Legislator Case Law & Legislation
412/2005 AI generated

412/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 412/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e outros, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de fls. 715 e ss. nos seguintes termos:

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artigo 120º do Código de Processo Penal; 412/2005 · Tribunal Constitucional: a) No caso da violação das garantias de defesa do arguido, previstas no art. 32°, n° 1 da CRP, foi aplicado o art° 100° do CPP, para permitir ao M.P. não prestar todas as informações que foram solicitadas pelo arguido.

Keywords

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freedom of expression and information criminal prosecution for defamation constitutional argumentation right to be heard exclusion of public hearing parliamentary immunity

Cited Legislation

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artigo 120º do Código de Processo Penal
Todavia, o recorrente não impugnou esta dimensão normativa do artigo 120º do Código de Processo Penal.
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873/06-1
Nos autos de instrução com o nº …, do Tribunal Judicial de …, por decisão instrutória de 13 de Dezembro de 2005, a Mmª Juiz de Instrução decidiu não pronunciar os arguidos A e M, pela prática do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1 al. a), 184º e 132º, nº 2 al. j), do Código Penal, com referência aos artºs 30º e 31º da Lei nº 2/99 de 13/01.
TC_19970193
A. foi condenado na comarca de Coimbra (proc.comum/singular nº 606/91 do 1º Juízo, 2ª Secção) em 2 de Março de 1993, como autor de um crime de difamação praticado através de meio de comunicação social, previsto nos artigos 164º e 167º nº 2 do Código Penal/1983 e 29º nº 3 da Lei nº 87/88 e 25º nº 1 do DL nº 85 - C/75, na pena de multa global única de 160.000$000, com 106 dias de prisão em alternativa (que após aplicação do perdão constante da Lei nº 23/91, ficou reduzida à multa de 20.000$00 com 13 dias de prisão em alternativa) e na indemnização de 300.000$00, em favor do assistente B..
6/06.6GCVIS.C1
A verificação do elemento objectivo do crime de difamação não depende da gravidade da ofensa, embora nem tudo o que perturbe ou humilhe caiba na previsão do tipo .
196/22
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 149/2022, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), mediante requerimento que concluiu nos seguintes termos (cf. 1382-1386):
134/2004
O Tribunal, depois de elencar os factos provados e os factos não provados (fls.

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Full text

Acórdão 518/05

ACÓRDÃO N.º 518/2005

Processo n.º 412/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figuram como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e outros, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de fls. 715 e ss. nos seguintes termos:

Em cumprimento do disposto no art. 75°.-A da mesma lei, indicam-se sumariamente os fundamentos do presente recurso.

A) Violação das garantias de defesa do arguido, previstas no art° 32º, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação do art° 100° do Cód. Proc. Penal na decisão que permitiu ao M.P. não responder integralmente às provas requeridas pelo ora recorrente.

B) Violação do previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 37° e do art° 48°, ambos da Constituição da República Portuguesa, ao considerar incurso no crime de difamação o exercício do direito à liberdade de expressão do pensamento, apesar de susceptível de causar uma lesão da honra, se revele adequado, proporcional e razoável em relação aos interesses que se pretendem acautelar, como se demonstra no caso dos presentes autos, bem como o direito de informar e de ser informado, direitos fundamentais, sem os quais não há Democracia e deles depende o funcionamento ético e transparente das Instituições do Estado de Direito e a possibilidade de os cidadãos avaliarem, livre e conscientemente a actuação daqueles a quem, pelo sufrágio, confiam os destinos da comunidade.

Proferido despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente respondeu o seguinte:

O presente recurso é interposto, ao abrigo do disposto no art°. 70°., n°. 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, dado que:

a) No caso da violação das garantias de defesa do arguido, previstas no art. 32°, n° 1 da CRP, foi aplicado o art° 100° do CPP, para permitir ao M.P. não prestar todas as informações que foram solicitadas pelo arguido.

b) No caso da al. b) foi o ora recorrente condenado por estar incurso na previsão do art°. 180°. do CP e condenado pelo crime de difamação, com violação do direito à liberdade de expressão e de informação, previsto nos nº.s 1 e 2 do artigo 37°. e do art. 48°., ambos da Constituição da República Portuguesa.

Requer o prosseguimento dos autos.

Cumpre apreciar.

2. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o respectivo requerimento de interposição deve conter a indicação da peça processual onde a questão de constitucionalidade foi suscitada (cfr. artigo 75º‑A, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Ora, o recorrente não indica, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na resposta ao Despacho proferido nos termos do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, a peça processual onde suscita a questão de constitucionalidade.

Nessa medida, o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido, de acordo com o nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Acresce que, quanto à alegada recusa de resposta do Ministério Público ao requerimento do recorrente relativo a determinadas informações, o tribunal a quo considerou que tal recusa, quando muito, consubstanciaria uma nulidade dependente de arguição, arguição que não ocorreu, pelo que a mesma se encontraria sanada, nos termos do artigo 120º do Código de Processo Penal (fls. 742 e 743).

Todavia, o recorrente não impugnou esta dimensão normativa do artigo 120º do Código de Processo Penal.

4. Por outro lado, quanto à alegada violação do direito à liberdade de expressão, cabe realçar que o recorrente não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, impugnando só a condenação proferida nos autos, o que não constitui objecto idóneo do recurso interposto.

Assim, para além de o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade não conter todos os elementos que a lei exige (o que, por si, fundamenta o indeferimento desse requerimento, como se referiu), não se verificam os demais pressupostos do recurso interposto, pelo que também por essa razão o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento do seu objecto.

5. Ante o exposto, decide‑se indeferir o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

O recorrente vem agora reclamar, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

1.- A presente decisão sumária foi proferida com 2 fundamentos:

a) O recorrente não indica, nem no requerimento de interposição de recurso, nem na resposta ao despacho proferido nos termos do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, a peça processual onde suscita a questão de constitucionalidade.

b) Quanto à alegada recusa de resposta do Ministério Público ao requerimento do recorrente relativo a determinadas informações, o tribunal a quo considerou que tal recusa, quando muito, consubstanciaria uma nulidade dependente de arguição, arguição que não ocorreu, pelo que a mesma se encontraria sanada, nos termos do artigo 120° do Código de Processo Penal (fls. 742 e 743). Todavia, o recorrente não impugnou esta dimensão normativa do artigo l20°.do Código de Processo Penal.

Salvo o devido respeito, não procede nenhum dos argumentos, sendo o primeiro, uma expressão excessiva de formalismo que não deve nortear um qualquer processo judicial.

2.- Quanto à falta de indicação da peça processual onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade, apesar de expressamente ela não ter sido referida, está implícito no requerimento de interposição de recurso que as mesmas foram suscitadas na motivação do recurso interposto da decisão da 1ª. Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Com efeito,

Só face à decisão da 1ª Instância é que foram suscitadas as inconstitucionalidades que foram invocadas, pois até ai não havia qualquer decisão que permitisse essa invocação.

Deste modo,

A única peça processual onde poderiam ser – e foram-no efectivamente - suscitadas as diferentes questões de inconstitucionalidade foi na motivação do recurso da sentença final, até porque, dada a natureza do crime em causa - crime de difamação -, não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça - Cfr. art°. 400°., nº.1, al. e) do Cód. Proc. Penal.

Deste modo,

Porque a indicação dos fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional em rigorosa coincidência com o que consta dessa motivação, para que se não levantasse a questão prévia da falta de invocação anterior das inconstitucionalidades suscitadas, também não deixa qualquer dúvida sobre a peça processual em que foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade ora em causa.

Acresce que existe em matéria de processo civil o princípio da adequação formal, hoje com consagração no art. 265°-A do Cód. Proc. Civil, segundo o qual quando a tramitação processual não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo.

Ora,

No caso dos autos, não existindo mais que um grau de recurso e, consequentemente, não podendo ter sido suscitada em mais qualquer peça processual a questão da inconstitucionalidade que não fosse na motivação desse recurso, constitui um excesso de formalismo, incompatível com o referido princípio da adequação formal, a omissão da indicação expressa da peça processual, onde foi suscitada a questão da inconstitucionalidade.

Por isso, com fundamento no facto de implicitamente ter sido invocada a motivação do recurso para o Tribunal da Relação - e por isso se apontam as inconstitucionalidades ao acórdão por aquele proferido -, deve ordenar-se o prosseguimento dos presentes autos, pois não pode haver escolha sobre a peça processual onde as questões de inconstitucionalidade teriam de ser suscitadas, porque ou eram suscitadas na motivação do recurso ou não o podiam ser em outro local.

3.- Quanto ao segundo fundamento, não nos parece que o despacho ora reclamado tenha analisado correctamente a questão.

Na verdade,

O acórdão declara com pouca convicção - a expressão quando muito assim o indicia ­que se trata de uma questão de nulidade.

Porém,

Atento o disposto no art°. 400°, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Penal, e dada a natureza do crime em causa - crime de difamação -, impediam o ora recorrente de interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso,

Não havia qualquer outra forma de impugnação dessa decisão, razão pela qual era admissível desde logo o recurso para o Tribunal Constitucional.

4.- Face ao exposto e cumprindo-se os melhores princípios de direito processual e interpretando-se devidamente as normas legais, no sentido que permitam ao tribunal uma decisão de mérito sobre os litígios que lhe são colocados, deve o presente recurso ser admitido e ordenada a apresentação de alegações, tudo nos termos do art°. 78°.-A, n°. 5 da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que deve ser dado provimento à presente reclamação e revogando-se o despacho ora reclamado, deve ser ordenado o cumprimento do disposto no artº. 78°.-A, n°. 5 da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente - desde logo - e em termos decisivos - por o requerimento de interposição do recurso não conter as exigências formais exigidas pelo artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional.

2 - Dado que o reclamante não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida para proceder ao respectivo aperfeiçoamento.

Cumpre apreciar.

2. A Decisão Sumária reclamada demonstrou que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.

O recorrente afirma, no entanto, que o único momento em que a questão de constitucionalidade podia ser suscitada nos autos era o recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Ora, todas as considerações que o reclamante desenvolve a este respeito apenas demonstram a possibilidade que ele tinha de dar cumprimento ao ónus que sobre ele impendia, nomeadamente quanto aos requisitos formais do requerimento de recurso interposto.

Refira‑se que o princípio da adequação formal invocado pelo reclamante não tem por finalidade isentar os recorrentes do cumprimento dos ónus e deveres processuais que sobre si impendem.

3. A Decisão Sumária demonstrou ainda que não se verificam nos presentes autos os demais pressupostos processuais do recurso interposto.

O reclamante afirma que não teve oportunidade de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Ora, o que entendeu a Decisão Sumária quanto à eventual nulidade da decisão então recorrida foi que o agora reclamante não impugnou a norma do artigo 120º do Código de Processo Penal no recurso de constitucionalidade que interpôs. Com efeito, não decorre de nenhuma passagem da Decisão Sumária a sugestão de interposição de um qualquer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Improcedem, portanto, os fundamentos do reclamante, pelo que a presente reclamação será indeferida.

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a Decisão Sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos