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732/2005 AI generated

732/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 732/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificada do Acórdão deste Tribunal nº 572/2005, veio A., solicitar a sua reforma quanto a custas, aduzindo, em síntese: – – que aquele aresto “concluiu pela inadmissibilidade, por extemporaneidade, do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade”, solução de cuja bondade não discute e “com a qual concorda”;

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732/2005 · Tribunal Constitucional: – que, tendo em conta os limites da taxa de justiça consagrados no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e considerando o que se dispõe no nº 1 do artº 9º do mesmo diploma, foi excessivo o montante das custas fixado.

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Full text

Acórdão 626/05

ACÓRDÃO N.º 626/2005

Processo n.º 732/2005

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Notificada do Acórdão deste Tribunal nº 572/2005, veio A., solicitar a sua reforma quanto a custas, aduzindo, em síntese: –

– que aquele aresto “concluiu pela inadmissibilidade, por extemporaneidade, do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade”, solução de cuja bondade não discute e “com a qual concorda”;

– que, porém, não se conforma com a determinação do montante de custas, fixado em vinte unidades de conta;

– e isso porque a reclamação apresentada o foi à cautela e por dever de prudente patrocínio, ponderando o que fora decidido pelos Acórdãos deste Tribunal números 323/94 e 7/95, e, além disso, porque, tendo-se o reformando acórdão suportado na jurisprudência que decorre dos Arestos nele citados, a questão não poderia ter-se por complexa;

– que, tendo em conta os limites da taxa de justiça consagrados no artº 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e considerando o que se dispõe no nº 1 do artº 9º do mesmo diploma, foi excessivo o montante das custas fixado.

Ouvido o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, opinou o mesmo, no que ora releva, no sentido de ser manifestamente improcedente a pretensão deduzida, já que “o montante da condenação em custas, fixado na decisão reclamada, insere-se claramente dentro dos limites estabelecidos por lei – correspondendo , aliás, aos valores que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente aplicando em casos análogos”.

Cumpre decidir.

2. De harmonia com o que se prescreve no indicado artº 7º, nas reclamações, a taxa de justiça é fixada entre cinco e cinquenta unidades de conta.

As vinte unidades de conta em que foi, no reformando acórdão, fixada a taxa de justiça, situam-se, como é bom de ver, em quantitativo que nem sequer atinge o montante médio dos limites ali consagrados e traduz toda uma prática que, em casos similares ao do apreciado por tal aresto, tem sido seguida, sem divergência, por este Tribunal, não se vislumbrando, no caso sub specie, quaisquer motivos para diferentemente decidir em relação a tal prática.

Em consequência, indefere-se o solicitado pedido de reforma, condenando-se a reclamante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 11 de Novembro de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício