496/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 335º do Código de Processo Penal, artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 335.º CPP; 496/05 · Tribunal Constitucional: «Começa por recordar-se que, como constitui jurisprudência constante do Tribunal, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de norma que tenha sido aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida e que incumbe ao recorrente o ónus de identificar a norma ou o preciso sentido normativo cuja conformidade com a Constituição pretende ver apreciada [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC].
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Acórdão 581/05
ACÓRDÃO N.º 581/2005
Processo n.º 496/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 15 de Setembro de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso.
É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:
«Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, "constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente; a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo; e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso cabiam" (cf. Acórdão nº 497/99, não publicado). Requisitos que são objecto do exame preliminar previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, que tem precisamente como finalidade indagar se pode ou não conhecer-se do objecto do recurso.
No caso em apreço, o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente, pelo que não se verifica um dos requisitos do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor.
Com efeito, o Tribunal da Relação de Guimarães não aplicou a norma contida no nº 3 do artigo 335º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal, segundo a formulação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Este Tribunal aplicou a norma contida no nº 3 do artigo 335º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a declaração de contumácia obsta à admissão de recurso de despacho que decide não apreciar a prescrição do procedimento criminal relativamente a arguido declarado contumaz.
Por outras palavras, o tribunal recorrido decidiu que a consequência da suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º, prevista no nº 3 do artigo 335º do Código de Processo Penal, impedia a admissão do recurso interposto do despacho que decidira não apreciar a prescrição do procedimento criminal. “Neste enquadramento legal [suspensão dos termos ulteriores do processo] também não é admissível recurso do despacho que impugna a decisão que desatendeu a pretensão do arguido” (itálico aditado).
De resto, não poderia sequer ser decidido, em sede de reclamação contra despacho que não admitiu recurso (artigo 405º do Código de Processo Penal), se a declaração de contumácia impede ou não a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal».
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, alegando que:
«Na verdade, o Ex.mo Sr Presidente da Relação de Guimarães proferiu a decisão de considerar legal o despacho reclamado, ou seja, decidiu que o recurso interposto pelo Reclamante para o Tribunal da Relação de Guimarães não fosse apreciado,
uma vez que (ou apenas porque), interpretou a norma contida no n° 3, do artº 335° CPP no sentido de que a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e a apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.
Ou seja, a interpretação que está na base da decisão é apenas uma: a contumácia suspende os ulteriores termos do processo mesmo para efeitos da prescrição.
Ora, é esta interpretação que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal Constitucional e não qualquer outra.
O facto de o Presidente da Relação ter decidido no sentido de que não fosse apreciado o recurso em causa, é um mero efeito ou consequência da interpretação que fez da norma contida no artº 335, n° 3 do CPP, que, repete-se, é aquela que se pretende ver fiscalizada por este Tribunal:
a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.
Aliás, esta mesma interpretação foi já efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, que dela extraiu os efeitos conhecidos:
- a decisão de não analisar o requerimento em que se pugnava pela declaração de extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo prescricional; e
- a decisão de não admitir o recurso interposto deste despacho».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1 – A reclamação deduzida é claramente improcedente.
2 – Na verdade, sendo a decisão recorrida a proferida, em processo de reclamação, pelo Presidente da Relação, é manifesto que as únicas normas que tal decisão pode efectivamente ter aplicado são as respeitantes à admissibilidade do recurso, não admitido em 1ª instância – e não quaisquer outras, embora com elas, porventura, conexionadas numa perspectiva lógico-jurídica».
II. Fundamentação
Numa situação em tudo idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 477/05, não publicado) decidiu no sentido do indeferimento da reclamação, pelas razões expostas de seguida:
«Começa por recordar-se que, como constitui jurisprudência constante do Tribunal, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de norma que tenha sido aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida e que incumbe ao recorrente o ónus de identificar a norma ou o preciso sentido normativo cuja conformidade com a Constituição pretende ver apreciada [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC].
A recorrente insiste em que o sentido da norma contida no n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal que quer ver fiscalizado pelo Tribunal é o de que “a contumácia, porque é causa de suspensão dos ulteriores termos do processo, impede igualmente a decisão e apreciação sobre a prescrição do procedimento criminal.” Foi, efectivamente, esse o pressuposto de que partiu a decisão sumária.
Ora, embora seja certo que o despacho do Presidente da Relação de Guimarães discorre sobre se a apreciação da prescrição é um dos actos que deva ou não ter lugar, face ao n.º 3 do artigo 335.º CPP, enquanto perdure a situação de contumácia, fá-lo, como na decisão sumária se refere, para transpor as mesmas razões para a retenção do recurso, ou melhor, para a decisão sobre a admissibilidade do recurso da decisão que recaiu sobre aquela primeira questão. Dito de outro modo, o sentido normativo da expressão “a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido” operante na decisão recorrida foi o de que nesses “termos ulteriores” se compreendia o despacho de admissão de recurso da recusa de apreciar a ocorrência da prescrição. Que assim é torna-se evidente se atentarmos em que de outro modo o que o Presidente da Relação estaria a decidir seria o mérito do recurso (: deve ou não apreciar-se imediatamente a prescrição quando requerida, independentemente da apresentação ou detenção do contumaz) e não o da reclamação (: deve ou não proferir-se imediatamente despacho a admitir o recurso da decisão que considerou que a apreciação da prescrição só teria lugar quando cessasse a contumácia). O decidido quanto a esta questão não é mero efeito ou consequência jurídica da interpretação que se faz do n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal quanto à oportunidade de apreciação da prescrição. Existe no despacho recorrido sustentação do entendimento que a recorrente refere, mas apenas para daí extrair argumento de identidade de razão (Independentemente do acerto desse raciocínio, seja na sua base de argumentação, seja na sua transposição para a questão decidenda, que aqui não cumpre apreciar). Porém, o decidido é fruto de um sentido normativo autónomo que, servindo-nos dos termos da reclamante, poderia enunciar-se deste modo: “a suspensão dos ulteriores termos do processo por virtude da contumácia impede a apreciação do requerimento de interposição do recurso da decisão de recusa de apreciar a prescrição do procedimento criminal”.
Como não é este o sentido normativo que a recorrente pretende submeter a apreciação do Tribunal Constitucional, o presente recurso não pode prosseguir».
É esta jurisprudência que agora se reitera, confirmando-se, consequentemente, a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício