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637/05 AI generated

637/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 637/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., e recorridos o Ministério Público e C., todos ali melhor identificados, foi proferida, em 3 de Agosto último, decisão sumária (fls. 515 a 532), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A daquela Lei n.º 28/82, que decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos, conforme se passa a transcrever:

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artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º do Código de Processo Penal, art. 400.º do CPP, artigo 400.º do CPP, art. 381.º do CPP; 637/05 · Tribunal Constitucional: Dispõe a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

Keywords

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repetition of criminal offenses criminal revision overall sentence formation plea of nullity grounds for cassation concurrence of criminal offenses

Cited Legislation

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artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal
- O crime mais grave imputado aos arguidos, neste processo, é punível com prisão de 2 a 8 anos – artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal;
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Assim delimitados, os presentes recursos de constitucionalidade dizem apenas respeito à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
artigo 417.º do Código de Processo Penal
Os recorrentes, notificados com cópia do parecer, para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não responderam (cfr.
art. 400.º do CPP
f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
artigo 400.º do CPP
f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
art. 381.º do CPP
artigo 732.º do Código de Processo Civil
e B., invocando o disposto no artigo 732.º do Código de Processo Civil, requerer a reforma do acórdão, pugnando pela admissibilidade dos recursos em causa.
art.º 280.º n.º 1 al. b) da Constituição
«A., arguido nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da al.
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Full text

Acórdão 605/05

ACÓRDÃO N.º 605/2005

Processo n.º 637/05

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, instaurados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., e recorridos o Ministério Público e C., todos ali melhor identificados, foi proferida, em 3 de Agosto último, decisão sumária (fls. 515 a 532), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A daquela Lei n.º 28/82, que decidiu não tomar conhecimento do objecto dos recursos, conforme se passa a transcrever:

“1. Por acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa, proferido no processo n.º 4858/00.5JDLSB, 1ª Secção, foram condenados, entre outros, os arguidos A. e B., melhor identificados nos autos, nas penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 6 (seis) anos de prisão, respectivamente, resultantes do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos:

- O arguido A., pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena, por cada um, de 3 anos de prisão; e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência à alínea b) do artigo 202.º, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;

- O arguido B., pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; e de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena, por cada um, de 3 anos de prisão.

Deste aresto foram interpostos vários recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14 de Dezembro de 2004, decidiu o seguinte:

«1.Declarar a nulidade do julgamento – e, consequentemente, do acórdão impugnado –, relativamente ao arguido D., nessa parte concedendo provimento ao respectivo recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o julgamento;

2. Conceder parcial provimento ao recurso do arguido E., que, nos termos sobreditos, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

(...);

3. Confirmar, no mais, o douto acórdão impugnado, negando provimento aos recursos dos arguidos F., A., G. e B..

(...)».

2. Inconformados, os arguidos G., F., A. e B., interpuseram recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais não foram admitidos por despacho do relator na Relação, de 14 de Janeiro de 2005, do seguinte teor:

«- O acórdão impugnado, lavrado a fls. 7303/7427, confirmou, integralmente, a decisão condenatória proferida na 1.ª instância;

- O crime mais grave imputado aos arguidos, neste processo, é punível com prisão de 2 a 8 anos – artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal;

- Por isso, em face do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso do acórdão desta Relação;

- Assim, tendo presente o disposto no artigo 414.º, n.º 2, primeiro segmento, do Código de Processo penal, não admito os recursos interpostos por aqueles arguidos.

(...)»

Os recorrentes B. e A. e outro reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo aquelas reclamações sido deferidas por despachos de 15 e de 16 de Fevereiro de 2005 (cfr. fls.439 e 489), por se entender que sobre a questão que está subjacente à não admissão dos recursos - recorribilidade da decisão da Relação que confirma a decisão condenatória da 1.ª instância quando aos (cada um dos) crimes não é aplicável pena superior a 8 anos, mesmo que tenha sido aplicada (ou possa ser aplicada), em concurso de infracções pena superior -, o Supremo embora tenha maioritariamente respondido negativamente (e citou os Acs de 16.1.03, de 13.2.03, de 16.4.03 e de 22.5.03 in Acs. STJ, XXVIII, 1, 162 e 186, e 1, 163 e 190), também já decidiu em sentido contrário no Ac. de 2.5.02, proc. n.º 220/2002 da 3.ª Secção.

E, prefigurando-se duas posições opostas, entendeu-se, naqueles despachos, não dever obstar-se, em sede de reclamação, à possibilidade de a questão da admissibilidade ou não do recurso ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Desembargador Relatar na Relação de Lisboa, face a este despacho, admitiu os recursos e teve por verificada a inutilidade superveniente da outra reclamação.

No Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público emitiu parecer, suscitando, além do mais, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com o entendimento de que “num caso como o vertente, em que cada um dos crimes pelos quais os agentes foram condenados é punível com pena abstracta cujo limite máximo não excede os 8 anos de prisão, o acórdão da Relação que, confirmou o resolvido pela 1ª instância, é irrecorrível na medida em que (...) a recorribilidade das decisões apura-se apenas em face da pena aplicável em abstracto a cada crime isoladamente considerado (...)” (cfr. fls. 492 a 499).

Os recorrentes, notificados com cópia do parecer, para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, não responderam (cfr. fls. 509 a 513).

3. Por acórdão de 5 de Maio de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar por inadmissíveis os recursos interpostos pelos arguidos G., F., A. e B., com os seguintes fundamentos:

«(...)

Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o acórdão da Relação (recorrido) confirmou o acórdão condenatório da l.ª instância, tendo os arguidos sido condenados por crimes puníveis, em abstracto, com penas não superiores a 8 anos de prisão.

O que coloca a questão da recorribilidade do acórdão recorrido.

Dispõe a al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

Num momento inicial, entendeu este Supremo Tribunal de Justiça, no aresto citado da douta decisão que recaiu sobre as reclamações (Ac. de 2.5.02, proc. n.º 220/02-3, Relator: Cons. Lourenço Martins e que mereceu então a concordância do aqui relator):

«1 - A expressão, “mesmo em caso de concurso de infracções”, a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível.

2 - Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da “pena aplicável” e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade.»

Posteriormente, tem sido dito que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” é usada diversas vezes no CPP, nem sempre com o mesmo sentido, mas, num segundo olhar, talvez não seja inteiramente exacta tal asserção.

Tal expressão é usada nos art.ºs 16.º, n.º 3, 381.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, al.s e) e f), a nosso ver, sempre com o mesmo sentido e só no art. 14.º, n.º 2, al. b) é que é usada uma expressão próxima, mas não inteiramente coincidente, com sentido diverso mas aí claramente enunciado.

Com efeito, a expressão “mesmo quando, no caso de concurso de infracções” é usada no art. 14.º, n.º 2 al. b) (atribuição de competência ao Tribunal Colectivo), para dispor que se somam os limites máximos das molduras penais (crimes “cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime”).

Ou seja, é usada para significar que, para efeitos de competência do Tribunal Colectivo releva o concurso de infracções somando-se os limites máximos das respectivas molduras penais, o que é dito claramente no enunciado da lei.

Já no n.º 3 do art. 16.º a propósito da competência do tribunal singular e da singularização dos processos pelo Ministério Público a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções, aqui em causa, significa que essa circunstância não releva, desde que o Ministério Público entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos de prisão.

E tem essa expressão o mesmo significado no n.º 2 do art. 381.º do CPP quanto ao julgamento em processo sumário dos detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, “mesmo em caso de concurso de infracções”, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos.

O mesmo significado tem a expressão nas al.s e) e f) do n.º 1 do art. 400.º, de que nos ocupamos agora, ao dispor que não é admissível recurso: de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, “mesmo em caso de concurso de infracções”, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 [al. e)]; e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, “mesmo em caso de concurso de infracções” [al. f)]

A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” é, pois, usada em todas estas disposições legais com o sentido de “mesmo que se trate de concurso de infracções”, prescrevendo a irrelevância de tal circunstância.

Isso mesmo vem entendendo maioritariamente este Supremo Tribunal de Justiça.

Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do art. 400.º do CPP a recorribilidade de acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por cada crime isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a pena possa ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos (Ac. de 22/5/03, Acs STJ XI, 2, 190, Relator: Cons. Santos Carvalho)

Não estando em causa directamente no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas – cada uma delas, singularmente considerada – aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a “dupla conforme” é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível (Ac. de 11/3/04, Acs STJ XII, 1, 224, Relator: Cons. P. Madeira)

É também orientação dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ que, para efeitos de recurso, no caso de concurso de crimes se atende à pena máxima aplicável a cada um dos crimes e não ao limite máximo da moldura do concurso fixada pelo art. 77.º, n.º 2, do C. Penal (Ac. de 31/3/04, Acs STJ XII, 1, 234, Relator Cons. Sousa Fonte e de 4/3/04, proc. n.º 4249/03-5, com o mesmo Relator)

No mesmo sentido se pronunciou nos Acs de 24/3/04, proc. 899/04-3, Relator Cons. Armindo Monteiro, de 3/3/04, proc. n.º 4216/03-3, Relator: Cons. Antunes Grancho, de 3/3/04, proc. n.º 3770/03-3, Relator Cons. Silva For, de 1/4/04, 1271/04­5, Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/12/03, proc. n.º 3674/03-5, Relator Cons. Costa Mortágua, de 11/12/03, proc. 3211/03-5, Cons. Rodrigues Costa, de 25/3/04, proc. n.º 764/04-5, Relator Cons. Santos Carvalho, de 11/3/04, proc. n.º 4417/03-5, Relator Cons. Quinta Gomes e de 10/03/05, 545/05-5, com o mesmo Relator.»

4. Ainda inconformados vieram os arguidos A. e B., invocando o disposto no artigo 732.º do Código de Processo Civil, requerer a reforma do acórdão, pugnando pela admissibilidade dos recursos em causa.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Junho de 2005, entendendo que os recorrentes “limitam-se a reeditar os argumentos deduzidos nas motivações de recurso e já apreciados no acórdão de que se pede a reforma” e que “é manifesto que os recorrente pretendem obstar à baixa do processo e ao trânsito em julgado da decisão da Relação, no que lhes diz respeito”, determinou que os termos deste incidente e posteriores seguisse em separado, constituindo-se o presente traslado, e ordenou a baixa do processo principal para execução do decidido na Relação.

Quanto aos pedidos de reforma do acórdão de 14 de Dezembro de 2004, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Junho de 2005, indeferir esses pedidos, entendendo não existir fundamento para a reforma e que os requerentes limitaram-se “a repetir os argumentos que haviam aduzido nas suas motivações e que já foram tidos em conta na decisão cuja reforma se pede, como resulta da transcrição efectuada”.

5. Notificados desta decisão vieram os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

Requerimento de fls. 410

«A., arguido nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional dos seguintes actos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu rejeitar por inadmissível o recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), do qual faz parte integrante o acórdão de fls..., no qual se decidiu indeferir o pedido de reforma formulado pelos arguidos;

- Acórdão do TRL que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pela primeira instância;

o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1. Por acórdão proferido pelo Venerando TRL, foi decidido:

i. Declarar a nulidade do julgamento - e, consequentemente, do acórdão impugnado - relativamente ao arguido D., nessa parte concedendo provimento ao respectivo recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o julgamento;

ii. Conceder parcial provimento ao recurso do arguido E., que, nos termos sobreditos, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

(...)

iii. Confirmar, no mais, o douto acórdão impugnado, negando provimento aos recursos dos arguidos F., A., G. e B..

2. Do referido acórdão interpôs o recorrente recurso para o ST J, pelas razões e motivos que aqui se dão por reproduzidos, por mera questão de economia processual.

3. Por despacho de fls. 7643, decidiu o TRL não admitir o referido recurso, por entender que o mesmo era admissível, face ao disposto no art..º 400.º n.º 1 al. f) do CPP.

4. De tal decisão, reclamou o ora recorrente para o Senhor Presidente do STJ, tendo suscitado em tal petitório, entre outras, as seguintes questões:

i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado integralmente a decisão condenatória da 1ª instância;

ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, respectivamente, nos art.ºs 13 n.º 1 e 32.º n. 1, ambos da CRP; e

iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios consagrados nos art.ºs 20º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.

5. Tal reclamação viria a ser atendida, por despacho de fls., ,. “por se ter entendido, em síntese, que, existindo decisões anteriores do STJ num e noutro sentido, quanto à interpretação a dar ao citado art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, se deveria optar pela admissão dos recursos, sem prejuízo de o STJ vir, posteriormente, a pronunciar-se em sentido diverso.

