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327/05 AI generated

327/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 327/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do acórdão da conferência de fls. 81 e seguintes (Acórdão n.º 402/2005, de 14 de Julho), que lhe indeferiu a reclamação de fls. 73 e seguintes, desatendendo a arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 56 e seguintes e, bem assim, não considerando inconstitucional a norma do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação explicitada na aludida reclamação, vem agora A., através do requerimento de fls. 91 e seguintes, arguir a “inexistência jurídica, nulidade ou ineficácia” do mencionado acórdão da conferência, a “não preclusão do direito do recorrente à reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional” e, por fim, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 224º, n.º 3, da Constituição, e 79º-D, da Lei do Tribunal Constitucional.

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 327/05 · Tribunal Constitucional: j) A norma que permite o não conhecimento do objecto do recurso admitido no tribunal a quo, sem audição prévia do recorrente no tribunal ad quem, e sem alegações, viola ostensivamente as normas e os princípios dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, 202º, n.º 2, e 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição, sendo sancionada nos termos dos seus artigos 3º, n.º 3, e 204º, e não podendo a impugnação de uma decisão jurisdicional ser havida como audição prévia à mesma, ou seu sucedâneo.

Keywords

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right to be heard decision not to raise objections declining of jurisdiction waiver of oral hearing extraordinary plea of nullity appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
73 e seguintes, ter sido arguida uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença propriamente dita (ou seja, uma nulidade prevista no artigo 668º do Código de Processo Civil), não foi ignorada no acórdão da conferência ora impugnado, onde aliás se refere expressamente o artigo 201º deste Código (cfr.
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397/11
Notificado do Acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso, veio A.
1187/21
Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022.
1342/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A., do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 8 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. A Freguesia de Fajão, ora recorrida, instaurou contra o ora reclamante, entre outros (réus), ação declarativa de condenação, pedindo que se declarasse que todo o terreno no limite de Castanheira da Serra, onde está implantado um parque eólico, são terrenos comunitários ou baldios; se declarasse a inexistência e a nulidade do direito de propriedade que os réus invocam; que se declarasse que os réus não são nem nunca foram donos ou possuidores exclusivos, em nome próprio e de boa fé, dos imóveis rústicos ali identificados; se declarasse que as escrituras e registo, no respeitante aos ditos prédios, são nulas e não produzem quaisquer efeitos, designadamente para os termos do artigo 116.º n.º 1 do Código do Registo Predial; se ordenasse o cancelamento de todos os registos efetuados na Conservatória do Registo Predial de Pampilhosa da Serra e inscrições matriciais, sobre os mencionados prédios; e, que por via disso, os réus fossem condenados a reconhecer a fruição e gestão comunitária dos aludidos prédios.
350/2019
Notificado da decisão sumária n.º 258/2019, dela vem o arguido A.
731/17
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado do Acórdão n.º 580/2017, de fls.

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Full text

Acórdão 527/05

ACÓRDÃO N.º 527/2005

Processo n.º 327/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Notificado do acórdão da conferência de fls. 81 e seguintes (Acórdão n.º 402/2005, de 14 de Julho), que lhe indeferiu a reclamação de fls. 73 e seguintes, desatendendo a arguição de nulidade da decisão sumária de fls. 56 e seguintes e, bem assim, não considerando inconstitucional a norma do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação explicitada na aludida reclamação, vem agora A., através do requerimento de fls. 91 e seguintes, arguir a “inexistência jurídica, nulidade ou ineficácia” do mencionado acórdão da conferência, a “não preclusão do direito do recorrente à reclamação prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional” e, por fim, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 224º, n.º 3, da Constituição, e 79º-D, da Lei do Tribunal Constitucional.

Em síntese, o requerente alega o seguinte:

a) O acórdão da conferência é inexistente, nulo ou ineficaz, pois que o requerimento do recorrente de fls. 73 e seguintes havia sido dirigido à relatora;

b) O objecto do requerimento de fls. 73 e seguintes é uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença;

c) Ainda que o acórdão da conferência não deva ser considerado inexistente pelos motivos apontados, padece o mesmo de nulidade por omissão de pronúncia e, bem assim, de nulidade por excesso de pronúncia;

d) A nulidade por omissão de pronúncia decorre da não apreciação das questões vertidas nos números 1, 2 e 4, na primeira parte do n.º 3, na segunda parte do n.º 3, no n.º 5, no n.º 6 e no n.º 7 do requerimento de fls. 73 e seguintes;

e) A nulidade por excesso de pronúncia decorre da apreciação da questão da especialidade quanto à matéria, no domínio do processo constitucional, da norma do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, bem como da apreciação da questão da competência da conferência para o proferimento da decisão definitiva acerca do conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade;

f) O acórdão da conferência aplicou norma arguida de inconstitucionalidade, em sentido contraditório/divergente com outras decisões proferidas no domínio de aplicação da mesma norma;

g) O acórdão da conferência invoca jurisprudência impertinente e desnecessária;

h) O direito do recorrente à reclamação do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional não se encontra precludido;

i) A norma segundo a qual “se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes” foi considerada vinculativa pelo Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 28/94, 11/99, 466/2000, 189/2003, 660/2004 e 79/2005;

j) A norma que permite o não conhecimento do objecto do recurso admitido no tribunal a quo, sem audição prévia do recorrente no tribunal ad quem, e sem alegações, viola ostensivamente as normas e os princípios dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, 202º, n.º 2, e 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição, sendo sancionada nos termos dos seus artigos 3º, n.º 3, e 204º, e não podendo a impugnação de uma decisão jurisdicional ser havida como audição prévia à mesma, ou seu sucedâneo.

Termina o requerente dizendo que “[c]aso não se acolha a arguição de inexistência jurídica, nulidade ou ineficácia do acórdão de 14.7.2005, dele se recorre para o Plenário ao abrigo das normas dos artigos 224º, n.º 3, da CRP, e 79º-D da LTC, por se verificar contradição/divergência na aplicação da norma que tem sede no artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP, directamente aplicável, e concretização nos artigos 3º, n.º 3, e 704º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC”.

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos (fls. 106 e seguinte):

“[…]

1 - O requerimento ora apresentado carece obviamente de fundamen­to, já que nada obsta a que sejam logo dirimidas pela conferência questões que o reclamante haja colocado à apreciação do relator, quando seja manifesto que – em termos substanciais – o que se pretende é a impugnação da decisão sumária inicialmente proferida.

2 - E sendo também evidente que dessa qualificação da pretensão deduzida como «reclamação para a conferência» não decorre qual­quer diminuição das garantias do reclamante, que vê apreciadas as suas razões pelo órgão jurisdicional (colegial) competente para sobre elas proferir decisão final.

3 - Verificando-se, por outro lado, perante a conduta processual do recorrente, os pressupostos tipificados no artigo 84°, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, urge proceder à extracção de traslado, devolvendo-se de pronto os presentes autos ao Tribunal «a quo».”

Cumpre apreciar.

II

3. Não obstante o requerimento de fls. 73 e seguintes não ter sido formalmente designado pelo requerente como “reclamação para a conferência”, a verdade é que, atento o seu conteúdo, era esse o meio processual a que correspondia, e como tal foi processado neste Tribunal. Explicou-se, aliás, no acórdão da conferência ora impugnado (cfr. o n.º 4) o motivo pelo qual era aplicável o disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Não procede, assim, o alegado supra, 1., a) e h).

A circunstância de, no requerimento de fls. 73 e seguintes, ter sido arguida uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença propriamente dita (ou seja, uma nulidade prevista no artigo 668º do Código de Processo Civil), não foi ignorada no acórdão da conferência ora impugnado, onde aliás se refere expressamente o artigo 201º deste Código (cfr. nomeadamente os n.ºs 4 e 5 do texto desse acórdão). Improcede, assim, o alegado supra, 1., b).

Relativamente à alegada omissão de pronúncia (supra, 1., c) e d)), não tem o requerente manifestamente razão. As questões de que cumpria tratar no acórdão ora impugnado encontram-se elencadas no respectivo texto (cfr. o n.º 5), tendo sido as mesmas decididas. Aquelas que o requerente agora identifica e que, na sua perspectiva, não foram tratadas, ou se encontram consumidas pelas questões identificadas e tratadas no acórdão – tendo sido, portanto, implicitamente decididas – ou não constituem verdadeiras questões, mas meros argumentos cuja não ponderação não constitui omissão de pronúncia (cfr. os vários fundamentos de nulidade da sentença previstos no n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).

Quanto ao invocado excesso de pronúncia (supra, 1., c) e e)), é também evidente que o requerente não tem razão. Para decidir as questões que lhe são colocadas, pode o Tribunal Constitucional valer-se de argumentos jurídicos não aduzidos ou não aceites pelo recorrente. Dito de outro modo, o invocado excesso de pronúncia redunda na não aceitação, pelo requerente, dos argumentos jurídicos utilizados no acórdão da conferência, sendo que tal utilização não envolve obviamente qualquer nulidade.

Os acórdãos do Tribunal Constitucional assinalados no n.º 7 do acórdão da conferência ora impugnado traduzem, segundo o requerente, a invocação de jurisprudência impertinente e desnecessária (supra, 1., g)). Tal alegação, contudo, nenhuma repercussão tem na manutenção ou alteração da decisão ora impugnada, pelo que não será considerada.

Em relação à alegada contradição entre o acórdão ora impugnado e os acórdãos citados pelo requerente (supra, 1., f) e i)), refira-se que, mesmo que tal contradição existisse, nunca a mesma poderia justificar recurso para o Plenário, pois que nesses acórdãos nenhum julgamento ocorreu no sentido da inconstitucionalidade da norma que, no acórdão da conferência ora impugnado, foi julgada não inconstitucional (cfr. artigo 79º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Por fim, e quanto ao alegado supra, 1., j), já se explicou no acórdão ora impugnado (cfr. o respectivo n.º 7) por que motivo a norma do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na interpretação identificada no requerimento de fls. 73 e seguintes, não era inconstitucional. Nenhuma razão havendo para rejeitar agora tal motivo, reitera-se tal julgamento de não inconstitucionalidade.

III

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos:

a) Indefere-se a arguição de inexistência jurídica, nulidade ou ineficácia do acórdão da conferência de fls. 81 e seguintes;

b) Reitera-se o julgamento de não inconstitucionalidade constante do acórdão da conferência de fls. 81 e seguintes;

c) Não se admite o recurso para o Plenário interposto pelo requerente a fls. 104.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 14 de Outubro de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos