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641/05 AI generated

641/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 641/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 19 de Setembro de 2005, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos de legalidade e de constitucionalidade por ela interpostos quanto às normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 86.º, n.º 5, 97.º, n.º 4, 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 3, e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, e julgar não inconstitucional a norma dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, na sua dimensão enunciativa, e, ainda, condená-la em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

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artigo 141.º do Código de Processo Penal, artigo 141.º do CPP; 641/05 · Tribunal Constitucional: Como escreve MAIA GONÇALVES, ibidem, p. 195 e 196, “Alguns dos direitos incluídos no estatuto do arguido têm dignidade constitucional, assim sucedendo com o direito a garantias de defesa, com a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e com o direito à escolha de defensor que lhe assista em todos os actos do processo (art.º 32.°, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP).

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armed narcotics trafficking validity of pre-trial detention suspension of sentence preventive detention detention pending extradition civil arrest

Cited Legislation

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artigo 141.º do Código de Processo Penal
Ora, da transcrição das prolíficas conclusões do recurso que lhe foi dirigido, também logo resulta que só no ponto D.7 se suscitou, perante o tribunal recorrido, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dirigida aos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 141.º do Código de Processo Penal:
artigo 141.º do CPP
Foi cumprido o prazo a que alude o artigo 141.º do CPP.
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Acórdão 516/05

ACÓRDÃO N.º 516/05

Processo n.º 641/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 19 de Setembro de 2005, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos de legalidade e de constitucionalidade por ela interpostos quanto às normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 86.º, n.º 5, 97.º, n.º 4, 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 3, e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, e julgar não inconstitucional a norma dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, na sua dimensão enunciativa, e, ainda, condená-la em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:

«1. Nos autos de Inquérito n.º 377/04.9JAPTM, que correm seus termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, e nos quais figura como arguida, entre outros, A., suspeita da prática de factos susceptíveis de constituírem crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi proferido pelo Juiz de Instrução, após realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 14 de Fevereiro de 2005, despacho a decretar a aplicação àquela da medida de coacção de prisão preventiva.

Desse despacho recorreu a arguida, mas, por acórdão tirado em conferência em 24 de Maio de 2005, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, e, consequentemente, manteve o despacho recorrido. Pode ler-se nesse aresto:

«(...)

2. O artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Como escreve MAIA GONÇALVES, ibidem, p. 195 e 196, “Alguns dos direitos incluídos no estatuto do arguido têm dignidade constitucional, assim sucedendo com o direito a garantias de defesa, com a presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória e com o direito à escolha de defensor que lhe assista em todos os actos do processo (art.º 32.°, n.ºs 1, 2 e 3, da CRP).

O direito a garantias de defesa tem conteúdo vago, tratando-se de uma norma da CRP destinada a eivar todo o processo penal de modo a dotar os arguidos de todos os instrumentos processuais necessários para poderem contrariar a posição do MP, entidade em relação à qual existe normalmente à partida uma grande desigualdade de meios, já que o MP se encontra apoiado pelo poder institucionalizado do Estado”.

O artigo 61.° do CPP, que versa sobre os direitos e deveres processuais do arguido, alude a que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo, e salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; (...)

Mas como se respiga do Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Novembro de 1987, in BMJ, 371, 160, o conteúdo essencial do princípio do contraditório está em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência nem nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar. Ao princípio do contraditório estão subordinados a audiência de julgamento e bem assim os actos instrutórios que a lei determinar (n.º 5 do art.º 32.° da CRP); daqui não decorre, porém, que tenha que haver sempre uma instrução ou sequer que seja obrigatória a existência de uma fase de instrução. Na determinação dos actos instrutórios que hão-de ficar subordinados ao princípio do contraditório, goza o legislador de grande liberdade; ele só tem que ter sempre presente que o processo criminal há-de ser a due process of law, a fair process, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender, em perfeita igualdade com o MP.

Nesta ordem de ideias, estabelece o artigo 141.º do CPP, que não foi declarado inconstitucional, referente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que “o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados”.

Esta comunicação e exposição dos factos imputados é legalmente obrigatória, e necessária, sem o que o arguido [não] pode exercer o seu direito de defesa.

Na verdade, prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

O conteúdo do contraditório no primeiro interrogatório judicial de arguido detido deve pois referir-se aos motivos da detenção, que devem ser comunicados ao arguido, e à exposição dos factos que lhe são imputados.

Com efeito, já o artigo 27.°, n.º 4, da Constituição da República determina que “toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”, devendo o juiz, nos termos do artigo 28.°, n.º 1, da CRP, “conhecer das causas que a determinaram e comunicá-la ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.

Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 416/03, de 24 de Setembro de [2003] “(...) o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte: a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada ‘oportunidade de defesa’ (artigo 28.°, n.º 1, da CRP)”.

As circunstâncias pormenorizadas do modo, tempo e lugar da ocorrência dos factos imputados, relativamente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, situado em fase investigatória do processo, não são absolutamente necessárias, desde que a comunicação e exposição dos factos sejam bastantes para a oportunidade da defesa, com vista à apreciação judicial para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada.

Tanto assim é que o artigo 283.°, n.º 1, do CPP, ao referir-se aos requisitos da acusação – peça nobre por excelência da imputação jurídico-criminal e que define a temática do objecto do processo – apenas impõe, sob pena de nulidade a “(...) narração, ainda que sintética, dos factos... incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática”.

A natureza acusatória do processo criminal implica que esteja subordinada ao princípio do contraditório a audiência de julgamento mas, quanto aos actos instrutórios, apenas os que a lei determinar – v. art.º 32.°, n.º 5, da CRP.

Como assinala o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 413/2004, de 7 de Junho de 2004, in DR, II série, de 23 de Julho de 2004: «(...) no Acórdão n.º 512/98 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de 1998) deste Tribunal se escreveu que “o primeiro interrogatório judicial do arguido detido” destina-se “essencialmente” [...] ao controlo da verificação dos requisitos justificativos da detenção e da subsequente eventual aplicação de alguma das medidas de coacção legalmente previstas [...]”.

Por outro lado, como afirma o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 121/97, de 19 de Fevereiro de 1997, in DR, n.° 100, II série, de 30 de Abril de 1997, “Deve notar-se que, durante a fase de inquérito, em especial à medida que este vai decorrendo, se vão inevitavelmente consolidando ou enfraquecendo os indícios que motivaram a aplicação de uma medida de coacção ao arguido, por força das actividades de investigação que se vão desenrolando. (...)

Neste quadro legal não é possível sustentar que os princípios do contraditório e da igualdade de armas imponham ao legislador que consagre, em todos os casos, um acesso irrestrito e ilimitado aos autos na fase de inquérito pelo arguido, seja para recorrer do despacho que impôs a prisão preventiva, seja para requerer a sua revogação ou substituição e, porventura, recorrer do despacho que sobre tal requerimento vier a ser proferido. De facto, as circunstâncias podem variar de caso para caso no que toca ao tipo de crime investigado e ao próprio grau de desenvolvimento das actividades de recolha da prova...”

3. Consta do auto de interrogatório judicial que:

“Comunicando-lhe os motivos das suas detenções, expôs-lhe os factos que lhes são imputados, concretamente a circunstância de os arguidos fazerem parte de uma organização que se dedica ao tráfico de droga, cada um com funções definidas. O arguido B. terá feito o transporte de droga que veio a ser apreendida de Lisboa para o Algarve. C. armazenava a droga (cocaína), dinheiro e objectos relacionados com a actividade de tráfico. A arguida A. procederia à venda de produto estupefaciente a terceiros entregue pela D.. Esta, companheira do ‘E.’, a pessoa que coordenaria as operações desenvolvidas reportando-se a investigação de 2004 para cá.

Os arguidos disseram querer responder à matéria dos autos, excepto a arguida A. que preferiu, entretanto, conferenciar com o advogado.

(...)”

Contudo, mais tarde, no mesmo acto, a mesma arguida prestou declarações sobre os factos.

4. Refere o despacho recorrido:

“1. Foi cumprido o prazo a que alude o artigo 141.º do CPP.

Os arguidos foram confrontados com a factualidade sob investigação desde Outubro de 2004, sendo certo que a actividade de tráfico é caracterizada pela complexidade. Daí as referências que foram feitas na presença de todos e na sequência de que os arguidos prestaram declarações dizendo o que pretendiam e que consideraram ser mais conveniente à sua defesa. De resto foi-lhes perguntado se compreendiam a situação que aqui os trazia e se queriam falar sobre a mesma. Todos responderam que sim e nessa sequência acabaram por ser confrontados com os diversos elementos constantes dos autos, os mais relevantes, tomando posição relativamente a cada um deles.

Também foi dito aos arguidos no início deste acto que caso não pretendessem prestar declarações, então as referências pormenorizadas relativamente à factualidade que lhes era imputada seria feita de uma só vez e mesmo aí, querendo, poderiam alterar a sua posição, isto é, prestar declarações. Como todos pretenderam o fazer, como ficou já dito, o confronto com os elementos mais relevantes nos autos foi sempre feito ao longo de cada um dos interrogatórios. Concretamente todos tomaram a posição em relação ao resultado das apreensões e, além do mais, em relação ao produto estupefaciente que foi apreendido nas circunstâncias comunicadas.

(...) Quanto à arguida A., conhecida por ‘A.’, detinha além do mais 44,4 gramas de cocaína em sua casa, não tendo dado uma explicação plausível para tal situação, isto descurando as quantidades inferiores (3,7 gramas do mesmo produto e ainda de heroína, 1,3 gramas).

(...) revelam muito menor importância o teor das conversações telefónicas, sendo certo que a maior parte das que foram autorizadas ainda não se encontram transcritas e por essa razão não serão por ora consideradas. Diga-se apenas que os arguidos não deixaram de ser confrontados com os factos que algumas dessas conversações revelam mas que resultam sobretudo dos relatos de vigilância policial conjugados com o resultado das apreensões realizadas. Por exemplo a arguida A. confirmou conhecer o F. e uma tal G., negando porém que lhes tivesse vendido droga. Negou por sua vez que conhecesse alguém com o nome de H. ou I..

(...) Quanto à arguida A.: reconheceu apenas ser consumidora, negando que soubesse que tinha em sua casa os mais de quarenta gramas de cocaína e negou também que tivesse qualquer actividade que envolvesse a venda de droga (...)”.

5. Consta ainda do auto de interrogatório judicial:

«Antes que os arguidos fossem chamados à presença da M.ª Juiz de Direito para serem notificados pela mesma das medidas de coacção ora determinadas, foi pelo mandatário da arguida A. pedido o uso da palavra, ao que no uso da mesma disse:

“Considerando o exposto no douto despacho que antecede relativamente à parte em que enuncia as diversas formalidades observadas no presente acto, vir referido que os arguidos confrontados com diversos elementos mais relevantes que constam dos autos, e, uma vez que a arguida A. apenas foi confrontada de facto com o teor do auto de apreensão efectuado na sua residência, parece que pelo menos o plural da palavra elementos não estará em consonância com o singular da palavra auto de apreensão. Nesta conformidade requer-se a V.ª Ex., M.ª Juiz que aclare a aludida parte do despacho no sentido de não restarem dúvidas se se quis ou não apenas se referir com a expressão ‘diversos elementos que constam dos autos’ apenas e tão-só ao auto de busca e apreensão realizado na residência. Pois foi apenas esse o elemento dos autos que o defensor se apercebeu ter sido confrontada a arguida.”

De seguida pela M.ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:

DESPACHO

“Entendo que o despacho que antecede se encontra devidamente fundamentado, em face das dúvidas suscitadas pelo ilustre defensor, sempre se farão os seguintes esclarecimentos.

As referências iniciais do despacho em causa, foram motivadas pelas posições expressas pelos ilustres defensores, sendo certo que não se procede a gravação do interrogatório aos diversos arguidos. Daí a necessidade de, logo no início, fazer um ponto de situação do que havia ocorrido, ainda que as próprias declarações dos arguidos revelam que os mesmos tiveram conhecimento dos elementos relevantes constantes dos autos. Como ficou substancialmente referido, no que se refere em concreto à arguida A., foram vários os elementos factuais com os quais a mesma foi confrontada, quer no que se refere aos bens apreendidos, quer no que se refere aos contactos que, instada, negou.

Assim, nada mais há a esclarecer, remetendo o demais [para] o despacho antecedente que nos se afigura claro”.»

6. Do auto do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, cuja falsidade não foi suscitada, nem alegado que o seu conteúdo não corresponda à verdade, resulta que, como se depreende do mesmo, à arguida foram feitas referências da factualidade sob investigação, e, como esclarece o segundo despacho, “foram vários os elementos factuais com os quais a mesma foi confrontada, quer no que se refere aos bens apreendidos, quer que no se refere aos contactos que, instada, negou”.

Como refere o Ministério Público nesta Relação, em seu douto parecer, “(...) a Recorrente foi informada da razão de ser da sua privação da liberdade e que lhe foram dados a conhecer os factos que lhe permitem contestar o bem fundado das suspeitas, com a concretização necessária e que a tornou ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e sua relevância jurídico-criminal.

Ou seja, que se lhe não retiraram, nem lhe foram arbitrariamente restringidas, quaisquer garantias de defesa, nem o seu núcleo fundamental foi postergado, não tendo sido surpreendida por uma consequência processual, na esfera do seu estatuto pessoal, com que não pudesse ou devesse contar.”

Acresce, como assinala o mesmo douto Magistrado, que “no caso concreto estamos perante fortes indícios da existência de uma rede de tráfico de estupefacientes de que a Recorrente fará parte, com tarefas distribuídas entre os vários intervenientes e com uma investigação ainda em fase incipiente.

A comunicação dos meios de prova já existentes (ou o acesso irrestrito da Recorrente aos Autos) poria obviamente em risco a continuação da investigação, tendente à descoberta de outros integrantes da rede e às circunstâncias concretas em que a sua actividade se desenvolveu, com manifesto perigo para a viabilização de recolha de prova suplementar.”

Quanto o demais ventilado no recurso:

7. No sistema processual penal português, as medidas de coacção, em que se inclui a prisão preventiva, guiam-se pelos princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade, como decorre dos artigos 191.º e 193.° do C.P.P., devendo ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sem prejuízo da dogmática do n.º 2 do art.º 193.° do C.P.P., ao dispor que: “a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”.

A prisão preventiva é, assim, uma medida de coacção de carácter subsidiário, excepcional, como já resulta do art.º 28.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, sendo que todas as medidas de coacção, com excepção da que se contém no art.º 196.° do C.P.P., não podem ser aplicadas se em concreto se não verificarem as condições previstas no art.º 204.° do C.P.P. (fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa).

É suficiente, porém, que se preencha facticamente o conteúdo de qualquer das alíneas do artigo 204.° do Código de Processo Penal para que fiquem activadas as condições de aplicação da prisão preventiva.

Como escreve Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal anotado, 12.ª edição, 2001, p. 453, nota 2), a propósito do art.º 204.° do C.P.P.: “Tais requisitos ou condições gerais, taxativamente enumerados nas alíneas a), b) e c), são alternativos: consequentemente, basta que exista algum deles para que, conjuntamente com os especiais previstos no capítulo anterior, a medida possa ser aplicada”.

8. Por outro lado, as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação, sem prejuízo de as medidas revogadas poderem de novo ser aplicadas, com respeito da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação, como preceitua o art.º 212.°, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. e, acrescentando ainda o n.º 3 do preceito que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

Aliás, para o caso específico da prisão preventiva, o art.º 213.° do C.P.P., impõe ao juiz o reexame oficioso trimestral da subsistência dos pressupostos daquela, “decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.”

Assim é que o Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-1-1996, (in D.R., I-A Série, de 14‑3‑96), veio determinar que a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do art.º 212.° do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo art.º 213.° do mesmo diploma.

9. Examinando a documentação que instruiu o recurso verifica-se, indiciariamente, que a mesma se dedicava com regularidade a tráfico de estupefacientes, concertada com outros arguidos.

Como sintetizou a Exma Procuradora-Adjunta na sua promoção que antecedeu o despacho recorrido “mostram-se, como referido, suficientemente indiciadas as respectivas actividades no seio da rede de tráfico de estupefacientes. Com efeito, o arguido E., ou ‘E’., como o principal fornecedor de cocaína e responsável pela gestão do dinheiro, do corte da droga e da sua distribuição; a arguida C., como a pessoa que procedia à guarda da droga, do dinheiro e outro material essencial à actividade da rede; a arguida D., como a pessoa responsável pelo transporte e pela distribuição da droga pelos traficantes da chamada 2.ª linha, e, finalmente, a arguida A., como vendedora de droga por conta dos outros arguidos”.

Por isso, como consta do despacho recorrido:

“(...) os elementos resultantes dos autos de apreensão em conjunto com as declarações dos próprios arguidos, entendidas de uma forma conjugada, são por si só suficientes para imputar a cada um a prática em co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, não descurando ainda alguma quantidade da heroína apreendida.

(...) Quanto à arguida A., conhecida por ‘A.’, detinha além do mais 44,4 gramas de cocaína em sua casa, não tendo dado uma explicação plausível para tal situação, isto descurando as quantidades inferiores (3,7 gramas do mesmo produto e ainda de heroína, 1,3 gramas).

(...) Os factos acima referidos revelam extrema gravidade e como se disse são susceptíveis de integrar o crime a que alude o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 sendo que relativamente às arguidas será ainda de ponderar o disposto na al. j) do artigo 24.° do mesmo diploma (...)”

10. Não vem provado que o produto estupefaciente apreendido fosse para exclusivo consumo pessoal.

Os indícios dos autos apontam no sentido de que a arguida, actuando em conjunto e concertada com outros, dedicava-se a actividade ilícita de tráfico de droga.

A matéria fáctica indiciada não aponta para que a arguida traficasse para exclusivo consumo e que fosse diminuta a quantidade de droga adquirida.

A mera detenção ilícita de produto estupefaciente, que não seja para exclusivo consumo pessoal integra o crime de tráfico, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, punido com prisão de 4 a 12 anos.

Na verdade, o crime p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, engloba autonomamente diversas actividades ilícitas com referência aos estupefacientes proibidos por lei, quais sejam as de “cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver”.

Outra mais favorável tipificação da ilicitude só poderá resultar de elementos probatórios que possam infirmar os elementos actualmente constantes dos autos.

11. O crime indiciado nos autos é o do art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e, é doloso, punido com pena de prisão de máximo superior a três anos, o que, por força do art.º 27.°, n.º 3, b), da Constituição da República Portuguesa, legitima a prisão preventiva, não sendo por isso inconstitucional a aplicação de tal medida, mas, claro está, sem prejuízo do seu carácter subsidiário como já se referiu.

Considerou a decisão recorrida:

“(...) Ponderados os indícios e o grau dos mesmos cumpre apreciar os pressupostos a que alude o artigo 204.° do CPP.

(...) Quanto à arguida A.: reconheceu apenas ser consumidora, negando que soubesse que tinha em sua casa os mais de quarenta gramas de cocaína e negou também que tivesse qualquer actividade que envolvesse a venda de droga e designadamente com intervenção dos co-arguidos D. e ‘E.’. Foi já condenada por crime de idêntica natureza sendo que segundo suas declarações sujeita ao dever da verdade, ter-lhe-á sido fixado uma pena de prisão suspensa na execução, decorrendo no momento esse período. Esse facto não a impediu de praticar o crime agora indiciado.

De resto é consumidora de cocaína e tendo em conta a sua situação familiar, apenas com o lucro obtido com o tráfico, poderá fazer face às suas diversas necessidades, mesmo admitido que trabalhe em boites e que aufira com essa actividade algum rendimento. É pois evidente o perigo de continuação da actividade criminosa.

(...) Em face do exposto, atendendo ao grau dos indícios recolhidos e ainda aos perigos a que acima se fez referência, determino que alguns dos arguidos fiquem [sujeitos] à medida de coacção mais gravosa, referindo-se apenas para finalizar que a mesma, além [de] proporcional, adequada e suficiente para acautelar os perigos do artigo 204.° do CPP, não se revela desproporcionada em face da medida legal da pena e à pena em concreto que previsivelmente lhes será aplicada.”

A arguida A. ao ser interrogada declarou nomeadamente que “consome dois/três gramas por dia, sob a forma fumada. Cada grama custa‑lhe trinta euros.

Em relação à droga entregue voluntariamente pela depoente aos polícias da judiciária, explica que os 3,7 gramas de cocaína destinava ao seu consumo. Quanto ao restante produto estupefaciente (44,4 gramas de cocaína e 1,3 gramas de heroína), não se recorda de ter essa droga em casa encontrada pela PJ e pesada à sua frente. Nunca teve essa quantidade de droga em casa. Refere que vive com mais pessoas, vive com uma rapariga, de nome J., que não tinha onde dormir e as filhas. Não sabe de quem é este estupefaciente. Instada refere que a casa onde vive é frequentada por visitas das relações da rapariga de nome J. e das filhas assim como da depoente e que tem liberdade de movimentos dentro da casa. Contudo não atribui a propriedade do produto encontrado a alguém em concreto.

(...)”

Não houve violação dos princípios da adequação, precaridade, proporcionalidade e subsidiariedade, referentes à graduação da medida de coacção a aplicar in casu, nem foi deixada ao acaso, a apreciação da efectiva existência dos factos justificativos.

O despacho recorrido não ofendeu a lei constitucional, nem a lei ordinária, e não revela falta de fundamentação, pois que aponta os factos e a subsunção jurídica pressupostos da decisão.

Por isso, não poderá considerar-se nula a decisão recorrida.

A prisão preventiva apresenta-se como a única medida de coacção adequada às exigências cautelares das circunstâncias do caso e proporcional à gravidade do ilícito indiciado e à pena que previsivelmente venha a ser aplicada, e a única apta a impedir os perigos concretos supra referidos, conforme art.ºs 193.° e 204.° do C. Processo Penal, sem prejuízo da sua revogação, ou substituição por outra medida de coacção se, e quando, deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação.

O recurso não merece, pois, provimento.»

2. A recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade dizendo apenas que

“vem mui respeitosamente, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com os efeitos e regime de subida que Vossas Excelências certa e Doutamente fixarão.”

Após ter sido notificada para dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), apresentou a seguinte peça processual:

«1. O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;

2 – As normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são:

a) Art.º 61.º, n.º 1, al. b);

b) Art.º 86.º, n.º 5;

c) Art.º 97.º, n.º 4;

d) Art.º 141.º, n.ºs 1, 4, e 5;

e) Art.º 193.º;

f) Art.º 194.º, n.ºs 1 e 3; e,

g) Art.º 204.º, al. c),

Todos do CPP.

3 – Normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados:

a) Art.º 18.º, n.º 1, da CRP;

b) Art.º 27.º, n.º 4, da CRP;

c) Art.º 32.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, da CRP;

d) Art.º 28.º, n.º 1, da CRP;

e) Art.º 205.º, n.º 1, da CRP;

f) Violação do princípio da efectividade dos direitos, liberdades e garantias constitucionais dos cidadãos, da presunção da inocência, da lide leal e da equidade entre defesa e acusação, da proporcionalidade das medidas de coacção, etc., etc., etc....

4 – A recorrente suscitou as questões da inconstitucionalidade ou ilegalidade desde o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, passando pelo recurso interposto da decisão que aplicou a prisão preventiva, pelo articulado remetido aos autos via correio electrónico em 13.4.2005, pela resposta à Vista proferida pelo Ministério Público junto dessa Veneranda Relação. Em suma, foram questões suscitadas em todos os articulados e incidentes até ao momento, apresentados nos presentes autos.

Assim, no nosso humilde entendimento, e não obstante o disposto no n.º 7 do art.º 75.°-A da LTC que refere “convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional”, pelo superior dever de respeito por esse Alto Tribunal, que é muito, consideramos desde já cumprido o disposto nos n.ºs 1 e 2 do aludido normativo. Razão pela qual deverá mesmo ser admitido e mandado subir o recurso oportunamente interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional.»

Cumpre decidir.

3. Como se referiu, só após o despacho proferido ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional é que a anterior manifestação da intenção de recorrer para o Tribunal Constitucional verdadeiramente foi precisada como referida a um certo conjunto de normas a sindicar, perante determinados parâmetros constitucionais.

Mesmo que a lei o consentisse, não seria adequado reiterar, agora no Tribunal Constitucional, o despacho de aperfeiçoamento, tendo, aliás, a recorrente beneficiado já de um prazo superior ao normalmente previsto para dar cumprimento aos requisitos formais de interposição de recurso – já que em vez de um prazo de 10 dias, beneficiou, mercê do despacho de aperfeiçoamento proferido, de mais um mês para o fazer (enquanto o requerimento inicial deu entrada em 9 de Junho, o requerimento corrigido deu entrada a 12 de Julho). O n.º 6 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional dispõe, expressamente, que o despacho de aperfeiçoamento a proferir pelo relator no Tribunal Constitucional só tem lugar “quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5”.

Vale isto por dizer que os termos do recurso “de constitucionalidade ou ilegalidade” terão de ser, estritamente, os que resultam do requerimento, sem possibilidade de voltarem a ser corrigidos.

4. Perante o requerimento de recurso e a resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento, conclui-se, desde logo, que, muito embora se faça referência a supostas inconstitucionalidades ou ilegalidades, o recurso há-de circunscrever-se às questões de constitucionalidade. Não tanto porque a ilegalidade de que este Tribunal pode conhecer esteja circunscrita às hipóteses referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e nenhuma dessas situações seja recondutível ao caso dos autos, mas porque, desde logo, o tipo de recurso interposto – ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo – foi apenas um recurso de constitucionalidade.

Por outro lado, é também forçoso concluir que as normas impugnadas só poderão ser apreciadas no seu sentido ou interpretação literal ou enunciativa, já que nenhum outro foi definido pela recorrente, no requerimento de recurso ou na resposta ao respectivo despacho de aperfeiçoamento.

Na verdade, como se disse no Acórdão n.º 199/88 (DR, II Série, de 28 de Março de 1989):

“[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental.” (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).”

Neste mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (DR, II série, de 18 de Junho de 1994):

“[...]

Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.

Ora, sendo assim – e não se vê que possa ser de outro modo, pois não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente questões de constitucionalidade) sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro.”

Assim, se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de constitucionalidade de forma clara e perceptível implica, pois, o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais – o que é evidentemente diverso de sustentar apenas que um determinado artigo de certa lei é inconstitucional. Como se escreveu no Acórdão n.º 367/94 (DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994):

“Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.

[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição.”

E, no Acórdão n.º 178/95 (DR, II Série, de 21 de Junho de 1995), além de se remeter para os fundamentos dos referidos Acórdãos n.ºs 269/94 e 367/94, conclui-se:

“[...] impunha-se que os reclamantes tivessem indicado – o que não fizeram – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que eles têm por violador da Constituição.

De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República, 2ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”

Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que a recorrente reputa inconstitucional torna-se, aliás, particularmente evidente – notar-se-á ainda – quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas (no mesmo sentido, cf., também, o acórdão n.º 116/2002, in DR, II, Série, n.º 106, de 8 de Maio de 2002).

5. Confrontando a decisão recorrida, pode, também, por outro lado, extrair‑se logo a conclusão de que o Tribunal da Relação de Évora não emitiu juízo sobre nenhuma das questões de constitucionalidade/ilegalidade normativas que a recorrente trouxe agora à apreciação deste Tribunal. Limitou-se a expor anterior jurisprudência e doutrina sobre algumas das normas invocadas ou impugnadas pelo arguido, constatando, designadamente, que “o artigo 141.º do CPP (…) não foi declarado inconstitucional” – o que não constitui um juízo valorativo mas sim uma constatação de facto. O que importa preliminarmente apurar é em relação a qual ou quais dessas questões de constitucionalidade/legalidade estava o Tribunal da Relação de Évora obrigado a pronunciar-se, por perante si ter(em) sido suscitada(s), se é que o estava.

Ora, da transcrição das prolíficas conclusões do recurso que lhe foi dirigido, também logo resulta que só no ponto D.7 se suscitou, perante o tribunal recorrido, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, dirigida aos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 141.º do Código de Processo Penal:

“D.7 – Conclui-se que a interpretação do artigo 141.°, n.ºs 1, 4 e 5, do CPP efectuada no caso concreto, no sentido de que o cumprimento deste normativo se basta com a formulação de perguntas genéricas e abstractas – sobre se conhece algum dos co-arguidos e que relações mantém com os mesmos – não as concretizando com as exactas circunstâncias de tempo, modo e lugar que determinaram a imputação à arguida do crime de que vem indiciada, é manifestamente inconstitucional, por violação do estatuído nos artigos 27.°, n.º 4, 28.°, n.º 1, e 32.° da CRP, que impõem ao juiz que conheça das causas que determinaram a detenção e as comunique ao arguido, imediatamente e de forma compreensível das razões da sua detenção ou prisão, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de defesa.”

No mais, mesmo admitindo que o objecto do recurso não é delimitado pelas suas conclusões, limitou-se a arguida a imputar desconformidades constitucionais e legais ao despacho recorrido e a transcrever, como argumento, trechos de decisões do Tribunal Constitucional, sem invocar no caso concreto qualquer interpretação de outras normas julgadas inconstitucionais, que não as dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 141.º do Código de Processo Penal.

Há, pois, um único vício que foi invocado (inconstitucionalidade) e as normas que unicamente podem ser apreciadas são as dos referidos números do artigo 141.º do Código de Processo Penal. Tudo o mais, invocando embora violação de preceitos ou princípios constitucionais, vai dirigido, não à inconstitucionalidade de uma ou mais normas, mas antes à “notificação”/ “omissão” (D.8 a D.15), “erros de perspectiva”/ “não compreensão” (D.16 a D.22), obrigações de leitura e compreensão integrada com outros artigos do Código de Processo Penal e da Constituição (D.23), ao “despacho” que decretou a prisão preventiva (D.12, D.27, D.32, D.35, D.38), às “razões” da juiz (D.25, D.26, D.29, D.30), a “erros de direito” (D.28), ao “espírito do juiz” (D.31), ao “despacho proferido em resposta ao requerimento do recorrente” (D.33 e D.36), a uma não consideração da Senhora Juiz (D.34), a um seu entendimento (D.37) e a um conjunto de interrogações (D.39).

Não obstante as conclusões D.16 a D.35 serem, praticamente, a reprodução das que foram apresentadas para o Tribunal da Relação de Lisboa pelo advogado do arguido no Processo n.º 590/03 deste Tribunal (que deu origem ao já citado acórdão n.º 607/2003), de nenhuma dessas questões, que se referem a actos concretos e não a normas, cuida este Tribunal. E de nada que o tribunal recorrido tenha escrito na sua decisão resulta, aliás, um explícito juízo seu sobre a conformidade constitucional de norma alguma.

6. Havendo apenas uma disposição legal em condições de ser apreciada (a do dito artigo 141.º, embora em três dos seus números), é possível aferi-la por todos os princípios e normas constitucionais invocados. Mas, tendo em conta que a recorrente, nem mesmo depois de convidada a indicar as normas que pretendia ver apreciadas, enunciou ou indicou, com um mínimo de precisão, a dimensão ou interpretação normativa que impugnava, é claro que o sentido a que se refere o requerimento de recurso, e que cumpre apreciar, só pode ser o literal, resultante de uma interpretação declarativa ou enunciativa das disposições em causa.

Tal identificação do sentido normativo impugnado era ónus da recorrente, e um ónus cujo cumprimento era essencial para se poder apreciar a constitucionalidade de uma qualquer particular interpretação das disposições em causa, só esse cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado foi ou não efectivamente aplicado pela decisão recorrida, e sendo certo que às disposições às quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, se podem revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas.

Ora, é manifesto que não se verifica qualquer desconformidade constitucional de normas com o seguinte teor:

“Artigo 141.º

(Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)

1. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

(…).

4. Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no artigo 61.º, n.º 1, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.

5. Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

(…).”

Nesta parte, o recurso é, pois, manifestamente improcedente.

Conclui-se, pois, pelo não conhecimento do objecto do recurso, na sua maior parte, e pela sua manifesta improcedência, na parte em que dele se pode conhecer, face à inexistência da indicação de um qualquer sentido desconforme com o seu teor literal e à conformidade constitucional deste face a todas as normas e princípios constitucionais invocados, sendo, pois, caso de proferir, nesse sentido, decisão nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.»

Na reclamação apresentada conclui-se assim:

«Resumindo e concluindo:

I – Nos termos do disposto no art.º 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o TC, é de 10 dias contados da notificação do Acórdão de que se recorre. Prazo esse que foi observado pela ora Reclamante;

II – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 75.º-A da LTC e art.º 687.º, n.º 1, do CPC (por via do art.º 69.º da LTC), o recurso para o TC interpõe-se por meio de requerimento apresentado no Tribunal a quo. Nesse requerimento,

III – Quem recorre, no requerimento de interposição de recurso, tem exclusivamente o ónus de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que tenha previamente suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade – cfr. art.º 75.º-A, n.º 2, da LTC (e não se vislumbra que tenha também o ónus de fundamentar ou apresentar desde logo qualquer alegação ou conclusão). O que também foi amplamente cumprido pela ora Reclamante;

IV – O ónus que o Exm.º Sr. Juiz-Conselheiro Relator refere que a Recorrente não cumpriu, para que proferisse decisão sumária de não tomar conhecimento do recurso interposto, não vem imposto em nenhuma norma legal. Pois que, o ónus de “indicar fundamentadamente” não é o mesmo que simplesmente “indicar”;

V – O ónus de formular alegações e conclusões apenas se verifica no Tribunal ad quem e nunca no Tribunal a quo – cfr. art.º 78.º-A, n.º 5, in fine, da LTC. Logo,

VI – Para que esse Alto Tribunal se possa pronunciar sobre o objecto dos presentes autos, obviamente que é necessário a apresentação de alegações e conclusões, que devem observar o formalismo do art.º 690.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (por via do disposto no art.º 69.º da LTC), após notificação pelo Tribunal ad quem para o efeito. O que, manifestamente, não aconteceu.

VII – Ainda que se considere que foram formuladas algumas alegações sobre as quais esse Alto Tribunal se pudesse pronunciar, não estando as mesmas apresentadas com as respectivas conclusões de modo a habilitá-lo a proferir decisão sobre todas as questões de (in)constitucionalidade normativa suscitadas, haveria que cumprir com o disposto no art.º 690.º, n.º 4, do CPC, aplicável por via do art.º 69.º da LTC. Ou seja, ou notificar para apresentar alegações e conclusões, ou notificar para, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, e aí sim, sob pena de não se conhecer do recurso. Como se decidiu na decisão sumária, com todo o respeito que é muito, é que não pode ser. Já agora, até mesmo por tal decisão violar o inalienável direito ao recurso, tal como plasmado no art.º 32.º, n.º 1, in fine, da CRP.

VIII – A subsistirem razões para decisão sumária por remissão para jurisprudência anterior, até entendemos que, atentas as alegações e conclusões apresentadas no articulado onde suscitamos as questões de (des)conformidade de normas do CPP no entendimento do Tribunal a quo, com as normas e princípios constitucionais que indicámos, atentando-se na jurisprudência desse Alto Tribunal então indicada, até poderia haver decisão sumária, mas em sentido oposto. Não conseguimos mesmo vislumbrar diferença relevante quanto à matéria suscitada e apreciada em tais Acórdãos – Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 416/03, de 24.9.2003, e 607/03, de 5.12.2003, com a matéria em causa nestes autos;

IX – É que no processo de Inquérito n.º 377/04.9JAPTM, que corre termos na Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, encontra-se a Recorrente em prisão preventiva há 8 meses, sem que saiba – de forma que algum cidadão médio se possa defender cabalmente – os reais motivos pelos quais está presa. Ainda desconhece qualquer facto imputado e concretizado em termos das concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar. E os arguidos dos Acórdãos supra referidos tanto não sabiam os concretos motivos da sua prisão preventiva, que até já estão todos em liberdade.

X – A ora Reclamante não tem culpa por não ter sobre si os holofotes da cada vez mais histérica comunicação social, pelo menos nas questões da JUSTIÇA. Mas, o que é certo, é que também quanto a ela deve ser observado os princípios contidos na nossa Grundsnorm, v.g., art.ºs 13.º e 32.º, n.º 1 [sic].

XI – A ora Reclamante cumpriu escrupulosa e inequivocamente com todos os formalismos e requisitos exigidos por lei para que tivesse o direito de ver apreciado o recurso levado a esse Alto Tribunal. Nem sequer teve direito a formular alegações e conclusões (no momento processual previsto na lei) para que pudesse habilitar esse Egrégio Tribunal a conhecer das verdadeiras razões de fundo em causa.

Assim, e com a devida vénia, nos termos das razões e fundamentos apontados, requer-se mui respeitosamente a Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros, que profiram Douta decisão no sentido de que deve conhecer-se do objecto do recurso ou ordenem o respectivo prosseguimento. Neste último caso, notificando-se a Recorrente para apresentar as alegações a que alude o art.º 690.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Contudo, curvando-nos humildemente perante esse Alto Tribunal, fica serena certeza que da mais Douta Justiça dirão Vossas Excelências.»

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à referida reclamação:

«1.º A presente reclamação é manifestamente improcedente, em nada abalando os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.

2.º Apenas radicando no evidente desconhecimento, por parte do reclamante, dos ónus que inquestionavelmente recaem sobre o recorrente, nos recursos tipificados pela al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e da natureza necessariamente “normativa” das questões de constitucionalidade por ele suscitadas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

Adianta-se desde já que a presente reclamação é improcedente, pois a argumentação aduzida pela recorrente não abala, em nada, os fundamentos da decisão reclamada.

Nos termos do requerimento de recurso, tal como foi apresentado após despacho convite ao aperfeiçoamento, aquele vinha intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo a recorrente ver apreciada a constitucionalidade ou legalidade das normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 86.º, n.º 5, 97.º, n.º 4, 141.º, n.ºs 1, 4 e 5, 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 3, e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, por as entender violadoras dos artigos 18.º, n.º 1, 27.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como do “princípio da efectividade dos direitos, liberdades e garantias constitucionais dos cidadãos, da presunção da inocência, da lide leal e da equidade entre defesa e acusação, da proporcionalidade das medidas de coacção, etc., etc., etc....”, dizendo ainda que “suscitou as questões da inconstitucionalidade ou ilegalidade desde o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, passando pelo recurso interposto da decisão que aplicou a prisão preventiva, pelo articulado remetido aos autos via correio electrónico em 13.4.2005, pela resposta à Vista proferido pelo Ministério Público junto dessa Veneranda Relação. Em suma, foram questões suscitadas em todos os articulados e incidentes até ao momento, apresentados nos presentes autos”.

Após análise dos autos, foi proferida decisão sumária, em 19 de Setembro de 2005, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, na sua maior parte, e pela sua improcedência na parte em que dele se pode conhecer (quanto ao artigo 141.º, n.ºs 1, 4 e 5), com fundamento em não estarem verificados os requisitos essenciais para o seu conhecimento, desde logo, porque apenas em relação à norma do artigo 141.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código Processo Penal foi suscitada perante o tribunal recorrido uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, e, em relação a esta norma, no seu sentido literal (dado que era apenas esse o sentido questionado), é manifesto não se verificar qualquer desconformidade constitucional.

Vem agora a recorrente – que, recorde-se, fora já convidada no tribunal recorrido para aperfeiçoar o seu requerimento de recurso – protestar contra o facto de não ter sido convidada a apresentar alegações, afirmando que os elementos que indicou no requerimento de recurso eram bastantes para deste se tomar conhecimento. Ora, antes de mais, o que esteve em causa, como fundamento para se não poder tomar conhecimento, em parte, dos recursos apresentados, foi, não propriamente a insuficiência do respectivo requerimento, mas antes a falta de suscitação, durante o processo, das questões de constitucionalidade em causa. A argumentação da recorrente só pode assentar, como bem salienta o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, no desconhecimento dos ónus que inquestionavelmente recaiam sobre ela, nos recursos tipificados pela al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para se poder vir a tomar conhecimento do recurso, bem como da natureza necessariamente “normativa” das questões de constitucionalidade a apreciar.

Trata-se, porém, de requisitos clara e inquestionavelmente resultantes da Lei do Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2) e que têm sido precisados e aplicados numa jurisprudência constante e sedimentada, de mais de duas décadas.

Assim, para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade como o presente, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, não só que tenham sido esgotados os recursos ordinários e que a questão de constitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo, como também que seja impugnada a constitucionalidade de uma norma, ou interpretação normativa, e que esta tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida: isto é, que tal norma ou interpretação normativa tenha constituído fundamento decisivo para o tribunal recorrido.

No nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.

Após análise dos autos, concluiu-se que os requisitos essenciais para tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade apenas estavam integralmente preenchidos em relação à norma do artigo 141.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Penal. E isto porque só em relação a essa norma, no seu sentido literal, foi suscitada, perante o tribunal recorrido, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa (no ponto D.7 das conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal da Relação de Évora), tendo-se na decisão reclamada citado os restantes passos onde a recorrente fez alusões a uma inconstitucionalidade.

Ora, este ónus da recorrente – o de suscitar perante o tribunal recorrido uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, e cujo não cumprimento foi o fundamento para a decisão de não conhecer do objecto do recurso na sua maior parte −, destinado a permitir que o tribunal recorrido saiba que tem perante ele, para decidir, uma questão de constitucionalidade de uma norma (em si mesma ou numa sua interpretação) não se confunde com o ónus de formular alegações e conclusões, como parece entender a reclamante. Esse ónus, que a reclamante não cumpriu, resulta expressamente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional e tem sido constantemente afirmado na jurisprudência deste Tribunal. E a sua falta de cumprimento, por parte da recorrente, não poderia vir a ser sanada pela posterior apresentação de alegações de recurso, como pretende.

A decisão sumária reclamada merece, pois, quanto a este ponto, confirmação.

A decisão reclamada é igualmente de confirmar quanto à decisão de improcedência do recurso na parte em que dele se conheceu, ou seja, em relação à norma do artigo 141.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Código de Processo Penal, no seu sentido literal – pois também quanto a estas disposições a recorrente deixou de indicar, com um mínimo de precisão, a dimensão ou interpretação normativa que impugnava. Na verdade, também quanto a este ponto a argumentação expendida pela reclamante não abala em nada os fundamentos da decisão reclamada, uma vez que é manifesto que o teor literal daqueles preceitos, resultante de uma interpretação declarativa ou enunciativa, não apresenta qualquer desconformidade constitucional. A decisão, nesta parte, não poderia, pois, deixar de ser no sentido da manifesta improcedência do recurso, pelo que, também nessa parte, merece confirmação a decisão reclamada.

III Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar a reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos