558/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação foi proferido o Acórdão nº 459/2005 no qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação (fls. 1674 e ss.). e B., deduziram pedido de reforma ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
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AI generatedartº 490º CSC; 558/2005 · Tribunal Constitucional: - por último, afasta-se a aplicação do art. 490° do C.S.C. (e, por conseguinte, dos efeitos que a aquisição pela B. teria sobre os direitos de accionista do Requerente) por se entender que aquela norma padece de inconstitucionalidade orgânica.
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Acórdão 609/05
ACÓRDÃO N.º 609/2005
Processo n.º 558/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação foi proferido o Acórdão nº 459/2005 no qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação (fls. 1674 e ss.).
A. e B., deduziram pedido de reforma ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
1. No douto Acórdão de 21.9.2005, decidiu-se confirmar a decisão de não admissão do recurso por se julgar não ter utilidade a apreciação do objecto do recurso de constitucionalidade não admitido.
2. Na base desta decisão está o facto de se ter entendido que “caso o Tribunal Constitucional viesse a formular um juízo de não inconstitucionalidade sobre a norma em causa, afigura-se seguro que a decisão recorrida sempre subsistiria com o fundamento relacionado com a protecção de direitos de accionista”.
3. Isto por o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado que o agravo “seria de prover”, em face do que se considerou ser a existência de prejuízos por parte do Requerente da providência cautelar, em virtude de serem violados os seus direitos de accionista.
4. Dito de outro modo: nenhuma utilidade teria apreciar a questão do juízo de inconstitucionalidade formulado pela Relação sobre o art. 490°, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, se a Relação entendeu que a procedência do agravo sempre decorreria do facto de ter julgado violados os direitos de accionista do Agravante.
5. Ressalvado o devido respeito, porém, afigura-se não ser isso o que resulta do Acórdão da Relação de Lisboa.
6. Aquela decisão, na estrutura da sua fundamentação de direito, desenvolve-se da forma seguinte:
- Numa primeira parte (que, na transcrição efectuada no douto Acórdão de 21.9.2005, corresponde aos 7 primeiros parágrafos, indo até “Neste aspecto, e pondo aí a tónica dominante, seria de prover o agravo”), analisa-se a existência da violação dos direitos de accionista do Requerente;
- Numa segunda parte (desde “Não obstante, todavia, concentra-se o estado de coisas num apelo à norma do n.º 3, artº 490º CSC” até “Daí que a dominante, tendo obtido 90% do capital social da empresa, como se vê nos (fto) 15, tenha agido em conformidade, por ter obtido “33.305 acções pertencentes aos sócios livres”, como se exara no pto 14”), pondera-se os efeitos que sobre a situação anteriormente analisada teve a aquisição de acções tendente ao domínio total promovida pela B. ao abrigo do art. 490° do C.S.C.;
- por último, afasta-se a aplicação do art. 490° do C.S.C. (e, por conseguinte, dos efeitos que a aquisição pela B. teria sobre os direitos de accionista do Requerente) por se entender que aquela norma padece de inconstitucionalidade orgânica.
7. De forma esquemática, crê-se poder sintetizar-se a fundamentação do Acórdão deste modo: considera-se que os direitos do Requerente, como accionista da A., foram violados; seguidamente, porém, analisa-se a aquisição de acções realizada pela B. ao abrigo do art. 490° do C.S.C., com o que, na prática, se questiona se o Requerente ainda é accionista da A.; para, no final, se afastar esta objecção, com fundamento num juízo de inconstitucionalidade da norma do art. 490°, n.º 3, do C.S.C..
8. Mas se assim é, não pode então entender-se que um eventual juízo de não inconstitucionalidade, a formular pelo Tribunal Constitucional em decisão do recurso para este interposto, seria inútil porque a decisão recorrida sempre subsistiria com o fundamento relacionado com a protecção de direitos de accionista.
9. Pelo contrário. Assentando-se em que a norma do art. 490°, n.º 3, do C.S.C. não contraria a Constituição, a decisão da Relação, nos seus próprios termos, não poderia manter-se, porque nada impediria, então, que se tirasse as devidas consequências da aquisição, pela B., das acções anteriormente detidas pelos accionistas minoritários.
10. Se o Requerente, por força de tal aquisição, já não é accionista da A., não há direitos de accionista que possam estar a ser violados.
11. A decisão a proferir em sede de recurso para o Tribunal Constitucional mantém, pois, inteira utilidade.
12. Daí que, no modesto entender das Reclamantes, e sempre ressalvado o devido respeito, se tenha incorrido, no douto Acórdão de 21.9.2005, em manifesto lapso ao não se tomar em consideração elementos do Acórdão da Relação de Lisboa que, por si só, deveriam conduzir a decisão diversa da proferida e, concretamente, à admissão do recurso.
13. Assinale-se que a terminologia utilizada no Acórdão da Relação de Lisboa não contraria o que vem de ser dito. Quando ali se afirma, no final da primeira parte da sua fundamentação de direito, que “Neste aspecto, e pondo aí a tónica dominante, seria de prover o agravo”, não se está a encerrar a análise da questão na perspectiva da procedência do agravo (nem sequer quanto a um dos fundamentos da decisão) mas, tão‑somente, a adiantar uma conclusão provisória, cuja consistência se foi, depois, testar no confronto com a factualidade referente à aquisição das acções pela B. e consequente perda da qualidade de accionista pelo Requerente.
14. Isso mesmo é demonstrado pelo próprio facto de, no Acórdão recorrido, logo depois de se dizer que “Neste aspecto, e pondo aí a tónica dominante, seria de prover o agravo”, imediatamente se ressalvar: “Não obstante, todavia, concentra-se o estado de coisas num apelo à norma do n.º 3, artº 490º CSC”, num sinal claro de que as considerações seguintes não são mero obiter dictum nem se destinam a funcionar como fundamento alternativo da decisão tomada a final.
15. Daí que quando, no final, se conclui que “também, por aí, seria de dar provimento ao agravo”, não se esteja apenas a juntar um fundamento alternativo à decisão. Pelo contrário, o que aí se afirma é que, vencido por via da inconstitucionalidade o obstáculo da aquisição feita ao abrigo do art. 490° do C. S. C., se pode confirmar a conclusão provisória que antes se adiantara, decidindo pela procedência do recurso.
C. pronunciou‑se no sentido da improcedência do pedido.
Cumpre apreciar.
2. As reclamantes deduziram o presente pedido de reforma ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. De acordo com tal preceito, a reforma da decisão pode ser requerida quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
As reclamantes, ao contrário do que artificiosamente afirmam, não invocam quaisquer documentos ou elementos do processo que não tenham sido ponderados pelo Tribunal por manifesto lapso.
Na verdade, as reclamantes procedem a uma interpretação do Acórdão do qual interpuseram o recurso de constitucionalidade que não foi admitido diversa daquela que é feita pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 459/2005, revelando, desse modo, que discordam da decisão do Tribunal Constitucional.
Ora, a interpretação que as reclamantes fazem do fundamento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não consubstancia um elemento que, só por si, implique necessariamente decisão diversa da proferida e que o Tribunal, por lapso manifesto, não tenha tomado em conta. Tal interpretação consubstancia o entendimento que as reclamantes têm dos autos, entendimento esse que não foi aquele que o Tribunal Constitucional, fundadamente, acolheu no Acórdão nº 459/2005.
No entanto, a mera divergência quanto ao sentido da decisão não pode legalmente fundamentar um pedido de reforma ao abrigo do artigo 669º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Nessa medida, indeferir‑se‑á o presente pedido de reforma.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente pedido de reforma.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 9 de Novembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos