467/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generated467/05 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido, acabando antes por confirmar as razões que fundaram a decisão reclamada. Os reclamantes referem, expressamente, que não indicaram as normas (ponto 5. da reclamação) e que responderam ao convite ao aperfeiçoamento indicando que o acórdão em crise viola o princípio da proporcionalidade e consubstancia denegação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas (ponto 2. da reclamação).
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Acórdão 582/05
ACÓRDÃO N.º 582/2005
Processo n.º 467/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nºs 1 e 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
O Tribunal considerou que os recorrentes não deram cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, da LTC, apesar de terem sido convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso. Foi utilizada a seguinte fundamentação:
«Considerado o tipo de recurso que os recorrentes pretenderam interpor – o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – e o disposto no artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da mesma lei, verifica-se que os recorrentes continuam, após notificação nos termos previstos no nº 6 do artigo 75º-A, a não indicar integralmente os elementos exigidos por aqueles nºs 1 e 2.
Desde logo, não indicam qual a norma ou quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendem seja apreciada por este Tribunal. Exigência que resulta do facto de o recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea b), da LTC se enquadrar num sistema de controlo normativo, de controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas e não de decisões judiciais.
Tanto basta para concluir não poder conhecer-se do objecto do recurso, conforme decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 78º-A da LTC».
2. Da decisão sumária vêm agora os então recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, mediante o seguinte requerimento:
«1. Por despacho proferido a fls. foram os Recorrentes notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75° A, nº6 da LTC
2. Responderam os Recorrentes indicando que o acórdão em crise viola o princípio da proporcionalidade, por um lado, e, por outro, consubstancia denegação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas
3. Indicaram ainda os Recorrentes que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de recurso interposto no Tribunal da Relação do Porto
4. Os Recorrentes deram cumprimento ao despacho nos termos do disposto no art. 75° A, indicando os elementos exigidos pelos nºs 1e 4
5. Indicaram os princípios constitucionais que consideram violados e a peça processual onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e, apesar de não terem indicado as normas, cumpriram os requisitos previstos naquela disposição
6. Disposição que exige a indicação da norma ou do princípio constitucional ou legal que se considera violado
7. A indicação dos princípios constitucionais feita pelos Recorrentes tem de ser ponderada pelo Tribunal porquanto cumpre os requisitos exigidos».
3. O Ministério Público respondeu, qualificando como manifestamente improcedente a reclamação, nos seguintes termos:
«Na verdade, a ausência de indicação, minimamente inteligível, das normas que integram o objecto do recurso indicia que este carece ostensivamente de objecto idóneo, num sistema em que a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional tem necessariamente carácter normativo».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que da mesma nada resulta que possa pôr em causa o anteriormente decidido, acabando antes por confirmar as razões que fundaram a decisão reclamada. Os reclamantes referem, expressamente, que não indicaram as normas (ponto 5. da reclamação) e que responderam ao convite ao aperfeiçoamento indicando que o acórdão em crise viola o princípio da proporcionalidade e consubstancia denegação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas (ponto 2. da reclamação).
O artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, em consonância com o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo o recurso restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada (artigo 71º, nº1, da LTC).
O recurso, embora caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe admitir "os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso" (cf. Acórdão nº 361/98, não publicado e, entre outros, os Acórdãos nºs 286/93, não publicado, 178/95, 20/96, Diário da República, II Série de 21 de Junho de 1995 e de 16 de Maio de 1996, 702/96, 27/98 e 223/03, não publicados).
É esta específica configuração do recurso de constitucionalidade pretendido interpor que justifica a exigência – sob pena de não conhecimento do objecto do recurso – de que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se indique a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (75º-A, nº 1, e 78º-A, nº 2, da LTC), exigência que os recorrentes reconhecem não ter observado.
Os reclamantes não contrariam, pois, a decisão sumária proferida, pelo que se impõe o indeferimento desta reclamação e a consequente confirmação da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício