795/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA CDU – Coligação Democrática Unitária, pelo seu representante Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Terras do Bouro pela qual admitiu e deu provimento ao requerimento do representante da coligação Juntos por Vilar da Veiga e, em consequência, procedeu à recontagem dos votos obtidos por cada lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vilar da Veiga, alterando os correspondentes totais constantes das actas das operações eleitorais, proclamando resultados diversos dos que, de facto, foram apurados sem que estes se encontrassem contestados ou reclamados”.
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AI generated795/05 · Tribunal Constitucional: 6.º Não houve, como daquelas actas se pode confirmar, actos, omissões ou quaisquer ocorrências que possam suscitar dúvida ou suspeição sobre o decurso da votação e do apuramento e, em consequência, a sua validade.
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Acórdão 541/05
ACÓRDÃO N.º 541/2005
Processo n.º 795/05
Plenário
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,
1. A CDU – Coligação Democrática Unitária, pelo seu representante Paulo Alexandre Cantigas Raimundo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional “da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Terras do Bouro pela qual admitiu e deu provimento ao requerimento do representante da coligação Juntos por Vilar da Veiga e, em consequência, procedeu à recontagem dos votos obtidos por cada lista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Vilar da Veiga, alterando os correspondentes totais constantes das actas das operações eleitorais, proclamando resultados diversos dos que, de facto, foram apurados sem que estes se encontrassem contestados ou reclamados”.
No requerimento de interposição de recurso aduz a recorrente:
“4.º Em consequência dos apuramentos parciais constantes das actas das operações eleitorais respectivas os resultados apurados, no que à matéria importa, foram os seguintes:
Secção de voto n.º 1
CDU – [não se indica qualquer valor]
PPD/PSD – [não se indica qualquer valor]
Secção de voto n.º 2
CDU – [não se indica qualquer valor]
PPD/PSD – [não se indica qualquer valor]
5.º Do que, no total, resultaria:
CDU – [não se indica qualquer valor]
PPD/PSD – [não se indica qualquer valor]
6.º Não houve, como daquelas actas se pode confirmar, actos, omissões ou quaisquer ocorrências que possam suscitar dúvida ou suspeição sobre o decurso da votação e do apuramento e, em consequência, a sua validade.
7.º E não se vêem, ainda nas sobreditas actas, discrepâncias ou divergências em cada um dos apuramentos locais de que resulte incoerência matemática ou qualquer outro facto susceptível de colocar em crise a validade dos resultados parcialmente apurados.
8.º Como não há, e pela mesma forma se pode confirmar também, nota de quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os apuramentos parciais, as operações de contagem e contraprova ou sobre o registo do que delas resultou.
9.º Não há, pois, razão objectiva para que a assembleia, com vista à determinação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 146.º, extravase do âmbito em que, em geral, o apuramento se deve conter nos precisos termos do artigo 149.º, socorrendo‑se de elementos outros que não os taxativamente enumerados do artigo 148.º.
10.º É nos precisos termos daquelas normas que, em princípio, o apuramento geral deve ser feito, não cabendo na discricionariedade da assembleia alterar os resultados da eleição através de operações diversas das ali previstas ou com recurso a elementos que não os também ali referidos.
11.º Sem que, contudo, se levante oposição a que, como aliás é jurisprudência pacífica desse Venerando Tribunal, a assembleia de apuramento geral possa extravasar daquele âmbito em circunstâncias excepcionais, como sejam, e. g., a ausência de registos ou a sua notória e significativa incongruência ou a existência de reclamação, protesto ou contraprotesto tempestivo (em tempo apresentado à mesa da secção de voto respectiva) que suscite dúvida sobre as operações de contagem ou o seu registo.
12.º Ora, nenhuma daquelas circunstâncias foi presente à Assembleia, que, sobre requerimento simples e sem fundamento atendível de um dos eventuais interessados, deliberou exceder os poderes que a lei lhe confere e pôr em crise as deliberações consolidadas, porque incontestadas em tempo, dos órgãos competentes da administração eleitoral.
13.º Contra o que resulta da lei e, aliás, é também jurisprudência uniforme desse Venerando Tribunal (como se infere, p. ex., do Acórdão n.º 322/85: «A apreciação do recurso (…) pressupõe a apresentação (…) de reclamação ou protesto (...) contra as irregularidades verificadas no decurso da votação e do apuramento parcial (...)»).
14.º Mas mais: que assim se não entenda e sem, contudo, conceder, não foi ao representante da recorrente permitido verificar as operações de recontagem ilicitamente promovidas, como requereu e, sendo‑lhe indeferido, protestou, podendo tudo ver‑se da acta de apuramento geral, sendo-lhe denegados os poderes e os direitos aplicáveis analogicamente vide dos artigos 88.º e 134.º.
15.º Por tudo se requerendo desse Venerando Tribunal:
I – Seja anulada a deliberação da recorrida Assembleia de Apuramento Geral de Terras de Bouro pela qual se deferiu, sem motivo ou razão aparente que o justificasse e sem que, prévia e tempestivamente, a questão houvesse sido suscitada, o requerimento da W (candidatura) em que pedia a recontagem dos votos nas candidaturas para a eleição da Assembleia de Freguesia de Vilar da Veiga e, em consequência:
A) Seja anulado o apuramento efectuado e mandado substituir pelo que resulta das somas dos resultados dos apuramentos locais;
B) Sejam proclamados os resultados assim apurados e distribuídos os mandatos em função deles.
II – Assim se não entendendo, seja ordenada a repetição do apuramento com nova contagem que permita ao recorrente exercer os direitos previstos no artigo 134.º.”
2. Efectuadas as notificações previstas no n.º 3 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), Salustiano de Carvalho e Silva, mandatário da coligação Juntos por Vilar da Veiga, apresentou resposta, propugnando o improvimento do recurso, quer por falta de prévia reclamação ou protesto por parte da recorrente junto da Assembleia de Apuramento Geral, quer por ter sido inteiramente regular o procedimento desta ao realizar a recontagem, sem proceder a qualquer alteração das qualificações dos votos dadas pelas mesas das assembleias de voto.
3. Resulta do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL que a apreciação do mérito do recurso contencioso aí previsto depende de prévia reclamação ou protesto contra as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral, apresentados no acto em que estas se verificaram.
Da “Acta da Assembleia de Apuramento Geral das Eleições para os Órgãos Representativos das Autarquias Locais no Concelho de Terras de Bouro” consta, no que à Freguesia de Vilar da Veiga concerne:
“Foi entregue pelo Mandatário da Coligação «Juntos por Vilar da Veiga» um requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Terras de Bouro, solicitando a recontagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos da autarquia.
Faz parte desta acta o respectivo requerimento. [Nesse requerimento o pedido de recontagem é fundado na alegação de «não ter sido efectuada a contraprova da contagem conforme estabelece o n.º 5 do artigo 131.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto»].
A Assembleia de Apuramento Geral decidiu por unanimidade proceder à recontagem dos votos relativos à Assembleia de Freguesia.
Procedeu‑se à recontagem dos votos obtidos por cada lista e chegou‑se aos seguintes resultados, para a Assembleia de Freguesia:
Brancos 29
Nulos 19
CDU 332
PSD/CDS 332
PS 247
Total 959
O Sr. Alexandre Adelino Ribeiro Pereira, representante da Lista da CDU de Vilar da Veiga, tomou da palavra, para solicitar à Assembleia de Apuramento Geral se seria possível ele mesmo proceder à recontagem dos votos.
Foi apreciada pela Assembleia de Apuramento Geral esta petição, sendo de imediato recusada por falta de fundamento legal.
Verificando‑se existência de empate entre as listas mais votadas para a Eleição da Assembleia de Freguesia, a Assembleia de Apuramento concluiu pela impossibilidade de distribuição de mandatos.
Decidiu, por unanimidade, esta Assembleia remeter esta decisão para o Governo Civil do Distrito, para os efeitos tidos por convenientes.
Nada mais havendo a tratar foi a presente reunião dada por encerrada, lavrando‑se acta dos resultados apurados, a qual depois de lida e achada conforme foi assinada por todos os intervenientes, tendo ainda a Ex.ma Presidente ordenado a publicação de edital a afixar à porta do edifício onde funcionou esta Assembleia e o envio de um exemplar da presente acta à Comissão Nacional de Eleições e outro ao Governador Civil, por seguro do correio.”
Como se constata da leitura da acta, a recorrente, pelo seu representante na assembleia de apuramento geral, não só não deduziu oposição ao deferimento do pedido de recontagem dos votos, como, efectuada esta recontagem e anunciado o seu resultado, não apresentou qualquer reclamação ou protesto, como tal não podendo ser considerada a solicitação de lhe ser consentido proceder, ele mesmo, a essa recontagem, solicitação cujo desatendimento não lhe suscitou nenhuma reacção.
4. Em face do exposto, por falta de reclamação ou protesto, por parte da recorrente, contra a deliberação da assembleia de apuramento geral, apresentados no próprio acto, acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Outubro de 2005.
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Silva Rodrigues
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Artur Maurício