Legislator Case Law & Legislation
451/04 AI generated

451/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 451/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Legislator headnote

AI generated

451/04 · Tribunal Constitucional: A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Keywords

AI generated
disbarment of advocate attorney disciplinary proceedings lack of prosecutorial standing right to legal counsel professional society motion for recusal
AI generated
549/02
Reclama o recorrente A., nos termos do n.º 2 do artigo 78º- B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro), contra o despacho do relator que com fundamento na falta de patrocínio judiciário, declarou a extinção da presente instância. Na verdade, sendo obrigatório a constituição de advogado (artigo 83º n.s 1 e 2 da LTC) e tendo a Ordem dos Advogados informado que o reclamante não pode exercer o patrocínio, impunha-se convidar este último a fazer-se representar, tal como foi feito.
797/2011
A. reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do relator, de 11.05.2012, que, em virtude de o mesmo não poder ter seguimento por o recorrente, tendo sido para o efeito notificado, não ter constituído, dentro do prazo estabelecido, mandatário habilitado a exercer o patrocínio forense, decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade bem como não tomar conhecimento do requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional em 04.05.2012.
927-A/2006
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou, sob invocação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto não ter seguimento. No entanto, o recorrente requereu a suspensão da instância, não tendo este Tribunal conhecido do requerido, por despacho de 5 de dezembro de 2006, por não se encontrar o respetivo requerimento subscrito por advogado.
120/01
“Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados.
8/14.9YGLSB.S1
– No âmbito do processo nº 8/14.9YGLSB.S1 deste Supremo Tribunal de Justiça AA apresentou queixa contra BB, CC, DD, EE, FF e GG, todos juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, sendo os dois primeiros, respectivamente os seus Presidente e Vice-Presidente. Imputou-lhes a prática de crimes de denegação de justiça e prevaricação do art. 369º do Código Penal.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 610/05

ACÓRDÃO N.º 610/2005

Processo n.º 451/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Não compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do presente recurso, apre­ciar da ocorrência de alegados vícios de erro nos pressupostos de facto e de violação de lei, supostamente geradores da anulabilidade da deliberação em causa, mas tão‑só, face à existên­cia desta deliberação, fazer respeitar a regra do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitu­cional, que estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado nos recursos perante ele interpostos, sendo sabido, por outro lado, que este Tribunal se tem pronunciado, reiterada­mente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma gené­rica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a ad­vo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99). Remetendo para a fun­damentação dessa jurisprudência – reafir­mada nos Acórdão n.º 582/2003, 14/2004, 226/2004, 509/2005, 511/2005, 512/2005 e 513/2005, todos desta 2.ª Secção –, e sem necessi­dade de considera­ções suplementares, acor­dam em indeferir a reclamação do despacho do relator ora im­pugnado.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos