Legislator Case Law & Legislation
490/93 AI generated

490/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 490/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente traslado, extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida B., EP, o primitivo Relator (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 279/2003 deste Tribunal e a posi­ção que assumi no despacho que exarei a fls. 4 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Pro­cesso n.º 101/2003 – cujos termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos ter­mos do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de intervenção na presente causa”.

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artigo 126.º do Código de Processo Civil, artigo 127.º do Código de Processo Civil, artigo 283.º do Código de Processo Penal; 490/93 · Tribunal Constitucional: Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes nos presentes autos, nos ter­mos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por ve­rificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a defe­rir o incidente de sus­pei­ção formu­lado pelo mesmo recorrente, A., contra o primi­tivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.

Keywords

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criminal revision proceedings criminal procedure related proceedings justification of legal divergence withdrawal of criminal complaint reopening of proceedings

Cited Legislation

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artigo 126.º do Código de Processo Civil
artigo 127.º do Código de Processo Civil
As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.
artigo 283.º do Código de Processo Penal
Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».
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163/99
A Relatora, Cons.ª Maria Fernanda Palma, e o Juiz Adjunto, Cons.
482/06
1 – A Relatora, Conselheira Maria Fernanda Palma, e o Conselheiro Paulo Mota Pinto vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. Nº 101-A/2003, a deferir o incidente de suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o primitivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.
451/04
Nos presentes autos, a Relatora a quem o processo foi redistribuído (Cons.ª Maria Fernanda Palma) – na sequência de deferimento, pelo Acórdão n.º 324/2004, de pedido de escusa do pri­mitivo Relator (Cons.
177/01
1 - Nos presentes autos, o relator a quem o processo foi distribuído (Conselheiro Paulo Mota Pinto) e a Senhora Conselheira Fernanda Palma vieram solicitar escusa, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por «estar em curso, “pelo menos um processo crime relativo a queixa apresentada”» contra o recorrente nestes autos tambémpor aqueles Senhores Juízes.
642/01
1 - Nos presentes autos, o relator a quem o processo foi distribuído (Conselheiro Paulo Mota Pinto) e a Senhora Conselheira Fernanda Palma vieram solicitar escusa, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por «estar em curso, “pelo menos um processo crime relativo a queixa apresentada”» contra o recorrente nestes autos também por aqueles Senhores Juízes.

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Full text

Acórdão 633/05

ACÓRDÃO N.º 633/2005

Processo n.º 490/93‑A

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. No presente traslado, extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida B., EP, o primitivo Relator (Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º 279/2003 deste Tribunal e a posi­ção que assumi no despacho que exarei a fls. 4 do apenso relativo ao incidente de suspeição no Pro­cesso n.º 101/2003 – cujos termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos –, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos ter­mos do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de intervenção na presente causa”.

Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de intervenção como Juízes nos presentes autos, nos ter­mos da segunda parte do n.º 1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por ve­rificação de situação idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a defe­rir o incidente de sus­pei­ção formu­lado pelo mesmo recorrente, A., contra o primi­tivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao recorrente.

2. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:

“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, con­tudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir escusa de intervir na causa.

Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fa­zer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser defe­ridos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.

11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante podem justificar o deferimento do incidente.

Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000, ti­rado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário in­terveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante aponta­vam, indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior proces­samento dos autos em que essa acusação foi deduzida».

Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas su­pra) estar em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, conse­quentemente, o fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo.”

3. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003, já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, deferidos pedido de escusa for­mulados por Juízes subscritores do referido Acórdão n.º 571/2000.

Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também subscreveram esse Acór­dão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.

Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcio­namento do Tribunal, acordam em deferir os pe­didos de escusa, for­mulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de inter­venção como Juízes nos presentes autos e no processo apenso.

Lisboa, 15 de Novembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos