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515/2005 AI generated

515/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 515/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente a República Bolivariana da Venezuela e como recorrida A. foi interposto recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, recorrente nos autos supra epigrafados, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do nº 1, alínea b) e nº 2 do art. 70º da respectiva Lei de Processo, por violação do nº 1 do art. 8º da Constituição Portuguesa, resultante da inconstitucionalidade do nº 1 do art. 43º da Convenção de Viena.

Legislator headnote

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art. 8º da Constituição, art. 277 da Constituição, art. 8 da Constituição; 515/2005 · Tribunal Constitucional: Nos termos do art. 6 da Lei 28/82 do Tribunal Constitucional - compete ao Tribunal Constitucional, apreciar a inconstitucionalidade ... nos termos do art. 277 ...”.

Keywords

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constitutional complaint abroad Vienna Convention renvoi constitutionality inter-state application supranationality

Cited Legislation

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art. 8º da Constituição
70º da respectiva Lei de Processo, por violação do nº 1 do art. 8º da Constituição Portuguesa, resultante da inconstitucionalidade do nº 1 do art.
art. 277 da Constituição
Diz o art. 277 da Constituição:
art. 8 da Constituição
E, no caso vertente sem violar o n° 1 do art. 8 da Constituição Portuguesa?
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995/14
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
55/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A.
570/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., e reclamados o Ministério Público e B., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 17 de maio de 2021, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
TC_20030476
A., notificado do acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação que formulara contra o não recebimento do seu recurso, vem aos autos pedir a aclaração do aresto, nos seguintes termos: Refere o acórdão proferido nesta instância que "nos termos do art. 70º n. 1 al. i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.”
945/2024
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a decisão que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação.

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Full text

Acórdão 592/05

ACÓRDÃO N.º 592/2005

Processo n.º 515/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente a República Bolivariana da Venezuela e como recorrida A. foi interposto recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

A REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, recorrente nos autos supra epigrafados, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do nº 1, alínea b) e nº 2 do art. 70º da respectiva Lei de Processo, por violação do nº 1 do art. 8º da Constituição Portuguesa, resultante da inconstitucionalidade do nº 1 do art. 43º da Convenção de Viena.

Sendo certo que se trata de questão suscitada e apreciada nos autos deverá ser aceite o presente Recurso, seguindo‑se os demais termos até final.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Maio de 2005, havia decidido não tomar conhecimento do recurso que a ora recorrente interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Outubro de 2004.

A recorrente, nas várias peças processuais apresentadas nos autos (fls. 162 e ss., e em particular 207 e ss. e 385 e ss.) afirmou que as decisões proferidas nos autos violaram o artigo 8º, nº 1, da Constituição, bem como o artigo 43º da Convenção de Viena.

Cumpre apreciar.

2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

Cabe em primeiro lugar sublinhar que o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade não contém com a necessária clareza a definição de uma questão de constitucionalidade normativa.

Não obstante, e decisivamente, é manifesto que durante o processo, a recorrente jamais suscitou uma questão de constitucionalidade normativa, tendo somente imputado o vício de violação da Constituição e da Convenção de Viena às próprias decisões proferidas nos autos.

É, pois, evidente que não se verifica o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso [artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].

3. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

2. A recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do artigo 78°-A, n° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

RECLAMAÇÃO AO ABRIGO DO N° 3 DO ART 78-A

DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Nos termos do art. 6 da Lei 28/82 do Tribunal Constitucional - compete ao Tribunal Constitucional, apreciar a inconstitucionalidade ... nos termos do art. 277 ...”.

Diz o art. 277 da Constituição:

“São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

A recorrente - República Bolivariana da Venezuela - afirmou, vezes sem fim - ad nauseam - que as decisões proferidas nos autos violam a Constituição Portuguesa - art. 8, n° 1.

Vejamos:

A República Bolivariana da Venezuela, é um Estado Soberano Independente.

Mas é unanimemente aceite ao abrigo do Direito Internacional Consuetudinário que os Estados Estrangeiros gozam de imunidade jurisdicional.

Porém, nos presentes autos, a República Bolivariana da Venezuela, é a única R..

Consequentemente, estamos perante uma nítida violação do art. 8, n° 1 da Constituição.

Repare-se; não foi chamado como parte, um serviço do Estado Venezuelano, mas sim a própria República da Venezuela.

Foi chamado como parte o próprio Estado.

Ora, é centenário, para não dizer milenar, o princípio “par in parem non habet imperium”.

VENERANDOS JUÍZES

As questões Inter-Estatais, avolumam-se com a globalização económica. Por esse motivo mostra-se necessário que esse Venerando Tribunal, se pronuncie, quanto à possibilidade de em Portugal um Estado Soberano ser constituído R. sem ofender o art. 8 n° 1 da Constituição Portuguesa.

Mostra-se urgente saber, se o princípio “par in parem non habet imperium”, já nada significa, assim como se o Direito Internacional Consuetudinário está reduzido a um ornamento de prateleira jurídica.

Mais:

Os Tribunais de um Estado Soberano não têm competência para conhecer de acções intentadas contra outro Estado Soberano.

São vários os Acórdãos que assim decidiram.

Sem esquecer a Convenção de Viena, que no seu preâmbulo diz expressamente que as normas de Direito Internacional Consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pela mesma Convenção.

Ao “não tomar conhecimento do objecto do Recurso” o Tribunal Constitucional ignorou - recusou será este o termo - conhecer, tudo quanto seria dito para um melhor conhecimento de uma questão que permanece em aberto.

Na verdade, neste momento pergunta-se ainda:

Pode um Estado Soberano julgar outro Estado Soberano sem ofender o Direito Internacional Consuetudinário?

E, no caso vertente sem violar o n° 1 do art. 8 da Constituição Portuguesa?

A recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação (fls. 449).

Cumpre apreciar.

3. Na Decisão Sumária reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto, uma vez que o recorrente não suscitou durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa, como exige o artigo 70°, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

Na presente reclamação, a reclamante refere que “afirmou, vezes sem fim - ad nauseam - que as decisões proferidas nos autos violam a Constituição Portuguesa”. Tal passagem confirma o fundamento da Decisão Sumária.

Com efeito, a reclamante sempre imputou o vício de inconstitucionalidade às decisões e não a uma norma.

Como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, só normas jurídicas, ou dimensões normativas, e não decisões judiciais, podem ser objecto do recurso da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.

Tudo que a reclamante afirma reporta-se à alegada inconstitucionalidade das decisões proferidas nos autos, questão que não cabe agora apreciar.

A presente reclamação é, pois, improcedente.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos