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795/05 AI generated

795/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 795/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A CDU – Coligação Democrática Unitária, pelo seu representante Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “da deli­beração da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Terras do Bouro pela qual ad­mitiu e deu provimento ao requerimento do representante da coligação Juntos por Vilar da Veiga e, em consequência, procedeu à recontagem dos votos obtidos por cada lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vilar da Veiga, alterando os correspondentes totais constantes das actas das operações eleitorais, proclamando resultados diversos dos que, de facto, foram apurados sem que estes se encontrassem contestados ou reclamados”.

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795/05 · Tribunal Constitucional: 6.º Não houve, como daquelas actas se pode confirmar, actos, omissões ou quaisquer ocorrências que possam suscitar dúvida ou suspeição sobre o de­curso da votação e do apuramento e, em consequência, a sua validade.

Keywords

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right to a recount votes cast voting intentions objections to an election result secret ballot preparation of votes
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998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.
TC_20020016
1 – Dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional deu entrada neste Tribunal um papel subscrito pelo Presidente da Comissão Concelhia de Vila Real do CDS/PP Partido Popular com o seguinte texto: “Vimos desta forma solicitar a recontagem dos votos das mesas nº 1 e nº 2 da freguesia de Borbela no Concelho de Vila Real.
TC_19970729
A., candidato na lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova interpôs recurso de contencioso eleitoral, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impugnando a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que determinou a suspensão definitiva da recontagem dos votos válidos apurados em todas as assembleias de apuramento parcial.
42/2013
Rosa Amélia Pinto Ferreira e Maria do Rosário Loureiro Relva, invocando respetivamente as qualidades de mandatária do Grupo de Cidadãos GIPE – Grupo de Independentes por Esmoriz e primeira proponente da respetiva Candidatura, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 17 de janeiro de 2013, requerimento através do qual declaram interpor recurso contencioso eleitoral relativo às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Esmoriz, realizadas no dia 13 de janeiro de 2013 e, bem assim, impugnar a Assembleia de Apuramento Geral do município de Ovar, realizada em 15 de janeiro seguinte.
754/97
O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.

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Full text

Acórdão 541/05

ACÓRDÃO N.º 541/2005

Processo n.º 795/05

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

1. A CDU – Coligação Democrática Unitária, pelo seu representante Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “da deli­beração da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Terras do Bouro pela qual ad­mitiu e deu provimento ao requerimento do representante da coligação Juntos por Vilar da Veiga e, em consequência, procedeu à recontagem dos votos obtidos por cada lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vilar da Veiga, alterando os correspondentes totais constantes das actas das operações eleitorais, proclamando resultados diversos dos que, de facto, foram apurados sem que estes se encontrassem contestados ou reclamados”.

No requerimento de interposição de recurso aduz a recorrente:

“4.º Em consequência dos apuramentos parciais constantes das actas das operações eleitorais respectivas os resultados apurados, no que à matéria importa, foram os seguintes:

Secção de voto n.º 1

CDU – [não se indica qualquer valor]

PPD/PSD – [não se indica qualquer valor]

Secção de voto n.º 2

CDU – [não se indica qualquer valor]

PPD/PSD – [não se indica qualquer valor]

5.º Do que, no total, resultaria:

CDU – [não se indica qualquer valor]

PPD/PSD – [não se indica qualquer valor]

6.º Não houve, como daquelas actas se pode confirmar, actos, omissões ou quaisquer ocorrências que possam suscitar dúvida ou suspeição sobre o de­curso da votação e do apuramento e, em consequência, a sua validade.

7.º E não se vêem, ainda nas sobreditas actas, discrepâncias ou diver­gências em cada um dos apuramentos locais de que resulte incoerência mate­mática ou qualquer outro facto susceptível de colocar em crise a validade dos resultados parcialmente apurados.

8.º Como não há, e pela mesma forma se pode confirmar também, nota de quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os apuramentos parciais, as operações de contagem e contraprova ou sobre o registo do que delas resultou.

9.º Não há, pois, razão objectiva para que a assembleia, com vista à de­terminação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 146.º, extravase do âm­bito em que, em geral, o apuramento se deve conter nos precisos termos do ar­tigo 149.º, socorrendo‑se de elementos outros que não os taxativamente enume­rados do artigo 148.º.

10.º É nos precisos termos daquelas normas que, em princípio, o apu­ramento geral deve ser feito, não cabendo na discricionariedade da assembleia alterar os resultados da eleição através de operações diversas das ali previstas ou com recurso a elementos que não os também ali referidos.

11.º Sem que, contudo, se levante oposição a que, como aliás é juris­prudência pacífica desse Venerando Tribunal, a assembleia de apuramento ge­ral possa extravasar daquele âmbito em circunstâncias excepcionais, como se­jam, e. g., a ausência de registos ou a sua notória e significativa incongruência ou a existência de reclamação, protesto ou contraprotesto tempestivo (em tempo apresentado à mesa da secção de voto respectiva) que suscite dúvida so­bre as operações de contagem ou o seu registo.

12.º Ora, nenhuma daquelas circunstâncias foi presente à Assembleia, que, sobre requerimento simples e sem fundamento atendível de um dos even­tuais interessados, deliberou exceder os poderes que a lei lhe confere e pôr em crise as deliberações consolidadas, porque incontestadas em tempo, dos órgãos competentes da administração eleitoral.

13.º Contra o que resulta da lei e, aliás, é também jurisprudência uni­forme desse Venerando Tribunal (como se infere, p. ex., do Acórdão n.º 322/85: «A apreciação do recurso (…) pressupõe a apresentação (…) de recla­mação ou protesto (...) contra as irregularidades verificadas no decurso da vo­tação e do apuramento parcial (...)»).

14.º Mas mais: que assim se não entenda e sem, contudo, conceder, não foi ao representante da recorrente permitido verificar as operações de reconta­gem ilicitamente promovidas, como requereu e, sendo‑lhe indeferido, protes­tou, podendo tudo ver‑se da acta de apuramento geral, sendo-lhe denegados os poderes e os direitos aplicáveis analogicamente vide dos artigos 88.º e 134.º.

15.º Por tudo se requerendo desse Venerando Tribunal:

I – Seja anulada a deliberação da recorrida Assembleia de Apu­ramento Geral de Terras de Bouro pela qual se deferiu, sem motivo ou razão aparente que o justificasse e sem que, prévia e tempestivamente, a questão houvesse sido suscitada, o requerimento da W (candidatura) em que pedia a re­contagem dos votos nas candidaturas para a eleição da Assembleia de Fregue­sia de Vilar da Veiga e, em consequência:

A) Seja anulado o apuramento efectuado e mandado substituir pelo que resulta das somas dos resultados dos apuramentos locais;

B) Sejam proclamados os resultados assim apurados e distribuí­dos os mandatos em função deles.

II – Assim se não entendendo, seja ordenada a repetição do apu­ramento com nova contagem que permita ao recorrente exercer os direitos pre­vistos no artigo 134.º.”

2. Efectuadas as notificações previstas no n.º 3 do artigo 159.º da Lei que re­gula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), Salustiano de Carvalho e Silva, mandatário da coligação Juntos por Vilar da Veiga, apresentou resposta, propugnando o improvimento do recurso, quer por falta de prévia reclamação ou protesto por parte da re­corrente junto da Assembleia de Apuramento Geral, quer por ter sido inteiramente regular o procedimento desta ao realizar a recontagem, sem proceder a qualquer alteração das qualifica­ções dos votos dadas pelas mesas das assembleias de voto.

3. Resulta do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL que a apreciação do mérito do re­curso contencioso aí previsto depende de prévia reclamação ou protesto contra as irregulari­dades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral, apresentados no acto em que estas se verificaram.

Da “Acta da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para os Órgãos Representativos das Autarquias Locais no Concelho de Terras de Bouro” consta, no que à Freguesia de Vilar da Veiga concerne:

“Foi entregue pelo Mandatário da Coligação «Juntos por Vilar da Veiga» um requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Terras de Bouro, solicitando a recontagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos da autarquia.

Faz parte desta acta o respectivo requerimento. [Nesse requerimento o pedido de recontagem é fundado na alegação de «não ter sido efectuada a contraprova da contagem conforme estabelece o n.º 5 do artigo 131.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto»].

A Assembleia de Apuramento Geral decidiu por unanimidade proceder à recontagem dos votos relativos à Assembleia de Freguesia.

Procedeu‑se à recontagem dos votos obtidos por cada lista e chegou‑se aos seguintes resultados, para a Assembleia de Freguesia:

Brancos 29

Nulos 19

CDU 332

PSD/CDS 332

PS 247

Total 959

O Sr. Alexandre Adelino Ribeiro Pereira, representante da Lista da CDU de Vilar da Veiga, tomou da palavra, para solicitar à Assembleia de Apu­ramento Geral se seria possível ele mesmo proceder à recontagem dos votos.

Foi apreciada pela Assembleia de Apuramento Geral esta petição, sendo de imediato recusada por falta de fundamento legal.

Verificando‑se existência de empate entre as listas mais votadas para a Eleição da Assembleia de Freguesia, a Assembleia de Apuramento concluiu pela impossibilidade de distribuição de mandatos.

Decidiu, por unanimidade, esta Assembleia remeter esta decisão para o Governo Civil do Distrito, para os efeitos tidos por convenientes.

Nada mais havendo a tratar foi a presente reunião dada por encerrada, lavrando‑se acta dos resultados apurados, a qual depois de lida e achada con­forme foi assinada por todos os intervenientes, tendo ainda a Ex.ma Presidente ordenado a publicação de edital a afixar à porta do edifício onde funcionou esta Assembleia e o envio de um exemplar da presente acta à Comissão Nacional de Eleições e outro ao Governador Civil, por seguro do correio.”

Como se constata da leitura da acta, a recorrente, pelo seu representante na assembleia de apuramento geral, não só não deduziu oposição ao deferimento do pedido de recontagem dos votos, como, efectuada esta recontagem e anunciado o seu resultado, não apresentou qualquer reclamação ou protesto, como tal não podendo ser considerada a solicita­ção de lhe ser consentido proceder, ele mesmo, a essa recontagem, solicitação cujo desaten­dimento não lhe suscitou nenhuma reacção.

4. Em face do exposto, por falta de reclamação ou protesto, por parte da recor­rente, contra a deliberação da assembleia de apuramento geral, apresentados no próprio acto, acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 18 de Outubro de 2005.

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Silva Rodrigues

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício