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186/02 AI generated

186/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do teor do despacho de fl. 356, pelo qual se determinou a sua notificação para, em dez dias, constituir advogado, vem reclamar para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-B, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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186/02 · Tribunal Constitucional: 356, pelo qual se determinou a sua notificação para, em dez dias, constituir advogado, vem reclamar para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-B, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Keywords

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590/05
Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir mandatário.
538/06
Nos presentes autos foi proferido despacho, pelo qual se determinou a notificação do recorrente A., para, no prazo de dez dias, constituir mandatário, sob pena de o recurso não ter seguimento.
120/04
A., melhor identificado nos autos, apresentou em 29 de Junho de 2003 requerimento, subscrito por si, de recurso do acórdão que o condenara no processo comum colectivo n.º 156/00, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde. Este recurso não foi recebido, por despacho proferido nesse Tribunal, com fundamento em que, “muito embora ao arguido tenha sido nomeado defensor, o certo é que o recurso interposto não vem por ele subscrito”, dispondo o artigo 32º, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do C.P.P., que é obrigatória a constituição de advogado nos recursos. O recorrente reclamou deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, logo dizendo que “interpretada e aplicada com o sentido de não admitir em processo penal um recurso de um acórdão condenatório subscrito pelo próprio arguido e não por advogado, a norma do art. 32º, n.º 1, alínea c), do CPC é inconstitucional”.
TC_19990261
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que figuram como reclamante M...
825-A/12
A., tendo constituído nova mandatária, veio, mediante requerimento subscrito por esta última, reclamar do despacho da Relatora, proferido em 5 de fevereiro de 2013, cujo teor se reproduz: “A., notificada - na pessoa da senhora advogada que a representa – do acórdão n.º 13/2013, proferido a 9 de janeiro de 2013, veio juntar peça processual, onde refere pretender “requerer nos termos do artigo 669.º do Código Processo Civil, o esclarecimento e reforma” do acórdão proferido.

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Full text

Acórdão 580/05

ACÓRDÃO N.º 580/2005

Processo n.º 186/02

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

A., notificado do teor do despacho de fl. 356, pelo qual se determinou a sua notificação para, em dez dias, constituir advogado, vem reclamar para a conferência, nos termos previstos no artigo 78º-B, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Verifica-se que a sua reclamação também não se mostra subscrita por advogado constituído.

Assim, considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, não se conhece do requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Novembro de 2005

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício