Legislator Case Law & Legislation
570/05 AI generated

570/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 570/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Rela­ção de Lisboa do acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, de 3 de Julho de 2003, que o condenou, pela co‑autoria de um crime continuado de furto qualificado, pre­visto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea g), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suscitando, na respectiva motivação, além do mais, a questão de constitucionalidade sintetizada na conclusão 1.ª: “As captações de vídeo nas insti­tuições em causa [captações efectuadas no interior de agências da B. de Almada, Alverca do Ribatejo e Cova da Piedade] foram feitas sem se cumprir o disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98, e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e assim os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal interpretado inconstitucionalmente os artigos acima indicados, por violação dos artigos 26.º e 32.º, n.º 1, da CRP”.

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artigo 126.º do CPP; 570/05 · Tribunal Constitucional: “(...) em primeiro lugar, o direito à imagem e reserva da intimidade da vida privada cede aos mais elementares direitos da vida comunitária, designa­damente ao princípio geral da administração da justiça, consagrado no artigo 202.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP.

Keywords

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illegally obtained evidence unauthorized sound recording theft investigation witness protection monitoring of bank accounts qualified theft

Cited Legislation

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artigo 126.º do CPP
Não é método proibido de prova (artigo 126.º do CPP) nem pela CRP, nem pelo CPP.
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1680/03-2
I – Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto, conf.
83/2006-3
I - São provas nulas as imagens de vídeo obtidas sem o consentimento ou conhecimento do arguido, através de câmara oculta colocada pelo assistente no seu estabelecimento de gelataria, e que é o local de trabalho do arguido, e sem que estivesse afixada informação sobre a existência de meios de videovigilância e qual a sua finalidade – artºs 118º nº 3, 126º, 167º nº 1 do C.P.P., D.L. nº 267/93 de 10/8, Lei nº 67/98 de 26/10, D.L. nº 231/98 de 22/7, D.L. 263/01 de 28/9 e artºs 18º, 26º nº 1 e 32º nº 8 da C.R.P.
8324/2008-9
1 - É pacífico que a licitude da videovigilância se afere pela sua conformidade ao fim que a autorizou.
0715930
Não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
0817274
O registo de voz e imagem, na previsão do artº 6º da Lei nº 5/2002 é admissível quando tal seja necessário para investigar os crimes previstos no artº 1º do referido diploma, não configurando a Lei o recurso a tal meio de recolha de prova como excepcional; Competindo ao Mº Público dirigir o inquérito nos termos do artº 53º nº 2 al. b) do C.P.P. e realizar diligências de prova, a lei processual penal não confere ao Juiz de Instrução a possibilidade de graduar e hierarquizar as diligências de obtenção de prova por aquele promovidas, podendo indeferi-las apenas com o fundamento na sua ilegalidade;

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Full text

Acórdão 612/05

ACÓRDÃO N.º 612/2005

Processo n.º 570/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal da Rela­ção de Lisboa do acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Almada, de 3 de Julho de 2003, que o condenou, pela co‑autoria de um crime continuado de furto qualificado, pre­visto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea g), e 30.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suscitando, na respectiva motivação, além do mais, a questão de constitucionalidade sintetizada na conclusão 1.ª: “As captações de vídeo nas insti­tuições em causa [captações efectuadas no interior de agências da B. de Almada, Alverca do Ribatejo e Cova da Piedade] foram feitas sem se cumprir o disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98, e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e assim os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal interpretado inconstitucionalmente os artigos acima indicados, por violação dos artigos 26.º e 32.º, n.º 1, da CRP”.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Novembro de 2004, foi negado provimento a esse recurso, consignando‑se, quanto à aludida questão, o seguinte:

“Quanto à captação de imagens, ela é legal, como no caso dos autos, em instituição bancária. Não é método proibido de prova (artigo 126.º do CPP) nem pela CRP, nem pelo CPP. O direito à imagem não é violado, dado no caso concreto outros direitos constitucionais legitimarem a captação de imagens. Não existem as alegadas violações legais.”

Esta passagem foi objecto de pedido de aclaração formulado pelo mesmo ar­guido, solicitando a indicação dos preceitos constitucionais que (segundo o acórdão) teriam valor análogo ou superior aos por ele (arguido) considerados violados, referindo que, “por desconhecimento dos preceitos invocados no douto Acórdão, bem como o valor dos mesmos, suscitou‑se logo, em recurso, a inconstitucionalidade interpretativa do artigo 126.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, conjugado com o artigo 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98, por violação do artigo 26.º, n.º 1 ([direito] «à imagem» e «reserva da intimidade da vida pri­vada»), e 32.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental”.

Este pedido de aclaração foi decidido pelo acórdão de 19 de Abril de 2005 do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se consignou:

“(...) em primeiro lugar, o direito à imagem e reserva da intimidade da vida privada cede aos mais elementares direitos da vida comunitária, designa­damente ao princípio geral da administração da justiça, consagrado no artigo 202.º, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP.

Em segundo lugar e numa perspectiva das tarefas fundamentais do Es­tado, não é de desprezar as exigências de polícia ou de justiça referidas no ar­tigo 79.º, n.º 2, do Código Civil, devendo referir‑se também o artigo 9.º, alínea b), da CRP, precisamente quando se define a essência dos direitos da persona­lidade, maxime ao direito à imagem.

Finalmente, e na esteira do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2001 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo II, p. 226), não existe qualquer inconstitu­cionalidade interpretativa do artigo 126.º do CPP, não sendo método proibido de prova a captação de imagens dos autos, dadas as razões supra e «por obede­cerem aos requisitos restritivos mas permitidos pela Constituição aos direitos e garantias fundamentais dos artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, pois, fundamentalmente, apesar de comprimirem o direito à re­serva da vida privada, não o fazem de modo, de todo em todo, intolerável».”

Veio então o referido arguido interpor recurso para o Tribu­nal Cons­titucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Cons­titucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), pretendendo ver apreciada a constitu­cionalidade “da norma do artigo 126.º, n.º 3, conjugada com o artigo 167.º, n.º 2, quando in­terpretada, como o foi, no sentido de que a «captação de imagens é legal», não é método proi­bido de prova e não é violadora do direito à imagem e à reserva da vida privada, mesmo ob­tida sem a vontade do arguido e sem autorização judicial, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 8, da nossa Lei Fundamental”.

No Tribunal Constitucional, o relator determinou a apresentação de alegações, consignando que nelas as partes se deveriam pronunciar sobre a eventualidade de se vir a de­cidir: (i) não se conhecer do objecto do recurso, por não ter sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, através de clara identificação da interpretação normativa acusada de inconstitucional, impu­tando‑se a violação da Constituição directamente às operações de captação de imagem; e/ou (ii) excluir do âmbito do recurso a dimensão normativa reportada à ausência de autorização judicial, só referida no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucio­nal, tendo sido omitida na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde apenas se aludia à ausência de vontade do arguido.

O recorrente apresentou alegações, tendo, inicialmente, a título de “Considera­ção prévia”, consignado o seguinte:

“O arguido recorre exercendo um direito que a lei lhe confere, no en­tanto fá‑lo com o maior respeito pelo douto acórdão recorrido e, pela sua inter­pretação dos artigos 126.°, n.° 3, conjugado com o artigo 167.°, n.° 2, do CPP, quando interpretados, como o foram, no sentido de a captação de imagens ser legal, mesmo que obtida sem o consentimento e conhecimento do visado, pois não é método proibido de prova, não violando o direito à imagem e à reserva da vida privada.

Destas alegações excluiu‑se a dimensão normativa reportada «à ausên­cia de autorização judicial», por na verdade tal interpretação não ter sido sus­citada na motivação do recurso interposto para a Veneranda Relação de Lis­boa.”

No termo das sua alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:

“A – Os fotogramas constantes dos autos constituem prova ilegal que não pode ser valorada pelo tribunal.

B – De facto, tal prova foi recolhida sem o consentimento e conheci­mento do recorrente, bem como das demais pessoas que foram filmadas e re­tratadas em clara intromissão da vida privada do arguido, ora recorrente, e de­mais pessoas.

C – As filmagens em instituições bancárias não são um local público mas sim um local aberto ao público, pelo que o que dentro dos mesmos se passa pertence à vida privada de cada um.

D – Tal prova só poderia ser valorada se fosse lícita face à lei penal, seja a lei substantiva, seja a adjectiva.

E – E, nos termos do artigo 199.°, n.º 2, alínea a), do Código Penal, é punido quem contra a vontade do titular do direito fotografar ou filmar o mesmo, ainda que licitamente obtidos.

F – Além disso, teriam de obedecer ao disposto no artigo 167.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

G – Com efeito, se o legislador entendesse que tal prova deveria ser admitida sem quaisquer formalidades na sua recolha – como o foi no âmbito dos presentes autos –, tê‑lo‑ia consagrado em forma de lei.

H – Ainda que se admitisse que tal prova seria admitida pelo disposto no artigo 12.° do Decreto‑Lei n.º 231/98, teriam de estar reunidos os pressu­postos aí previstos, o que, como inequivocamente se constata, não aconteceu, sendo certo que tal norma foi declarada organicamente inconstitucional.

I – O tribunal recorrido interpretou a norma do artigo 126.°, n.° 3, do CPP no sentido de a captação de imagens ser legal, bastando que implicita­mente tal decorra da lei, preterindo tacitamente que para ser legal tem que estar «ex­pressamente prevista na Constituição» e olvidando que os preceitos consti­tu­cionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente apli­cáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

J – O acórdão recorrido não foi capaz de fundamentar devidamente a legalidade da sua captação, limitando‑se a dizer que outros direitos constitu­cionais a legitimam, referindo normas constitucionais que de maneira ne­nhuma se podem sobrepor às que contemplam os preceitos constitucionais que respei­tam aos direitos. liberdades e garantias.

K – Por outro lado, vingando esta interpretação do artigo 126.°, n.° 3, do CPP, que permite a utilização como prova das obtidas mediante intromissão da vida privada, sem o consentimento ou conhecimento do visado, desde que exigências de polícia ou de justiça o justifiquem, abria seguramente mão a abu­sos das entidades públicas e privadas, pois que a sua captação e o seu uso era permitido de forma arbitrária e sem controlo.

L – Dai interrogarmo‑nos que a ser essa interpretação do citado artigo conforme à Constituição da República Portuguesa, qual a razão de ser do De­creto‑Lei n.° 35/2004, de 21 de Fevereiro, que refere no seu artigo 13.°, n.° 2, que a gravação de imagens só pode ser utilizada «nos termos da legislação pro­cessual penal»…

M – E a Lei n.° 1/2005, de 10 de Janeiro, no seu artigo 2, n.º 1, que diz que «só pode ser autorizada a instalação de videovigilância nos termos da pre­sente lei ...».

N – Ora, nos termos da interpretação que fez o acórdão recorrido do ar­tigo 126.°, n.° 3, do CPP, não era necessário existir lei expressa sobre as condi­ções de utilização da captação de imagens, bastando que, implicitamente, tais provas, mesmo que obtidas sem o consentimento e conhecimento dos visados, fossem necessárias «ao princípio geral da administração da justiça» e às «exi­gências de polícia ou de justiça referidas no artigo 79.°, n.º 2, do Código Ci­vil». E 202.°, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP!

O – Ora, tal interpretação do artigo 126.°, n.° 3, em conjugação com o disposto no artigo 167.°, n.°s 1 e 2, do CPP e artigo 199.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, restringe o seu âmbito de aplicação, pois foram interpretados no sentido de que, mesmo que não esteja expressamente prevista na lei o meio de obtenção da prova, em locais abertos ao público, são legais, e podem ser livre­mente utilizadas e valoradas pelo tribunal, por exigências de polícia e de jus­tiça.

P – Donde tal interpretação é violadora dos artigos 18.°, n.°s 1 e 2, 26.°, n.° 1, e 32.º, n.° 8, da CRP.

Q – Assim, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 126.°, n.° 3, em conjugação com o disposto no artigo 167.º, n.°s 1 e 2, do CPP e ar­tigo 199.°, n.° 2, alínea a), do Código Penal, por violação dos artigos 18.°, n.°s 1 e 2, 26.°, n.° 1, e 32.°, n.° 8, da CRP.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional con­tra‑alegou, concluindo:

“1 – O recorrente não suscitou, durante o processo e em termos proces­sualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, identificando, nomeadamente, em termos inteligíveis, qual a concreta interpre­tação dos preceitos de direito infra‑constitucional que considerava ter sido apli­cada na decisão recorrida e estava afectada pelas alegadas inconstitucionalida­des.

2 – Termos em que – por falta dos pressupostos de admissibilidade ­– não deverá sequer conhecer‑se do recurso interposto.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

Impõe‑se, antes de mais, conhecer da questão prévia de não conhecimento do mérito do recurso por inadmissibilidade deste – “por não ter sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade norma­tiva, através de clara identificação da interpretação normativa acusada de inconstitucional, impu­tando‑se a violação da Constituição directamente às operações de captação de imagem” –, suscitada no despacho do relator que determinou a apresentação de alegações e a que se asso­ciou o Ministério Público.

Na verdade, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a nor­mas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas ou a actos, condutas ou omissões processuais.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada “durante o pro­cesso”, “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Neste contexto, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal que (para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94), “ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apre­sentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o pre­ceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição”.

Como se mencionou no precedente relatório, o recorrente, expressamente con­frontado com a questão da admissibilidade do recurso e da delimitação do seu objecto, acei­tou, quanto a este último ponto, o afastamento da dimensão normativa reportada à “ausência de autorização judicial”, por não ter sido suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, quanto ao primeiro ponto, nada aduziu que contrariasse o enten­dimento, apontado no despacho do relator, de “não ter sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, através de clara identificação da interpretação normativa acusada de inconstitucional, impu­tando‑se a violação da Constituição directamente às operações de captação de imagem”, que seria impeditiva da admissibilidade do recurso.

E, com efeito, não constitui suscitação adequada de tal questão limitar‑se o recorrente a afirmar que: “As captações de vídeo nas insti­tuições em causa [captações efec­tuadas no interior de agências da B. de Almada, Alverca do Ribatejo e Cova da Piedade] foram feitas sem se cumprir o disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98, e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e assim os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal interpretado inconstitu­cionalmente os artigos acima indicados, por violação dos artigos 26.º e 32.º, n.º 1, da CRP”. A arguição de que uma actuação material, mesmo com relevância processual penal, é ilegal não constitui, manifestamente, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade norma­tiva. E a mera afirmação de que uma “tal interpretação” dos artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal – interpretação que não se especifica minimamente – viola pre­ceitos constitucionais não constitui modo adequado de suscitar tal questão, pois não permite ao Tribunal Constitucional, na hipótese de provimento do recurso, emitir “decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser apli­cado, por, deste modo, violar a Constituição”.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos