770/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 43 que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional, cujo requerimento de interposição consta de fls. 41 e tem o seguinte teor: “Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade e ilegalidade das al. c) e e) do art. 400º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 13º, n.º 2, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, claramente violados pela interpretação que lhes foi dada pela decisão de que ora se recorre”.
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AI generatedart. 400º do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição; 770/2005 · Tribunal Constitucional: O requerimento foi indeferido por se ter entendido que não tinha sido suscitada oportunamente qualquer questão de constitucionalidade normativa e ainda por não caber no recurso interposto a apreciação de eventuais inconstitucionalidades atribuídas à própria decisão recorrida.
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Acórdão 569/05
ACÓRDÃO N.º 569/2005
Processo n.º 770/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 43 que não admitiu o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional, cujo requerimento de interposição consta de fls. 41 e tem o seguinte teor:
“Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade e ilegalidade das al. c) e e) do art. 400º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 13º, n.º 2, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, claramente violados pela interpretação que lhes foi dada pela decisão de que ora se recorre”.
O requerimento foi indeferido por se ter entendido que não tinha sido suscitada oportunamente qualquer questão de constitucionalidade normativa e ainda por não caber no recurso interposto a apreciação de eventuais inconstitucionalidades atribuídas à própria decisão recorrida.
Quanto a eventuais ilegalidades, entendeu-se que, não só não tinham sido devidamente suscitadas, como também não correspondiam aos casos previstos no n.º 2 do artigo 280º da Constituição.
O recorrente veio ainda requerer a aclaração do despacho de não admissão (a fls. 54), em requerimento indeferido pelo despacho de fls. 49.
2. Na reclamação agora em causa, A. veio sustentar ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “não (...) com o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mas muito antes”, já “desde a 1ª instância”. Observou ainda que não foi convidado a indicar a peça processual onde colocou a questão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82; e que o recurso de constitucionalidade cabe de decisões dos tribunais, sendo “ambígua a afirmação (...) onde se diz que o recurso de inconstitucionalidade só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a reclamação é “manifestamente improcedente” por não ter sido oportunamente invocada a “questão de inconstitucionalidade normativa a que reportou o recurso de fiscalização concreta ulteriormente interposto”.
3. Com efeito, a reclamação é claramente improcedente.
Tratando-se um recurso ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como se admite, é condição da sua admissibilidade que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada “durante o processo” (citada alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), o que significa, como expressamente se esclarece no n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei, que tem de ser colocada perante o tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Ora verifica-se que na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade susceptível de constituir o objecto do recurso que interpôs. Antes afirmou por diversas vezes que o despacho de que então reclamava havia infringido preceitos constitucionais (os artigos 13º, n.º 2, 20º, e 32, n.º 1).
Ora recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas que o reclamante interpôs destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
O mesmo se diga, pelo menos, quanto a uma eventual ilegalidade que o reclamante pretendesse ver apreciada.
A terminar, diga-se que o reclamante confunde a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional com o objecto que este Tribunal pode apreciar no âmbito do recurso (cfr. artigo 79º-C da Lei nº 28/82).
E acrescente-se ainda que o convite previsto no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não tem cabimento quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que são insupríveis, como é o caso.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 25 de Outubro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício