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791/05 AI generated

791/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 791/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Francisco Ramalho Batista Claré e Rui Calisto Ramalho, candidatos pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Montoito, concelho do Redondo, não se conformando com a decisão tomada, em 11 de Outubro de 2005, pela Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Redondo, relativamente aos resultados eleitorais para a referida Freguesia, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

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artigo 279.º do Código Civil; 791/05 · Tribunal Constitucional: O Edital emanado da Assembleia de Apuramento Geral, omite a distribuição de mandatos pelas diversas listas a sufrágio, em violação do artigo 146.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Keywords

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invalidity of an election election result uncontested election election monitoring right to a recount right to a decision

Cited Legislation

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artigo 279.º do Código Civil
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913/09
Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpõe “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, pretendendo impugnar:
TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
999/2021
O Mandatário da Candidatura do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, no concelho de Mogadouro, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Mogadouro, de 29 de setembro de 2021.
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.
TC_19930867
1 - A., na qualidade de mandatário do Partido Social Democrata, vem recorrer do apura­mento geral das eleições autárquicas no concelho de Montalegre, requerendo que «a Assembleia de Apuramento Geral de Montalegre verifique a conformidade das cópias dos Cadernos Eleitorais uti­lizadas em todas as Mesas de Voto com os Cadernos Eleitorais, anteriores aos actuais» e que, «a verificarem-se ilegalidades que possam influir no resultado das Eleições para os diversos órgãos, sejam as mesmas declaradas nulas».

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Full text

Acórdão 540/05

ACÓRDÃO N.º 540/2005

Processo n.º 791/05

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Francisco Ramalho Batista Claré e Rui Calisto Ramalho, candidatos pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Montoito, concelho do Redondo, não se conformando com a decisão tomada, em 11 de Outubro de 2005, pela Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Redondo, relativamente aos resultados eleitorais para a referida Freguesia, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

“[...], candidatos pelo Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Montoito, vêm ao abrigo do artigo 153.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), não se conformando com a decisão tomada por essa Assembleia de Apuramento Geral, a 11 de Outubro de 2005, relativamente aos resultados eleitorais para a Freguesia de Montoito, ocorridos a 9 de Outubro de 2005, vem dela interpor recurso nos termos e fundamentos seguintes:

1. A Assembleia de Apuramento Geral, decidiu não proclamar os resultados para a Freguesia de Montoito, através do Edital afixado ao abrigo do artigo 150° da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

2. Sustentando não ser possível a atribuição do último mandato, uma vez que as listas ficaram empatadas por aplicação do método hondt, inviabilizando a aplicação do artigo 13.º d) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

3. Nesta eleição para a freguesia de Montoito em que intervieram 892 eleitores, dos 1254 eleitores da freguesia, foram apurados os seguintes resultados:

Votos brancos: 13 votos

Votos nulos : 13 votos

C.D.U: 192 votos

MICRE: 151 Votos

PSD: 151 Votos

PS: 373 Votos

4. Da aplicação do método Hondt, ficariam distribuídos os seguintes mandatos:

Partido Socialista: 4 Mandatos

C.D.U: 2 mandatos

MICRE: 1 mandato

PSD: 1 Mandato

5. A Assembleia de Apuramento Geral, ao não proclamar os 8 mandatos, influencia o próprio resultado eleitoral,

6. O Edital emanado da Assembleia de Apuramento Geral, omite a distribuição de mandatos pelas diversas listas a sufrágio, em violação do artigo 146.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto, (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

7. A Assembleia de Apuramento geral, deveria ter proclamado a atribuição dos primeiros 8 mandatos.

8. A falta de tomada de decisão relativamente ao 9 mandato não configura qualquer ilegalidade nem torna nula a votação para a Assembleia de Freguesia de Montoito, pelo que não é passível de repetição do acto eleitoral.

9. Igualmente, não estando em causa qualquer empate absoluto na atribuição do 1.º mandato. mas sim no 9.º mandato, tal não é passível de repetição do acto eleitoral.

10.º Salvo melhor opinião, a hipotética repetição do acto eleitoral só poderá incidir sobre aquilo que é objecto de empate, nomeadamente para apuramento do 9.º mandato, sob pena de se introduzir uma condicionante deslegitimadora dos resultados eleitorais já apurados.

Nestes termos deverão ser proclamados os resultados, distribuindo-se através do método Hondt os primeiros 8 mandatos.[...]”

2. Notificados os Mandatários da CDU – Coligação Democrática Unitária, do MICRE e do Partido Social Democrata – PPD/PSD para responder, querendo, ao recurso apresentado, apenas este último veio apresentar resposta. No essencial, veio sustentar que, não tendo sido cometida “nenhuma ilegalidade” e existindo apenas um empate no número de votos de duas listas concorrentes, não se justifica a repetição de eleições; assim, para que se respeite “o espírito do legislador” “de, em caso de empate, beneficiar a lista menos votada”, defende que o mandato deve ser, sem mais, atribuído à lista do PSD, uma vez que, embora tendo tido o mesmo número de votos que o MICRE obteve para a Assembleia de Freguesia de Montoito, aquele partido tem menor número de votos do que o referido MICRE para os restantes órgãos autárquicos do concelho.

3. Face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente da Acta da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Redondo e do edital publicado, resulta que:

a) a reunião daquela Assembleia se iniciou às nove horas e vinte minutos do dia 11 de Outubro, no Edifício dos Paços do Município de Redondo;

b) o único mandatário que compareceu à reunião foi o mandatário do MICRE;

c) na eleição para a Assembleia de Freguesia de Montoito, em que intervieram 892 dos 1254 eleitores inscritos, foram apurados os seguintes resultados: Votos Brancos -13; Votos Nulos – 13; Votos CDU-PCP/PEV – 192; Votos MICRE – 151; Votos PPD/PSD – 151; Votos PS -373;

d) em função destes resultados, a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Redondo deliberou não atribuir quaisquer mandatos na eleição para a referida Assembleia de Freguesia, decisão que fundamentou nos seguintes termos: “Dando cumprimento ao critério de eleição previsto no art. 13º da Lei 1/2001 de 14 de Agosto, verificou-se não ser possível a atribuição do último mandato, uma vez que as listas empatadas por aplicação por aplicação do referido método têm o mesmo número total de votos, inviabilizando a aplicação da regra constante da alínea d) do citado art. 13º. Assim, não foi possível efectivar o aludido critério legal, tornando impossível a conversão dos votos em mandatos, pelo que, os mesmos não serão proclamados”;

e) não houve quaisquer reclamações ou protestos;

f) a reunião da Assembleia foi encerrada às dezasseis horas e quinze minutos do dia 11 de Outubro;

g) foi ordenada a imediata afixação do edital contendo os resultados do apuramento, o qual foi afixado nesse mesmo dia 11 de Outubro.

II – Fundamentação

4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 156º da “Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais” (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, “as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram”. E o artigo 158º da mesma lei acrescenta que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Finalmente, o n.º 2 do artigo 229º da LEOAL estatui que, “quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.”

No caso dos autos, tendo o citado edital sido afixado no dia 11 de Outubro, o recurso deu entrada neste Tribunal, via telecópia, entre as 18H24 e as 18H28 do dia 12 de Outubro, sendo registado no livro de entradas apenas no dia 13 do corrente.

Ora, entendendo-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, a mesma não pode deixar de dar entrada até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (no caso 16H00, cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital (cfr., para o caso de apresentação de candidaturas, o que se escreveu no acórdão n.º 41/2005, deste Tribunal), há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer.

5. Mas, ainda que assim não tivesse acontecido, a verdade, porém, é que também se não poderia tomar conhecimento deste recurso, por falta de um pressuposto essencial – existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram as invocadas irregularidades.

Na verdade, no caso dos autos, vêm os recorrentes questionar a decisão, tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, de não proclamação dos mandatos referentes à Assembleia de Freguesia de Montoito, do concelho de Redondo. Acontece, porém, que, como resulta da Acta supra referida, não houve quaisquer reclamações ou protestos. Ora, prevendo o n.º 1 do artigo 156º da LEOAL que “as irregularidades ocorridas [...] no apuramento [...] geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram” e o artigo 157º da mesma lei que os candidatos podem recorrer “da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto”, a inexistência destes impossibilita o conhecimento do recurso.

Assim se decidiu, aliás, em anteriores acórdãos deste Tribunal (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 733/97 e 4/2002, disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), jurisprudência que agora se reitera.

III - Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 18 de Outubro de 2005

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma (acompanho a decisão apenas com o fundamento constante do ponto 5).

Mário José de Araújo Torres (com a declaração de voto junta)

Artur Maurício

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei o não conhecimento do recurso apenas com fundamento na inexistência de reclamação ou protesto apresentados perante a assembleia de apuramento geral, pois en­tendo que, diversamente do decidido no precedente acórdão, o recurso foi tempestivamente apresentado, por razões similares às expostas no voto de vencido que apus ao Acórdão n.º 414/2004.

Na verdade, nos termos do artigo 158.º da Lei que regula a eleição dos titula­res dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante designada por LEOAL), o recurso contencioso tendo por objecto as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral ou as decisões sobre as re­clamações, protestos ou contraprotestos apresentados contra essas irregularidades “é inter­posto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Trata‑se, assim, do prazo de um dia (e não de 24 horas), a contar da data da afixação do edital contendo os resultados do apuramento geral. No cômputo dos prazos são aplicáveis, salvo disposição especial, as re­gras do artigo 279.º do Código Civil, das quais deriva que nessa contagem não se in­clui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr e que o prazo termina às 24 horas do último dia do prazo (alíneas b) e c) desse preceito, sendo entendimento corrente o de que a regra desta última alínea também se aplica aos pra­zos fixados em dias). Isto é: o prazo de um dia para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional começa a correr no início do dia seguinte ao do da afixação do edital e termina às 24 horas desse dia.

Entendeu‑se, porém, no precedente acórdão que ao caso era aplicável a regra do n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL, nos termos do qual: “Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera‑se referido ao termo do horário normal dos competentes servi­ços ou repartições”.

A formulação literal do preceito – que não utiliza as fórmulas habituais de o acto ter de ser praticado em juízo (alínea e) do artigo 279.º do Código Civil) ou perante o serviço público (alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo – CPA) –, ao aludir explicitamente à circunstância de o acto em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do acto determina o desenvolvimento de uma actividade desses entes públicos, e não já os casos em que os servi­ços funcionam como mera instância de re­cep­ção de documentos. Daqui deriva, pois, a não aplicabilidade da regra do citado artigo 229.º, n.º 2, ao presente caso.

Sendo “aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil”, como expressamente dispõe o n.º 5 do artigo 159.º da LEOAL, é, hoje em dia, inequívoco não só que “as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da aber­tura e do encerramento dos tribunais” (artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), como também que quando o acto é praticado por “envio através de telecópia, [vale] como data da prática do acto proces­sual a da expedição” (artigo 150.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na redacção do Decreto‑Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).

Em face do exposto, terminando às 24 horas do dia 12 de Outubro de 2004 o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sendo incontroversa a ad­missibilidade do envio por telecópia da respectiva petição, independentemente do “horário de funcionamento” do serviço destinatário, o envio efectuado entre as 18h24 e as 18h28 desse dia 12 de Outubro não pode deixar de ser considerado como tempestivo, sendo inaplicável a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL, por o acto praticado não “envolver a intervenção” (na acepção atrás assinalada) de entidades ou serviços públicos, mas a mera recepção, por qual­quer meio, de um documento transmissível por telecópia, recepção essa que não exige a pre­sença física de qualquer funcionário.

O prazo de um dia é, por definição, sempre superior ao prazo de 24 horas, pois despreza o tempo decorrido no dia em que ocorreu o evento que desencadeia o início do prazo e termina às 24 horas do dia seguinte. A tese que fez vencimento – considerando que o prazo termina às 16 horas desse dia – tem o efeito (a meu ver inadmissível) de poder transformar um prazo de um dia em prazo inferior a 24 horas, o que ocorrerá sempre que o edital contendo os resultados do apuramento geral seja afixado depois das 16 horas, como, aliás, aconteceu no presente caso.

Mário José de Araújo Torres