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1059/98 AI generated

1059/98 · Tribunal Constitucional

Case Number 1059/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Do presente recurso em que é recorrente A. e re­corridos B. e outros, resulta que: Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante reclamação de Decisão Sumária do primitivo Relator, de 5 de Novembro de 1999 (fls. 153 a 155), que negara provi­mento ao recurso, reclamação subscrita pelo próprio recorrente, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, foi determinada a sua notificação para constituir manda­tário, no prazo de dez dias;

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artigo 127.º do CPC, artigo 126.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do Código de Processo Civil, artigo 283.º do Código de Processo Penal; 1059/98 · Tribunal Constitucional: Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls. 92 e 93), ainda não tendo sido, sobre esta reclamação, proferida decisão, que cabe, em primeira linha, ao Relator.

Keywords

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unjustified procedural delay timeliness of filing suspension period time limits for seeking redress statutory grace period inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 127.º do CPC
34 a 39), foi julgada improcedente, nos ter­mos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e o recorrente condenado como liti­gante de má fé;
artigo 126.º do Código de Processo Civil
artigo 127.º do Código de Processo Civil
As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.
artigo 283.º do Código de Processo Penal
Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».
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1059/98-A
No processo principal a que o presente incidente de suspeição se encontra apenso (recurso em que é recorrente A.
246/2014
Nos presentes autos, em virtude da aplicação de pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia – de acordo com o Edital n.º 1031/2013 da Ordem dos Advogados, publicado no D.R., 2.ª série, de 14 de novembro de 2013 - foi o recorrente, A., notificado, por força de despacho de 18 de março de 2014, para constituir mandatário, no prazo de vinte dias, com a advertência que, na sua inércia, não teria seguimento o recurso, nos termos conjugados dos artigos 83.º e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 41.º do Código de Processo Civil.
1053/2006
A fls. 55 foi proferido despacho determinando a junção "ao processo [d]o ofício do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, de 9 de Junho de 2006, que se encontra no processo n.º 927/06 do Tribunal Constitucional, e que informa que o reclamante, A., se encontra impossibilitado de exercer a função de advogado, por estar suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados" e, consequentemente, a sua notificação "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito a reclamação (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
02357/18.8BEBRG-R1
II - À suspensão de prazos prevista no n.° 1 do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-B/2020 e no artigo 4.° da Lei n.° 4-B/2001, não obsta[va] a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes.
211
A., notificado do despacho do relator, de 23 de Março de 2007 – que, por o recla­mante não ter constituído advogado no prazo fixado no des­pacho de fls.

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Full text

Acórdão 634/05

ACÓRDÃO N.º 634/2005

Processo n.º 1059/98

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Do presente recurso em que é recorrente A. e re­corridos B. e outros, resulta que:

1) Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante reclamação de Decisão Sumária do primitivo Relator, de 5 de Novembro de 1999 (fls. 153 a 155), que negara provi­mento ao recurso, reclamação subscrita pelo próprio recorrente, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, foi determinada a sua notificação para constituir manda­tário, no prazo de dez dias;

2) Pelo Acórdão n.º 243/2000 (fls. 236 e 237), foi desatendida arguição de nu­lidade do Acórdão n.º 57/2000 e indeferido pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tri­bunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Notificado do Acórdão n.º 243/2000 por carta registada expedida em 26 de Abril de 2000 (cf. cota de fls. 239), o recorrente veio, em 11 de Maio de 2000, suscitar inci­dente de suspeição contra os Juízes nele intervenientes (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa), que foi processado por apenso.

2. Nesse apenso incidente de suspeição:

1) Pelo Acórdão n.º 401/2000 (fls. 34 a 39), foi julgada improcedente, nos ter­mos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e o recorrente condenado como liti­gante de má fé;

2) Pelo Acórdão n.º 570/2000 (fls. 49 e 50), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 401/2000;

3) Pelo Acórdão n.º 72/2001 (fls. 62), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 570/2000;

4) Pelo Acórdão n.º 181/2001 (fls. 71), foi indeferida reiteração de pedido de reenvio de questão preju­dicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

5) Pelo Acórdão n.º 275/2001 (fls. 82), foi indeferida arguição de nulidade do Acórdão n.º 72/2001;

6) Por despacho do primitivo Relator, de 22 de Outubro de 2001 (fls. 88), en­tendeu‑se nada haver a determinar face a requerimento do recorrente em que não se deduzia qualquer solicitação, sendo ininteligível o que constava da sua parte final;

7) Considerando‑se, face ao teor do precedente despacho, transitado em jul­gado o Acórdão n.º 275/2001 (cf. cota de fls. 88 verso), foram os autos remetidos à conta;

8) Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls. 92 e 93), ainda não tendo sido, sobre esta reclamação, proferida decisão, que cabe, em primeira linha, ao Relator.

3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 279/2003 deste Tribunal e a posi­ção que assumi no despacho que exarei a fls. 4 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Pro­cesso n.º 101/2003 – cujos termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos ter­mos do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de intervenção na pre­sente causa” (fls. 240 do processo principal).

Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes nos presentes autos, nos ter­mos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por ve­rificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a defe­rir o incidente de sus­pei­ção formu­lado pelo mesmo recorrente, A., contra o primi­tivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.

4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:

“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.

Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fa­zer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser defe­ridos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.

11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente.

Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, ti­rado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário in­terveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante aponta­vam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».

Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas su­pra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, conse­quentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo.”

5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, deferidos pedido de escusa for­mulados por Juízes subscritores do referido Acórdão n.º 571/2000.

Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também subscreveram esse Acór­dão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.

Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcio­namento do Tribunal, acordam em deferir os pe­didos de escusa, for­mulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de inter­venção como Juízes nos presentes autos e no processo apenso.

Lisboa, 15 de Novembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos