Legislator Case Law & Legislation
778/05 AI generated

778/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 778/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em 20 de Setembro de 2005, a mandatária da coligação “Juntos pelo Sobral”, concorrente às eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005 no município de Sobral de Monte Agraço, requereu à Comissão Nacional de Eleições que se pronunciasse no sentido de a “Coligação Democrática Unitária remover os cartazes que fazem claramente o apelo ao voto, com as demais consequências legais” e sobre “eventual ilícito criminal, nomeadamente abuso de poder por parte do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço”.

Legislator headnote

AI generated

778/05 · Tribunal Constitucional: Com data de 7 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os recursos a este Tribunal, tendo aqui dado entrada no dia 11 do mesmo mês e ano.

Keywords

AI generated
election campaign publicity objections to an election result striking from the electoral list electoral bribery organisation of elections political voting rights
AI generated
999/13
Através de mensagem eletrónica dirigida à Comissão Nacional de Eleições (CNE) no dia 5 de setembro, o mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço apresentou denúncia, por violação do disposto nos artigos 41.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, e do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, por “parte da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço”.
724/93
JOSÉ MANUEL DIAS CUSTÓDIO, invocando ser "can­didato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal da Lourinhã", e "porque está em tempo e tem legitimidade", veio interpor re­curso para este Tribunal Constitucional da deliberação da Co­missão Nacional de Eleições tomada na acta nº 79/VI, da sessão de 23 de Novembro de 1993, que, relativamente a uma queixa "apresentada pelo PSD contra o Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, por utilização simultânea da qualidade de presi­dente da câma­ra e de candidato" determinou: "A Câmara Municipal da Lourinhã deve proceder à imediata remoção da propaganda do candidato do Partido Socialista que contenha referências à sua qualidade de Presidente da Câmara.
849/09
Em 10 de Outubro de 2009, a candidata do Partido Socialista à Câmara Municipal de Gondomar apresentou ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições uma participação contra a Câmara Municipal de Gondomar e respectivo Presidente, Valentim dos Santos de Loureiro, também candidato às eleições autárquicas que tiveram lugar em 11 de Outubro de 2009, em lista independente com a designação Valentim Loureiro – Gondomar no Coração.
1174/2017
A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 29 de agosto de 2017, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para que promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, de material (de atos e supostas obras) relativos a publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (cfr. 41).
682/2017
A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 11 de julho de 2017, o seguinte (cfr.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 523/05

ACÓRDÃO N.º 523/2005

Processo n.º 778/05

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Em 20 de Setembro de 2005, a mandatária da coligação “Juntos pelo Sobral”, concorrente às eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005 no município de Sobral de Monte Agraço, requereu à Comissão Nacional de Eleições que se pronunciasse no sentido de a “Coligação Democrática Unitária remover os cartazes que fazem claramente o apelo ao voto, com as demais consequências legais” e sobre “eventual ilícito criminal, nomeadamente abuso de poder por parte do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço”.

2. Em 4 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições ordenou a imediata remoção da propaganda do candidato da CDU que contivesse referências à sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal.

3. Notificados desta deliberação, António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara de Sobral de Monte Agraço, e a CDU, Coligação Democrática Unitária, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. Com data de 7 de Outubro de 2005, a Comissão Nacional de Eleições remeteu os recursos a este Tribunal, tendo aqui dado entrada no dia 11 do mesmo mês e ano.

5. A deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 4 de Outubro de 2005, aprovou parecer jurídico, junto aos autos (fls. 12 a 21), que se pronunciou no sentido de, no caso em apreço, ter sido violado o artigo 41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Estando em causa uma disposição legal que proíbe, designadamente aos órgãos das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, aos respectivos titulares, a intervenção directa ou indirecta na campanha eleitoral e a prática de actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, é manifesto que o conhecimento do presente recurso seria inútil, face à realização, no passado dia 9, das eleições autárquicas. E não se diga que a decisão em sede de responsabilidade criminal estaria dependente de um juízo do Tribunal Constitucional.

Note-se, ainda, que ao critério da utilidade da decisão faz expressa referência o n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, preceito ao abrigo do qual foram interpostos os presentes recursos.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento dos recursos.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Artur Maurício