Legislator Case Law & Legislation
796/2005 AI generated

796/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 796/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Maria Júlia Leite Linhares Duarte Carrilho Simas Santos, invocando ser mandatária do Partido Socialista para as eleições dos órgãos das autarquias locais do concelho de Vieira do Minho, interpôs recurso para este Tribunal, “nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 156.º a 160.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida, designadamente, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto”, indicando como autoridade recorrida a “Mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Rossas, Concelho de Vieira do Minho” – recurso esse com começo de expedição, via fax, pelas 23 horas e 45 (ou 23 horas e 59 minutos) minutos do dia 13 de Outubro de 2005 –, para tanto invocando: –

Legislator headnote

AI generated

artigo 279.º do Código Civil; 796/2005 · Tribunal Constitucional: Torna-se assim mister que o exercício do direito de sufrágio não seja condicionado por quaisquer circunstâncias endógenas ou exógenas que por algum modo se oponham à consecução deste duplo desiderato legal (concretizado, sobretudo, nos art.ºs 96.º a 127.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida, designadamente, pela Lei Orgânica n.º3/2005, de 29 de Agosto).

Keywords

AI generated
artigo 279.º do Código Civil

Cited Legislation

AI generated
artigo 279.º do Código Civil

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 542/05

ACÓRDÃO N.º 542/05

Processo n.º 796/2005

Plenário

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Maria Júlia Leite Linhares Duarte Carrilho Simas Santos, invocando ser mandatária do Partido Socialista para as eleições dos órgãos das autarquias locais do concelho de Vieira do Minho, interpôs recurso para este Tribunal, “nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 156.º a 160.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida, designadamente, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto”, indicando como autoridade recorrida a “Mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Rossas, Concelho de Vieira do Minho” – recurso esse com começo de expedição, via fax, pelas 23 horas e 45 (ou 23 horas e 59 minutos) minutos do dia 13 de Outubro de 2005 –, para tanto invocando: –

“A) DOS FACTOS

1.º

Em 09.10.05, na Freguesia de Rossas, Concelho de Vieira do Minho, junto da secção de voto que funcionava no Edifício da Escola Primária, António Cardoso Barbosa, candidato à Câmara Municipal de Vieira do Minho (mais precisamente no 2.º lugar da lista) pelas listas apoiadas pela Coligação Unidos por Vieira do Minho (PSD-CDS/PP), mais não fez do que, sistematicamente, entrar e sair das salas destinadas ao sufrágio para as eleições locais que tinham lugar nesse dia.

2.º

Este movimento, ininterrupto, desde sensivelmente as 10 horas da manhã até às 19 horas do mesmo dia, era dirigido a «acompanhar» as pessoas que se dirigiam para a secção de voto, sendo que as mesmas eram surpreendidas antes mesmo de entrar nas salas de votação e seguidas até abandonarem as mesmas

3.º

António Cardoso Barbosa, assim que contactava com as pessoas que se apresentavam para votar, retirava-lhes o cartão de eleitor, dirigia-se na companhia das mesmas até à mesa da assembleia de voto e, uma vez levantados os boletins de voto, que de imediato entregava aos cidadãos em causa, fazia questão de se deslocar com os mesmos até às imediações da câmara de voto para aí aguardar pela efectivação do seu direito de sufrágio.

4.º

Posto isto, faltava apenas conduzir os cidadãos em apreço à saída da sala de votações para, de imediato, se reiniciar todo este circuito, por via da «sedução» de um outro eleitor desprevenido incapaz de resistir à energia e ao empenho postos pelo candidato das listas apoiada pelo PSD-CDS/PP nesta tarefa de «desinteressado auxílio» aos cidadãos eleitores de Vieira de Minho.

5.º

Obviamente que ao longo de todo este infindável processo António Cardoso Barbosa não se cansou de apelar ao voto nas listas da coligação por que era candidato, o que acabou por motivar a indignação de vários dos presentes, designadamente atenta a não menos admirável passividade da mesa da assembleia de voto.

[6º]

Em face disto, e depois de já terem sido convocados ao local agentes da Guarda Nacional Republicana, o delegado das listas do Partido Socialista apresentou, de imediato, o competente protesto, que, contudo veio a ser liminarmente desatendido pela mesa da assembleia de voto, ainda que em deliberação destituída de qualquer fundamentação (de facto ou de direito) razoável e, pasme-se, nem sequer assinada.

[7º]

Como imediata decorrência de tudo quanto antecede, a assembleia de apuramento geral veio a anular a deliberação da mesa de assembleia de voto, em virtude da sua absoluta carência de forma legal, sem que, no entanto, daí retirasse quaisquer efeitos de índole prática, mormente ordenando a imediata e inevitável repetição da votação realizada.

B) DO DIREITO

[8º]

Perante o quadro fáctico acabado de sumariar ou condensar temos que não andaram bem quer a mesa da assembleia de voto, quer a assembleia de apuramento geral, por isso que outras e bem mais enérgicas teriam que ser as consequências a extrair de tão singular cenário.

[9º]

Na hipótese vertente, com efeito, oferece-se-nos de meridiana clareza que houve lugar a uma frontal e brutal violação seja do princípio da pessoalidade seja do princípio da liberdade de sufrágio (se é que assim nos podemos exprimir).

[10º]

Na verdade, e de harmonia com os ditames legais pertinentes, é absolutamente impre[s]cindível, em ordem a sua regularidade, que o voto seja o precipitado de uma vontade pessoal livre e esclarecida.

[11º]

Torna-se assim mister que o exercício do direito de sufrágio não seja condicionado por quaisquer circunstâncias endógenas ou exógenas que por algum modo se oponham à consecução deste duplo desiderato legal (concretizado, sobretudo, nos art.ºs 96.º a 127.º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida, designadamente, pela Lei Orgânica n.º3/2005, de 29 de Agosto).

[12º]

Sucede que no caso presente, até por incúria da mesa da assembleia de voto (que não exerceu, como devia, as suas funções de policia), foi perturbado um são e livre exercício do direito de sufrágio e posto em causa o seu indefectível carácter pessoal (numa sua compreensão jurídico-norm[a]tivamente adequada) por pessoas cuja presença na assembleia de voto se deve ter por absolutamente proibida ou vedada à luz do estatuído no art.º 125.º do diploma legal anteriormente citado.

[13º]

Deste modo, outra hipótese não resta senão a de anular a votação em causa, até porque, atenta a diferença de votos entre as listas em equação (PS e PSD-CDS/PP), respectivamente de 193 para a Câmara Municipal e de 105 para a Assembleia Municipal, e olhando ao número de eleitores da Freguesia de Rossas - 1927 -, dúvidas não restam que a repetição do escrutínio pode vir a revelar-se de alcance decisivo no resultado geral da eleição dos órgãos em presença.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso contencioso ser julgado procedente (atenta a nulidade, por absoluta carência de forma legal, da deliberação da mesa da assembleia de voto e, outrossim, por manifesta e inaceitável violação dos art.ºs 96.º a 102.º e 121.º a 126.º da [ ] Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida, designadamente, pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto) e, uma vez anulada a deliberação da mesa da assembleia de voto, ordenada a repetição da votação na Freguesia de Rossas”.

Notificados para responderem, querendo, veio apresentar resposta o mandatário da coligação “Unidos por Vieira”, na qual, em síntese, para além de defender ser o recurso extemporâneo – já que, tendo o edital contendo os resultados do apuramento sido fixado no dia 12 de Outubro de 2005, a petição somente deu entrada no sequente dia 14 ­, veio a propugnar pelo seu indeferimento, dizendo, em síntese: –

– que, como a freguesia de Rossas comporta duas secções de voto e não invocando a recorrente sobre qual delas teria tomado a deliberação em causa, fica-se sem saber sobre qual impenderá a alegada nulidade da deliberação;

– que, em qualquer dessas secções foram cumpridas todas as obrigações legais, devendo constar das respectivas actas a apresentação do alegado protesto, bem como a deliberação que sobre ele recaiu, actas essas que foram convenientemente assinadas e rubricadas, sendo que dessa deliberação teria sido dado conhecimento ao protestante, não tendo tal deliberação, porque emanada de um órgão colegial, de constar de escrito autónomo, bastando da sua fundamentação ser dado no acto conhecimento ao interessado;

– que, de todo o modo, mesmo a ser verdade o que é referido no requerimento de interposição de recurso, a actuação do Eng.º António Cardoso Barbosa nunca poderia conduzir à anulação da votação realizada, por isso que o mesmo nunca teria acompanhado quem quer que fosse às secções de voto, sendo “rotunda e absolutamente falso” o alegado pela recorrente.

Determinado pelo relator o envio das actas das assembleias de voto da freguesia de Rossas, da acta de apuramento geral e do edital a que se refere a parte final do artº 150º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, verifica-se: –

– que tal edital foi afixado no dia 12 de Outubro de 2005;

– que na acta da assembleia de apuramento geral, realizada no anterior dia 11, consta: – “(…) Nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 146º, nº. [1], f) da Lei Orgânica Nº 1/2001 de catorze de Agosto, esta Assembleia deliberou por unanimidade, relativamente aos protestos apresentados : (…) ;Freguesia de Rossas - Foi apresentado um protesto pelo delegado do Partido Socialista, Alfredo Manuel Gomes de Sousa. A mesa de voto deliberou, na altura, sobre a reclamação apresentada por este delegado. Esta Assembleia relativamente à deliberação da mesa, deliberou por unanimidade, declará-la nula por não se encontrar assinada. Quanto à matéria suscitada no protesto, esta Assembleia não se pronunciou por não ser da sua competência (…)”.

Cumpre decidir.

2. De harmonia com o que se prescreve no artº 158º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, o recurso contencioso é interposto para o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Por outro lado, comanda o nº 2 do artº 229º da mesma lei que quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Ora, de harmonia com o disposto nos números 1 e 3 do artº 122º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, o encerramento normal dos seus serviços ocorre às 16 horas.

Neste contexto, tendo o petitório de recurso começado a dar entrada neste Tribunal, via fax, pelas 23 horas e 45 minutos (ou 23 horas e 59 minutos) do dia 13 de Outubro de 2005, atendendo à data da afixação do edital, de concluir é pela extemporaneidade do vertente recurso.

Na verdade, deverá entender-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, o respectivo requerimento consubstanciador não pode deixar de dar entrada até ao «termo do horário normal» da secretaria judicial do dia seguinte à afixação do edital (cfr., nomeadamente, o que se escreveu nos Acórdãos deste Tribunal números 41/2005 e 414/2005).

Em face do que se deixa dito, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 18 de Outubro de 2005

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Maria Fernanda Palma (vencida no essencial pelas

razões constantes da declaração de voto do Conselheiro

Mário Torres, mantendo a linha de orientação que sustentei

no Acórdão n.º 414/2004).

Mário José de Araújo Torres (Vencido nos termos da

declaração de voto junta)

Artur Maurício

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não votei o não conhecimento do recurso com fundamento na extemporanei­dade da sua interposição, pois entendo que o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas no voto de vencido que apus ao Acórdão n.º 414/2004.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da Lei que regula a eleição dos titula­res dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as re­clamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades “é inter­posto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Trata‑se, assim, do prazo de um dia (e não de 24 horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as re­gras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se in­clui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo (alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos pra­zos fixados em dias). Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.

Entendeu‑se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: “Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera‑se referido ao termo do horário normal dos competentes servi­ços ou repartições”.

A formulação literal do preceito – que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo (alínea e) do artigo 279.º do Código Civil) ou perante o serviço público (alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA) –, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os servi­ços funcionam como mera instância de re­cep­ção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo “aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil”, como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que “as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da aber­tura e do encerramento dos tribunais” (artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), como também que quando o acto é praticado por “envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto proces­sual a da expedição” (artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 13 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a ad­missibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do “horário de funcionamento” do serviço destinatário, o envio iniciado às 23h45 desse dia 13 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não “envolver a intervenção” (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qual­quer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a pre­sença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de 24 horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento – considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia – tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a 24 horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas (no caso dos presentes autos, não consta a hora de afixação do edital).

Entendendo que o fundamento da extemporaneidade não era idóneo a fundar o não conhecimento do recurso, resta-me constatar que o processo não contém ainda os ele­mentos necessários para poder, em consciência, tomar posição quer quanto à eventual exis­tência de outros obstáculos a esse conhecimento, quer quanto ao mérito do recurso.

Mário José de Araújo Torres