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523/2005 AI generated

523/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 523/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a Decisão Sumária de fls. 301 e ss. A., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer a aclaração do douto despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:

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523/2005 · Tribunal Constitucional: Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.

Keywords

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clarity of legal norms right to a decision exclusion from public-sector employment information and consultation of employees inadequate constitutional complaint protection against dismissal
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631/07
No presente processo recorreu a arguida A.
1084/07
A., notificado do Acórdão n.º 604/2007, de 11 de Dezembro de 2007 – que indeferiu reclamação para a conferên­cia, por ele deduzida ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Novembro de 2007, que de­cidira, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não tomar conhecimento do recurso –, apresentou “pedido de aclaração” daquele Acórdão, do seguinte teor:
446/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 531/2015, com a seguinte fundamentação: Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Termos em que importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
434/12
Em 25 de agosto de 2012, o Relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A.
722/06
Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.

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Full text

Acórdão 519/05

ACÓRDÃO N.º 519/05

Processo n.º 523/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a Decisão Sumária de fls. 301 e ss.

O recorrente vem agora requerer aclaração nos seguintes termos:

A., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer a aclaração do douto despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:

1º

O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.

2°

Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.

3°

A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...]», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de Coimbra.

4º

Não é claro, o sentido com que o douto despacho interpretou as expressões supra sublinhadas.

Nestes termos, requer V. Excia. se digne esclarecer o supra referido.

O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:

1°

A decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o que nela se decidiu.

2°

Não colocando o reclamante qualquer dúvida quanto ao sentido e fundamentos de tal decisão, é evidentemente inadmissível o uso do incidente de aclaração.

Cumpre apreciar.

2. Na Decisão Sumária aclaranda, entendeu‑se o seguinte:

4. Nos presentes autos, o recorrente impugnou, junto do tribunal recorrido, a dimensão normativa segundo a qual é possível aplicar a pena acessória inibição de conduzir por 12 meses a um arguido que, por força de tal pena, perde o seu emprego, quando o crime cometido não foi praticado no exercício da profissão.

O tribunal recorrido considerou expressamente que tal dimensão normativa não foi aplicada, já que nada nos autos permite afirmar que o arguido perde o emprego, por força da pena aplicada.

O recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade, impugnando a dimensão normativa segundo a qual pode ser aplicada a referida pena de inibição de conduzir a arguido cuja profissão é motorista e que não cometeu o crime no exercício dessa profissão.

Ora, é manifesto que a dimensão normativa impugnada perante o tribunal a quo difere substancialmente da dimensão normativa que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, aquela dimensão normativa resulta de uma interpretação que abrangeria a perda do emprego do arguido por força da pena aplicada. A dimensão agora impugnada resulta, por sua vez, de uma interpretação que admite a aplicação da pena a um arguido que necessita da carta para o exercício da sua profissão (já não estando, porém, em causa a perda do emprego).

Por outro lado, a dimensão normativa impugnada perante o tribunal a quo não foi aplicada pela decisão recorrida. Já a dimensão normativa constante do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não foi impugnada antes da prolação da decisão recorrida (podendo manifestamente tê‑lo sido).

Não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

O reclamante não coloca qualquer dúvida quanto ao sentido e fundamento da Decisão Sumária. Nessa medida não é, desde logo, admissível o recurso ao incidente de aclaração. Por outro lado, como se pode verificar na passagem transcrita da Decisão Sumária, ela é particularmente clara quanto à relevância no contexto da questão suscitada do “efeito prático” da perda do emprego alegadamente decorrente da aplicação da sanção de inibição de condução.

Não haveria, assim, nada a aclarar, já que a Decisão Sumária é globalmente perceptível.

3. Em face do exposto, indefere‑se a presente aclaração.

Custas pelo requerente, fixando se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos