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807/05 AI generated

807/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 807/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Manuel Matos Gandarez, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições autárquicas em Oliveira do Hospital apresentou recurso contencioso das irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos consequentes apuramentos, com os seguintes fundamentos:

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artigo 279.º do Código Civil; 807/05 · Tribunal Constitucional: O Tribunal requisitou, em 17 de Outubro, cópia do edital que publicou os resultados do apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de Oliveira do Hospital, a qual foi junta aos autos em 18 de Outubro. Analisado o respectivo teor, verifica-se que o referido edital foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 279.º do Código Civil
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1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
328/85.
1 - Luís Grilo Moreira, mandatário das listas do Partido Socialista, nas eleições autárquicas do concelho de Oliveira de Frades, veio interpor recurso para este Tribunal, pedindo se declarem «nulas as eleições onde se verificaram irregularidades transpostas para a acta de apuramento ge­ral» ou, em alternativa, se proceda a nova assembleia de apuramento geral.
42/2013
Rosa Amélia Pinto Ferreira e Maria do Rosário Loureiro Relva, invocando respetivamente as qualidades de mandatária do Grupo de Cidadãos GIPE – Grupo de Independentes por Esmoriz e primeira proponente da respetiva Candidatura, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 17 de janeiro de 2013, requerimento através do qual declaram interpor recurso contencioso eleitoral relativo às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, realizadas no dia 13 de janeiro de 2013 e, bem assim, impugnar a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ovar, realizada em 15 de janeiro seguinte.
TC_19900014
1 — Pedro José da Vinha Rodrigues Costa, mandatário do PPD/PSD para o distrito do Porto, vem interpor recurso «nos termos e para os efeitos dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», pedindo «seja anulado o acto eleitoral na freguesia de Aldoar, concelho do Porto».
429/89
MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.

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Full text

Acórdão 556/05

ACÓRDÃO N.º 556/2005

Processo n.º 807/05

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Manuel Matos Gandarez, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições autárquicas em Oliveira do Hospital apresentou recurso contencioso das irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos consequentes apuramentos, com os seguintes fundamentos:

«I) Um voto no Partido Socialista foi considerado nulo pela mesa de apuramento local, da freguesia de santa Ovaia, concelho de Oliveira do Hospital;

II) Número de boletins de voto para um dos órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia) ser de 466 e votantes apurados ser de 465».

Concluiu pedindo que seja “declarado válido o voto que a Assembleia de apuramento local considerou nulo e ao qual a Assembleia de Apuramento Geral não se pronunciou” e que seja “declarada a ilegalidade pela existência de um voto a mais entre o número de boletins de voto e o número de votantes apurados para a Assembleia de Freguesia e já não também para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal (onde ambos os números coincidiram) sendo que daí resultou uma influência no resultado geral da eleição daquele órgão autárquico”.

Juntou certidão da acta da reunião da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Oliveira do Hospital.

2. Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, respondeu apenas o PPD/PSD – Partido Social Democrata, que refere que as “decisões deliberadas em Assembleia de Apuramento Geral são de considerar” e conclui que se considera feita justiça sobre este acto eleitoral.

3. O Tribunal requisitou, em 17 de Outubro, cópia do edital que publicou os resultados do apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de Oliveira do Hospital, a qual foi junta aos autos em 18 de Outubro. Analisado o respectivo teor, verifica-se que o referido edital foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005.

4. Nos termos do disposto no artigo 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 229.º da mesma Lei estabelece que “quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições”.

No caso vertente, sendo certo que o edital foi afixado no dia 13 de Outubro, o recurso veio a dar entrada neste Tribunal, por telecópia, entre as 16h21 e as 16h25 do dia 14 de Outubro, sendo registado no livro de entradas apenas no dia 17 corrente (segunda-feira).

Segundo jurisprudência deste Tribunal (assim, Acórdãos nºs 540/05, 542/05 e 543/05, ainda inéditos), neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, esta não pode deixar de dar entrada no Tribunal até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial, do dia seguinte à afixação do edital (ou seja, até às 16h00 – artigo 122.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro –, in casu, do dia 14 de Outubro).

Importa, pois, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não conhecimento.

5. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma (vencida, seguindo no essencial a orientação

do Acórdão n.º 414/2004).

Mário José de Araújo Torres (Vencido, nos termos da declaração de

voto junta)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporanei­dade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas nos votos de vencido que apus aos Acórdãos n.ºs 414/2004, 540/2005, 542/2005, 543/2005 e 550/2005.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da Lei que regula a eleição dos titula­res dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as re­clamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades “é inter­posto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Trata‑se, assim, do prazo de um dia (e não de 24 horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as re­gras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se in­clui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo (alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos pra­zos fixados em dias). Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.

Entendeu‑se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: “Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera‑se referido ao termo do horário normal dos competentes servi­ços ou repartições”.

A formulação literal do preceito – que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo (alínea e) do artigo 279.º do Código Civil) ou perante o serviço público (alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA) –, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os servi­ços funcionam como mera instância de re­cep­ção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo “aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil”, como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que “as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da aber­tura e do encerramento dos tribunais” (artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), como também que quando o acto é praticado por “envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto proces­sual a da expedição” (artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 14 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a ad­missibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do “horário de funcionamento” do serviço destinatário, o envio efectuado entre as 16h21 e as 16h25 desse dia 14 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não “envolver a intervenção” (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qual­quer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a pre­sença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de 24 horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento – considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia – tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a 24 horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas (no caso dos presentes autos, não consta a hora de afixação do edital, mas resulta da acta da assembleia de apura­mento geral que esta terminou às 19h00 de 13 de Outubro de 2005).

Entendendo que o fundamento da extemporaneidade não era idóneo a fundar o não conhecimento do recurso, resta-me constatar que o processo não contém ainda os ele­mentos necessários para poder, em consciência, tomar posição quer quanto à eventual exis­tência de outros obstáculos a esse conhecimento, quer quanto ao mérito do recurso.

Mário José de Araújo Torres