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859/05 AI generated

859/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 859/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Aprígio Venda, primeiro proponente da lista apresentada pelo grupo de cidadãos “ProRebordosa – Cidadãos Independentes”, interpôs recurso da “decisão de homologação dos resultados eleitorais pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paredes, referentes à freguesia de Rebordosa”.

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artigo 150.º do Código de Processo Civil; 859/05 · Tribunal Constitucional: b) E deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 17 de Outubro de 2005 (Cf. a respectiva nota de registo, nele aposta).

Keywords

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right to a recount electoral fraud election monitoring preparation of votes procedural objections secrecy of the ballot

Cited Legislation

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artigo 150.º do Código de Processo Civil
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42/2013
Rosa Amélia Pinto Ferreira e Maria do Rosário Loureiro Relva, invocando respetivamente as qualidades de mandatária do Grupo de Cidadãos GIPE – Grupo de Independentes por Esmoriz e primeira proponente da respetiva Candidatura, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 17 de janeiro de 2013, requerimento através do qual declaram interpor recurso contencioso eleitoral relativo às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, realizadas no dia 13 de janeiro de 2013 e, bem assim, impugnar a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ovar, realizada em 15 de janeiro seguinte.
777/05
1 – Aprígio dos Santos Venda, primeiro proponente da lista denominada “ProRebordosa”, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, realizada no dia 9 de Outubro de 2005, dirigiu ao Tribunal Constitucional o requerimento que, de seguida, se transcreve:
TC_19890615
Alfredo da Conceição Nunes, mandatário do Partido Socialista (PS), no concelho de Castanheira de Pêra, para as eleições autárquicas realizadas em 17 do corrente, veio interpor recurso do apuramento geral do resultado das referidas eleições, relativamente à Câmara Municipal daquele concelho, com os fundamentos seguintes:
1235/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Fernando Almeida, na qualidade de representante do Grupo de Cidadãos Eleitores «Nossa Terra Bragança», candidato à Câmara Municipal de Bragança (cf. o Acórdão n.º 871/2025, deste Tribunal – publicado em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250871.html») nas eleições autárquicas de 2025, e recorridos a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL), CHEGA (CH) e o Bloco de Esquerda (BE), o primeiro veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).
857/93
I - O Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular, invocando as normas dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento de interposição de recurso de "decisão sobre a reclamação apresentada na Assembleia de Apuramento Geral de Castelões, concelho de Penafiel", que vem assim fundamentado: "Possível violação dos envelopes portadores dos boletins de voto, no período de tempo compreendido desde a assinatura da acta da assembleia de apuramento na secção de voto e a assembleia de apuramento geral".

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Full text

Acórdão 577/05

ACÓRDÃO N.º 577/2005

Processo n.º 859/05

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Aprígio Venda, primeiro proponente da lista apresentada pelo grupo de cidadãos “ProRebordosa – Cidadãos Independentes”, interpôs recurso da “decisão de homologação dos resultados eleitorais pela Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Paredes, referentes à freguesia de Rebordosa”.

Alega “ter direito de suspeitar da própria viciação dos resultados”, em síntese, pelo seguinte:

Depois do encerramento de todas as secções da assembleia de voto daquela freguesia e do levantamento da respectiva documentação, por parte de agentes da Guarda Nacional Republicana, para ser entregue na assembleia de apuramento geral, essa documentação regressou ao local onde funcionara a assembleia de voto, aí se procedendo à recontagem dos votos respeitantes à secção de voto n.º 6. Além disso, no dia seguinte à realização do acto eleitoral foi encontrado na Escola EB 2/3 de Rebordosa, no local onde haviam funcionado as secções de voto n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9, escondido por detrás de “uma estante de marcação de voto”, um pacote, lacrado e endereçado ao Presidente da Câmara de Paredes.

Mais refere que, das apontadas irregularidades apresentou recurso perante a assembleia de apuramento geral, não tendo sido notificado de qualquer decisão desta.

O relator fez oficiosamente instruir o processo com documento comprovativo da afixação do edital dos resultados do apuramento geral da eleição em causa.

2. Com interesse para apreciação da tempestividade do recurso, de que oficiosamente se conhece, revelam os autos o seguinte:

a) A petição inicial do presente recurso foi remetida pelo correio, sob registo, em 14 de Outubro de 2005 (Cf. sobrescrito e talão de registo respectivo)

b) E deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional em 17 de Outubro de 2005 (Cf. a respectiva nota de registo, nele aposta).

c) O edital, contendo a publicação dos resultados do apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais da área do Município de Paredes, realizada em 9 de Outubro de 2005, foi afixado em 13 de Outubro de 2005 (Cf. certidão de fls. 11).

3. Perante este quadro de facto, a intempestividade do recurso é manifesta.

Com efeito, não sofre dúvida que o recorrente pretende submeter ao Tribunal um litígio no âmbito do “contencioso da votação e apuramento”, regulado nos artigos 156.º e seguintes da lei que regula a eleição de titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL). Uma vez que o edital de publicação dos resultados do apuramento geral ocorreu em 13 de Outubro de 2005, por força do disposto no artigo 158.º da LEOAL, a petição de recurso contencioso deveria ter dado entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia seguinte, que foi dia útil (14/10/2005 - Sexta-feira). Assim, tendo a petição sido recebida no Tribunal em 17 de Outubro de 2005, o recurso é intempestivo.

É certo que a petição foi remetida pelo correio, sob registo efectuado em 14 de Outubro de 2005, o que poderia tornar o recurso tempestivo se, quanto ao momento em que o acto se considera praticado, fosse aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil que, quanto a essa forma de envio, diz valer como data da prática do acto processual a da expedição.

Porém, como se disse no acórdão n.º 1/2002, Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro de 2005:

“O Tribunal Constitucional tem, contudo, repetidamente afirmado que os actos de interposição de recurso eleitoral são “actos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas” (Acórdão nº 585/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14, 549, 551), que a data do acto processual é a da sua entrada na secretaria do Tribunal Constitucional e que o prazo é contínuo e improrrogável. As disposições em contrário do Código de Processo Civil não são por isso compatíveis com a especificidade do processo eleitoral. Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos actos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos. Já no domínio da LEOAL, o Tribunal reafirmou esta jurisprudência no Acórdão nº 510/2001 (Diário da República, II série, 19 de Dezembro de 2001, 21056, 21058), quanto ao contencioso de apresentação de candidaturas, e igualmente, pela razão por último aduzida, para o contencioso de votação e apuramento, no Acórdão nº 597/01 (inédito). O argumento lógico é aqui reforçado pelo elemento histórico. Não é de admitir que o legislador tenha querido reduzir o prazo deste tipo de recurso na legislação eleitoral anterior, que era de quarenta e oito horas (nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, nos termos da rectificação publicada no Diário da República, I série, nº 7, de 10 de Janeiro de 1977), para o actual prazo de um dia do nº 1 do artigo 158º da LEOAL, mantendo o prazo de dois dias para a decisão do Tribunal (artigo 159º, nº 4, da LEOAL) e, por outro lado, alargar por um número indeterminado de dias esta decisão em função do tempo do correio.”

Consequentemente, não sendo operante a data do envio mas a da recepção, tem de julgar-se o recurso extemporâneo. Aliás, embora a inversa não seja necessariamente verdadeira, esta é, por maioria de razão dentro do mesmo problema fundamental, a única solução harmónica com a posição que o Tribunal firmou – mas aí com votos de vencido, deve salientar-se – a propósito da questão da tempestividade deste tipo de recursos contenciosos quando a apresentação é efectuada mediante envio por telecópia (cf. Acórdãos n.ºs 540/05, 542/05, 543/05, 550/05, 552/05, 553/05, 556/05 e 566/05) ou por correio electrónico (acórdão n.º 551/05), todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt)

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Artur Maurício