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779/05 AI generated

779/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 779/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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«Na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária, do Concelho de Guimarães, Distrito de Braga, venho junto do Tribunal Constitucional apresentar queixa e recurso sobre os seguintes factos: Nas Freguesias de Gémeos e Infantas, da constituição das mesas de voto fizeram parte os membros do executivo das respectivas Juntas de Freguesia;

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779/05 · Tribunal Constitucional: Na Freguesia de Gémeos, cerca das 16:35 Horas, o Secretário da Assembleia de voto, o Sr. António Martins Lopes, saiu da mesa com vários boletins de voto deslocando-se pela Freguesia, à residência de pessoas alegadamente doentes para que estes exercessem o direito de voto no domicílio, regressando depois com os votos que foram introduzidos na urna.

Keywords

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357/07
Em 9 de Março de 2007, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram no Tribunal Constitucional o seguinte requerimento: «Ao abrigo do artigo 22º da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), o Partido Comunista Português, PCP, e o Partido Ecologista “os Verdes”. PEV, deliberam a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 6 de Maio de 2007.
841/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que são recorrentes o mandatário eleitoral da lista do Partido Social Democrata e o mandatário eleitoral da CDU – Coligação Democrática Eleitoral, foram interpostos recursos, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão final relativa à apresentação de candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Monte Real e Carvide, do município de Leiria.
TC_19880188
A Lei n° 56/88, de 23-05, criou no concelho de Odemira a freguesia de Bicos (artigo 1°), dispôs que a cir­cunscrição territorial correspondente à recém-criada autarquia se formasse a partir de fracções territoriais subtraídas ás 1 pré-existentes freguesias de Colos e Vale de Santiago do mesmo concelho (artigo 2°), e determinou que as eleições para a assem­bleia da nova freguesia se realizassem no prazo de noventa dias a contar da data da sua entrada em vigor (artigo 5°).
1227/2025
Joana Petrucci Dias Rocha, na qualidade de Mandatária da Coligação “+ Covilhã – CDS-PP/IL”, apresentou junto deste Tribunal Constitucional, por mensagem de correio eletrónico de 17/10/2025, às 15h53m, um recurso em que requer «seja declarada nula a votação ocorrida nas mesas de voto da União de Freguesias de Teixoso e Sarzedo e determinada a repetição do ato eleitoral no que respeita à Assembleia de Freguesia de Teixoso e Sarzedo», invocando o disposto nos artigos 156.º a 159.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»).
429/89
MANUEL RUI ARAUJO MENEZES PIMENTEL, mandatário do Partido Socialista às eleições para as autarquias locais do concelho de Carrazeda de Ansiães, veio interpor recurso de contencioso eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas na assembleia de voto da freguesia de Beira Grande, desse concelho. O recurso foi recebido na secretaria do Tribunal Constitucional em 28 de Dezembro de 1989, às 10 horas e 25 minutos.

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Full text

Acórdão 524/05

ACÓRDÃO N.º 524/05

Processo n.º 779/05

Plenário

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

«Na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária, do Concelho de Guimarães, Distrito de Braga, venho junto do Tribunal Constitucional apresentar queixa e recurso sobre os seguintes factos:

1.°

Nas Freguesias de Gémeos e Infantas, da constituição das mesas de voto fizeram parte os membros do executivo das respectivas Juntas de Freguesia;

2.°

Aquando da sua composição a CDU apresentou queixa ao Sr. Juiz do 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, que notificou a Câmara para proceder à alteração;

3.°

A decisão não foi acatada, mantendo a Câmara Municipal a constituição das mesas de voto, impedindo que nomeadamente a CDU fizesse parte das mesmas;

4.°

Na abertura das mesas de voto, os delegados da CDU apresentaram protesto quanto à sua composição, acto não aceite pelos presidentes das mesas de voto que inclusive insultaram os seus autores;

5.°

Perante os factos, pelas onze horas, o mandatário da CDU deslocou-se às Assembleias de voto de Gémeos e Infantas e apresentou o seu protesto, por escrito, que consta na acta de apuramento;

6.°

Na freguesia de Infantas verificou-se ainda que a cerca de dez (10) metros da Assembleia de voto estavam colocados dois cartazes do Candidato do Partido Socialista à Câmara Municipal de Guimarães;

7.°

Refira-se que o edifício onde estavam os cartazes é a Sede da Junta de Freguesia;

8.°

Convidado a retirar os cartazes, os Presidentes da mesa de voto n.º 1 e n.º 2 e o Sr. Presidente da Junta de Freguesia, recusaram retirar a referida propaganda;

9.°

O que motivou uma adenda ao protesto apresentado e atrás referido;

10.°

Na Freguesia de Gémeos, cerca das 16:35 Horas, o Secretário da Assembleia de voto, o Sr. António Martins Lopes, saiu da mesa com vários boletins de voto deslocando-se pela Freguesia, à residência de pessoas alegadamente doentes para que estes exercessem o direito de voto no domicílio, regressando depois com os votos que foram introduzidos na urna.

11.º

O protesto da delegada da CDU, Sr. Maria de Los Angeles Huertes Pozurama, não foi aceite, tendo mesmo sido na altura ameaçada por cidadãos “afectos” ao Presidente a abandonar a mesa de voto antes que “elas caíssem”.

12.°

Facto que originou de imediato uma queixa junto da C.N.E. que solicitou para o local uma força da G.N.R que compareceu e esteve vigilante;

13.°

Perante estes factos e porque foi, na nossa apreciação, violada a lei nas suas diversas disposições, vem a CDU, junto de V. Ex.ª e do Tribunal Constitucional interpor recurso, reclamando anulação do acto nas duas Freguesias, e a consequente repetição das mesmas;

14.°

Mais, reclamar o apuramento de responsabilidades pela constituição das Assembleias de voto, dado não terem permitido que a CDU fizesse parte das mesmas, nem terem respeitado o despacho do Sr. Juiz do 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sobre esta matéria;

15.°

Que sobre os Presidentes das Assembleias de voto na Freguesia de Infantas e o Presidente da Junta de Freguesia seja retirada certidão criminal pelo facto de terem colocado propaganda junto à mesa de voto e no próprio edifício da Junta de Freguesia, tendo recusado retirá-la quando convidados a fazê-lo.

16.°

Que sobre os membros da Assembleia de voto da Freguesia de Gémeos, seja retirada certidão criminal pela saída de boletins de voto da mesa, pela sua própria ausência, enquanto circulavam pela Freguesia na entrega e recolha dos mesmos;

17.°

Reclamando de V. Ex.ª a douta justiça.»

O requerimento deu entrada directamente no Tribunal Constitucional, no dia 12 de Outubro de 2005, e não inclui qualquer documento anexo.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

no decurso da votação nas freguesias de Gémeos e de Infantas, no concelho de Guimarães.

Na verdade, apesar de o recorrente se queixar de que “da constituição das mesas de voto fizeram parte os membros do executivo das respectivas Juntas de Freguesia”, diz que tal ocorreu apenas porque não teria sido cumprida uma decisão (cujo teor se desconhece) do Juiz do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, no sentido da alteração da composição das mesas de voto, proferida na sequência de uma reclamação contra essa composição (reclamação, esta, prevista no artigo 78.º da LEOAL – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Por sua vez, os restantes fundamentos do recurso são a presença de propaganda eleitoral a uma distância dos locais de voto menor do que a permitida e a realização de votações fora do local de voto (mais precisamente, no domicílio de alguns eleitores).

Nos termos do artigo 156.º, n.º 1, as irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram. O n.º 2 do artigo 156.º e o artigo 158.º prevêem o recurso contencioso, para o Tribunal Constitucional, das irregularidades ocorridas no decurso da votação.

Ora, sobre o início do prazo para esse recurso contencioso escreveu-se no acórdão n.º 585/2001 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Janeiro de 2002), que decidiu não tomar conhecimento do recurso:

«O artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto) dispõe que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Há que entender que o artigo 158.º se refere a “resultados do apuramento” geral. A mesma expressão é usada no artigo 150.º, segundo o qual “os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia”.

Esta solução só pode ser duvidosa quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, de que são exemplo as invocadas no presente recurso. A letra do artigo 158.º é compatível com a fixação de um prazo peremptório de um dia depois do apuramento local para esses recursos. Só que não haveria justificação racional para tal fixação. A ser assim, a parte recorrente seria obrigada a recorrer antes de saber se teria interesse em recorrer, visto que poderia ainda sair vencedora do apuramento geral, seja quanto ao resultado das eleições, seja quanto à correcção das irregularidades que invocou, nos casos em que essa correcção pode ser feita pelo apuramento geral. Ora o n.º 2 do artigo 156.º, que é uma inovação da LEOAL, faculta à parte “a interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição”. A parte seria assim obrigada a recorrer antes de conhecer a decisão de recurso gracioso que poderia ainda interpor depois da interposição do recurso contencioso, mesmo quando tal decisão a satisfizesse em face do resultado ou a convencesse pelos fundamentos. Assim, no caso presente, a assembleia de apuramento geral poderia ainda, por hipótese, concluir que a eleitora que, segundo a recorrente, não estaria inscrita nos cadernos eleitorais, afinal se encontrava neles. Mas, o que é mais grave, a parte seria obrigada a recorrer antes de saber se o recurso poderia ter provimento, a serem provados os factos que alega. Na verdade, o artigo 160.º, n.º 1, estabelece que a votação só será julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. Ora, só depois do apuramento geral se pode saber desta condição do provimento do recurso. Assim sendo, tal interpretação encurtaria ainda desnecessariamente o prazo de interposição, pois que o Tribunal sempre teria que esperar pela comunicação dos resultados do apuramento geral para julgar das condições de procedibilidade. Até porque pode estar em causa a eleição de três órgãos autárquicos distintos.

Por sua vez , o Tribunal, para cumprir os prazos que o artigo 159.º de LEOAL lhe impõe, seria obrigado a notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem, querendo, no prazo de um dia, bem como a requisitar todos os elementos de prova solicitados na petição de recurso, incluindo a futura acta de apuramento geral e respectivos anexos – e, neste caso, antes da realização desta e quando tais elementos, por isso mesmo, não podem ser fornecidos sem impedir o apuramento geral –, tudo isto sem saber se a parte manteria interesse em recorrer, continuaria a sustentar todos os fundamentos ou se poderia tomar conhecimento do recurso. Estaria o Tribunal a notificar para ou a requisitar actos eventualmente inúteis dos representantes dos outros concorrentes às eleições, do juiz da comarca e do governador civil e estes solicitados ou obrigados a praticá-los.

Há, pois, que entender que se mantêm (e na hipótese do n.º 2 do artigo 156.º se reforçaram) as razões sistemáticas que faziam que a anterior lei eleitoral, o Decreto‑Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, explicitasse que o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se contava “a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º”, que era o edital com os resultados do apuramento geral.

Mantém-se, assim, a doutrina do Acórdão n.º 717/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38, 443, 450, 451), que, numa hipótese semelhante, julgou que o recurso foi prematuramente apresentado e que não ficam os recorrentes impedidos da apreciação contenciosa das irregularidades invocadas uma vez que o poderão fazer após a afixação do edital do apuramento geral.»

Esta fundamentação é de aplicar ao presente caso – e independentemente da questão da falta de quaisquer elementos sobre o protesto que a recorrente diz ter apresentado (e que, aliás, quanto a um dos fundamentos, não teria sido aceite). Conclui-se, assim, que o recurso foi prematuramente apresentado, sendo certo que a recorrente não fica, por isso, impedida de vir a obter a apreciação, em recurso contencioso, das irregularidades invocadas, uma vez que o poderá vir a interpor após a afixação do edital do apuramento geral.

Não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso, por ser prematuro.

III. Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Artur Maurício