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777/05 AI generated

777/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 777/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Aprígio dos Santos Venda, primeiro proponente da lista denominada “ProRebordosa”, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, realizada no dia 9 de Outubro de 2005, dirigiu ao Tribunal Constitucional o requerimento que, de seguida, se transcreve:

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777/05 · Tribunal Constitucional: Após a chegada da GNR à referida escola, foram solicitados os documentos respeitantes à secção de voto nº 6, pelo presidente da referida mesa, Dr. Manuel Domingos, indicado pelo PPD/PSD e candidato à Assembleia Municipal.

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invalid ballot paper votes cast objections to an election result polling station electronic voting registration of voters
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TC_19920332
A norma do artigo 110º, nº1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) dispõe que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".
89/17.3BELLE
Luís …………………………….
30809/21.5T8LSB.L1-2
I – A nova eleição de órgãos sociais para 2025-2029, torna impossível a procedência dos dois últimos pedidos - de destituição de funções dos órgãos sociais da ré eleitos para 2021-2025 e de nomeação de uma Comissão Provisória de Gestão -, porque aqueles já não estão em funções e já foram eleitos outros e nesta acção, que tem por objecto a eleição dos órgãos para 2021-2025, não se podem apreciar os eventuais vícios da nova eleição e os vícios da primeira não implicam, por si só, vícios da segunda.
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a) Vários eleitores, devidamente inscritos nos cadernos eleitorais e perfeitamente identificados, foram impedidos de votar – do que foi apresentado protesto; b) Alguns cidadãos eleitores foram descarregados nos cadernos eleitorais, sem que comparecessem na assembleia de voto; e
02189/13.0BEPRT
I — Com relevância para o disposto no artº 103º, nº 1, alínea a), do CPA, tem carácter urgente a decisão que revoga acto tácito de homologação dos resultados da eleição para director de agrupamento de escolas, com fundamento na invalidade desse acto homologatório, numa situação em que o eleito já tomou posse e, consequentemente, está no exercício das respectivas funções.

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Full text

Acórdão 522/05

ACÓRDÃO N.º 522/2005

Processo n.º 777/05

Plenário

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – Aprígio dos Santos Venda, primeiro proponente da lista denominada “ProRebordosa”, candidata à eleição da Assembleia de Freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, realizada no dia 9 de Outubro de 2005, dirigiu ao Tribunal Constitucional o requerimento que, de seguida, se transcreve:

«Aprígio Venda, primeiro proponente da lista denominada "ProRebordosa", candidata à Assembleia de Freguesia de Rebordosa, vem por este meio, fazer uma exposição das seguintes irregularidades ocorridas no acto eleitoral realizado na freguesia de Rebordosa:

I

Depois do encerramento de todas as secções de voto e do levantamento da documentação por parte da GNR e estando já a caminho da Assembleia de Apuramento Geral, esta foi chamada novamente à Assembleia de Apuramento Local, Escola EB 2/3 de Rebordosa, por um funcionário da Junta de Freguesia.

II

Após a chegada da GNR à referida escola, foram solicitados os documentos respeitantes à secção de voto nº 6, pelo presidente da referida mesa, Dr. Manuel Domingos, indicado pelo PPD/PSD e candidato à Assembleia Municipal.

III

Tomei conhecimento pela Junta de Freguesia, que na secção de voto nº 6, o presidente da mesa, em presença dos restantes membros da mesa, procedia à recontagem de votos.

IV

Dirigindo-me à secção de voto nº 6, apercebi-me da ausência dos delegados das forças políticas.

V

Reclamei junto da Junta de Freguesia o facto da documentação ter regressado à secção de voto, depois de já se encontrar a caminho da Assembleia de Apuramento Geral de Paredes.

Reclamei também o facto de ter visto boletins de voto em cima de uma mesa, na referida secção de voto, enquanto se procedia à referida recontagem, sem a presença dos delegados das forças política.

VI

O agente da GNR no local identificou o funcionário que o chamou, bem como o presidente da secção de voto nº 6, tomando nota da ocorrência.

VII

No dia 10 de Outubro, na Escola EB 2/3 de Rebordosa, pelas 9.30 h, no pavilhão B onde estavam instaladas as secções de voto nº 5, 6, 7, 8 e 9, um funcionário da Câmara Municipal de Paredes, que se encontrava a recolher todo o material utilizado na realização do acto eleitoral, encontrou um pacote escondido por detrás de uma estante de marcação de voto. Esse pacote foi entregue a duas funcionárias da referida escola, que se encontravam de momento no local. O referido pacote encontrava-se lacrado e estava direccionado ao presidente da Câmara Municipal de Paredes. De seguida foi dado conhecimento à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa, que procedeu à entrega do referido pacote a um agente da GNR de Lordelo. A entrega foi efectuada pelas 10h 30m, do mesmo dia.

Para dar consistência aquilo que acabei de relatar, junto em anexo declarações das duas funcionárias já mencionadas, bem como da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical das Escolas de Rebordosa.

Considerando que o destacamento da GNR de Lordelo não emite em tempo útil, para apenso a este processo, a certidão comprovativa ou fotocópia dos autos da ocorrência, é de requerer a nível oficia que estes autos sejam apensos ao processo.

VIII

Tendo em conta o atrás descrito:

Tenho o direito de suspeitar da intenção ilegítima do presidente da mesa de secção de voto nº 6, em fazer regressar á secção de voto, toda a documentação já levantada e devidamente encaminhada.

Tenho o direito de suspeitar de todo e qualquer resultado que possa ser proveniente de todo e qualquer acto praticado nessa secção de voto, sem a presença dos delegados.

Tenho o direito de suspeitar da existência de uma nova acta não assinada pelos delegados, ou da rasura da acta verdadeira, sem o consentimento, porque não estavam presentes, dos referidos delegados.

Tenho o direito de suspeitar de má-fé e tentativa de viciação de resultados.

Tenho o direito de suspeitar da própria viciação de resultados.

Em virtude do que foi exposto anteriormente, venho requerer a impugnação do acto eleitoral, e consequente realização de novo acto eleitoral, na freguesia de Rebordosa».

À petição, o requerente juntou três declarações, subscritas pela “Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Rebordosa, concelho de Paredes” e por duas funcionárias da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Rebordosa.

2 – O requerimento foi enviado pelo correio registado, tendo como data de registo o dia 10 de Outubro de 2005 e deu entrada, no Tribunal Constitucional, no dia 11 de Outubro de 2005.

3 – Por fax, recebido entre as 13,00 e 13, 01 horas, o requerente repetiu a petição enviada, alegando fazê-lo por ter ficado na dúvida sobre se o original enviado anteriormente continha ou não a sua assinatura.

B – Fundamentação

4 – Não obstante os termos verbais utilizados no início da sua petição, onde diz “vem por este meio, fazer uma exposição das seguintes irregularidades ocorridas no acto eleitoral realizado na freguesia da Rebordosa”, pode concluir-se, quer pelas razões que aduz em fundamentação do pedido, quer pelo jeito como o formula – “requerer a impugnação do acto eleitoral, e consequente realização de novo acto eleitoral, na freguesia da Rebordosa” – que o requerente pretende recorrer contenciosamente das irregularidades do acto de apuramento local da secção de voto n.º 6 da freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, na eleição realizada no dia 9 de Outubro de 2005.

Em situação idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional (Ac. nº 585/01, D.R. II Série, de 28 de Janeiro de 2002) decidiu não tomar conhecimento do recurso, fundando-se nas seguintes razões:

«O artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto) dispõe que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Há que entender que o artigo 158º se refere a “resultados do apuramento” geral. A mesma expressão é usada no artigo 150º, segundo o qual “os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia”.

Esta solução só pode ser duvidosa quanto às irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local, de que são exemplo as invocadas no presente recurso. A letra do artigo 158º é compatível com a fixação de um prazo peremptório de um dia depois do apuramento local para esses recursos. Só que não haveria justificação racional para tal fixação. A ser assim, a parte recorrente seria obrigada a recorrer antes de saber se teria interesse em recorrer, visto que poderia ainda sair vencedora do apuramento geral, seja quanto ao resultado das eleições, seja quanto à correcção das irregularidades que invocou, nos casos em que essa correcção pode ser feita pelo apuramento geral. Ora o nº 2 do artigo 156º, que é uma inovação da LEOAL, faculta à parte “a interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da eleição”. A parte seria assim obrigada a recorrer antes de conhecer a decisão de recurso gracioso que poderia ainda interpor depois da interposição do recurso contencioso, mesmo quando tal decisão a satisfizesse em face do resultado ou a convencesse pelos fundamentos. Assim, no caso presente, a assembleia de apuramento geral poderia ainda, por hipótese, concluir que a eleitora que, segundo a recorrente, não estaria inscrita nos cadernos eleitorais, afinal se encontrava neles. Mas, o que é mais grave, a parte seria obrigada a recorrer antes de saber se o recurso poderia ter provimento, a serem provados os factos que alega. Na verdade, o artigo 160º, nº 1, estabelece que a votação só será julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico. Ora, só depois do apuramento geral se pode saber desta condição do provimento do recurso. Assim sendo, tal interpretação encurtaria ainda desnecessariamente o prazo de interposição, pois que o Tribunal sempre teria que esperar pela comunicação dos resultados do apuramento geral para julgar das condições de procedibilidade. Até porque pode estar em causa a eleição de três órgãos autárquicos distintos.

Por sua vez , o Tribunal, para cumprir os prazos que o artigo 159º de LEOAL lhe impõe, seria obrigado a notificar imediatamente os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem, querendo, no prazo de um dia, bem como a requisitar todos os elementos de prova solicitados na petição de recurso, incluindo a futura acta de apuramento geral e respectivos anexos – e, neste caso, antes da realização desta e quando tais elementos, por isso mesmo, não podem ser fornecidos sem impedir o apuramento geral -, tudo isto sem saber se a parte manteria interesse em recorrer, continuaria a sustentar todos os fundamentos ou se poderia tomar conhecimento do recurso. Estaria o Tribunal a notificar para ou a requisitar actos eventualmente inúteis dos representantes dos outros concorrentes às eleições, do juiz da comarca e do governador civil e estes solicitados ou obrigados a praticá-los.

Há, pois, que entender que se mantêm (e na hipótese do nº 2 do artigo 156º se reforçaram) as razões sistemáticas que faziam que a anterior lei eleitoral, o Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, explicitasse que o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional se contava “a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º”, que era o edital com os resultados do apuramento geral.

Mantém-se, assim, a doutrina do Acórdão nº 717/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38, 443, 450, 451), que, numa hipótese semelhante, julgou que o recurso foi prematuramente apresentado e que não ficam os recorrentes impedidos da apreciação contenciosa das irregularidades invocadas uma vez que o poderão fazer após a afixação do edital do apuramento geral».

Por não haver razões para dela dissentir, reitera-se a doutrina que se extrai desta decisão.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005~

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Artur Maurício