483/05 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Legislator headnote
AI generatedartigo 170º do Código Penal; 483/05 · Tribunal Constitucional: “No caso dos autos, apenas está em causa a factualidade prevista no artigo 2º, nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 325/95 de 2 de Dezembro, onde se alude ao crime de lenocínio, crime este pelo qual as arguidas foram condenadas”.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 526/05
ACÓRDÃO N.º 526/2005
Processo nº 483/05
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Em 6 de Julho de 2005, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto.
É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:
«Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, “constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente; a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo; e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso cabiam” (cf. Acórdão nº 497/99, não publicado). Requisitos que são objecto do exame preliminar previsto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, que tem precisamente como finalidade indagar se pode ou não conhecer-se do objecto do recurso.
Como ficou já dito, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade é a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente. Ora, no presente caso, a norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente – a norma contida no nº 1 do artigo 170º do Código Penal – não foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, como ratio decidendi.
Na verdade, no que toca à condenação da recorrente, a norma que foi aplicada, efectivamente, foi a constante do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro – o diploma legal que, então, estabelecia medidas de natureza repressiva contra o branqueamento de capitais e de outros bens, provenientes, entre outros, do crime de lenocínio. Como se escreveu no acórdão da Vara Mista de Coimbra, de 4 de Dezembro de 2003,
“No caso dos autos, apenas está em causa a factualidade prevista no artigo 2º, nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 325/95 de 2 de Dezembro, onde se alude ao crime de lenocínio, crime este pelo qual as arguidas foram condenadas”.
Dito de outra forma: a norma cuja constitucionalidade é agora questionada pela recorrente – a contida no nº 1 do artigo 170º do Código Penal – foi aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal que a condenou pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 170º, nº 1, do Código Penal, no âmbito do Processo nº 76/00.0JAAVR, da 2ª secção da Vara Mista de Coimbra. Ou seja, tal norma não foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quando, em 12 de Janeiro de 2005, acordou em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente do acórdão da Vara Mista de Coimbra, pelo qual foi condenada pela prática do crime previsto e punido no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 325/95. Esta asserção resulta, desde logo, da própria decisão recorrida, quando, reportando-se ao acórdão da Vara Mista de Coimbra, aos factos aí dados como provados e à fundamentação da matéria de facto, dá como provado que
“Por acórdão proferido no Processo Comum n.º76/00.0JAAVR, da 2.ª Secção da Vara Mista de Coimbra, transitado em julgado no dia 16 de Agosto de 2002 (…) a arguida A. [foi condenada]
- pela prática, em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo artigo 170.º nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos”,
considerando que, quanto a este facto, o tribunal baseou a sua convicção
“(…) na certidão do acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 76/00.0JAAVR, da 2.ª secção da Vara Mista da Comarca de Coimbra, junta a folhas 3735”.
Por outras palavras, o Tribunal da Relação de Coimbra, para dar como preenchido o tipo legal de crime previsto e punido no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro, na parte em que aí se exige que o agente saiba que os bens ou produtos são provenientes da prática de crime de lenocínio, utilizou, como meio de prova, a certidão do acórdão proferido naquele processo: a certidão da decisão judicial que aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é agora – extemporaneamente – questionada pela recorrente.
Extemporaneidade da questão de constitucionalidade formulada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional que a própria decisão recorrida reconhece, quando, concordando com a posição do Ministério Público, conclui que
“(…), processualmente a discussão sobre o tema encontra-se deslocada porquanto se verdadeiramente este era um ponto de divergência das arguidas com o legislador penal, o lugar próprio para a discussão era o processo n.º76/00 onde foram condenadas pelo referido crime”.
Afirmação decisiva para concluir que, apesar das considerações expendidas sobre a conformidade constitucional do artigo 170º, nº 1, do Código Penal, o Tribunal da Relação de Coimbra não acordou no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida neste artigo. E assim sendo, não pode a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por não se conformar com a decisão que considera a norma do artigo 170º, nº 1, do Código Penal constitucional.
Em suma, o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente, não se verificando, por conseguinte, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretendeu interpor, com a consequência de não se poder conhecer do seu objecto. E bem se compreende que assim seja, pois, a “exigência, de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida, resulta do facto de só nesse caso a decisão da questão de constitucionalidade poder reflectir-se utilmente no processo” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 497/99, não publicado, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos nºs 367/94, Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994, 496/99, não publicado, 674/99, Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, 155/2000, Diário da República, II Série, de 9 de Outubro de 2000, e 418/01, não publicado)».
3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, alegando o seguinte:
«Na realidade, só por “ficção” se pode aceitar que a norma cuja constitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada no processo em questão.
Importa ter presente o tipo legal do crime em questão, denominado por “branqueamento de capitais”.
O “pedaço de vida” abrangido pelo tipo legal do crime de branqueamento de capitais é complexo.
Tal complexidade advém do facto deste tipo legal de crime pressupor e implicar o preenchimento de um outro tipo legal de crime (lenocínio), traduzindo-se este num tipo legal base ou subjacente.
Analisemos, em detalhe, o tipo legal do crime de branqueamento de capitais, previsto no artº 2°, nº1, al. a) do DL n° 325/95:
Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de (...) lenocínio (...):
a) Converter; transferir; auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
3- A punição pelos crimes previstos no nº1 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção principal tenham sido praticados fora do território nacional.
Significa isto que a tarefa cometida ao Tribunal de 1ª instância e ao Tribunal da Relação de Coimbra, era decidir sobre a verificação dos elementos constitutivos do tipo legal do crime de branqueamento de capitais.
O mesmo é dizer que, tal implicava e pressupunha, naturalmente, a verificação também do preenchimento de todos os elementos do tipo legal de lenocínio, isto é, do crime base ou subjacente.
Chamamos a atenção para a análise doutrinal do crime de branqueamento de capitais levada a efeito por Januário Lourenço, “Branqueamento de Capitais”, in Verbo Jurídico, Abril de 2002
pág.7
4.Fases do Branqueamento
Em termos de análise, existem quatro factores universais nestas lides, a saber: 1° A verdadeira origem e propriedade do dinheiro deve ser ocultada. (...) 2° De seguida, a forma do dinheiro deverá ser alterada, reduzindo-lhe o volume, não ficando com a esmiúça, etc.; 3° Disfarçando o rasto de todo o procedimento, por forma a ninguém, além do estritamente necessário, ter acesso a factos que mais tarde possam denunciar o seu autor moral; 4° E, por fim, deverá ser mantido um permanente controlo do dinheiro, uma vez que os intermediários poderão, sem qualquer punição, apropriar-se indevidamente do mesmo, visto o facto do seu autor originário jamais o processar.
Este “faseamento” está intimamente relacionado com a análise dos elementos objectivos constitutivos do tipo legal do crime em apreço.
São eles, e no que à presente, interessa:
a) Bens ou produtos
b) Provenientes da prática de crime de lenocínio
Ora, o Tribunal tem que dar como provados e verificados os elementos objectivos do tipo legal do crime de branqueamento de capitais, entre outros, a proveniência (dos bens ou produtos) da prática do crime de lenocínio.
Assim, ainda que tal verificação se faça (mal) por remissão para o decidido em processo anterior, tal implica e pressupõe que no presente processo, ainda que por remissão, dizíamos, se aplique a norma do nº1 do artº 170° do Código Penal. Se assim não for, fica por preencher um dos elementos objectivos do tipo legal do crime de branqueamento de capitais!
Donde, em coerência, só por ficção se pode defender que a norma do n° 1 do artº 170° do C.P., não foi aplicada nos autos em causa.
E, ao ser aplicada, ainda que por remissão, aplicou-se também o juízo de constitucionalidade, cujo mérito foi, desde o início, repudiado pela reclamante.
A não ser assim e a aceitar-se que a norma do nº1 do artº 170° do C.P. não foi aplicada, temos que nos confrontar com as consequências que, em coerência, daí decorrem e que são insuportáveis do ponto de vista dos princípios subjacentes ao nosso sistema processual penal.
Assim:
Aceitar-se aquele entendimento, da não aplicabilidade do n° 1 do artº 170° do CP, nos autos relativos ao branqueamento de capitais, ao menos por remissão e implicitamente, teremos que aceitar que neste tipo de crimes complexos, do ponto de vista dos seus elementos objectivos:
A) O princípio da “presunção de inocência” sofre uma insustentável restrição.
Isto é, só vale, para parte do crime. O arguido, apenas goza da presunção de inocência quanto a parte dos elementos constitutivos do tipo legal do crime.
A reclamante desconhece o preceito legal que permite operar tal restrição!
Nem se diga, que o arguido já gozou, no processo anterior de tal presunção. Na verdade, trata-se (quanto ao crime de branqueamento de capitais) de novo “pedaço de vida”, em relação ao qual deve poder usufruir, plenamente, de todos os direitos processual e constitucionalmente consagrados.
B) Restrição insuportável e ilegal das garantias de defesa em processo criminal
O artº 32° da CRP estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
Assim, impedindo-se o arguido de apresentar defesa quanto ao tipo legal do crime base, significa que o processo criminal relativo ao crime de branqueamento de capitais, não assegura todas as garantias de defesa.
Logo, parece que se admite que, em “certos” processos criminais o princípio constitucionalmente consagrado sofre limites.
Também aqui, desconhece a reclamante qual a norma que permite a existência destas excepções à defesa plena em processo penal.
C) O processo penal oferece menos garantias que o processo civil
De facto, retira-se do processo civil que o caso julgado penal apenas constitui um “princípio de prova”.
Os artºs 674°-A e 674°-B do CPC estabelecem que a decisão penal transitada em julgado (tendo pressuposto que o arguido teve todas as garantias de defesa), absolutória ou condenatória, apenas vale, nas acções de natureza civil, como presunção ilídivel.
Ora significa isto que, em coerência, afastada a presunção de inocência quanto ao crime base, em processo de branqueamento de capitais, o arguido tem neste processo menos garantias do que as que teria em processo civil !!!
Tal raciocínio é insustentável!
Tudo isto para concluir que o Tribunal que julga o crime de branqueamento de capitais, terá, ao menos implicitamente, que aplicar a norma incriminatória relativa ao crime base ou subjacente (no caso o artº 170°, nº1 do CP), sob pena de não poder condenar o arguido por falta da verificação de um dos elementos objectivos do crime de branqueamento de capitais (provenientes da prática do crime de lenocínio).
Caberá ao Tribunal verificar a ocorrência/prática do crime de lenocínio, como questão prévia ao conhecimento do elemento “proveniência”. No entanto tal verificação não se pode esgotar, na simples alusão a caso julgado penal anterior, sob pena de restringir de modo intolerável o princípio da presunção de inocência, as garantias de defesa plena em processo penal e permitir que em processo civil o que foi arguido em processo penal tenha mais garantias de defesa.
Finalmente dizer que,
ainda que se aceite que, pelo menos implicitamente se tenha que operar a verificação do crime base e com isso se tenha por aplicada a norma incriminatória do mesmo, dando assim lugar ao necessário conhecimento por parte do Tribunal Constitucional da constitucionalidade da referida norma,
sempre diremos que a coerência sistemática do nosso ordenamento penal impunha que no crime de branqueamento de capitais, todos os factos relevantes para a verificação do tipo legal do crime de lenocínio (crime base, como elemento constitutivo do crime de branqueamento de capitais), tivessem de ser provados perante o tribunal que julga a existência ou não da prática do crime de branqueamento de capitais.
Na verdade, tal decorre do mais elementar respeito pelas garantias de defesa plena em processo penal e princípio da presunção da inocência, não tendo o legislador ordinário ou constitucional consagrado processos relativamente aos quais tais direitos e garantias pudessem ser coarctados.
Também os princípios subjacentes ao sistema processual penal, da oralidade, imediação e livre apreciação da prova se mostram prejudicados, sendo que a reclamante desconhece qualquer norma que restrinja tais princípios a determinados processos criminais.
Aceitar, sem mais, que o crime base se mostra verificado, apenas por remissão a certidão judicial, é violar frontalmente os princípios processuais penais indicados.
Tudo o que se expôs coloca à evidência que, pelo menos implicitamente, a norma do n° 1 do ano 170° CP, norma incriminatória referida ao crime base, foi, pelo tribunal a quo aplicada, sendo por isso, legítimo à reclamante suscitar o juízo da respectiva constitucionalidade».
4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público junto deste Tribunal respondeu nos seguintes termos:
«1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, assentando a definitiva condenação da arguida em tipo penal autónomo, constante de norma incriminadora diferente da especificada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é evidente a inadmissibilidade – e inutilidade – de tal recurso de fiscalização concreta, direccionado para norma diferente da que motivou a condenação da arguida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos presentes autos de recurso foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, por se ter entendido que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional – o artigo 170º, nº 1, do Código Penal –, não se verificando, por conseguinte, um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Vem agora a recorrente reclamar para a conferência. Porém, em nada são abalados os fundamentos da decisão reclamada, pois não se demonstra que tal norma tenha sido, de facto, aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quando confirmou a decisão que condenou a reclamante como autora material de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido no artigo 2º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro.
Como bem conclui o Ministério Público junto deste Tribunal, “assentando a definitiva condenação da arguida em tipo penal autónomo, constante de norma incriminadora diferente da especificada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é evidente a inadmissibilidade – e inutilidade – de tal recurso de fiscalização concreta, direccionado para norma diferente da que motivou a condenação da arguida”.
Resta, assim, concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 2005
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício