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613/05 AI generated

613/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 613/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«1. A., e B. vêm recorrer para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2005, de fls. 82 e seguintes, e do acórdão do mesmo Tribunal de 17 de Março de 2005, de fls. 111, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. O acórdão de fls. 82 negou provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 67, que indeferira o pedido de suspensão da decisão que os condenara pela prática de um crime de violação de normas sobre o movimento das empresas, descrito nos autos, e de suspensão da transcrição da mesma decisão condenatória no certificado do registo criminal até à prolação de decisão final no recurso de revisão entretanto interposto.

Legislator headnote

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art. 26º, n.º 1 da CRP, art. 86º da CRP, art. 26º, n.º 2 da CRP, art. 30º, n.º 4 da CRP, art. 18º da CRP; 613/05 · Tribunal Constitucional: · Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: arts. 40º, n.º 1, e 65º, n.º 1, ambos do Código Penal; art. 457º, n.º 2, do Código de Processo Penal; art. 17º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; art. 19º, n.º 3, do DL n.º 28/84, de 20/01.

Keywords

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stay of execution of sentence execution of sentences and measures suspension of prison sentence withdrawal of suspensive effect continuation of enforcement suspension of investigation

Cited Legislation

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art. 26º, n.º 1 da CRP
· Normas e princípios constitucionais que se consideram violados: o direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 1 da CRP), os limites das penas (art.
art. 86º da CRP
30º, n.º 4, da CRP), a empresa privada (art. 86º da CRP) e o princípio da proporcionalidade (art.
art. 26º, n.º 2 da CRP
· Normas e princípios constitucionais que se consideram violados: o direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 1 da CRP), os limites das penas (art.
art. 30º, n.º 4 da CRP
26º, n.º 2 da CRP), dos limites das penas (art. 30º, n.º 4 da CRP), da empresa privada (art.
art. 18º da CRP
86º da CRP) e do princípio da proporcionalidade (art. 18º da CRP)”.
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5095/17.5T9PRT-C.P1
Os arguidos AA e BB vieram interpor recurso do despacho proferido em 30.09.2024 que indeferiu a não transcrição do acórdão condenatório no seu certificado do registo criminal.
208/08.0PFAMD.L1-5
No Proc. 208/08.0PFAMD da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, Comarca de Lisboa, o arguido G, não se conformando com o douto despacho que indeferiu a pretensão por si formulada de não transcrição no registo criminal da condenação a este decretada de 3 anos de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos e sujeita a regime de prova por 2 crimes de roubo p.º e p.º no art.º 210º n.º 1 do CP, veio do mesmo interpor recurso.
2314/07.0TAMTS-D.P1-A.S1
AA, na qualidade de arguido, interpos recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação ...
923/2022
A., arguido e aqui recorrente, foi, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, condenado no Juízo de Competência Genérica da Ponta do Sol do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira “pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensos na sua execução mediante sujeição a regime de prova assente num plano de reinserção social e condicionado, entre outras, às seguintes obrigações: i. Sair da residência comum do casal sita no …., n.º.., …, …, Ponta do Sol, logo após o trânsito em julgado da sentença; ii. Não residir nem frequentar a casa de B. sita no …., n.º .., .., …; iii. Não contactar com B. por qualquer meio, seja diretamente, seja por interposta pessoa, incluindo o afastamento da residência da mesma, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância”. Ulteriormente, e “[P]or despacho proferido em 24 de janeiro de 2022 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, da qual o condenado vem agora recorrer tendo concluído do seguinte modo as suas motivações”:
428/10.8SGLSB.L2.S1
Por acórdão de 12 de julho de 2022 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu (transcrição parcial): «(…) acordam os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em dar provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que se substitui por outro que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de três anos e seis meses, aplicada ao arguido, nos presentes autos, e determinam o cumprimento efectivo dessa pena de prisão».

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Full text

Acórdão 619/05

ACÓRDÃO N.º 619/2005

Processo n.º 613/05

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 161 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. A., e B. vêm recorrer para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2005, de fls. 82 e seguintes, e do acórdão do mesmo Tribunal de 17 de Março de 2005, de fls. 111, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.

O acórdão de fls. 82 negou provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 67, que indeferira o pedido de suspensão da decisão que os condenara pela prática de um crime de violação de normas sobre o movimento das empresas, descrito nos autos, e de suspensão da transcrição da mesma decisão condenatória no certificado do registo criminal até à prolação de decisão final no recurso de revisão entretanto interposto.

Na sequência de despacho do Relator, notificando os recorrentes para dar cumprimento ao disposto nos números 1 a 4 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 (cfr. fls. 131), vieram estes esclarecer o seguinte:

“Elementos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art. 75-A da LOTC

· Alínea do n.º 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea b).

· Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: arts. 40º, n.º 1, e 65º, n.º 1, ambos do Código Penal; art. 457º, n.º 2, do Código de Processo Penal; art. 17º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; art. 19º, n.º 3, do DL n.º 28/84, de 20/01.

· Normas e princípios constitucionais que se consideram violados: o direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 1 da CRP), os limites das penas (art. 30º, n.º 4, da CRP), a empresa privada (art. 86º da CRP) e o princípio da proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da CRP).

· Peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade: alegações de recurso.”

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, por não ter sido suscitada “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a inconstitucionalidade de qualquer norma contida nos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso.

Com efeito, as diversas acusações de inconstitucionalidade que se encontram nas alegações apresentadas com o recurso interposto para a Relação surgem, na formulação dos recorrentes, como indissociáveis das circunstâncias do caso concreto, tal como aqueles o configuram, sendo pois de imputar quaisquer eventuais vícios de inconstitucionalidade à decisão que então impugnavam e não a normas.

Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa destina-se a apreciar a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão de que se recorre.

Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

3. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se não conhecer do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. por cada recorrente.»

2. Inconformada, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, por, contrariamente ao ali decidido, ter sido suscitada “antecipadamente durante o processo do modo exigível dadas as respectivas circunstâncias” a “questão da inconstitucionalidade”, que “foi dirigida à dimensão normativa das normas aplicadas e não à decisão”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser “manifestamente improcedente” a reclamação, por não ter sido suscitada “durante o processo, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto”.

3. A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente.

Com efeito, nem na reclamação a reclamante define qualquer questão de constitucionalidade normativa, limitando-se a indiciar os preceitos legais que, em seu entender, foram aplicados na decisão recorrida e a afirmar que “na dimensão normativa aplicada pelo acórdão recorrido essas normas contrariam o conteúdo constitucional do direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 2 da CRP), dos limites das penas (art. 30º, n.º 4 da CRP), da empresa privada (art. 86º da CRP) e do princípio da proporcionalidade (art. 18º da CRP)”.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 10 de Novembro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício