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367/05 AI generated

367/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 367/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão de fls. 284 e segs. (acórdão n.º 475/2005), que indeferiu reclamação da decisão sumária de fls. 268, apresentou um requerimento em que arguiu “nulidade-inexistência jurídica” daquele acórdão nos termos dos artigos 201.º e 668.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.

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art.º 668.º do CPC, artigo 15.º do CPTA, artigo 668.º do CPC; 367/05 · Tribunal Constitucional: Não constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, pois, é erro de julgamento.

Keywords

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withdrawal of revision request appealability of remand decision plea of nullity grounds for cassation standing to appeal review bodies

Cited Legislation

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art.º 668.º do CPC
Constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, pois, não é erro de julgamento;
artigo 15.º do CPTA
artigo 668.º do CPC
Tanto basta para concluir que o acórdão reclamado não incorreu nas nulidades arguidas [alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC].
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17009/18.0T8PRT.P1.S1
O Recorrente AA, notificado do acórdão proferido nos autos, com data de 16 de Maio p.p., que negou provimento à revista e confirmou o acórdão da Relação que, julgando improcedente a apelação confirmou a sentença absolutória na acção instaurada por aquela contra Partners 20 SCI, Sociedade de Consultoria ao Investimento, Lda., veio reclamar para a conferência invocando:
1012/08
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da lei do Tribunal Constitucional, entendeu-se ser de não conhecer do recurso de constitucionalidade que a sociedade A., S.A.
1544/16.8T8ALM.L1.S1
Julgado o recurso de revista, o autor AA veio, ao abrigo do disposto nos arts.
2375/18.6T8VFX.L1.S3
A falta de fundamentação de uma decisão judicial a que alude a alínea b) do art.º 615.º do CPC, só é suscetível de integrar a nulidade da mesma quando se verifique a falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito. A oposição entre os fundamentos e a decisão só geram a nulidade da decisão judicial quando se constate uma contradição real, ou seja, quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
10217/20.6T8LSB.L2.S1
I - Não constitui nulidade por omissão de pronúncia a divergência entre o entendimento expresso no acórdão e o entendimento das reclamantes manifestado nas alegações de recurso e na reclamação do acórdão.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 618/2005

Processo n.º 367/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do acórdão de fls. 284 e segs. (acórdão n.º 475/2005), que indeferiu reclamação da decisão sumária de fls. 268, apresentou um requerimento em que arguiu “nulidade-inexistência jurídica” daquele acórdão nos termos dos artigos 201.º e 668.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.

Com possibilidade de aproveitamento como arguição de nulidade, extrai-se do requerimento agora apresentado o seguinte:

“IV- 17. Errada a 1ª Instância, errada a 2ª, era minimamente expectável que o STA., se desperto como devia, também não desatinasse. Restou, pois, saber, no caso, qual a interpretação/aplicação constitucional CPTA., art.º 150.º, e CPC, art.º 668.º, 1, d):

a) Quanto àquele CPTA., art.º 150.º:

1) Se o seu n.º 4 tem ou não o mesmo sentido e alcance que o CPC, art.º 722.º, 2 (e art.º 729.º, 2), isto é se por si só, autónoma/independentemente do n.º 1 do mesmo art.º 150.º, pode fundar interposição/decisão recurso de revista.

2) E a que título “a quo” interpretou/aplicou o CPTA., art.º 150.º, 4, II, “extra” letra dele, seja total e manifestamente à margem da sua letra, ou “sem um mínimo de correspondência verbal” na letra dele (CC., art.º 9.º, 2).

b) E, caso, contra que deve, não se enverede por uma decisão material – aquela –, então determinar, aos olhos da Constituição, qual o âmbito do CPC., art.º 668.º, 1, d), II, isto é se “o erro na apreciação das provas ou na interpretação ou aplicação do direito”:

Constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, pois, não é erro de julgamento;

Ou, se pelo contrário

Não constitui nulidade inscrita na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e, pois, é erro de julgamento.

18. Aquelas (17), as questões cuja resolução constitucional pedi e o Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Proc. 367/05, Ac., 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, devia (CPC., art.º 660.º). Porém: questões sobre que ele – devendo apreciá-las –

Omitiu qualquer pronúncia, prioritariamente devida. Ainda, conheceu de questões alheias aos motivos sobre os quais fundei o seu recurso de constitucionalidade – normativa –. Demais, não especificou porquê o fez, de facto e de direito.

19 Por outro lado: queixa-se aquele Ac. 475/2005, de 26.9.2005, da “difícil intelegibilidade da reclamação do recorrente”, de 24.6.2005, que, não obstante, diz “não lograr infirmar os fundamentos da decisão reclamada”.

Como assim?!, se ele truncou e pois de todo não percebeu aquela minha reclamação cujo texto da página 1 remendou o da página 3, saltando o da página 2 [n.ºs 4.1. a 7.1.2.(…1989),] onde, só por sinal, consta o essencial dela; isto é, confundiu tudo.

20. Donde, o aqui ora reclamado Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Proc.º 367/05, Ac. n.º 475/2005, de 26 de Setembro de 2005, efectivamente:

a) Não aprecia que deve, mas conhece de que não pode [nulidades CPC, art.º 668.º, 1 d), I e II].

b) Quer de facto quer de direito, sequer não especifica porquê alternadamente inverteu aqueles seus deveres e interdições [nulidades CPC., art.º 668.º, 1, b)].

c) Demais, sem tão pouco apreciar que sobre o objecto da sua pronúncia lhe aleguei e provei (dita reclamação, de 24.6.2005).

Que, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou na decisão da causa (nulidade CPC., art.º 201.º).

Ou, aqui ora reclamado Ac. aquele, n.º 475/2005, de 26.9.2005, que, além ilícito, manifestamente susceptibiliza influir no exame ou decisão da causa; por isso, Ac. aquele juridicamente (nulo-) inexistente [CPC., conjugados art.ºs 201.º e 668.º, 1, b) e d)].”

2. A arguição de nulidade não tem qualquer fundamento sério.

O acórdão reclamado conheceu do que relevava para a decisão que ao Tribunal cumpria proferir, a saber, se estavam ou não reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Concluiu pela negativa, confirmando os fundamentos da decisão sumária, na qual esses pressupostos são enunciados e se demonstram as razões pelas quais não pode conhecer-se do recurso, com transcrição das peças processuais das quais resulta que nem o recorrente colocou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 3 de Fevereiro de 2005 ou no de 7 de Abril de 2005, que recaiu sobre a arguição de nulidades, fez aplicação do n.º 1 do artigo 15.º do CPTA com o sentido que o recorrente lhe atribui.

O acórdão reclamado não resolveu nem podia resolver as questões que o reclamante enuncia no n.º 17 da reclamação e se transcreveu, desde logo porque, independentemente de considerações de outra natureza, nada do que aí se refere respeita ao que, nesta fase, estava em discussão: a verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.

Tanto basta para concluir que o acórdão reclamado não incorreu nas nulidades arguidas [alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC]. O recorrente pode discordar da decisão ou dos fundamentos, por considerar aquela errada e estes pobres ou não convincentes, mas não tem razão ao imputar ao acórdão omissão ou excesso de pronúncia ou falta de fundamentação.

3. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Novembro de 2005

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício