778/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 20 de Setembro de 2005, a mandatária da coligação “Juntos pelo Sobral”, concorrente às eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005 no município de Sobral de Monte Agraço, requereu à Comissão Nacional de Eleições que se pronunciasse no sentido de a “Coligação Democrática Unitária remover os cartazes que fazem claramente o apelo ao voto, com as demais consequências legais” e sobre “eventual ilícito criminal, nomeadamente abuso de poder por parte do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço”.
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AI generated778/05 · Tribunal Constitucional: Com data de 7 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os recursos a este Tribunal, tendo aqui dado entrada no dia 11 do mesmo mês e ano.
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Acórdão 523/05
ACÓRDÃO N.º 523/2005
Processo n.º 778/05
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Em 20 de Setembro de 2005, a mandatária da coligação “Juntos pelo Sobral”, concorrente às eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005 no município de Sobral de Monte Agraço, requereu à Comissão Nacional de Eleições que se pronunciasse no sentido de a “Coligação Democrática Unitária remover os cartazes que fazem claramente o apelo ao voto, com as demais consequências legais” e sobre “eventual ilícito criminal, nomeadamente abuso de poder por parte do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço”.
2. Em 4 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a imediata remoção da propaganda do candidato da CDU que contivesse referências à sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal.
3. Notificados desta deliberação, António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara de Sobral de Monte Agraço, e a CDU, Coligação Democrática Unitária, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4. Com data de 7 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os recursos a este Tribunal, tendo aqui dado entrada no dia 11 do mesmo mês e ano.
5. A deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 4 de Outubro de 2005, aprovou parecer jurídico, junto aos autos (fls. 12 a 21), que se pronunciou no sentido de, no caso em apreço, ter sido violado o artigo 41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Estando em causa uma disposição legal que proíbe, designadamente aos órgãos das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, aos respectivos titulares, a intervenção directa ou indirecta na campanha eleitoral e a prática de actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, é manifesto que o conhecimento do presente recurso seria inútil, face à realização, no passado dia 9, das eleições autárquicas. E não se diga que a decisão em sede de responsabilidade criminal estaria dependente de um juízo do Tribunal Constitucional.
Note-se, ainda, que ao critério da utilidade da decisão faz expressa referência o n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, preceito ao abrigo do qual foram interpostos os presentes recursos.
6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.
Lisboa, 12 de Outubro de 2005
Maria João Antunes
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício