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882/05 AI generated

882/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 882/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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CRISTIANO CÂNDIDO TEIXEIRA, candidato pela lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Celeiros do Douro, no concelho de Sabrosa, vem interpor o presente recurso contencioso, nos termos dos artigos 158º e seguintes da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto.

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882/05 · Tribunal Constitucional: Mostra-se certificado no processo, por informação prestada pela Câmara Municipal de Sabrosa, que o edital contendo os resultados do apuramento geral do Concelho foi afixado no dia 17 de Outubro de 2005; apura-se ainda que a petição do recurso deu entrada neste Tribunal em 4 de Novembro de 2005.

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votes cast seat allocation division into constituencies invalidity of an election equality of votes electoral rights
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TC_19900017
José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, na qualidade de mandatário das listas do PSD no concelho das Caldas da Rainha, interpõe recurso do despacho da Juíza Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do mesmo município, que indeferiu o pedido do recorrente de rectificação da acta daquela Assembleia, na parte respeitante aos resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos. Juntou cópia do requerimento indeferido, notificação do despacho de indeferimento e fotocópia autenticada da acta de apuramento geral. Não juntou prova da qualidade de mandatário, embora da acta junta se deduza que era também o primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha.
883/09
Carlos Chaparro, na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Demo­crática Unitária às eleições autárquicas de 2009, no Município de Lisboa, por reque­rimento apresentado em 21 de Outubro de 2009, interpôs recurso contencioso dos resultados do Apuramento Geral referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia da Ajuda, com os seguintes fundamentos:
322/85.
1 - Carlos Alberto Sobral de Abrantes, candidato pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição para a assembleia de freguesia de Espinho, concelho de Mangualde, e José Amândio Carvalho Monteiro, mandatário do CDS às eleições dos órgãos autárquicos do con­celho de Mangualde, recorreram, nos termos do artigo 103º do Decreto--Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, para o Tribunal Constitucional, pedindo a anulação, na moldura do artigo 105º daquele diploma, da eleição da assembleia de freguesia de Espinho. Em resumo, alegaram:
774/05.
Pedro Gonçalves Rodrigues de Areia, alegando a qualidade de mandatário financeiro e delegado suplente a todas as assembleias de voto do concelho de Tábua da candidatura do CDS - Partido Popular nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, interpôs para este Tribunal recurso contencioso eleitoral, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1 e 2, e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considerando a existência de irregularidades, nulidades e ilícitos criminais na Assembleia de Voto da Freguesia de Ázere, Concelho de Tábua.
TC_19970701
O Mandatário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Barcelos veio, oportunamente, apresentar reclamação contra a admissão da lista de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Vilar do Monte, invocando que tal lista continha apenas um candidato, quando devia ser constituída por sete candidatos efectivos e três suplentes, nos termos dos artigos 31º, nº 1, do Decreto‑Lei 100/84, de 29 de Março, e 18º, nº 7, do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho. Mais argumentou que tal irregularidade não poderia ser considerada uma irregularidade processual, para os efeitos do artigo 20º do Decreto‑Lei nº 701-‑B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, sob pena de se estar "a dilatar no tempo o prazo limite de apresentação de candidaturas em mais de uma semana", de que resultaria violação de "um princípio constitucional e legalmente consagrado, que é o do tratamento igual das candidaturas (cfr. o artigo 47º da Lei Eleitoral)".

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Full text

Acórdão 613/05

ACÓRDÃO N.º 613/2005

Processo n.º 882/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. CRISTIANO CÂNDIDO TEIXEIRA, candidato pela lista do PPD/PSD à Assembleia de Freguesia de Celeiros do Douro, no concelho de Sabrosa, vem interpor o presente recurso contencioso, nos termos dos artigos 158º e seguintes da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto.

Impugna a operação de distribuição dos mandatos para a Assembleia de Freguesia de Celeiros do Douro praticada pela Assembleia de Apuramento Geral de Sabrosa em 17 de Outubro de 2005.

Alega, com efeito, ter havido "manifesto e grosseiro erro material" na distribuição dos mandatos pelos dois partidos concorrentes – PSD e PS – pois, tendo em atenção que 131 eleitores votaram no PSD e que 68 votaram no PS, caberiam 5 mandatos ao PSD em lugar dos 4 efectivamente atribuídos; em consequência, ao PS caberiam 2 mandatos em lugar dos 3 ilegalmente atribuídos.

2. Mostra-se certificado no processo, por informação prestada pela Câmara Municipal de Sabrosa, que o edital contendo os resultados do apuramento geral do Concelho foi afixado no dia 17 de Outubro de 2005; apura-se ainda que a petição do recurso deu entrada neste Tribunal em 4 de Novembro de 2005.

3. Cumpre decidir.

O próprio recorrente assevera que o seu recurso é interposto nos termos dos artigos 158º e seguintes da Lei Eleitoral aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto; acontece que o referido artigo 158º determina que o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Ora, sabido que o recurso entrou em 4 de Novembro de 2005 e que o edital contendo os resultados do apuramento foi afixado no dia 17 de Outubro de 2005, torna-se manifesto que o recurso é extemporâneo, pois foi interposto quando se mostrava já largamente esgotado o prazo para o fazer.

Está, por isso, precludida a oportunidade de conhecimento do objecto do recurso.

4. Nestes termos, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Artur Maurício