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618/05 AI generated

618/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 618/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O representante do Ministério Público junto deste Tribunal reclama para a conferência, nos termos do artigo 78°-A n.° 3 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (LTC) dizendo: É evidente e inquestionável que – por lapso manifesto do recorrente – o requerimento de interposição de recurso, de fls. 37, foi endereçado à Relação, quando podia e devia ser interposto antes o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82.

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618/05 · Tribunal Constitucional: - tal posição foi sufragada pela Relação, assim suprindo o vício cometido e "convolando" do recurso ordinário erroneamente interposto, para o que seria adequado – o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82, reportado à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante da base XVIII anexa do Decreto-Lei n.º 297/97 , de 24 de Outubro.

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint misleading the judicial authorities constitutional jurisdiction procedural misconduct correction of material error
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91/2024
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A.
997/07
A., Recorrente no presente recurso de constitucionalidade, notificada da decisão sumária proferida nos autos, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “1.º – Preliminarmente dir-se-á que ao Exmo. Conselheiro relator assiste razão no tocante à indicada a alínea f) do n.° 1 do art. 70.° da Lei 28/82 para base legal do recurso interposto.
TC_19900029
1 — A., em 27 de Março de 1986, requereu no Tribunal de Família de Lisboa contra seu marido, B., a alteração do regime de exercício do poder paternal relativamente ao menor, filho de ambos, C..
TC_19930374
1 - A. vem requerer a aclaração do Acórdão nº 216/93, de 16 de Março, que decidiu não tomar conhecimento do recurso que havia interposto, nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, dos despachos do relator do Tribunal de Relação de Lisboa, de 25 de Outubro e 20 de Dezembro de 1990 e de 19 de Fevereiro de 1991, e, bem assim, dos despachos do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 1991 e de 29 de Janeiro de 1992.
00678/05
O despacho de promoção a Sargento-Mor na modalidade de "promoção por escolha" sob os requisitos legais de selecção dos militares "mais competentes e que revelem maior aptidão para o desempenho das funções superiores", e o despacho de "dispensa de condições especiais de promoção" fundado em "razões de conveniência de serviço", conforme artºs 56º, 198º e 199º EMFAR [DL 34-A/90, 24.1], evidenciam actos administrativos praticados no uso de poderes discricionários do titular da competência.

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Full text

Acórdão 529/05

ACORDÃO N.º 529/2005

Processo n.º 618/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal reclama para a conferência, nos termos do artigo 78°-A n.° 3 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (LTC) dizendo:

1. É evidente e inquestionável que – por lapso manifesto do recorrente – o requerimento de interposição de recurso, de fls. 37, foi endereçado à Relação, quando podia e devia ser interposto antes o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82.

2. Sucede, porém, que – em consequência da ulterior tramitação dos autos perante a Relação de Évora:

-o próprio Ministério Público, entidade recorrente, por ocasião do visto exarado nos autos nos termos do artigo 416° do Código de Processo Penal, veio requerer que se "convertesse" o dito requerimento, dirigido à Relação de Évora, em requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional;

- tal posição foi sufragada pela Relação, assim suprindo o vício cometido e "convolando" do recurso ordinário erroneamente interposto, para o que seria adequado – o recurso de constitucionalidade, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da Lei n.º 28/82, reportado à recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante da base XVIII anexa do Decreto-Lei n.º 297/97 , de 24 de Outubro.

3. Ora, neste concreto circunstancialismo processual, mostrando-se suprido o erro inicialmente cometido pela entidade recorrente e "convertido" – por iniciativa desta – o recurso erroneamente interposto no que se mostra adequado, afigura-se, salvo melhor opinião, que nada obstará, a que do mesmo se possa tomar conhecimento neste Tribunal: note-se que não está em causa a possibilidade de o Tribunal da Relação alterar oficiosamente um recurso interposto pelo Ministério Público, mas a circunstância de ter sido a própria entidade recorrente que alterou o requerimento de interposição, suprindo o lapso ou erro cometido na 1ª instância - não se aderindo, nesta óptica, à solução consagrada, em caso análogo no douto acórdão n.º 393/05, da 33 Secção.

A decisão reclamada é do seguinte teor:

No Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo foi proferido despacho a mandar arquivar o processo resultante da participação pela prática da contravenção prevista no n.º 1 da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro (falta de pagamento de taxa de portagem) contra A.. O tribunal considerou "organicamente inconstitucional" a dita norma constante da base XVIII anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97 de 24 de Outubro.

Notificado da decisão, o magistrado Ministério Público naquele tribunal dirigiu ao juiz o requerimento de fls. 31 a interpor recurso "para o Tribunal da Relação de Évora", que foi assim admitido não obstante haverem sido acrescentadas algumas considerações sobre uma pretensa incompetência da aludida Relação para conhecer desse recurso.

Todavia, o certo é que por acórdão proferido em 14 de Junho de 2005 a Relação de Évora se achou incompetente, "em razão da matéria", para julgar o recurso que entendeu "ser da competência do Tribunal Constitucional", ordenando a remessa dos autos a este Tribunal.

O Tribunal Constitucional não está vinculado à decisão que admitiu o recurso, e a verdade é que não poderá conhecer dele. Aliás, não foi interposto qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois a circunstância de se não situar na ordem jurisdicional dos tribunais judiciais impede que a oportunidade para o conhecimento dos recursos, em sede de fiscalização concreta, decorra de regras de competência concorrencial vigentes para os tribunais comuns. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta, em qualquer das suas espécies, demanda a verificação de um conjunto de requisitos entre os quais se conta a preexistência de um pedido formulado especificamente para esse fim, por quem tenha legitimidade para o formular.

Ora, não se verificando qualquer indício de que o recorrente pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional, não pode este Tribunal conhecer do seu objecto.

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.

2. Cumpre decidir.

O Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento de que a interposição do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea a) do n. 1 do artigo 70º da LTC, exige a formulação de um pedido expresso para esse efeito, por quem tenha legitimidade para recorrer (veja-se, a título de exemplo, o Acórdão 393/2005 in www.tribunalconstitucional.pt).

Diz o senhor Procurador-Geral Adjunto, na reclamação em análise, que "mostrando-se suprido o erro inicialmente cometido pela entidade recorrente e 'convertido' – por iniciativa desta – o recurso erroneamente interposto no que se mostra adequado [...] ". Todavia, o Tribunal reafirma a sua tese que, aliás, radica no entendimento de que é no respectivo requerimento de interposição que se fixa o tipo e o âmbito do recurso. É que, não tendo havido erro na sua interposição (na verdade, não há qualquer indício de que o recorrente pretendia interpor recurso para o Tribunal Constitucional) devem julgar-se fixados aqueles elementos que, no caso concreto, impedem que o Tribunal conheça do objecto do recurso.

3. Termos em que se indefere a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Lisboa, 14 de Outubro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos