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470/05 AI generated

470/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 470/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 240 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 4.), constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Legislator headnote

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470/05 · Tribunal Constitucional: Apenas nas alegações produzidas perante o Tribunal Central Administrativo – como, de resto, a recorrente reconhece no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 4.) – foi suscitada questão dessa natureza (supra, 1.). A invocação da questão da inconstitucionalidade nessas alegações não pode todavia considerar-se adequada para cumprir o ónus processual a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 396/01 e 54/02 deste Tribunal, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision grounds for cassation
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635/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
918/2024
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 665/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de setembro de 2024.
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
463/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 518/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de março de 2023 (fls. 610-616).
1140/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos

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Full text

Acórdão 528/05

ACÓRDÃO N.º 528/2005

Processo n.º 470/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 240 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 4.), constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Esclarece depois o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei, que tal recurso só pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Sucede, porém, que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida: nem nas alegações que produziu no recurso ordinário que interpôs para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (supra, 2.), nem nas alegações que produziu no recurso para o Pleno desta Secção (supra, 3.).

Apenas nas alegações produzidas perante o Tribunal Central Administrativo – como, de resto, a recorrente reconhece no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 4.) – foi suscitada questão dessa natureza (supra, 1.). A invocação da questão da inconstitucionalidade nessas alegações não pode todavia considerar-se adequada para cumprir o ónus processual a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 396/01 e 54/02 deste Tribunal, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Não tendo a recorrente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão, há que concluir que não foi cumprido o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, que não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso.

Não pode, assim, conhecer-se do respectivo objecto.

[…]”.

2. Notificada da referida decisão sumária, A. dela vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, aduzindo as seguintes razões (fls. 253 e seguintes):

“[…]

Na verdade, tendo presente a douta declaração de voto da Sra. Juíza Conselheira, Maria Fernanda Palma, no Acórdão n.º 396/01 Proc. N° 303/2000 2ª Secção, citado pela decisão sumária ora reclamada, no qual se diz:

«Votei vencida por entender que o Tribunal Constitucional deveria ter tomado conhecimento do objecto de recurso, já que não só não é claro que o recorrente tenha abandonado, no recurso subordinado para o Pleno (...) a questão da constitucionalidade (...) como porque não é exigível que quem tenha obtido vencimento na primeira instância tenha de vir suscitar de novo a questão de constitucionalidade no recurso subordinado (...)» – a recorrente considera que, por maioria de razão «in casu» tendo esta suscitado a questão de constitucionalidade na alegação apresentada no Tribunal Central Administrativo, não seria exigível que o viesse a fazer em sede de contra-alegacão apresentada da decisão da 1ª Secção do STA que lhe fora favorável tanto mais quanto esta contra-alegação foi proferida em recurso por oposição de julgados interposto pela Autoridade Administrativa aí recorrente, o qual por natureza, está, apenas, confinado aos pontos em que haja oposição de julgados.

Ora, o que se verificou é que o Acórdão proferido pelo STA, em sede de recurso ordinário foi inteiramente favorável à recorrente e, como tal, esta não estava, com o devido respeito, obrigada a suscitar aí, em sede de contra-alegação, a questão de constitucionalidade suscitada no Tribunal «a quo» não podendo assim interpretar-se o disposto no artº 72º n.º 2 da LTC nos termos em que o fez a Sra. Juiz Conselheira Relatora uma vez que deve entender-se que a questão de constitucionalidade foi suscitada de modo apropriado por ter sido apresentada perante o Tribunal que funcionou como 1ª instância (no caso o TCA) quando o recurso interposto da decisão deste último foi decidido pela 1ª Secção do STA de modo inteiramente favorável à recorrente e no recurso (para o Pleno) por oposição de julgados interposto pela Autoridade Administrativa, a ora recorrente só podia questionar os pontos em que houvesse oposição de julgados.

Aliás, afigura-se à recorrente, que a tese por si sustentada se coaduna, de resto com o disposto no art° 70º n.º 2 da LTA quando prevê: «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» (sic).

Deve, pois, em Conferência revogar-se a douta decisão de Exma. Conselheira Relatora de não tomar conhecimento do objecto do recurso, atentas as circunstâncias do caso supra-enunciadas a merecer o reconhecimento de que a questão da constitucionalidade suscitada pela recorrente no TCA foi feita de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do artº 72º n.º 2 da LTC, devendo assim prosseguir o recurso como é de justiça.”.

Notificado da reclamação para a conferência, o recorrido Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não respondeu (fls. 258-259).

Cumpre apreciar.

II

3. O artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional é claro ao exigir que, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei, a questão de inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tenha sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Como se explicou na decisão sumária ora reclamada (supra, 1.), a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso perante o tribunal recorrido: nem nas alegações que produziu no recurso ordinário que interpôs para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nem nas alegações que produziu no recurso para o Pleno desta Secção.

Não o tendo feito, é evidente, perante o preceituado no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que não cumpriu o ónus aí previsto.

Sustenta a reclamante que, no recurso para o Pleno, só podia questionar os pontos em que houvesse oposição de julgados (supra, 2.), pretendendo certamente, com tal argumentação, fazer vingar a tese segundo a qual lhe não era exigível suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Sem razão, porém. É que, como se disse e repete, não foi apenas no recurso para o Pleno que a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade. Também não o fez no recurso ordinário para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Assim sendo, não procede manifestamente o argumento segundo o qual não podia suscitar perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade, por estar limitada à matéria da oposição de julgados.

Por outro lado, a circunstância de a decisão recorrida ter sido proferida em recurso de decisão favorável à ora reclamante não a eximia naturalmente do cumprimento do ónus consagrado no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. É que este ónus de impugnação não é afastado quando a instância intermédia acolhe a alegação de inconstitucionalidade, devendo ser cumprido sempre que seja previsível a aplicação, pelo tribunal ad quem, de certa norma que o recorrente reputa inconstitucional (como era certamente o caso dos autos, desde logo porque o Tribunal Central Administrativo já havia negado provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora reclamante).

III

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 14 de Outubro de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos