606-A/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor Decisão Sumária proferida em 15 de Julho de 2005, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC), foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., em processo com réu preso.
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AI generatedartigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 254.º do CPC, artigo 176.º do CPC, artigo 113.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º do CPC, artigo 145.º do CPC; 606-A/05 · Tribunal Constitucional: “1. Por douto despacho datado de 15 de Julho p. p., veio o Ex.mo Sr. Juiz Relator proferir decisão sumária de não admissão do recurso interposto junto do STJ e dirigido a este Tribunal Constitucional.
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Acórdão 560/05
ACÓRDÃO N.º 560/2005
Processo n.º 606-A/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por Decisão Sumária proferida em 15 de Julho de 2005, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – LTC), foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto por A., em processo com réu preso.
Essa Decisão Sumária foi notificada ao mandatário do recorrente, via fax, no próprio dia 15 de Julho de 2005, tendo, na mesma data, a secretaria procedido à remessa do original por correio registado.
Em 29 de Julho de 2005 deu entrada neste Tribunal, via fax, reclamação para a conferência contra a referida Decisão Sumária.
Considerando que tal reclamação dera entrada no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo sem que tivesse ocorrido pagamento espontâneo da multa devida, a secretaria notificou o recorrente, em 1 de Agosto de 2005, para pagar a multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, tendo sido indicado, nas respectivas guias, como data limite de pagamento o dia 12 de Setembro de 2005.
Não tendo sido paga a multa devida no prazo assinalado, o relator proferiu, em 14 de Setembro de 2005, despacho a considerar sem efeito a reclamação para a conferência e, consequentemente, transitada em julgado a Decisão Sumária, a que foi atribuída o n.º 257/2005.
Esse despacho foi notificado ao recorrente, via fax, em 14 de Setembro de 2005, tendo, no subsequente dia 15, sido notificado o recorrente, nos termos do artigo 59.º do Código das Custas Judiciais, para, querendo, reclamar da conta de custas nessa data elaborada.
Em 27 de Setembro de 2005, o recorrente veio, via fax, “reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional”, contra o despacho do relator que julgou deserta a reclamação da Decisão Sumária proferida nestes autos e considerou a mesma transitada em julgado. Nesta reclamação, aduz o recorrente:
“1. Por douto despacho datado de 15 de Julho p. p., veio o Ex.mo Sr. Juiz Relator proferir decisão sumária de não admissão do recurso interposto junto do STJ e dirigido a este Tribunal Constitucional.
2. Essa decisão foi enviada nesse mesmo dia 15 de Julho, pela parte da tarde, via fax, para o escritório do signatário.
3. Ainda nesse mesmo dia 15 de Julho foi enviado, pela Secretaria deste Tribunal, carta registada, que foi recebida no escritório do abaixo signatário no dia 18 de Julho de 2005.
4. O signatário contou os 10 dias de que dispunha para reclamar daquela decisão sumária do recebimento da notificação postal enviada.
5. Por seu turno, e ao arrepio de todas as normas processuais aplicáveis, o M.mo Juiz Conselheiro Relator considerou que o termo inicial do prazo para reclamar reportava‑se ao dia do envio do fax para o escritório do mandatário.
6. Dispõe o artigo 253.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC ora em diante) que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
7. O artigo 254.º, n.º 1, do CPC estabelece que os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ...
8. E que a notificação postal presume‑se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
9. Dispõe o artigo 69.º da LTC: «À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».
10. Verifica‑se, desta forma, que a legislação aplicável é a mencionada em 6 a 8 da presente reclamação.
11. Por outro lado, não se fez qualquer menção no rosto do fax enviado naquele dia 15 de Julho p. p. de que o prazo começava a correr desse dia, sendo certo que o signatário recebeu no dia 18 a carta registada contendo a decisão.
12. Constitui deslealdade processual a decisão arbitrária e ilegal de contar o prazo processual e inicial do envio da decisão via telecópia.
13. Se era essa a interpretação (incorrecta) dada àquelas normas do CPC, então o porquê de enviar «nova» notificação?
14. Seria confirmativa da «primeira notificação»?
15. Entendemos que não, pois então tornava‑se um acto processual inútil porque repetitivo!
16. E a lei de processo proíbe os actos inúteis.
17. Entende‑se que o envio via telecópia não garante ao Tribunal (nem às partes) que o destinatário tenha recebido nas melhores condições aquilo que se transmite, daí que a lei obrigue as partes a remeterem a juízo os originais das peças enviadas por fax.
18. Por esse motivo e porque a Lei do Processo Civil o exige (vd. artigo 254.º do CPC) a Secretaria enviou o original via postal registada para o signatário, estando este certo quando considerou o termo inicial do prazo de que dispunha aquele dia 18 de Julho.
19. Por esse motivo, o envio para esse Tribunal da reclamação no dia 28 de Julho estava ainda dentro do prazo normal, sendo indevidamente exigido o pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
20. Pelo exposto, considera‑se que a decisão reclamada é violadora dos preceitos enunciados do CPC.
21. Sendo de substituir aquela decisão por outra que admita a reclamação por tempestivamente apresentada, seguindo‑se os ulteriores termos legais.
Em conclusão:
a. Foi, em 15 de Julho p. p., enviado para o escritório do signatário, mandatário constituído pelo recorrente, cópia, via telecópia e via postal registada, da decisão sumária que rejeitou o recurso apresentado no STJ;
b. Ao abrigo do disposto no artigo 254.º do CPC (aplicável expressamente por via do artigo 69.º da LTC) foi estabelecido que os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório!
c. Foi o que ocorreu, por esse motivo o termo inicial de contagem do prazo para a prática de acto só teve início no 3.º dia seguinte, isto é, o dia 18 de Julho (sendo certo que os dias 16 e 17 foram um fim de semana)!
d. Dai que o acto (reclamação) apresentado em juízo em 28 de Julho se tenha por tempestivo;
e. Sendo ilegal e violador das normas processuais civis aplicáveis a interpretação realizada pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator de que o prazo para a prática do acto se conte a partir da data do envio da telecópia – sendo certo que não fez qualquer menção de que aquele meio utilizado substituiria o meio processual adequado (via postal registada) nem de que se tratava de um «acto urgente»!
Pelo exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, por via da mesma, ser ordenado o prosseguimento dos autos e da reclamação apresentada em 28 de Julho de 2005.”
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado da reclamação, apresentou a seguinte resposta:
“1.º – As razões aduzidas pelo reclamante são manifestamente improcedentes.
2.º – Desde logo, estando em causa um processo referente a arguido preso, é evidente que as respectivas notificações têm de se qualificar como actos urgentes, sem necessidade de expressa advertência ao defensor do próprio arguido, que bem conhece a natureza do processo.
3.º – E sendo obviamente em função de tal «urgência» legal que se terá realizado a notificação da decisão sumária proferida, via fax, nos termos do artigo 176.°, n.º 5, do Código de Processo Civil – sendo certo que o recorrente não questiona o efectivo e tempestivo recebimento da mensagem que lhe foi remetida.
4.º – Acresce que – ao ser notificado pela Secção para o pagamento da multa prevista no artigo 145.°, n.º 5, do Código de Processo Civil – o recorrente não questionou, perante o relator, os pressupostos em que assentava a intempestividade da reclamação deduzida e o consequente ónus de pagar tal multa como condição da prática do acto – estando naturalmente precludida a possibilidade de o vir a fazer neste momento, em que o processo apenas subsiste para o efeito da eventual cobrança das custas em dívida.”
2. Da conjugação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 176.º do CPC resulta a admissibilidade da utilização, para a comunicação de actos pelas secretarias judiciais, dos seguintes meios: (i) via postal; (ii) telecópia; (iii) meios telemáticos; (iv) telegrama; (v) comunicação telefónica ou outro meio análogo de comunicação – sendo que os três últimos apenas são utilizáveis tratando‑se de actos urgentes e que a comunicação telefónica, relativamente às partes, apenas é lícita como forma de transmissão de uma convocação ou desconvocação para actos processuais. A referência feita às “partes” no n.º 6 desse preceito evidencia que as formas de comunicação previstas no n.º 5 se aplicam não apenas a comunicações entre serviços judiciários ou com outras entidades públicas (o n.º 4, aliás, refere‑se também a comunicações com entidades privadas), mas também a comunicações com as partes. E do n.º 5 resulta que a telecópia é utilizável, a par da via postal, mesmo quando não esteja em causa a prática de actos urgentes.
Por seu turno, o n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal prevê que as notificações ao advogado ou ao defensor oficioso nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo (contacto pessoal, via postal registada e via postal simples), ou por telecópia.
Surge, assim, como sustentável – pese embora o disposto no artigo 254.º, n.º 1, do CPC – o uso da telecópia para a comunicação de decisões do Tribunal Constitucional, designadamente quando respeitem a processos urgentes, como são os recursos de constitucionalidade emergentes de processos penais em que algum dos interessados esteja detido ou preso (cf. artigo 43.º, n.º 2, da LTC), situação que o ora reclamante não podia desconhecer ser a do recurso em que era recorrente, emergente de processo em que ele próprio se encontra preso.
Justificando‑se em preocupações de celeridade processual a admissibilidade do uso desse meio de comunicação de actos judiciais, é óbvio que a data para o início de qualquer prazo processual que nessa comunicação se inicie (designadamente o prazo para impugnação da decisão judicial comunicada) se tem de contar da recepção da telecópia pelo destinatário. Seria, com efeito, absurdo, em casos em que, a seguir à comunicação por telecópia, a secretaria procede à remessa, por via postal registada, de cópia, em suporte de papel, da decisão judicial já comunicada (remessa que tem o objectivo útil de prevenir eventuais deficiências da transmissão por fax, à semelhança do que ocorre com o envio de actos das partes pelo mesmo meio – cf. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro), considerar a comunicação efectuada, não na data em que foi efectivamente recebida via telecópia, mas apenas no terceiro dia posterior ao do registo (ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o não seja), nos termos do n.º 3 do artigo 254.º do CPC. Tal entendimento representaria a inutilização das preocupações de celeridade que presidiram à escolha do meio mais rápido de comunicação dos actos e transformaria a comunicação por telecópia num acto inútil.
Mas mesmo que se entendesse não ser o uso da telecópia permitido para notificação de decisões do Tribunal Constitucional proferidas em recursos emergentes de processos penais com réus presos, que a sua utilização constituía prática de um acto que a lei não admitia e que a irregularidade cometida podia influir na decisão da causa (artigo 201.º, n.º 1, do CPC), o certo é que tal nulidade já estaria sanada, por falta de oportuna arguição. Na verdade, o prazo para arguição da nulidade (prazo de dez dias previsto no artigo 153.º, n.º 1, do CPC) “conta‑se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir‑se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência” (n.º 1 do artigo 205.º do CPC). O recorrente, no n.º 2 da sua reclamação, reconhece que a decisão do Tribunal Constitucional foi enviada por fax, para o escritório do seu mandatário, em 15 de Julho de 2005, pelo que nessa data ficou a saber que se tinha entendido ser utilizável esse meio para comunicação da decisão, sendo de assinalar que não refere qualquer deficiência na qualidade da comunicação que, designadamente, afectasse a legibilidade do texto transmitido. E com a notificação, expedida em 1 de Agosto de 2005, para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, ficou o recorrente em condições de saber, “agindo com a devida diligência”, que à notificação da decisão sumária por telecópia fora atribuído o efeito de desencadear o decurso do prazo para a apresentação de eventual reclamação dessa decisão. Assim sendo, mesmo atribuindo relevância apenas à data desta última notificação (expedida em 1 de Agosto de 2005), e não à própria recepção da telecópia (em 15 de Julho de 2005), para o início do prazo de arguição da nulidade que pretensamente teria sido cometida com o uso deste meio de comunicação, é patente que este prazo há muito estava esgotado quando, em 27 de Setembro de 2005, o recorrente apresentou a presente reclamação.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente (que beneficia de apoio judiciário), fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos