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803/05 AI generated

803/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 803/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por requerimento enviado por telecópia e entrado no Tribunal Constitucional pelas 17h25m do dia 14 de Outubro de 2005, registado com data de 17 de Outubro, DOMINGOS DA SILVA CHAMBEL, mandatário das candidaturas do Partido Social Democrata – PPD/PSD às eleições autárquicas no concelho de Abrantes, distrito de Santarém, veio interpor recurso “da deliberação tomada em onze e doze de Outubro de 2005 pela Assembleia de Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais do concelho de Abrantes, ocorrida em 9 de Outubro de 2005”.

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artigo 279.º do Código Civil; 803/05 · Tribunal Constitucional: O cidadão em causa, de nome Elísio de Moura, é membro da Junta cessante da referida freguesia de São João e novamente candidato pelo PARTIDO SOCIALISTA.

Keywords

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electoral fraud turnout of voters polling station election monitoring electronic voting preparation of votes

Cited Legislation

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artigo 279.º do Código Civil
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557/2007
O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:
609/19
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário distrital de Bragança para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, com base no artigo 13.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (LEPE), por “não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Intermédio do concelho de Carrazeda de Ansiães”, pedindo que seja declarada a ilegalidade de atos praticados pela mesa da assembleia de voto de Mogo de Malta, concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, e ratificados pela Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Bragança. Pede também, consequentemente, a repetição da contagem dos votos.
1084/17
Henrique Alexandre Relvas Martins da Silva, na qualidade de mandatário e candidato da coligação “Unidos pela Freguesia” à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, veio, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso para este Tribunal, peticionando a anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral quanto à Freguesia de Bidoeira de Cima, com a consequente repetição do ato eleitoral na Freguesia (fls. 3 a 8).

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Full text

Acórdão 576/05

ACÓRDÃO N.º 576/2005

Processo n.º 803/05

Plenário

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Por requerimento enviado por telecópia e entrado no Tribunal Constitucional pelas 17h25m do dia 14 de Outubro de 2005, registado com data de 17 de Outubro, DOMINGOS DA SILVA CHAMBEL, mandatário das candidaturas do Partido Social Democrata – PPD/PSD às eleições autárquicas no concelho de Abrantes, distrito de Santarém, veio interpor recurso “da deliberação tomada em onze e doze de Outubro de 2005 pela Assembleia de Apuramento Geral da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais do concelho de Abrantes, ocorrida em 9 de Outubro de 2005”.

Pretende a anulação da votação realizada na secção de voto n.º 1 da Assembleia de Voto da Freguesia de S. João, concelho de Abrantes.

Do requerimento de interposição de recurso constam as seguintes conclusões:

“I

No dia 9 de Outubro de 2005, na secção de voto n.º 1 da Assembleia de voto de São João da freguesia de São João do concelho de Abrantes, do distrito de Santarém, durante o acto eleitoral para a eleição dos órgãos das Autarquias Locais, verificou-se a presença de um cidadão que não era membro da mesa nem delegado.

II

O cidadão em causa, de nome Elísio de Moura, é membro da Junta cessante da referida freguesia de São João e novamente candidato pelo PARTIDO SOCIALISTA.

III

O cidadão Elísio de Moura praticou actos materiais que são da exclusiva competência e responsabilidade dos membros da mesa.

IV

Fê-lo com a conivência total e pública da presidente da mesa.

V

Manteve-se no interior da Secção de Voto n.º 1 apesar dos insistentes pedidos das delegadas do PPD /PSD para que abandonasse o local.

VI

Quando se colocou à porta da secção de voto, passou a abordar e cumprimentar todas as pessoas que entravam para votar.

VII

Cerca das 12.00 horas foi-lhe entregue uma credencial pelo presidente da Junta de freguesia de São João, da qual não constava o número da mesa.

VIII

Dessa hora em diante, o cidadão Elísio de Moura passou a circular entre as duas secções de voto da freguesia de São João.

IX

Com a sua presença e com a sua conduta, o cidadão Elísio de Moura exerceu influência reverencial sobre os eleitores com os quais foi contactando no interior e à porta da secção da Assembleia de voto de São João.

X

Com essa influência, o cidadão Elísio de Moura quis favorecer a votação no Partido Socialista, pelo qual concorre mais uma vez na qualidade de candidato à Assembleia de freguesia de São João.

XI

O seu comportamento e a influência que exerceu constituem ilegalidades graves susceptíveis de influir no resultado geral da eleição dos vários órgãos autárquicos, nomeadamente da Câmara Municipal atendendo a que mais oito votos na lista do PPD/PSD significam mais um vereador para esta candidatura e menos um vereador para o PS.

XII

Os factos constantes dos protestos apresentados mostram-se documentalmente provados, pelo teor dos mesmos e pelo conteúdo das deliberações que sobre eles foram tomadas, pela Mesa, não os rebatendo, antes os aceitando, na sua materialidade, pelo que não pode admitir-se, salvo o devido respeito, o entendimento adoptado pela Assembleia Geral de Apuramento, segundo o qual esses factos não estariam provados.

XIII

Nessa medida, a votação da Secção de Voto n.º 1 da Assembleia de São João, freguesia de São João do concelho de Abrantes, do distrito de Santarém, deve ser julgada nula e como tal ser declarada, nos termos do n.º 1 do artigo 160° da LEOAL.

XIV

Consequentemente, deverá ser ordenada a repetição do respectivo acto eleitoral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 160° da LEOAL.

Assim se fazendo JUSTIÇA!”

Juntou certidão da acta da Assembleia de Apuramento Geral, emitida pela Divisão Administrativa da Câmara Municipal de Abrantes, em 12 de Outubro de 2005, na qual se refere a sua qualidade de mandatário do referido Partido.

2. Realizadas as notificações previstas no n.º 3 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o mandatário do Partido Socialista apresentou a sua resposta, concluindo a final que “os factos alegados (dos quais não foi junta qualquer outra prova para além da existência dos protestos) não são susceptíveis de originar a declaração de nulidade relativamente à votação da secção de voto n.º 1 da Assembleia de S. João, freguesia de S. João, concelho de Abrantes, distrito de Santarém, pois entende-se que não foram violados os preceitos legais invocados nem existiu qualquer ilegalidade na votação da mesa de voto em causa que possa ter influído no resultado geral da eleição para a Câmara Municipal de Abrantes, pelo que tal votação não poderá ser julgada nula”.

3. Em 24 de Outubro de 2005, foi pela relatora do presente processo proferido o seguinte despacho:

“Solicite cópia do Edital contendo os resultados do apuramento geral da eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Abrantes e certificando a data da respectiva afixação.”

Em 25 de Outubro de 2005, foram enviados por telecópia ao Tribunal Constitucional cópias autenticadas dos editais relativos aos resultados do apuramento geral em causa, cujos originais entraram a 27 do mesmo mês, dos quais consta a certificação de que os mesmos foram afixados a 13 de Outubro de 2005.

4. Nos termos do disposto no artigo 158º da Lei Eleitoral citada, o recurso em causa deveria ter sido interposto “no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”, dentro do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, ou seja, até às 16 horas (artigos 229º, n.º 2 da Lei Eleitoral e 122º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro).

Neste mesmo sentido se julgou já no recente acórdão n.º 543/2005, cuja parte relevante se transcreve por ainda ser inédito:

«4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156º da “Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais” (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram”. E o artigo 158º da mesma lei acrescenta que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Finalmente, o n.º 2 do artigo 229º da LEOAL estatui que, “quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.”

(...)

Ora, entendendo-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, a mesma não pode deixar de dar entrada até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (no caso 16H00, cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital, há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer.»

É este entendimento que se reitera.

Assim, tendo o recurso entrado no Tribunal Constitucional depois das 16 horas do dia 14 de Outubro de 2005, é o mesmo extemporâneo.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 28 de Outubro de 2005

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Mário José de Araújo Torres (vencido, nos termos da declaração

junta)

Artur Maurício

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporanei­dade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas nos votos de vencido que apus aos Acórdãos n.ºs 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005, 550/2005, 551/2005, 552/2005, 553/2005, 556/2005 e 566/2005.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da Lei que regula a eleição dos titula­res dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as re­clamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades “é inter­posto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Trata‑se, assim, do prazo de um dia (e não de 24 horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as re­gras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se in­clui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo (alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos pra­zos fixados em dias). Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.

Entendeu‑se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: “Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera‑se referido ao termo do horário normal dos competentes servi­ços ou repartições”.

A formulação literal do preceito – que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo (alínea e) do artigo 279.º do Código Civil) ou perante o serviço público (alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA) –, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os servi­ços funcionam como mera instância de re­cep­ção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo “aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil”, como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que “as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da aber­tura e do encerramento dos tribunais” (artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), como também que quando o acto é praticado por “envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto proces­sual a da expedição” (artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 14 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a ad­missibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do “horário de funcionamento” do serviço destinatário, o envio efectuado às 17h25 desse dia 14 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não “envolver a intervenção” (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qual­quer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a pre­sença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de 24 horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento – considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia – tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a 24 horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas.

Mário José de Araújo Torres