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582/04 AI generated

582/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 582/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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requereu a abertura de instrução na sequência da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e, depois, arguiu a irregularidade processual resultante da omissão da notificação do seu mandatário para estar presente e poder intervir na inquirição das testemunhas por si arroladas; inconformado com a decisão que indeferiu esse pedido, recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 18 de Março de 2004, decidiu, no que agora interessa:

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artigo 61º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 290º, nº 2 do Código de processo Penal, artigo 289º do Código de Processo Penal; 582/04 · Tribunal Constitucional: A) Está em causa nos presentes autos a interpretação normativa dada ao art. 289° n° 2 do C.P.P. devidamente conjugado com o art. 61º- a) do mesmo Código no sentido de que o mandatário do arguido não tem o direito a estar presente - e a intervir, solicitando os esclarecimentos que repute necessários - nas inquirições das testemunhas por si arroladas durante a fase da instrução.

Keywords

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irregular notification procedural violations lack of procedural indigence duty to attend hearing lack of prosecutorial standing trial in absentia

Cited Legislation

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artigo 61º do Código de Processo Penal
devidamente conjugado com o art. 61º- a) do mesmo Código no sentido de que o mandatário do arguido não tem o direito a estar presente - e a intervir, solicitando os esclarecimentos que repute necessários - nas inquirições das testemunhas por si arroladas durante a fase da instrução.
artigo 32º da Constituição
Já sobre a extensão processual do princípio do contraditório dispõe o nº 5 do artigo 32º da Constituição que a ele está subordinada a audiência de julgamento, bem como os actos instrutórios que a lei determinar.
artigo 290º, nº 2 do Código de processo Penal
artigo 289º do Código de Processo Penal
A) Está em causa nos presentes autos a interpretação normativa dada ao art. 289° n° 2 do C.P.P.
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Full text

Acórdão 535/05

ACÓRDÃO N.º 535/2005

Processo n.º 582/04

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. requereu a abertura de instrução na sequência da acusação contra si deduzida pelo Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa e, depois, arguiu a irregularidade processual resultante da omissão da notificação do seu mandatário para estar presente e poder intervir na inquirição das testemunhas por si arroladas; inconformado com a decisão que indeferiu esse pedido, recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 18 de Março de 2004, decidiu, no que agora interessa:

"[...] Entende o recorrente que não tendo sido notificado para estar presente nas diligências realizadas pelo Mmo JIC e que se traduziram em as testemunhas arroladas terem sido inquiridas sem a presença do seu mandatário, ocorreu uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e que determinaria a repetição das diligências.

O MºPº e o assistente pugnam pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpre decidir:

Não tem razão o recorrente porquanto em sede de instrução as diligências são realizadas pelo Juiz de Instrução e a presença do mandatário do arguido em nada influiria no exame e decisão da causa já que lhe não assiste o direito de formular quaisquer perguntas.

Não foi assim, violado o princípio do contraditório pois a única diligência em que tal princípio tem aplicação é o debate instrutório.

Termos em que decidem negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida."

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com o fundamento assim exposto nas conclusões da alegação do recorrente:

A) Está em causa nos presentes autos a interpretação normativa dada ao art. 289° n° 2 do C.P.P. devidamente conjugado com o art. 61º- a) do mesmo Código no sentido de que o mandatário do arguido não tem o direito a estar presente - e a intervir, solicitando os esclarecimentos que repute necessários - nas inquirições das testemunhas por si arroladas durante a fase da instrução.

B) Na óptica do Recorrente, tal interpretação normativa é inconstitucional porque viola o núcleo fundamental das garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório, tal como resulta do art. 32° n.ºs 1, 5 e 6 da CRP , bem como do art. 5°da CEDH.

C) Funda-se o acórdão recorrido na seguinte argumentação:

Não tem razão o recorrente porquanto em sede de instrução as diligências são realizadas pelo Juiz de Instrução e a presença do mandatário do arguido em nada influiria no exame e decisão da causa já que lhe não assiste o direito de formular quaisquer perguntas.

Não foi assim, violado o princípio do contraditório pois a única diligência em que tal principio tem aplicação é o debate instrutório.

D) Nenhuma dúvida se coloca, pois, quanto à circunstância de que o acórdão recorrido efectua implicitamente a interpretação normativa acima referida na conclusão A).

E) Tal interpretação normativa resulta de uma sobrevalorização do elemento literal constante do art. 289° n° 2 do C.P.P., que esquece a natureza da instrução, as garantias de defesa e o papel do advogado.

F) O art. 61º n° 1 -a) do C.P.P. estatui o princípio de que o arguido tem direito - por si ou pelo seu mandatário - a estar presente em todos os actos processuais que lhe digam respeito, salvas as excepções da lei (maxime os actos praticados durante o inquérito). Donde decorre - a fim de assegurar a sua plena utilidade - o direito a intervir nesses actos processuais, colocando as questões e pedindo os esclarecimentos pertinentes.

Tal princípio consubstancia uma garantia essencial da defesa e assegura o mais importante e antigo valor de qualquer processo: o contraditório.

Aquela garantia e este valor têm protecção constitucional, particularmente no art. 32° n.s 1, 5 e 6 da CRP.

G) Teria de haver - e não há - uma razão atendível e razoável para fazer excluir o advogado do arguido das diligências instrutórias por si requeridas, sob pena de a interpretação normativa em pauta não incorporar os valores constitucionais em referência, que têm de estar presentes no processo penal.

H) Assim sendo, o art. 289° n° 2 do C.P.P., na sua conjugação com o art. 61º - a) do mesmo Código, interpretado no sentido de que o mandatário do arguido não tem o direito a estar presente - e a intervir, solicitando os esclarecimentos que repute necessários -, por violar o núcleo fundamental das garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório, tal como resulta do art. 32° ns 1, 5 e 6 da CRP.

O Ministério Público contra-alegou e disse a concluir:

1° - Pelas razões constantes dos acórdãos nos 372/00 e 59/01, não é inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 61º, n.º1, alínea a) e 285°, n° 2, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que as diligências de instrução, prévias ao debate instrutório, são realizadas sem a presença dos mandatários dos sujeitos processuais, incluindo o defensor do arguido.

2° - Termos em que deverá improceder o presente recurso.

Também o assistente apresentou contra-alegação, manifestando-se pela não inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas do Código de Processo Penal.

Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante dos artigos 289º n.º 2 e 61º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, no sentido de o mandatário do arguido não ter direito a estar presente – e a intervir, solicitando os esclarecimentos que entender – nas inquirições das testemunhas por si arroladas durante a fase da instrução. No essencial, a norma assim delineada pelo recorrente é a esta: as diligências de instrução, prévias ao debate instrutório, são realizadas sem a presença dos mandatários dos sujeitos processuais, incluindo o defensor do arguido.

Ora esta questão é semelhante à que foi apreciada por este Tribunal nos acórdãos n.º 372/00 (publicado no DR, II Série, de 13 de Novembro de 2000) e n.º 59/01 (publicado no DR, II Série, de 12 de Abril de 2001).

No primeiro daqueles arestos, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 61º n.º 1 alíneas a) e f) do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

«8.1. Sustentam as recorrentes que as alíneas a) e f) do nº 1 do artigo 61º do Código de Processo Penal, quando interpretadas em termos de considerar que não conferem ao arguido e ao seu defensor o direito de estar presente e intervir nos actos de inquirição de testemunhas por si arroladas, a realizar na fase de instrução, que hajam sido delegados pelo juiz nos órgãos de polícia criminal, são inconstitucionais, designadamente por violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição.

Vejamos.

Acerca do conteúdo essencial do princípio do contraditório escreveu-se logo no parecer da Comissão Constitucional nº 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17º vol., pp. 14 e ss.) e, mais tarde, em vários acórdãos deste Tribunal (cfr., designadamente os acórdãos nºs 434/87 e 172/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol. pp. 502 e 503, 22º vol., p. 350 e 351, respectivamente) que ele está, “em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.

Já sobre a extensão processual do princípio do contraditório dispõe o nº 5 do artigo 32º da Constituição que a ele está subordinada a audiência de julgamento, bem como os actos instrutórios que a lei determinar.

A Constituição remete assim para a lei ordinária a tarefa de concretização dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório. A este propósito, escreveu-se no Acórdão nº 434/87 (já citado) “Na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório goza, assim, o legislador de grande liberdade. Ele só não pode esquecer que o arguido tem de ser sempre respeitado na sua dignidade de pessoa, o que implica ser tratado como sujeito do processo, e não como simples objecto da decisão judicial. Ou seja, tem sempre de ter presente que o processo criminal há-de ser a due processo of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público. É que, como adverte Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, p. 365, o princípio do contraditório se traduz «ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido».

8.2. Pois bem, em face do que antecede, a pergunta relevante é então a de saber se a interpretação normativa que a decisão recorrida fez das alíneas a) e f) do nº 1 do artigo 61º do Código de Processo Penal - considerando não ser obrigatória a presença do arguido e do seu defensor nos actos de inquirição de testemunhas por si arroladas, a realizar na fase de instrução, que hajam sido delegados pelo juiz nos órgãos de polícia criminal - obsta ou não a que o processo criminal se mantenha como um due processo of law, a fair process, (para utilizar-mos as palavras do Acórdão nº 434/87), onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o Ministério Público, num momento prévio a qualquer decisão que o possa afectar.

Cremos, efectivamente, que não.

Sublinhe-se, neste momento, que ao Tribunal Constitucional não compete decidir se estamos ou não em face de uma boa solução legislativa (solução que, aliás, já foi em parte alterada, uma vez que o artigo 290º, nº 2 do Código de processo Penal proíbe hoje expressamente ao juiz de instrução a delegação nos órgãos de polícia criminal dos actos de inquirição de testemunhas) mas, apenas, decidir se essa solução legislativa está ou não de acordo com a Constituição e, no caso concreto, se se situa ou não ainda dentro dos limites impostos pelo contraditório.

O núcleo essencial do princípio do contraditório, tal como vem sendo definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, não será, in casu, afectado, na medida em que ao arguido e ao seu defensor seja garantido o direito de, num momento prévio à decisão instrutória, se pronunciar e contraditar os depoimentos em causa.

É o que acontece. Na situação que agora é objecto dos autos, tal direito (ao contraditório), encontra-se efectivamente garantido no seu núcleo essencial, sendo apenas – como, bem, nota o Ministério Público – diferido o momento do seu exercido.

Efectivamente, o respeito pelo contraditório é aqui garantido não apenas pelo facto de o arguido e o seu defensor puderem ter acesso integral aos depoimentos prestados, que são obrigatoriamente reduzidos a escrito, mas, fundamentalmente, pelo facto de, nos termos do artigo 302º, nº 2, do Código de Processo Penal, o defensor do arguido poder, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas ouvidas pela GNR, podendo inclusivamente requerer a produção de prova indiciária suplementar (incluindo mesmo, se necessário, uma nova inquirição daquelas testemunhas) que considere pertinente.»

E no acórdão n.º 59/01, a propósito da conformidade constitucional da norma constante do n.º 2 do artigo 289º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que as diligências de instrução prévias ao debate instrutório, nomeadamente os depoimentos das testemunhas, são realizadas sem a notificação e sem a presença do mandatário do assistente, o Tribunal Constitucional ponderou:

“E, acolhendo os argumentos expendidos naquele acórdão, também agora se entende que, na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório, goza o legislador de grande liberdade (tal como, aliás, decorre do próprio teor literal do artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que determina que estão subordinados ao princípio do contraditório os actos instrutórios que a lei determinar) e que o respeito pelo contraditório é garantido não apenas pelo facto de o mandatário do assistente poder ter acesso integral aos depoimentos prestados, que são obrigatoriamente reduzidos a escrito, mas, fundamentalmente, pelo facto de, nos termos do artigo 302º, n.º 2, do Código de Processo Penal, esse mandatário poder, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas ouvidas durante a fase da instrução, podendo requerer a produção de prova indiciária suplementar (incluindo mesmo, se necessário, uma nova inquirição daquelas testemunhas) que considere pertinente.

Assim, nenhuma censura merece a interpretação normativa ora em causa, à luz do n.º 5 do artigo 32º da Constituição.”

As mesmas razões valem relativamente à alegada violação do n.º 6 do artigo 32º da Constituição – a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento – pois a liberdade que a Constituição atribui ao legislador na concretização dos casos em que a presença do arguido pode ser dispensada em actos processuais, permite uma tal solução que não põe em causa os direitos da defesa.

Por último, no que respeita à invocada violação do n.º 1 do artigo 32º da Constituição, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, acerca do princípio consagrado neste artigo, que devendo o processo penal configurar-se como um processo justo e leal, serão ilegítimas as regras processuais, ou os seus procedimen­tos aplicativos, que impliquem um encurtamento inadmissível dos direitos de defesa do arguido (cfr. Acórdãos n.ºs 61/88, publicado no DR, II série, de 20 de Agosto de 1988, 322/93, publicado no DR, II Série, de 29 de Outubro de 1993, 382/98, publicado no DR, II Série, de 11 de Dezembro de 1998, entre muitos outros). Todavia, não se verifica que a interpretação normativa levada a cabo na decisão recorrida implique um encurtamento inadmissível dos direitos de defesa do arguido. Como já se disse, o mandatário do arguido pode ter acesso integral aos depoimentos prestados e, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações prestadas durante a fase de instrução e requerer a produção de prova indiciária suplementar (cfr. n.º 2 do artigo 302º do Código de Processo).

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 14 de Outubro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria Helena Brito

Artur Maurício