31/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartº 180º do CP, artigo 37º da Constituição, artigo 180º do Código Penal; 31/03 · Tribunal Constitucional: Ora, a verdade é que o recorrente nunca suscitou no processo uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois, quer na alegação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, quer no requerimento de interposição do presente recurso, toda a crítica foi dirigida à decisão jurisdicional de não pronúncia em si mesma considerada; assim se explica a dificuldade do recorrente em enunciar as normas desconformes com a Constituição que, numa particular interpretação, terão sido aplicadas na decisão recorrida.
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Acórdão 584/05
ACÓRDÃO N.º 584/2005
Processo n.º 31/03
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 6 de Junho de 2005, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso.
É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:
«O recurso previsto na alínea b) do n.1 do artigo 70º da LTC tem carácter normativo, nele apenas se compreendendo a impugnação de normas, acusadas de inconstitucionais durante o processo e, apesar disso, aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi. O legislador optou, assim, por não permitir que neste tipo de recurso seja sindicada a decisão recorrida enquanto tal, não sendo, por isso, criticável o processo lógico de selecção dos factos relevantes, a escolha das regras aplicáveis ao caso, e a solução jurídica da questão, tarefa que constitui a actividade típica dos tribunais.
Impõe-se, portanto, que o recorrente indique com precisão – cabe-lhe definir o âmbito do recurso – a regra jurídica geral e abstracta que foi aplicada na decisão recorrida, não obstante ter sido anteriormente suscitada a questão da sua desconformidade constitucional.
Ora, a verdade é que o recorrente nunca suscitou no processo uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois, quer na alegação do recurso interposto para a Relação de Lisboa, quer no requerimento de interposição do presente recurso, toda a crítica foi dirigida à decisão jurisdicional de não pronúncia em si mesma considerada; assim se explica a dificuldade do recorrente em enunciar as normas desconformes com a Constituição que, numa particular interpretação, terão sido aplicadas na decisão recorrida.
Em suma, o objecto do presente recurso não consiste em norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, conforme se exige na citada alínea b) do n.1 do artigo 70º da LTC, antes visa a própria decisão jurisdicional, ainda que com referência genérica a determinados preceitos, que nela teriam [sido] aplicados de forma "inconstitucional" ».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando que:
«(...) Parece ao recorrente que a decisão objecto da presente reclamação não curou de conhecer o objecto peticionado, tendo feito uma leitura apressada e incorrecta do objecto do recurso.
Vejamos.
Primeiro, o recorrente indicou concretamente, ou melhor, especificadamente, quais foram as normas jurídicas que, no decorrer do processo foram acusadas de inconstitucionais e, apesar disso, foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi:
Foi o artigo 180° do Código Penal;
Foi o artigo 183° do Código Penal
Foi o artigo 184° do Código Penal
Foi o artigo 308° do Código do Processo Penal
Basta reler o requerimento de interposição de recurso e requerimento de fls. para se verificar que o recorrente suscitou perante este tribunal a impugnação de normas jurídicas dos Código Penal e Processual Penal e não qualquer outra realidade.
Segundo, a inconstitucionalidade dessas normas, em especial quanto ao art° 180° do CP (que é, naturalmente, o cerne da questão), foi levantada durante o processo, conforme decorre da leitura dos autos.
Passamos a transcrever umas passagens das alegações de recurso:
“O escrito ultrapassa todos os limites impostos pelo respeito dos valores, constitucional e legalmente assegurados, da personalidade do Assistente, nomeadamente o direito a não ser lesado na sua honra, dignidade e consideração social.”
“Andou igualmente mal a decisão recorrida na parte em que afirma que a liberdade de opinião não tem limites, quando aplicada a políticos, pois que o direito à crítica conhece limites, constitucionais e ordinários”
“Desde logo, só será de admitir (e logo de não punir), a imputação de factos ofensivos da honra e consideração quando a mesma se move no domínio da realização de um interesse público e legítimo, o que não acontece no caso dos autos, pois que o cronista actua em domínio da crítica e de ataque pessoal, e quando esse ataque se baseia em falsidades”
“O exercício da liberdade de expressão, por cotejo com o direito ao bom nome e reputação do Assistente, pressupõe que a alegada função pública do Arguido, enquanto comentador político, seja exercida Como “função educativa, regeneradora e sociabilizadora”, não sendo de aceitar, pela não pronuncia, as acções do Arguido que ultrapassam o exercício desta função”
“Viola igualmente a lei a decisão recorrida quando esquece que o direito de informar e de emitir crítica livre não permite o recurso ao insulto pessoal, ainda que mascarado sob a capa de ataque político, sob pena de subversão dos valores fundamentais da vida em democracia, por o recurso ao insulto, à injúria, ou à difamação, excederem os limites constitucionais do direito de crítica e violarem o bem do direito dos cidadãos ao bom nome e reputação, também constitucionalmente admitidos no nosso sistema jurídico».
“Mesmo que o insulto tivesse sido dirigido ao político, e não ao cidadão – o que não é o caso – a verdade é que «qualquer termo usado que seja objectivamente injurioso, ainda que dirigido a membros do Governo no âmbito da apreciação crítica de actos governamentais» é considerado injúria para efeitos de submissão à previsão do crime de difamação”
“É tudo menos exacta a firmação do douto despacho recorrido de que a liberdade de expressão não encontra limites se confrontada com o direito à honra e consideração de políticos. Mesmo que fosse o caso – o Assistente ter sido criticado enquanto político – mister era que a lei não consignasse o direito ao bom nome, honra e consideração, até com dignidade e protecção constitucional, mesmo dos políticos.”
“Dizer que a crítica não tem limites é dizer que esse direito pessoal ao bom nome, honra e consideração não existe, quando confrontado com o outro direito à liberdade de expressão, interpretação que a CRP ou a lei Penal não consentem, e é, até, uma leitura inconstitucional das normas respectivas”
“Existindo uma colisão de direitos, devem naturalmente os seus titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes.
“Mais. Face ao disposto nos artigos 1, 25 e 26 da Constituição, o direito ao bom nome e à honra está acima do direito de liberdade de expressão e de informação, em princípio”
Terceiro, é manifesto da leitura dos autos que o recorrente suscitou no processo várias questões de inconstitucionalidade normativa, pois que quer na alegação de recurso interposto para a Rel Lisboa quer no requerimento de interposição do presente recurso, dirigiu a sua crítica (e recurso) à interpretação que o Tribunal recorrido fizera (em especial) do disposto no art° 180° do CP.
Repare-se.
As questões levantadas durante o processo dizem essencialmente respeito à leitura do regime do art° 180° do CP, concretamente à leitura que dele foi feita pela decisão recorrida e aos limites que esta mesma decisão lhe traçou por cotejo com outros direitos de igual ou superior dignidade e acolhimento legal e constitucional.
Ao longo do processo o recorrente, para além de atacar a decisão em si, atacou a interpretação que o tribunal recorrido havia feito do sentido, alcance e limites do artº 180º do CP, precisamente em função da interpretação que se impõe a esta norma em função de algumas normas e princípios constitucionais.
Concretamente, atacou, por inconstitucional, a interpretação que o tribunal recorrido fez desta norma: o tribunal recorrido disse que o direito à crítica, liberdade de expressão consentiam a emissão de palavras, afirmações e juízos como os proferidos pelo arguido; o recorrente veio dizer que os direitos constitucionais ao bom nome, honra... impunham limites, que, neste caso foram ultrapassados, violando a Constituição a interpretação que o Tribunal recorrido fizera do regime jurídico do art° 180º (...)
A questão trazida a este Tribunal, é precisamente um pedido de apreciação sobre aquela interpretação feita...
Veja-se.
O Arguido recorrido afirmou (textualmente) que o Recorrente:
· não é um homem digno,
· não tem moral,
· mente,
· que desrespeita sistematicamente a lei
· que desrespeita as suas obrigações legais de Ministro do Governo da República,
· que desrespeita e viola contratos públicos e administrativos
· que desrespeita e viola acordos públicos
· que usa abusivamente e desvia fundos públicos
· que desvia fundos públicos para o orçamento do seu ministério, que controla como quer, a seu bel-prazer,
· que abusa da posição de ministro
· que gasta superfluamente dinheiro para seu próprio benefício pessoal
· que é um ministro desonesto, corrupto e hábil para provocar benefícios ilegítimos
· que é uma pessoa velhaca
· que é mal educado
· que é grosso de pensamento, sem modos ou educação
· .que é um vaidoso
· que é rasca
· que tem sotaque parisiense suburbano
· que é um pavão.”
A sentença recorrida disse que, face ao artº 180º do CP, este era um exercício legalmente isento de mácula.
O recorrido disse:
“Porém, o escrito ultrapassa todos os limites impostos pelo respeito dos valores, constitucional e legalmente assegurados, da personalidade do Assistente, nomeadamente o direito a não ser lesado na sua honra, dignidade e consideração social.”
“Ora, segundo critérios de normalidade, definidos em função do senso comum, deveria a decisão recorrida ter considerado que todas as expressões assinaladas na acusação objectivamente ofendem a honra e consideração do Assistente”.
“Também é manifesto do que atrás se disse – e, portanto, também aí não tem razão a decisão recorrida – que todas estas afirmações do Arguido não são mera tradução do exercício do direito à crítica, como manifestação directa do direito à liberdade de expressão. A liberdade de expressão não enquadra o ataque pessoal, como o que é feito no texto dos autos, deixando o escrito transparecer que o Arguido (ou interposta pessoa) tem uma questão pessoal mal resolvida com o Assistente que motivou este ataque.
“Andou igualmente mal a decisão recorrida na parte em que afirma que a liberdade de opinião não tem limites, quando aplicada a políticos. É que o direito à crítica conhece limites, constitucionais e ordinários!”
Desde logo, só será de admitir (e logo de não punir), a imputação de factos ofensivos da honra e consideração quando a mesma se move no domínio da realização de um interesse público e legítimo, o que não acontece no caso dos autos, pois que o cronista actua em domínio da crítica e de ataque pessoal, e quando esse ataque se baseia em falsidades.
Repare-se que a lei penal exige ao Arguido como condição da sua não punibilidade que (cumulativamente),
a) não só aja dentro do exercício do direito à crítica (política)
b) mas também que prove a verdade das suas afirmações.
“Mais. Viola igualmente a lei (ordinária e constitucional) a decisão recorrida quando esquece que o direito de informar e de emitir crítica livre não permite o recurso ao insulto pessoal, ainda que mascarado sob a capa de ataque político, sob pena de subversão dos valores fundamentais da vida em democracia, por o recurso ao insulto, à injúria, ou à difamação, excederem os limites constitucionais do direito de crítica e violarem o bem do direito dos cidadãos ao bom nome e reputação, também constitucionalmente admitidos no nosso sistema jurídico».
“Como nos parece evidente, é tudo menos exacta a firmação do douto despacho recorrido de que a liberdade de expressão não encontra limites se confrontada com o direito à honra e consideração de políticos. Mesmo que fosse o caso – o Assistente ter sido criticado enquanto político – mister era que a lei não consignasse o direito ao bom nome, honra e consideração, até com dignidade e protecção constitucional, mesmo dos políticos.
“Dizer que a crítica não tem limites é dizer que esse direito pessoal ao bom nome, honra e consideração não existe, quando confrontado com o outro direito à liberdade de expressão, interpretação que a CRP ou a lei Penal não consentem, e é, até, uma leitura inconstitucional das normas respectivas.”
“Reconheça-se que na constituição é consagrado o direito de liberdade de expressão, de informação e de imprensa, mas que igualmente é consagrado o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação das pessoas. Existindo uma colisão de direitos, devem naturalmente os seus titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes”
“Não é, portanto, verdade que o direito de crítica não tenha limites. Tem. Precisamente onde começam os direitos ao bom nome e consideração dos visados...”
“Mesmo que o Arguido se tivesse exclusivamente movido no domínio do exercício do direito de crítica – o que não aconteceu – «considerando o conteúdo, o núcleo essencial de ambos os direitos em presença, temos para nós, face ao disposto nos artigos 1, 25 e 26 da Constituição, que o direito ao bom nome e à honra está acima do direito de liberdade de expressão e de informação, em princípio.”
Dizemos em princípio, porque se o direito ao bom nome e reputação fosse um direito absoluto ele impediria o exercício do direito, também fundamental, de informação e da própria liberdade de imprensa. É preciso não esquecer que a imprensa exerce uma função pública, cabendo-lhe o importante papel de formar a opinião pública nas diversas vertentes da cidadania: política, económica, social, cultural. E só através da liberdade de expressão esta finalidade pública da imprensa pode ser alcançada. Assim, se a imprensa se mantiver dentro destes limites, a possível ofensa ao bom nome e reputação de uma figura pública, desde que indispensável àquela função pública e feita em termos razoáveis, isto é, desde que não configure um abuso do direito, deixa de ser ilícita, porque efectuada no exercício de um direito»
“Ora, simplesmente a decisão recorrida (na interpretação feita do regime legal do crime em causa) esquece estas imposições legais”.
“É igualmente absolutamente criticável a ideia do despacho recorrido de que «pouco interessa se as opiniões do arguido são válidas, se tinha ou não razão na crítica que fez...está na sua esfera de liberdade fazê-la (...). E criticável porque a lei tem entendimento diverso.
Constitui valor basilar da nossa civilização, devidamente traduzido em lei, que as afirmações que, em si mesmo, consubstanciam uma ofensa à honra e consideração devidas a qualquer cidadão apenas não serão puníveis se e quando o autor provar a sua veracidade.”
“E é este ónus de prova da veracidade das afirmações que nos distingue... da selva, onde tudo pode ser dito, tudo pode ser afirmado e nada, nem ninguém, pode ser responsabilizado.
Porque pouco importa «se as opiniões do arguido são válidas, se tinha ou não razão na crítica que fez...».Compreende-se que o Arguido gostasse que assim fosse. Compreende-se que o despacho recorrido pense que assim é. Só que não é o que o artº 180º do CP prevê.
Isto é.
Para além de um ataque à decisão em si – que, reconheça-se, merece à evidências sérios e graves reparos –, o recorrente não deixou de levantar a questão de constitucionalidade normativa: a decisão recorrida traça limites ao regime do artº180º do CP que a CRP (crê o recorrido) não consente.
4. A crítica também foi dirigida à decisão jurisdicional de não pronúncia em si mesmo considerada. Mas a crítica do recorrido foi para além disso – o que a decisão objecto da presente reclamação obnubila – pois discutiu a constitucionalidade da leitura feita naquela decisão dos limites que a CRP impõe à leitura (mormente) do art° 180° do CP .
Fazendo a sentença recorrida uma leitura do artigo 180° do CP legitimadora da acção do arguido porque enquadrada no exercício do direito à crítica e à liberdade de expressão, disse então o recorrente que tal leitura era inconstitucional enquanto a Constituição impunha uma outra leitura (menos ampla) dos limites da liberdade de expressão em face do direito à honra.
Mais.
Ficou claro que a questão discutida – e trazida a recurso - diz também respeito à interpretação do regime do crime da difamação face à colisão de direitos com acolhimento constitucional: o direito à crítica, liberdade de expressão, e o direito ao bom nome, honra e consideração.
Questões que naturalmente se levantam e levantaram a propósito da leitura do regime penal proposto.
Estas questões, que o recorrente pretende ver discutidas neste Tribunal Constitucional, são, apenas e só, questões de constitucionalidade normativa.
5. Mais.
No requerimento de interposição de recurso o recorrente peticionou textualmente:
“Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a interpretação e aplicação feita pela douta sentença recorrida do disposto nos artigos 180º, 183°, 184, do C.Penal, e 308° do C.Processo Penal, à luz das normas dos arts. 1º, 2°, 3°, 13°, 18°, 25°, 26°, 37° e 38° da CRP , assim violadas.”
Parece evidente ao recorrente que haveria outras (e seguramente melhores) formulações a usar no exercício proposto.
Mas, mesmo que exista alguma debilidade na escrita do Mandatário, e sem qualquer generosidade intrepertativa do Tribunal, é de reconhecer que nas palavras do Mandatário do recorrente existe pelo menos um mínimo: ainda que de modo imperfeitamente expresso, o recorrente peticionou uma inconstitucionalidade normativa. Que este Tribunal de recurso deve conhecer.
6. É certo que o recorrente poderia ter dito de forma mais clara ao que vinha.
Mas na essência disse tudo:
“O presente recurso visa pedir e provocar uma apreciação de não conformidade constitucional da interpretação e aplicação feitas pelo Tribunal recorrido das normas constantes dos artigos 180°, 183°, 184°, do C.Penal, e 308° do C.Processo Penal, à luz das normas e princípios constitucionais previstos dos arts. 1°, 2°, 3°, 13°, 18°, 25°, 26°, 37° e 38° da CRP. Assim, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art° 70º da Lei do TC, e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo menos a fls. , no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho de não pronúncia”
“Considerou o recorrente violadora da Constituição a interpretação adoptada pelo Tribunal recorrido para os arts.180º, 183° e 184° do C.Penal e 308° do CPP”
“Desconsidera a sentença recorrida que o disposto nos arts. 1º, 2°, 3°, 13°, 18°, 25°, 26°, 37º e 38° da CRP impõem limites à liberdade de expressão, limites que, no caso dos autos, foram ultrapassados, esquecendo que as ofensas à pessoa do recorrente e imputações gravíssimas de diversas condutas ilegais, ilegítimas e criminosas são ilegítimas e ilegais face aos arts. arts.180°, 183° e 184° do C.Penal, especialmente quando decorre daquelas normas constitucionais a existência de limites constitucionais impostos ao recorrido pelo respeito dos valores da personalidade do Recorrente, nomeadamente o direito a não ser lesado na sua honra, dignidade e consideração social.”
“A interpretação feita daquelas disposições do C Penal viola as mesmas disposições da CRP ao considerar que...”
“A liberdade de expressão não permite o recurso ao insulto, gratuito, e pessoal, ainda que mascarado sob a capa de ataque político, sob pena de subversão dos valores fundamentais da vida em democracia, por o recurso ao insulto, à injúria, ou à difamação, excederem os limites constitucionais do direito de crítica e violarem o bem do direito dos cidadãos ao bom nome e reputação, também constitucionalmente admitidos no nosso sistema jurídico, quer se dirijam à pessoa ou aos políticos.”
“A decisão recorrida infra-gradua o direito do recorrente à sua honra e consideração pessoal quando os arts 2º, 13°, 25° e 26° da CRP não consentem qualquer uma infra-graduação da honra e consideração do assistente por o assistente ser político e porventura culto, ter elevada craveira intelectual ou ter sido ministro ou, de outro modo, consentem maior liberdade ao arguido de atacar o assistente por ele, recorrido, ser (ou poder ser) culto, ser pessoa de craveira intelectual ou ser ex-ministro”
“A decisão recorrida exclui a aplicação do tipo legal do crime por o facto de o artigo ser publicado no jornal o que é indiferente para o exercício uma vez que os 2°, 13°, 25° e 26° e 37º da CRP não consentem qualquer justificação ou as acções do arguido devem (podem) ser degradadas pela qualidade do jornal”
“A decisão recorrida exclui a aplicação do tipo legal do crime pelo facto de o texto visar também terceiros, e primacialmente terceiros, o que é irrelevante pois que os referidos arts. 2º, 13°, 25° e 26° da CRP não consentem interpretação normativa dos arts. 180º e 183° do CP que ilibe o arguido quando num escrito este ofenda a honra e consideração não de uma mas de mais pessoas...
“A sentença recorrida desvaloriza a conduta do arguido, reconhecendo-lhe um estatuto legal inexistente de Senador da República, e disso tirou consequências jurídicas ao aceitar que o arguido tem “uma acrescida liberdade de opinião, decorrente da própria autoridade que lhe é atribuível.”, sendo que o artº 13°, 25° e 26° da CRP não consentem este tipo de interpretações.
Os arts. 2° e 13° da CRP , e ainda o princípio da separação de poderes, impedem o TRL de criar distinções entre cidadãos que não decorram da constituição e da lei, e muito menos compete ao TRL criar categorias de cidadãos e criar estatutos legais para essas (novas) categorias.
“A decisão recorrida exclui a aplicação do tipo legal do crime desconsiderando que é admissível a repressão dos abusos da liberdade de expressão pois que o artigo 37º da Constituição aponta no sentido de que se não devem permitir limitações a liberdade de expressão para além das que forem necessárias a convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal.
“A interpretação feita do art. 180º esquece que quando a liberdade de expressão convive com o direito a integridade moral (artigo 25, n. 1, da Constituição) e o direito ao bom nome e reputação e a reserva de intimidade da vida privada e familiar (artigo 26, n. 1, da Constituição), haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização, o que a sentença recorrida negou, tendo sentenciado uma verdadeira ablação destes direitos.”
“Faltando uma norma de colisão de dois direitos com igual força constitucional, procura-se proteger o núcleo de cada um deles através da aplicação simultânea de vários princípios, como a ponderação de bens, a proporcionalidade, a concordância prática e o efeito recíproco, ao que a sentença recorrida desatendeu.”
“A sentença recorrida defendeu como única harmonização possível a ... desarmonia do sistema constitucional: comprimiu, até à supressão, a dignidade humana, v .g., o direito a integridade moral e o direito ao bom nome e reputação e a reserva de intimidade da vida privada e familiar para defesa do direito à liberdade de expressão sem limites.. Solução que, obviamente, é inconstitucional.”
“A decisão recorrida exclui a aplicação do tipo legal do crime olvidando que a liberdade de expressão, para ser legítima, deve ser exercida com discrição, moderação, ponderação e adequação, quando o escrito ultrapassa os limites de objectividade, exactidão, moderação, ponderação, civismo e adequação à forma de comunicação, não tem rigor e objectividade, moderação e ponderação na forma de transmitir a crítica e nem sequer existe qualquer utilidade pública na publicitação das opiniões do arguido comentador sobre características pessoais que diz do recorrente, sendo que a liberdade de expressão não pode ser exercida nestes termos, de forma a lesar direitos, identicamente fundamentais, de outrém, por directa cominação dos arts 25°, 26° e 37° da Constituição, de onde decorre o princípio da proporcionalidade.”
“As ofensas apenas não seriam puníveis se e quando o autor provasse a sua veracidade, o que nem indiciariamente foi feito, não tendo permitido detectar qualquer erro sobre a ilicitude ou falta de culpa ou a verificação de uma causa de justificação da ilicitude (art° 31/2/als. b) e c) do CP), sendo que a interpretação feita na sentença recorrida destas normas viola os referidos arts. 13°, 26°e 37º da CRP . A interpretação feita igualmente proporcionou um juízo inconstitucional da referida lei processual penal, quando estavam, afinal, verificados todos os pressupostos para a dedução de acusação. Que não foi deduzida, por recurso à interpretação feita das normas substantivas.”
7. Ainda que assim não fosse, a verdade é que, ainda assim, este tribunal de recurso deveria conhecer a questão.
Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu não pronunciar o arguido pelos crimes de que era acusado, decisão que veio a ser objecto de recurso pelo Assistente para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, é bem verdade que os reclamantes produziram alegações de recorridos.
Nessas alegações de recurso, relativamente a algumas questões não tratadas na sentença de 1ª Instância, o recorrente apenas poderia suscitar a questão da inconstitucionalidade por antecipação, isto é, para a hipótese de o Tribunal da Relação, não vir a dar provimento ao recurso, o que parece ao reclamante constituir ónus processual não previsto na lei.
Com efeito, parece ónus significativamente oneroso da parte dever antecipar e suscitar, por antecipação, todas as questões de constitucionalidade que possam vir a suscitar-se por um acórdão que, por definição, ainda não foi proferido. Esse acórdão pode, em tese, vir a suscitar as mais diversas (em natureza e extensão) questões de constitucionalidade pois nele pode ser feita a aplicação de quaisquer normas jurídicas, de qualquer natureza, cuja interpretação pode não vir a ser feita de acordo com as normas e princípios constitucionais.
Ora, ao decidir como decidiu, o douto despacho de fls. onera processualmente os ora reclamantes em termos tais que, na prática, fica vedado o recurso a esse Alto Tribunal e, por essa via, fica precludida esta instância jurisdicional.
Pretende o ora reclamante suscitar esta questão perante V. Excelências, não só porque tem convicção no direito que lhes assiste mas porque acredita que esse Alto Tribunal não deixará de ponderar que, tendo o reclamante sido, quanto a diversos aspectos, apenas confrontados com a interpretação da norma havida por inconstitucional quando lhes foi notificado o acórdão da Relação de Lisboa, «não lhes era exigido, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão de inconstitucionalidade» (Ac. TC nº 61/92, de 11.2.1992, Acs. TC, 21, p. 761).
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal considerou-a “manifestamente improcedente”:
«2 – Na verdade, o recorrente não logrou definir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto, autonomizando – como lhe cumpria – um critério normativo, susceptível de ser aplicado a uma pluralidade de situações, da específica e peculiar configuração da situação dos autos.
3 – Não o tendo feito, nem “durante o processo”, nem sequer no requerimento de interposição do recurso (e respectivo aperfeiçoamento), em que confunde os planos da específica e peculiar decisão (e subsunção) de certa situação concreta à norma incriminadora e da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa, destacável de tais particularidades».
Notificado o outro recorrido, respondeu concluindo que “deve ser indeferida a reclamação, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso”.
II. Fundamentação
É bem certo – o recorrente não o nega – que o Tribunal Constitucional ao executar a tarefa que lhe é imposta pelo artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC não pode conhecer das decisões recorridas, em si mesmo consideradas, pois apenas lhe é lícito apreciar, sob o prisma da sua conformidade constitucional, as normas jurídicas aplicadas nessas decisões, desde que anteriormente acusadas de inconstitucionais no tribunal recorrido.
O recurso deve, por isso, visar a determinação contida em regra jurídica geral e abstracta aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, ficando de fora o juízo concretizador da norma, ou seja, a valoração que no caso concreto e mercê das particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum aplicou.
É também essencial – face ao requisito imposto no já referido nº 2 do artigo 72º da LTC – que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido, e em termos de este estar obrigado a dela conhecer, a questão de constitucionalidade. Essa questão tem, mais uma vez, como objecto a regra jurídica geral e abstracta aplicada, cuja apreciação deve ser autonomamente pedida em confronto com a Constituição. Neste capítulo, o Tribunal tem entendido que o recorrente apenas fica desonerado do ónus de suscitação prévia – que aliás é imposto pela Constituição no aludido artigo 280º, nº 1, alínea b) – quando de todo lhe não foi dada oportunidade processual para o fazer.
Ora, conforme salienta o Ministério Público junto deste Tribunal, o recorrente não logrou definir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto, autonomizando - como lhe cumpria - um critério normativo, susceptível de ser aplicado a uma pluralidade de situações, da específica e peculiar configuração da situação dos autos. Com efeito, a questão que o recorrente pretende suscitar prende-se com a solução concreta dada ao caso pelo tribunal recorrido, com a avaliação que no caso concreto e mercê das particulares circunstâncias da situação, o tribunal comum adoptou.
Aliás, o recorrente continua a não lograr definir a regra geral e abstracta inconstitucional que a Relação de Lisboa terá aplicado ao seu caso, pois insiste em querer ver apreciado o julgamento desse Tribunal quanto a "limites ao regime do artigo 180º do Código Penal que a Constituição não consente", ou quanto "à interpretação do regime do crime da difamação face à colisão de direitos com acolhimento constitucional: o direito à crítica, liberdade de expressão, e o direito ao bom nome, honra e consideração", sem reparar que estes enunciados não correspondem à formulação de uma qualquer norma jurídica, antes apontam argumentos que, no caso concreto, devem, em dada opinião, conduzir o tribunal de julgamento a julgar num determinado sentido.
Impõe-se, assim, reafirmar que o recorrente não suscitou adequadamente nos autos qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e que o recurso não tem por objecto norma aplicada na decisão recorrida acusada de inconstitucional, antes visa a própria decisão recorrida em si mesmo considerada.
Perante esta conclusão, perde qualquer relevo tudo o que o reclamante invoca a propósito da não suscitação da questão de constitucionalidade. Na verdade, seria, pelo menos, necessário que se descortinasse no objecto do presente recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa, para que a questão relacionada com o cumprimento do ónus da sua suscitação prévia pudesse ser analisado. Ora, a verdade é que se constatou já que o recurso não pode prosseguir por lhe faltar objecto idóneo, sendo assim indiferente saber se ocorreu motivo justificativo para a não suscitação da questão.
Impõe-se, assim, o indeferimento da reclamação deduzida, com a consequente manutenção da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício