Legislator Case Law & Legislation
800/05 AI generated

800/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 800/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Francisco Manuel de Almeida, na qualidade de mandatário no concelho de Viseu, para as eleições autárquicas realizadas no dia 9 de Outubro de 2005, da CDU – Coligação Democrática Unitária, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões proferidas pelas Mesas das Assembleias de Voto do concelho de Viseu e pela respectiva Assembleia de Apuramento Geral relativas às reclamações e requerimentos apresentados com referência aos boletins de voto que foram utilizados na área do concelho de Viseu”, dizendo o seguinte:

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art.º 223.º da Constituição; 800/05 · Tribunal Constitucional: O recorrente possui legitimidade bastante para interpor o presente recurso (art.º 157.° da LEOAL) uma vez que é o mandatário designado pela CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV para a área do concelho de Viseu, conforme certidão anexa.

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Cited Legislation

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art.º 223.º da Constituição
Assim, nestes termos e face à gravidade das irregularidades descritas, vimos, ao abrigo do art.º 223.º da Constituição da República Portuguesa e do ano 160.º da LEOAL requerer a V.
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1028/13
Sabrina Marília Coutinho Furtado, na qualidade de mandatária da Coligação “Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM, concorrente às eleições autárquicas realizadas no dia 29 de setembro de 2013, no Município de Vila Franca do Campo, interpôs recurso contencioso da deliberação da assembleia de apuramento geral da eleição para os órgãos das autarquias locais no concelho de Vila Franca do Campo, que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão que considerou válidos os votos para a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, não obstante a aposição manuscrita nos boletins de voto de quadrados destinados à escolha dos cidadãos eleitores, nas linhas correspondente às listas NR – Novo Rumo e Acreditar de Novo” – PPD/PSD – PPM.
320/85.
Francisco da Costa Neto, mandatário do Centro Democrático Social para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 no concelho de Paços de Ferreira, interpôs recurso contencioso de anulação da eleição para a Assembleia Municipal, Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia na freguesia de Paços de Ferreira. Alegou, em síntese:
322/85.
1 - Carlos Alberto Sobral de Abrantes, candidato pela lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição para a assembleia de freguesia de Espinho, concelho de Mangualde, e José Amândio Carvalho Monteiro, mandatário do CDS às eleições dos órgãos autárquicos do con­celho de Mangualde, recorreram, nos termos do artigo 103º do Decreto--Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, para o Tribunal Constitucional, pedindo a anulação, na moldura do artigo 105º daquele diploma, da eleição da assembleia de freguesia de Espinho. Em resumo, alegaram:
689/2005
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário da lista JUNTOS PELA FREGUESIA SOBREIRA FORMOSA, da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Sertã relativa ao recurso por si interposto, ao abrigo do artigo 94º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), em que alegava irregularidade das provas tipográficas dos boletins de voto no que respeita à sua candidatura, por omissão da sigla.
TC_20000438
António Manuel Gonçalves Bulcão, na qualidade de mandatário da Coligação Democrática Unitária (CDU), que integra o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), interpôs, em 20 de Outubro de 2000, recurso de contencioso eleitoral da deliberação tomada pela assembleia de apuramento geral relativa ao círculo eleitoral da Ilha das Flores nas eleições realizadas no passado dia 15 de Outubro de 2000 para a Assembleia Legislativa dos Açores.

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Full text

Acórdão 544/05

ACÓRDÃO N.º 544/05

Processo n.º 800/05

Plenário

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Francisco Manuel de Almeida, na qualidade de mandatário no concelho de Viseu, para as eleições autárquicas realizadas no dia 9 de Outubro de 2005, da CDU – Coligação Democrática Unitária, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões proferidas pelas Mesas das Assembleias de Voto do concelho de Viseu e pela respectiva Assembleia de Apuramento Geral relativas às reclamações e requerimentos apresentados com referência aos boletins de voto que foram utilizados na área do concelho de Viseu”, dizendo o seguinte:

«1. Contrariando o n.º 4 do art.º 8.°, o art.º 17.º e o n.º 5 do art.º 23.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), os boletins de voto usados no concelho de Viseu utilizam uma designação e sigla erradas para a Coligação que represento;

2. De facto, violando o n.º 2 do art.º 91.º da LEOAL, no boletim de voto consta “Coligação Democrática Unitária, PCP/PEV” quando a própria certidão do Tribunal Constitucional entregue com o processo de candidatura refere “CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV” (anexo B – certidão);

3. O símbolo que consta nos boletins de voto também não é o que se encontra registado no Tribunal Constitucional, uma vez que foi trocada a ordem e a orientação dos símbolos do PCP e do PEV, em clara violação do n.º 3 do art.º 91.° da LEOAL;

4. Ora, tais erros impediram os cidadãos de menor instrução de identificar a Coligação quando se encontravam na câmara de voto;

5. De facto, e no cumprimento do art.º 51.° da LEOAL, a expressão “CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV” e o símbolo da Coligação são amplamente divulgados nos materiais de informação eleitoral e nos órgãos de comunicação social e, em consequência, apreendidos pelos eleitores (juntamos alguns exemplos em anexos de C1 a C18);

6. Ora, no boletim de voto falta a expressão “CDU” (parte integrante da designação da Coligação) e o símbolo foi impresso de forma errada dificultando ou mesmo impedindo a identificação em boletim de voto da CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV;

7. É exactamente a expressão “CDU” que é mais frequentemente utilizada pelos órgãos de comunicação social e nos materiais de informação eleitoral (aqui em simultâneo com a designação completa). Nos materiais de informação eleitoral não é utilizada apenas a expressão “Coligação Democrática Unitária PCP-PEV” (anexos C1 a C18);

8. O n.º 2 do art.º 102.° da LEOAL, impede os eleitores de revelar na Assembleia de Voto e até uma distância de 50 metros o sentido da sua opção eleitoral, pelo que qualquer pergunta em plena Assembleia de Voto sobre a localização desta ou daquela força política no boletim de voto é manifestamente uma violação das disposições legais pelo facto de constituir a revelação pública da força política em “que votou ou vai votar”;

9. Aliás, colocar os cidadãos eleitores perante a necessidade de questionar a Mesa da Assembleia Eleitoral ou um dos seus membros sobre a localização, no boletim de voto, da força política onde pretendem votar, colide com o n.º 1 do art.º 10.° da Constituição da República Portuguesa, porquanto o sufrágio deixaria de ser secreto;

10. Esta disposição legal, já apreendida pelos cidadãos em sucessivos actos eleitorais, impossibilitou muitos eleitores de identificar a CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, por falta da expressão “CDU” nos boletins de voto e pelo facto de o símbolo do PCP e do PEV estarem trocados e com errada orientação – os cidadãos estão impedidos de perguntar na Assembleia Eleitoral “onde aqui está a CDU?”;

11. Tal situação acarreta óbvios e irreparáveis prejuízos eleitorais para a CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV;

12. Estes prejuízos são agravados pelo facto de, no concelho de Viseu, a CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV eleger ou não candidatos por margens pequenas de votos;

13. No uso dos poderes conferidos pelo art.º 88.° e 22.° da LEOAL, nas Mesas das Assembleias de Voto das freguesias de Abraveses, Bodiosa, Calde, Campo, Cavernães, Coração de Jesus, Couto de Baixo, Couto de Cima, Fail, Lordosa, Silgueiros, Mundão, Orgens, Ranhados, Ribafeita, Rio de Loba, Santa Maria, São Cipriano, São João de Lourosa, São José, São Salvador, Torredeita, Vil de Souto, Vila Chã de Sá e Repeses, foram apresentadas reclamações pelos delegados e mandatário da Coligação, relativas aos boletins de voto que estavam a ser usados. Os originais das reclamações encontram-se na posse da Assembleia de Apuramento Geral (modelo usado na reclamação em anexo D);

14. Sobre estas reclamações (texto em anexo D) as Mesas das Assembleias de Voto não se pronunciaram remetendo a questão para a Assembleia de Apuramento Geral;

15. O mandatário apresentou em 10 de Outubro requerimento sobre a mesma matéria à Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Viseu (anexos E1 a E3);

16. A decisão relativa ao requerimento referido em 15. foi de indeferimento;

17. Porque “estava em causa a mesma questão”, a Assembleia de Apuramento Geral decidiu aplicar a todas as reclamações sobre os boletins de voto, efectuadas pelos delegados da Coligação nas Assembleias de Voto, a decisão que havia tomado relativamente ao requerimento apresentado em 10 de Outubro de 2005 pelo mandatário – portanto, todas as reclamações foram indeferidas;

18. Presente na Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Viseu, nos dias 11 e 12 de Outubro de 2005, no uso dos direitos consagrados no art.º 143.° da LEOAL, e tendo presente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/85, o mandatário reclamou por escrito das decisões de indeferimento proferidas sobre as reclamações apresentadas nas Mesas das Assembleias Eleitorais, no dia 9 de Outubro de 2005, por cidadãos eleitores que desempenhavam funções de delegados (anexos F1 a F3, e folhas 5 e 8 da Acta da Assembleia de Apuramento Geral);

19. De igual forma, o mandatário reclamou da decisão de indeferimento proferida sobre o requerimento apresentado, no dia 10 de Outubro de 2005, ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Viseu (anexos G1 a G2, e folha 5 da Acta da Assembleia de Apuramento Geral);

20. Todas as reclamações apresentadas nas Mesas das Assembleias Eleitorais e na Assembleia de Apuramento Geral foram indeferidas (cf. acta da reunião em anexo a folhas 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12) e é dessas decisões de indeferimento [que] agora se interpõe Recurso;

21. As decisões de indeferimento, fixando-se em matéria processual e de prazos, não atenderam a uma questão essencial – os erros existentes nos boletins de voto colocam em causa o direito constitucional à livre expressão da vontade eleitoral dos cidadãos;

22. Em face da reclamação apresentada a 12 de Outubro (anexos F2 e F3) a Assembleia de Apuramento Geral, na fundamentação de indeferimento, argumenta (folha 8 da acta) que os cidadãos, incluindo os de menor instrução, tiveram facilidade em identificar a CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, porque o boletim de voto continha “a foice e o martelo”. Ora, trata‑se de uma interpretação abusiva, porquanto a designação mais divulgada, inclusive na comunicação social, é CDU (exactamente a expressão em falta nos boletins de voto) e os próprios símbolos (a “foice e o martelo” e o girassol) se encontram completamente invertidos nos boletins de voto – a “foice e o martelo” impressos assemelham-se ao símbolo árabe do “crescente vermelho”;

23. Acresce que tal fundamentação ignora as disposições dos art.ºs 8.°, 17.°, 23.° e 51.°, da LEOAL;

24. A LEOAL não impede que, após o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 94.°, sejam apresentadas reclamações dos boletins de voto facultados aos eleitores para exercerem o seu direito de voto – como é natural os delegados das candidaturas e os eleitores só tomam contacto com o boletim de voto no momento de exercerem o seu direito de voto, não podendo, portanto, reclamar no período estabelecido no n.º 1 do art.º 94.º − a própria nomeação dos delegados é posterior à afixação das provas tipográficas dos boletins de voto (cf. art.º 87.º e 94.° da LEOAL);

25. Este grave erro nos boletins de voto do concelho de Viseu, manifestamente, distorceu a vontade dos eleitores na sua livre escolha, violando, desta forma, regras legais e princípios constitucionais;

26. Nomeadamente, os cidadãos eleitores com menor instrução foram prejudicados no livre exercício do direito de sufrágio, violando-se, desta forma o art.º 13.°, 1.° e 10.º da Constituição da República Portuguesa;

27. A expressão livre da vontade dos cidadãos eleitores, tal como a Constituição da República a define, está colocada em causa com os boletins de voto que foram utilizados no concelho de Viseu, devendo, portanto as reclamações e o requerimento apresentados ter sido atendidos;

28. O recorrente possui legitimidade bastante para interpor o presente recurso (art.º 157.° da LEOAL) uma vez que é o mandatário designado pela CDU – Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV para a área do concelho de Viseu, conforme certidão anexa.

29. O presente recurso é tempestivo (art.º 150.º e 158.º da LEOAL) uma vez que o edital relativo aos trabalhos e decisões da Assembleia de Apuramento Geral foi afixado no dia 13 de Outubro de 2005, já depois das 17.30 h (hora de encerramento da Câmara Municipal de Viseu). Assim, só foi possível obter certidão da acta da Assembleia de Apuramento Geral na manhã de hoje, 14 de Outubro;

Em anexo, requeremos ao Tribunal Constitucional que solicite à Câmara Municipal de Viseu um exemplar de cada um dos boletins de voto usado para a eleição da Câmara Municipal, Assembleia Municipal e trinta e quatro Assembleias de Freguesia.

De igual forma requeremos também, em anexo, que seja solicitado à Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Viseu cópia das reclamações recebidas peles mesas das Assembleias de Voto.

Assim, nestes termos e face à gravidade das irregularidades descritas, vimos, ao abrigo do art.º 223.º da Constituição da República Portuguesa e do ano 160.º da LEOAL requerer a V. Ex.ci.ª se digne anular e, em consequência, mandar repetir o escrutínio das eleições para os Órgãos das Autarquias Locais (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e trinta e quatro Assembleias de Freguesia), no concelho de Viseu.»

O requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 14 de Outubro de 2005, e inclui, em anexo, os dois requerimentos referidos a final pelo requerente, certidão da acta da reunião da assembleia de apuramento geral das eleições para os órgãos das autarquias locais do concelho de Viseu, uma certidão emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 29 de Agosto de 2004 (anexo A), uma certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 25 de Julho de 2005 (anexo B), cópias de diverso material de informação eleitoral (anexo C), um modelo das reclamações apresentadas em 9 de Outubro de 2005 (anexo D), requerimento apresentado à assembleia de apuramento geral do concelho de Viseu, em 10 de Outubro de 2005 (anexo E), reclamações apresentadas em 10, 11 e 12 de Outubro de 2005, ao Juiz Presidente da assembleia de apuramento geral do concelho de Viseu (anexos F e G).

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, foram notificados os representantes dos partidos políticos concorrentes à mesma eleição.

Respondeu o mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para o concelho de Viseu, dizendo:

«Na qualidade de Mandatário do Partido Social-Democrata para o Concelho de Viseu, no que concerne às Eleições Autárquicas de 9.10.2005, e relativamente à supra mencionada petição de recurso, vistos os termos e os fundamentos da mesma, vimos junto de Vossa Excelência dizer apenas o que, respeitosamente, nos parece ser essencial, para a matéria em apreço.

Com efeito, e sempre salvo o devido respeito, não nos parece que ao eleitor, em geral, se tenha levantado qualquer dúvida sobre a identificação de qualquer das lista concorrentes, fossem Partidos, Coligações (bem como as Forças Políticas que as integravam), ou Listas de Independentes, nomeadamente a “Coligação Democrática Unitária PCP-PEV”, não nos parecendo crível que a votação da, e na, “CDU – Coligação Democrática Unitária PCP-PEV”, tenha sido prejudicada.

Circunstâncias em que, em nosso entender, não haverá justificação para a repetição do acto eleitoral.

Porém, o Tribunal presidido por Vossa Excelência decidirá e fará Justiça.»

Respondeu o mandatário do Movimento de Cidadãos Independentes “Freguesia do Campo Rumo ao Futuro”, dizendo:

“Em resposta ao que nos foi solicitado, vimos comunicar que estamos de acordo com a reclamação apresentada, pelos seguintes factos:

- A coligação recorrente não foi correctamente identificada no boletim de voto;

- Constataram-se dificuldades de alguns eleitores para exercerem o seu direito de voto em face do erro apresentado.”

Por parte das restantes entidades recorridas não foi apresentada qualquer resposta.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, prevê expressamente, no seu artigo 94.º, n.º 1, que as reclamações relativas às provas tipográficas dos boletins de voto a utilizar nas eleições tenham lugar, no prazo de 24 horas, para o juiz de comarca, só podendo o Tribunal Constitucional intervir em recurso da decisão por aquele tomada (como aconteceu nos dois recursos objecto do recente acórdão n.º 433/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, não apreciados por falta de outros requisitos).

Por isso mesmo se escreveu, no Acórdão n.º 600/01, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Fevereiro de 2001, a propósito de caso idêntico:

“3. Sendo manifesto que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto deste recurso, não se procedeu à solicitação de quaisquer outros meios de prova. E também se não considerou necessário determinar se foi interposto dentro do prazo legal, ou seja, no dia seguinte àquele em que foram afixados os resultados do apuramento geral – artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Com efeito, esta mesma Lei regula o modo de reacção contra eventuais deficiências ou incorrecções dos boletins de voto no seu artigo 94.º: reclamação, no prazo ali previsto, para o tribunal da comarca e recurso da correspondente decisão para o Tribunal Constitucional. Pretende-se, naturalmente, que eventuais questões relativas à correcção gráfica dos boletins estejam resolvidas antes de se proceder à respectiva impressão.

Não pode, pois, o Tribunal Constitucional apreciar a questão suscitada pelos recorrentes.”

Afirma-se, aliás, na acta da reunião da assembleia de apuramento geral, que acompanhava o recurso, que as provas tipográficas dos boletins de voto, que estiveram expostas nos termos do artigo 94.º, n.º 1, da referida Lei Eleitoral, correspondiam aos boletins cujas irregularidades foram impugnadas, não vindo esta afirmação impugnada pela recorrente.

Assim, está precludida a possibilidade de, depois de esgotado e prazo legalmente previsto, e até já tendo sido realizada a eleição, em sede de recurso das operações de apuramento – como antes, em sede de reclamação das operações de votação –, obter decisão sobre uma irregularidade que a lei prevê seja resolvida antes de ocorrer o acto eleitoral. Pelo que não pode tomar-se conhecimento do recurso.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 18 de Outubro de 2005

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Artur Maurício