6. Por acórdão de 05-05-2005, veio, porém, o STJ a rejeitar, por inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos, por aplicação do citado preceito legal, cuja interpretação no sentido que lhe foi dado, o recorrente havia alegado ser inconstitucional por violação dos já mencionados art.ºs 13 n.º 1, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, todos da CRP.

7. Entretanto e dado que o ST J, no citado acórdão, não se pronunciou, como, no entender do recorrente, era seu dever, de forma expressa, sobre as questões de fundamentos já invocados na reclamação atrás referida e que aqui nos dispensamos, constitucionalidade suscitadas, o arguido solicitou a reforma de tal decisão, com os fundamentos já invocados na reclamação atrás referida e que aqui nos dispensamos, por isso, de repetir.

8. Contudo, o STJ, por acórdão de 29-06-2005, decidiu indeferir o pedido de reforma, por entender que os argumentos aduzidos pelo requerente já haviam sido tidos em conta na decisão cuja reforma se solicitou.

9. Pelo que, salvo melhor opinião, dever-se-á concluir que o tribunal recorrido entendeu não se ter verificado qualquer interpretação de normas legais desconforme à letra e espírito da lei fundamental, nomeadamente as suscitadas pelo ora recorrente.

10. Assim, através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo S.T.J.

11. Além disso, e apenas para o caso do entendimento do recorrente quanto à questão da recorribilidade do acórdão do TRL, não merecer provimento, pretende, ainda, o mesmo que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 188.º n.º 1 e 189.º, ambos do CPP, se interpretadas no sentido que lhes foi dado no acórdão do TRL.

12. A inconstitucionalidade de tais normas (ou do sentido que lhes foi dado) foi suscitada pelo recorrente no recurso por si interposto do acórdão proferido pela primeira instância.

13. Tendo-se aí sustentado que a nulidade prevista nos citados art.ºs 188.º n.º 1 e 189.º não é susceptível de sanação, sempre que tal nulidade resulte da violação de comandos e normas constitucionais.

14. O TRL, ao pronunciar-se quanto a tais questões, entendeu, porém, que, apesar das intercepções telefónicas constantes do apenso D dos autos terem sido autorizadas no processo 98/00.1GGLSB e de as mesmas terem sido declaradas insanavelmente nulas no referido processo, ainda assim devem ser consideradas válidas nos presentes autos, por não ter sido arguida a respectiva nulidade neste processo, até ao encerramento do debate instrutório.

15. Interpretação que, no entender do ora recorrente, viola a reserva de intimidade da vida privada dos respectivos intervenientes, consagrada nos art.ºs 26.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4 da CRP, como se sustentou nas respectivas conclusões de recurso.»

Requerimento de fls. 416

«B., arguido nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.ºs 1 al. b) e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e das alíneas b) e g) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs RECURSO para o Tribunal Constitucional dos seguintes actos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu rejeitar por inadmissível o recurso interposto pelo recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), do qual faz parte integrante o acórdão de fls…., no qual se decidiu indeferir o pedido de reforma formulado pelos arguidos.

- Acórdão do TRL que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pela primeira instância.

o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:

1. Por acórdão proferido pelo Venerando TRL, foi decidido:

i. Declarar a nulidade do julgamento – e, consequentemente, do acórdão impugnado – relativamente ao arguido D., nessa parte concedendo provimento ao respectivo recurso, em consequência do que, no que concerne, deverá repetir-se o julgamento;

ii. Conceder parcial provimento ao recurso do arguido E., que, nos termos sobreditos, vai condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:

(...)

iii. Confirmar, no mais, o douto acórdão impugnado, negando provimento aos recursos dos arguidos F., A., G. e B..

2. Do referido acórdão interpôs o recorrente recurso para o STJ, pelas razões e motivos que aqui se dão por reproduzidos, por mera questão de economia processual.

3. Por despacho de fls. 7643, decidiu o TRL não admitir o referido recurso, por se ter entendido que, face ao disposto no art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, não era tal recurso admissível.

4. De tal decisão, reclamou o ora recorrente, tendo suscitado em tal petitório, entre outras, as seguintes conclusões:

i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado integralmente a decisão condenatória da 1ª instância.

ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, respectivamente, nos art.ºs 13.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP; e

iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios consagrados nos artºs. 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.

5. Entretanto, por despacho de fls. …, proferido pelo Sr. Presidente do STJ foi julgada procedente a reclamação deduzida pelo ora recorrente, por se ter entendido, em síntese, que, existindo decisões anteriores do STJ num e noutro sentido, quanto à interpretação a dar ao citado art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, se deveria optar pela admissão dos recursos, sem prejuízo do STJ vir, posteriormente, a pronunciar-se em sentido diverso.

6. Por acórdão de 05-05-2005, veio, porém, o STJ a rejeitar, por inadmissíveis, os recursos interpostos pelos arguidos, por aplicação do citado preceito legal, cuja interpretação no sentido que lhe foi dado, o recorrente havia alegado ser inconstitucional por violação dos já mencionados art.ºs 13.º n.º 1, 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, todas da CRP.

7. Entretanto e dado que o STJ, no citado acórdão, não se pronunciou, como, no entender do recorrente, era seu dever, de forma expressa, sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, o arguido solicitou a reforma de tal decisão, com os fundamentos já invocados na reclamação atrás referida e que aqui nos dispensamos, por isso, de repetir.

8. Contudo, o STJ, por acórdão de 29-06-2005, decidiu indeferir o pedido de reforma, por entender que os argumentos aduzidos pelo requerente já haviam sido tidos em conta na decisão cuja reforma se solicitou.

9. Pelo que, salvo melhor opinião, dever-se-á concluir que o tribunal recorrido entendeu não se ter verificado qualquer interpretação de normas legais desconforme à letra e espírito da lei fundamental, nomeadamente as suscitadas pelo ora recorrente.

10. Assim, através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ.

11. Além disso, e apenas para o caso do entendimento do recorrente quanto à questão da recorribilidade do acórdão do TRL, não merecer provimento, pretende, ainda, o mesmo que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes do art.º 6.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, se interpretadas no sentido que lhes foi dado no acórdão do TRL.

12. A inconstitucionalidade de tais normas (ou do sentido que lhes foi dado) foi suscitada pelo recorrente no recurso por si interposto do acórdão proferido pela primeira instância.

13. Sendo que, relativamente a tal questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 207/03, de 28-04-2003 (proc. N.º 52/2003).

14. Apesar disso, o TRL considerou, quanto a tal questão, que as fotografias e fotogramas constantes do autos são válidos, uma vez que, em seu entender, o consentimento para a respectiva recolha se deve considerar tácito, quando as imagens são obtidas em casinos, caixas Multibanco, casas de câmbio, etc. não sendo exigível, em tais casos, prévia autorização judicial.

15. Concluindo, por isso, que não se mostra violado o citado comando constitucional, vertido no mencionado art.º 26.º n.º 1 da CRP. »

No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido pelo Conselheiro relator, em 21 de Julho, o seguinte despacho:

«Admito os recursos interpostos a fls. 410 e 416 do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça.

Subam imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.»

6. De acordo com os requerimentos de interposição de recurso, ambos os recorrentes pretendem recorrer de duas decisões distintas:

- Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 2005 – que rejeitou por inadmissíveis os recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – complementado pelo acórdão daquele Supremo, de 19 de Junho de 2005 –, que indeferiu o pedido de reforma do primeiro aresto; e

- Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004, que negou provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes do acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa.

Resulta também dos mesmos requerimentos que a 1ª questão de constitucionalidade – a da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal –, que é comum a ambos os recorrentes, é reportada à interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto que a 2ª questão, que é diversa em cada um dos requerimentos, diz respeito à interpretação normativa que se diz ter sido aplicada pelo acórdão da Relação, cuja apreciação se pretende “para o caso do entendimento do[s] recorrente[s] quanto à recorribilidade do acórdão do TRL não merecer provimento”.

Ou seja, os recorrentes só pretendem a apreciação da 2ª questão de constitucionalidade constante dos respectivos requerimentos no caso de não ser provido o recurso quanto à questão da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, reportada à interpretação feita no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Sucede, porém, que o despacho de admissibilidade dos recursos, proferido pelo Conselheiro relator, e notificado aos recorrentes, apenas admitiu os recursos quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não abrangendo, por conseguinte, a parte dos recursos respeitante ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim delimitados, os presentes recursos de constitucionalidade dizem apenas respeito à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

7. Porém, não se pode tomar conhecimento do objecto dos recursos – repete-se: de cada um dos recorrentes relativamente ao acórdão do STJ – sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

8. Com efeito, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, implica, para que possa ser admitido e conhecer-se do seu objecto, a congregação de vários pressupostos, entre os quais a aplicação pelo Tribunal recorrido, como sua ratio decidendi, de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.

No caso dos autos, não existem dúvidas de que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretando-a no sentido de que a recorribilidade de acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por cada crime isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a pena possa ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos [refere-se às alínea e) e f)].

Porém, os recorrentes só suscitaram esta questão de constitucionalidade nas reclamações apresentadas para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do despacho do relator na Relação que não admitiu os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não pode considerar-se como tendo sido suscitada a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão, como se exige no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando essa mesma questão foi apenas invocada na reclamação apresentada para o Presidente do Tribunal ad quem, que não decide essa questão, antes remetendo a decisão para o próprio tribunal de recurso, e o recorrente tem oportunidade perante este tribunal de renovar tal questão e não o faz.

Na verdade, independentemente de saber se os recorrentes tinham o ónus de invocar logo nas respectivas motivações a questão de constitucionalidade, tendo em conta que eram bem conhecidas as posições divergentes na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação da norma em causa, certo é que os recorrentes tiveram oportunidade de renovar perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de constitucionalidade que anteriormente haviam suscitado na reclamação e não o fizeram, pois, embora tenham sido notificados do parecer do Ministério Público no Supremo, que se pronunciou pela inadmissibilidade nos recurso em aplicação da norma alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, com a interpretação que veio a ser acolhida no aresto recorrida, não responderam a esse parecer.

Deste modo, por não ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade, não pode tomar-se conhecimento do objecto dos recursos.

9. Caso assim, não fosse, e o recurso fosse admissível, sempre seria de proferir decisão sumária, julgando-se improcedente o recurso, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão em apreço.

Na verdade, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi já alvo de sindicância por parte do Tribunal Constitucional, o que sucedeu nos acórdãos n.ºs 189/2001 e 490/2003 (inéditos, mas disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).

Como se afirmou no acórdão n.º 189/01:

(...)

Deste modo, com os fundamentos expostos e com os quais se concorda, caso houvesse de se conhecer dos recursos seriam os mesmos julgados improcedentes.

10. Em face do exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto dos recursos.

Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.”

2. Notificados desta decisão, apresentaram os recorrentes os requerimentos de fls. 544 a 547 e de 549 a 552, de idêntico conteúdo, os quais concluíram pedindo para o relator:

“- Esclarecer se a decisão sumária ora identificada abrange também as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente no ponto 4.i e 4.iii do requerimento de interposição de recurso;

- Ordenar que os autos sejam oportunamente remetidos às instâncias recorridas para que se pronunciem sobre a admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional do acórdão do TRL que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão proferido pela primeira instância.”

3. Estes requerimentos foram indeferidos por despacho de 15 de Setembro de 2005, com os fundamentos seguintes:

“Como se afirmou, os recursos só foram considerados na parte em que se recorria do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tal como foram admitidos, considerando-se os mesmos delimitados à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Aliás, apesar de os recorrentes terem dito que na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tinham suscitado as questões constantes do ponto 4, no recurso para o Tribunal Constitucional restringiram os recursos à norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (cfr. ponto 10), aplicada pela decisão recorrida.

Deste modo, nada há a esclarecer ou a ordenar.

3. O processo será oportunamente devolvido, não competindo ao relator do presente recurso ordenar o que quer que seja quanto à tramitação que aí deva seguir-se, designadamente quanto à admissão de qualquer outro recurso.

4. Em face do exposto indeferem-se os pedidos dos recorrentes.”

4. Na sequência da decisão sumária e da notificação do despacho que antecede, vêm agora os recorrentes deduzir reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do citado artigo 78.º‑A, apresentando os requerimentos de fls. 572 a 576 e de 583 a 587, de idêntico conteúdo, pedindo a substituição desta decisão por outra que determine o prosseguimento do recurso, com os seguintes fundamentos:

“(...)

1.Por decisão de fls. ..., foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo recorrente, estribando-se, para tanto, no disposto no n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2.Para fundamentar tal decisão, invocou-se que o recorrente tinha “o ónus de invocar logo nas respectivas motivações a questão de constitucionalidade, tendo em conta que eram bem conhecidas as posições divergentes na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação da norma em causa” (leia-se art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP).

3.Sucede que o ora reclamante, ao recorrer para esse Venerando Tribunal, suscitou três questões de constitucionalidade, no ponto 4. do requerimento de interposição do mesmo, no que concerne à interpretação dada ao citado preceito legal, a saber:

i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado integralmente a decisão condenatória da 1ª instância ;

ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, respectivamente, nos art.ºs 13 n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP; e

iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios consagrados nos art.ºs 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.

4.Ora, a decisão sumária notificada ao recorrente, limitou-se a apreciar, apenas, a segunda das três questões suscitadas.

5.Sendo que, apenas relativamente a essa, se refere a jurisprudência mencionada no ponto 9. da aludida decisão.

6.Certo é também que, apenas relativamente a essa mesma questão, se pode afirmar, como se afirma na decisão ora reclamada, que o recorrente tinha o ónus de conhecer as posições divergentes sobre a matéria, existentes na jurisprudência do STJ, pois que, relativamente às demais, ignora-se que alguma controvérsia jurisprudencial exista sobre as mesmas.

7.Relativamente, às questões i. e iii. atrás transcritas, alegou o recorrente que a interpretação dada pelas instâncias recorridas ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP era inconstitucional, em virtude de:

i. As instâncias recorridas terem entendido, erradamente, que o acórdão do TRL havia confirmado integralmente a decisão condenatória da 1.ª instância, fazendo uma interpretação inconstitucional da norma em causa;

iii. Ser sempre admissível recurso, mesmo nos casos previstos no art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP, em caso de invocação de ofensa de caso julgado, como sucedeu in casu.

8.Ora, relativamente a tais questões, a decisão sumária ora reclamada não se pronuncia, nem se vê que as razões nela invocadas lhes sejam também aplicáveis.

9.Pois que essas mesmas questões, ao que se julga saber, constituem novidade jurisprudencial, tendo o recorrente sido surpreendido com a interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal de Justiça.

10.Por tal motivo, só as pôde suscitar aquando da apresentação da Reclamação para o Sr. Presidente do ST J e não antes.

11.Ora, o reclamante não pode deixar de manifestar aqui o seu enorme espanto por, sistematicamente, todas as instâncias a que tem recorrido se recusarem, sob os mais diversos pretextos (de ordem processual e não substancial), a pronunciar-se sobre as aludidas questões de inconstitucionalidade.

12.Cabe aqui dizer: O RECORRENTE PODE NÃO TER DIREITO A UMA DECISÃO JUSTA, MAS TEM DIREITO, PELO MENOS, A UMA DECISÃO JUSTIFICADA E QUE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES SE PRONUNCIEM SOBRE AS QUESTÕES QUE SUSCIT A.

13.A verdade é que o ora reclamante, desde que foi notificado da decisão que rejeitou, por (supostamente) inadmissível, o recurso por si interposto do acórdão proferido pelo TRL, sempre tem afirmado, em todos os seus requerimentos - SEM EXCEPÇÃO - que entende ser inconstitucional uma interpretação do art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP que considere não ser admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo que seja invocada a violação de caso julgado.

14.E, bem assim, que considere verificada a irrecorribilidade da decisão, ainda que um dos recursos interpostos haja merecido provimento, como sucedeu in casu, sendo anulada, consequentemente, uma parte do acórdão recorrido.

15.Refere-se no despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator, de 15-09-2005, que o ora reclamante restringiu o seu recurso à norma da al. f) do art.º 400.º n.º 1 do CPP.

16.Contudo, como atrás se viu, é por demais manifesto que a questão de constitucional idade por si suscitada não se restringe unicamente àquela que vem referenciada no despacho reclamado.

17.Assim, deveria, no mínimo, tal despacho, salvo o devido respeito, ter-se pronunciado sobre as duas outras questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente, no que concerne à interpretação dada pelas instâncias à citada norma.

18. Donde se conclui que o despacho reclamado não só se encontra ferido da nulidade prevista no art.º379.ºn.º1 al. c) do CPP, por omissão de pronúncia, como incorreu em erro sobre os pressupostos de facto da decisão, uma vez que, no caso vertente, não se encontravam verificados os pressupostos de facto e de direito para que pudesse ser proferida decisão sumária.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.as se dignem atender a presente reclamação, admitindo‑se o recurso oportunamente interposto pelo ora reclamante, com as legais consequências.”

Notificados os recorridos, respondeu o Ministério Público, sustentando que as reclamações são manifestamente improcedentes.

5. O inconformismo dos recorrentes em relação à decisão sumária proferida nos autos, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, radica no facto de, no seu entendimento, aquela decisão só se ter pronunciado quanto a uma das três questões de constitucionalidade que indicaram nos requerimentos de interposição de recurso e que suscitaram na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do relator na Relação que não admitiu os recursos interpostos para o Supremo.

Na óptica dos reclamantes, a decisão sumária incorreu na nulidade prevista no artigo 379º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia, e em “erro sobre os pressupostos de facto da decisão, uma vez que, no caso vertente, não se encontram verificados os pressupostos de facto e de direito para que pudesse ser proferida decisão sumária”.

Porém, carecem de razão os reclamantes.

6. É verdade que nas reclamações para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça os reclamantes invocaram as questões que identificam sob as alíneas i), ii) e iii), e não é menos verdade que nos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional disseram que o tinham feito.

Conforme escreveram:

“4. De tal decisão [o despacho do relator na Relação que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 400º, n.º1, alínea f), do CPP], reclamou o ora recorrente, tendo suscitado em tal petitório, entre outras, as seguintes conclusões:

i. que, ao contrário do decidido, o acórdão impugnado não havia confirmado integralmente a decisão condenatória da 1ª instância.

ii. que a interpretação dada pelo TRL ao art.º 400.º n.º 1 al. f) do CPP viola, de forma clara, o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e os tribunais, bem como as garantias de defesa do arguido, consagrados, respectivamente, nos art.ºs 13.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP; e

iii. que a interpretação do art.º 400.º do CPP, no sentido de que não é admissível recurso nos casos aí previstos, mesmo em caso de ofensa de caso julgado, oportunamente invocada pelo recorrente, violaria os princípios consagrados nos artºs. 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1, ambos da CRP.”

Contudo, e independentemente de se apurar se foram efectivamente suscitadas durante o processo três questões de constitucionalidade de que se devesse conhecer ou se as “questões” identificadas sob as alíneas i) e iii) não se reconduzem à única questão referida na alínea ii) - que radica na interpretação dada à norma da alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, tal como foi a aplicada pela decisão recorrida como fundamento da rejeição dos recursos -, os reclamantes, nos respectivos requerimentos de interposição de recurso, como se reafirmou no despacho que indeferiu os pedidos de esclarecimento, restringiram o objecto do recurso à interpretação dada a esta norma, ao afirmarem no ponto 10. daquele requerimento que “através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do artigo 400º, n.º1, alínea f) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo STJ”.

Deste modo, entendeu-se que os recursos diziam apenas respeito à norma da alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, ou seja, no sentido de “que a recorribilidade de acórdãos das Relações afere-se apenas em face da pena aplicável em abstracto por cada crime isoladamente considerado, ainda que, existir concurso de infracções a pena possa ultrapassar os limites fixados naqueles preceitos” [refere-se às alínea e) e f)].

De qualquer modo, sempre se dirá que, mesmo que se entendesse, o que não é o caso, que o objecto dos recursos abrangia as duas questões que os reclamantes enumeram, então, não se poderia conhecer dos recursos nessa parte porque o acórdão recorrido não aplicou como ratio decidendi a norma da alínea f) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, com o sentido de que seria irrecorrível o acórdão da Relação que “haja confirmado inteiramente a decisão condenatória da 1ª instância” e tenha incorrido em “ofensa de caso julgado”, como afirmam os reclamantes.

Assim, a decisão reclamada conheceu das questões que tinha que conhecer e estavam verificados os pressupostos da aplicação do n.º1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que improcedem as reclamações.

7. Pelo exposto, acordam em indeferir as reclamações, confirmando a decisão sumária, e em condenar os reclamantes nas custas com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça para cada um, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício