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609/05 AI generated

609/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 609/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Decisão Sumária do relator, de 15 de Julho de 2005, entendeu‑se que o presente recurso era inadmissível, pelo que não se podia conhecer do seu objecto. Essa deci­são é do seguinte teor: “1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 2005, que rejeitou, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por manifesta improcedência, o recurso deduzido contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Dezembro de 2004, que, por seu turno, confirmara a condenação do recorrente, decretada pelo acórdão do Tribunal do Círculo da Maia, de 12 de Novembro de 2003, na pena única de oito anos de prisão, por prática de seis crimes de roubo (um deles em forma tentada), três crimes de falsificação de documento e um crime de detenção ilegal de arma de defesa.

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artigo 412.º do CPP, artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 205.º da Constituição; 609/05 · Tribunal Constitucional: Perante o tribunal recorrido o recorrente apresentou duas peças pro­cessuais: a motivação do recurso penal para ele interposto (fls. 1504 a 1518) e a resposta ao parecer do representante do Ministério Público no Supremo Tri­bunal de Justiça que propugnara a rejei­ção do recurso (fls. 1567 e 1568). Ora, em nenhuma delas é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade nor­mativa, o que logo determina a inadmissibilidade do presente re­curso.

Keywords

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criminal recidivism constitutional invalidity plea of constitutional grievance sentencing for robbery prosecution for fraud criminal sentence

Cited Legislation

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artigo 412.º do CPP
artigo 374.º do Código de Processo Penal
artigo 205.º da Constituição
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608/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
723/2025
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2025, que manteve a decisão que negou provimento ao recurso interposto sobre a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 6, que condenou o recorrente na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de associação criminosa; pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de branqueamento de capitais; (iii) pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de burla qualificada; (iv) pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento; e (v) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida.
747/04
Em 20 de Julho de 2004 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: Por acórdão de 24 de Março de 2003 do Tribunal da Comarca de Braga, A. e outros, melhor identificados nos autos, foram condenados como autores materiais de diversos crimes de receptação, falsificação e burla, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão.
813/2020
Correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança com o número 1420/11.0T3AVR.G1 um processo comum para julgamento por tribunal coletivo em que é arguido, entre outros, A.
1215/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.

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Full text

Acórdão 515/05

ACÓRDÃO N.º 515/2005

Processo n.º 609/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Por Decisão Sumária do relator, de 15 de Julho de 2005, entendeu‑se que o presente recurso era inadmissível, pelo que não se podia conhecer do seu objecto. Essa deci­são é do seguinte teor:

“1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­ganiza­ção, Funcio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Junho de 2005, que rejeitou, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por manifesta improcedência, o recurso deduzido contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Dezembro de 2004, que, por seu turno, confirmara a condenação do recorrente, decretada pelo acórdão do Tribunal do Círculo da Maia, de 12 de Novembro de 2003, na pena única de oito anos de prisão, por prática de seis crimes de roubo (um deles em forma tentada), três crimes de falsificação de documento e um crime de detenção ilegal de arma de defesa.

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Jus­tiça, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucio­nal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

No presente caso, o recurso é claramente inadmissível, o que permite a prola­ção de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, sem necessi­dade de prévia formulação de convite ao recorrente, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º‑A da mesma Lei, para indicar os elementos exigi­dos pelos n.ºs 1 e 2 desse preceito que se encon­tram em falta (indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal apre­cie, da norma ou princípio constitucional que se considera violado e da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade), uma vez que as razões que fundamentam a decisão de não conhecimento são insusceptíveis de serem su­pridas pela correcção dessas defi­ciências que afectam o requerimento de inter­posição de recurso.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da in­terpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titucio­nalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas considera­das. A distinção en­tre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa da­queles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

3. Perante o tribunal recorrido o recorrente apresentou duas peças pro­cessuais: a motivação do recurso penal para ele interposto (fls. 1504 a 1518) e a resposta ao parecer do representante do Ministério Público no Supremo Tri­bunal de Justiça que propugnara a rejei­ção do recurso (fls. 1567 e 1568). Ora, em nenhuma delas é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade nor­mativa, o que logo determina a inadmissibilidade do presente re­curso.

Naquela motivação, as únicas referências que poderiam basear a susci­tação de uma questão de constitucionalidade são as que constam do seu n.º 20 – onde, após no artigo precedente se acusar o acórdão da Relação de falta de exame crítico das provas e de funda­mentação, se afirma: «Ora, esta situação consubstancia uma clara violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, na medida em que coloca em causa as garantias de defesa do ar­guido, limitando o seu acesso ao recurso, uma vez que, não podendo o arguido conhecer a forma como o tribunal formou a sua convicção, vê desta forma limitado o seu direito de de­fesa» – e das conclusões 2.ª e 3.ª, do seguinte teor:

«2.ª – A falta de análise crítica da prova é, inclusivamente, reco­nhecida pelo Vene­rando Tribunal da Relação do Porto, mas que, no entanto, entende que tal facto não é sufi­ciente para que seja reformu­lado o acórdão, uma vez que a fundamentação é alcançada de “forma implícita”, o que é manifestamente [sic] e contraria claramente quer a letra quer o espírito dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, e 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

3.ª – Existe uma violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, uma vez que a falta de fundamentação da decisão do tribunal, além de violar clara­mente os dispositivos supra indicados, consubstan­cia uma clara limitação das garantias de defesa e do direito ao recurso.»

Como é óbvio, nestas passagens não se suscita nenhuma questão de in­constitu­cionalidade normativa, imputando‑se a violação de comandos constitu­cionais directamente à decisão judicial recorrida, que pretensamente não teria procedido à análise crítica das provas e careceria de fundamentação. Ora, como se referiu, a inconstitucionalidade de decisões judi­ciais ou de condutas proces­suais, em si mesmas consideradas, não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.

Por outro lado, na segunda peça processual produzida perante o tribunal recor­rido – a resposta ao parecer do Ministério Público –, nenhuma questão de inconstitu­cionali­dade é suscitada.

Logo por este motivo o presente recurso é manifestamente inadmissí­vel, situa­ção esta que é insusceptível de ser ultrapassada por eventual aperfei­çoamento do requeri­mento de interposição de recurso, razão pela qual seria inútil a formulação de convite nesse sentido.

4. A isto acresce que o acórdão ora recorrido, por um lado, se fundou em nor­mas cuja inconstitucionalidade o recorrente jamais suscitou, e, por outro lado, nem sequer deu por verificado que os tribunais de instância houvessem adoptado a conduta processual que o recorrente lhes imputa.

Para o demonstrar basta atentar na fundamentação desse acórdão, que, apesar da sua extensão, a seguir se transcreve:

«II – (...)

De novo inconformado, interpôs recurso para este Supremo Tri­bunal.

Nele, o recorrente, ao invés de perfilar os específicos funda­mentos de um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – como lhe impunha o disposto no artigo 412.°, n.° 1, do CPP –, no es­sencial, reeditou – fls. 1485 a 1518 – a fundamentação apresentada no recurso para a Relação, mas não es­grimindo qualquer fundamento (novo) para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, assim con­fundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tri­bunal com a que apresentou perante o Tribunal de 2.ª instância, o que significa que não existe fundamentação relevante, pelo que o presente re­curso tem de ser rejeitado nos termos dos artigos 412.°, n.° 1, 414.°, n.º 2, e 420.º do CPP.

Pode mesmo aqui falar‑se em verdadeira carência de motivação e ob­jecto.

É que a decisão verdadeiramente impugnada é, afinal, a da 1.ª instância, e a impugnação a ela se dirige.

Com efeito, o artigo 412.º do CPP dispõe que a motivação enun­cia es­pecificamente os fundamentos do recurso e termina pela formula­ção de conclu­sões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (n.º 1); e que, versando matéria de direito, as con­clusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no en­tendimento do recorrente, o tribu­nal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que de­via ter sido apli­cada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (n.º 2).

E, apesar de um “cumprimento” formal que não deixa lugar a qualquer correcção das conclusões, tanto que a mesma linha é seguida na motivação, não deu o recorrente cumprimento a esse dispositivo com referência ao acórdão re­corrido, o da Relação.

Não se argumente, em sentido contrário, que os fundamentos são aque­les que já apresentou no recurso para a Relação do Porto.

Tendo esta decidido da causa, é ilegítima a reedição do mesmo tipo de fundamentação para o Supremo Tribunal, não só porque são distintos os pode­res de cognição de uma e de outro (artigos 428.° e 434.° do CPP), como tam­bém porque, versando o recurso para a Rela­ção, também, matéria de facto, como in casu aconteceu, a discussão so­bre tal ponto está encerrada, por o Su­premo Tribunal, em princípio, só conhecer de direito.

É, enfim, necessário que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto de acórdão da Relação verse a questão suscitada pelo acórdão por esta proferido, ou, pelo menos, a ela submetida em recurso prévio da decisão de 1.ª instância, e não a reedição pura e simples dos fundamentos invocados no que foi interposto da decisão da 1.ª instân­cia, como se o acórdão da Relação não existisse, como se a Relação não tivesse mediado pela decisão recorrida.

Acrescente‑se, em outra via, que a Relação do Porto resolveu todas as questões que lhe foram colocadas, mesmo indirectamente, e agora reeditadas. E fê‑lo de forma adequada e isenta de críticas, que se sufraga, e, em nome da cla­reza, aqui se transcreve a referente à única questão concreta que o recorrente agora adita, mas que, como bem se expressa o parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, uma vez mais se reporta ao acórdão da 1.ª ins­tância – a alegada falta de análise critica da prova, enquanto consubstanciadora de violação do disposto nos artigos 205.°, n.° 1, e 32.°, n.° 1, da CRP.

Que é do seguinte teor:

“Preceitua o n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal que: «Ao relatório segue‑se a fundamentação, que consta da enumera­ção dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

A necessidade de fundamentação de uma decisão judicial tem como fundamento imediatamente apreensível para a sua justificação a circunstância de aquela dever‑se impor não só em razão da autoridade do órgão que a profere, mas principalmente pela coerência lógico‑ar­gumentativa dos motivos que desenvolve e aduz no sentido de chegar à conclusão com que no caso concreto aplica o direito aos factos, e do ní­vel de compreensão (o mesmo é dizer de adesão), que é capaz de sus­citar perante aqueles que são os seus destinatários.

O exame crítico das provas é uma exigência particular introdu­zida pela revisão operada ao Código de Processo Penal em 1998, na de­corrência de diversas decisões do Tribunal Constitucional que julgaram não conforme ao texto fundamental uma interpretação do n.º 2 daquele artigo «segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição».

Concorre, assim, neste domínio, um conjunto mais vasto de preocupações, onde pontuam razões constitucionais e aspectos conexos com a recorribilidade das decisões.

Porém, em que se traduz tal exame crítico?

Como será óbvio intuir, a simples enumeração das provas não será suficiente, já que tal actividade não corresponde a uma actividade intelectual com a exigência acima mencionada.

A sua selecção de entre as várias produzidas em audiência cor­responde a outro nível que se lhe começa a aproximar, mas que só fi­cará satisfeita quando a essa selecção se juntar a explanação ou justifi­cação das razões que levaram o tribunal a precisamente dar maior re­levo a este sobre aquele meio, ou a não conferir qualquer relevância a um outro.

Será seguramente o que Marques Ferreira pretenderá signifi­car, quando nas Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, págs. 229/30, se refere aos «elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógi­cos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determi­nada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».

Estas asserções, todavia, não resolvem por completo os proble­mas colocados com o grau da exigibilidade e a extensão imposta na sa­tisfação dessa análise critica.

Para Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª ed., págs. 536/7, «tendo em consideração o que se deixou dito, bem como o escopo de tal alteração legal, afi­gura‑se‑nos que deve ela ser entendida não no sentido de se traduzir num detalhado exame crítico do conteúdo da prova produzida (que a ter lugar é suportado pela documentação da prova e pela sua posterior rea­preciação por parte do Tribunal Superior, e não pela intermediação subjectivada do tribunal, relatada tão‑só por um dos seus membros, so­bre a forma de “apreciação critica das provas” e a partir de meras indi­cações não obrigatórias dadas por cada membro do tribunal recorrido), mas antes no exame crítico dos próprios meios de prova, designada­mente da sua razão de ciência e credibilidade, por forma (como refere o Tribunal Constitucional, no citado Acórdão n.° 680/98) a “explicitar (d)o processo de formação da convicção do tribunal”».

Na situação em apreço, diremos que o cumprimento dado pelo tribunal a tal exigência está longe de poder ser considerado modelar.

Começa por uma afirmação genérica «a matéria fáctica resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas, documentadas em su­porte magnético, com os documentos existentes nos autos, sendo ainda de referir as declarações dos arguidos, quanto às suas condições pes­soais, e especialmente as do arguido Paulo, que confessou integral­mente e sem reservas a prática dos factos que lhe são imputados na acu­sação», de que apenas as declarações atribuídas aos acusados têm um conteúdo especifico, para depois elencar, a propósito de cada segmento factual, as provas que serviram de convicção ao tribunal.

Mas não havendo na fundamentação da decisão recorrida qual­quer menção a algo que se possa chamar de forma expressa e clara um exame crítico das provas, tal como justamente o evidencia o Digno Ma­gistrado do Ministério Público nesta Relação, da leitura decorrente das provas alinhadas em torno de cada uma das acções apropriativas men­cionadas, maxime, do conteúdo resumido do que foi o teor das declara­ções das testemunhas, acaba‑se por alcançar, de forma implícita, qual foi o raciocínio seguido pelo colectivo.

Onde não existiu qualquer reconhecimento dos arguidos ou inexistiu qualquer outro meio de prova que conduzisse à autoria dos factos, estes ficaram sem responsável identificado, pressupondo‑se que, por exemplo, quando o acórdão menciona que uma testemunha «des­creveu como decorreu o assalto», o tribunal teve como boa e credível a narração feita dos respectivos factos.

Aliás, nas situações objecto dos presentes autos, não está tanto em causa o facto de as apropriações terem existido, mas tão‑somente quem as cometeu.

Ora, se o tribunal entendeu dar como provado determinado facto, haverá que pressupor, daquilo que deixou explanado, que no seu critério, fundado na livre apreciação da prova que perante si foi produ­zida, que as provas que alinhou têm a virtualidade suficiente de, para além de toda a dúvida razoável, impor a sua afirmação positiva, selec­ção essa que em si mesma já contém uma valoração implícita.

O caminho não é o melhor e haverá que nele não persistir.

Todavia, porque está salvaguardada a ratio essencial daquele segmento normativo, qual seja, o de assegurar de «que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal», entendemos como não verificada a pretendida nulidade.”

Ora, como resulta da transcrição (integral) do acórdão recorrido nessa parte, et pour cause, está excluído que se lhe possa assacar qual­quer ilegalidade no processo de convicção e aquisição da matéria de facto dada como provada – ou seja, que se constate a existência de nuli­dade decorrente de falta de funda­mentação, já que se acha efectiva­mente fundamentada (numa exposição tanto quanto possível completa – artigos 379.°, n.° 1, alínea a), 374.°, n.° 2, e 97.°, n.° 4, do CPP) a deci­são sobre a matéria de facto questionada pelo recorrente.

Em estrita observância do disposto no artigo 205.°, n.° 1, da CRP, que determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

E sem que se mostrem violadas as garantias de defesa do ar­guido, con­sagradas no artigo 32.°, n.° 1, do mesmo diploma funda­mental.

Para mais quando, como no caso, para além do objecto do re­curso já apreciado pe1o tribunal ora recorrido, sem qualquer omissão de pronúncia so­bre todas as questões nele emergentes, não se vislumbram na decisão recorrida outros vícios a que fosse mister dar resposta, sejam eles os alinhados no artigo 410.°, n.º 2, do CPP, então oficiosamente.

III – Não se mostram violadas as normas, como tal, elencadas pelo re­corrente.

Como assim, procede, nos descritos termos, a segunda questão prévia suscitada pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, pelo que o re­curso é de rejeitar, nos termos previstos no artigo 420.°, n.° 1, do CPP, a tal não obstando o facto de ter sido admitido no tribu­nal a quo – artigo 414.°, n.° 3, do mesmo diploma legal.»

Como se vê, o acórdão recorrido, por um lado, fundou a sua decisão nas nor­mas dos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP, normas cuja constitucionali­dade o recorrente jamais impugnou, e, por outro lado, demons­trou não corresponder à reali­dade registada nos autos ter o Tribunal da Relação adoptado o comportamento processual que o recorrente lhe atribui.

Assim, também por falta do segundo requisito específico de admissibi­lidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o pre­sente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

Acresce, aliás, que, constituindo o fundamento invocado em primeiro lugar pelo acórdão ora recorrido para rejeitar o recurso (carência de motivação do recurso por atacar a decisão da 1.ª instância e não a decisão da Relação) um fundamento autónomo do a seguir aduzido como «outra via» de chegar à mesma conclusão (manifesta improcedência do re­curso, determinante da sua rejeição), sempre o conhecimento do presente recurso seria inútil, pois, mesmo que obtivesse provimento, seria insusceptível de alterar o sentido da decisão proferida (rejeição do recurso), embora então limitada ao primeiro fundamento invocado.

5. Nestes termos, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT, não conhecer do objecto do recurso.”

2. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 1615 a 1618, onde, além de requerer a dispensa de pagamento da multa devida pela prática do acto fora do prazo legal, aduziu – “visto o disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil” – o seguinte:

“1. O douto despacho que antecede, que indefere liminarmente, sem ne­cessidade da apresentação de alegações, o recurso interposto para esse Colendo Tribuna1, baseia‑se, entre outros, no facto de o recorrente, durante o processo «apenas» fazer vagas referências ao princípio in dubio pro reo, bem como à violação do artigo 205.º, n.º 1, e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

2. Pelo que, em suma, era possível a esse Tribunal decidir acerca do mérito do recurso sem necessidade da apresentação de alegações por parte do recorrente.

3. Ora, o recorrente tem necessidade de saber o que motivou o entendi­mento de V. Ex.as e se a dignidade constitucional de tais dispositivos é de tal forma diminuta que se possa decidir acerca do seu mérito, mesmo sem que ao recorrente seja dada a possibilidade de apresentar as suas motivações.

4. A restrição da liberdade de um homem por oito anos, salvo melhor opinião, e com o supremo respeito por decisão em contrário, não se poderá compadecer com uma tão lacónica decisão.

5. A liberdade é o bem supremo que qualquer ser humano tem direito, logo a seguir ao direito à vida!

6. No mínimo, como está plasmado na CRP, o arguido terá o direito de ver fundamentado qualquer despacho que a ele diz respeito.”

3. O relator, considerando que, apesar da invocação do artigo 669.º, n.º 1, alí­nea a), do Código de Processo Civil (CPC) – que permite a qualquer das partes requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão judicial contenha –, o recorrente nenhuma obscuridade ou ambiguidade apontava ao despacho reclamado, mas ape­nas falta de fundamentação do mesmo, o que constitui arguição de nulidade do dito despacho, a ser apreciada pela conferência (artigos 666.º, n.º 3, 668.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, primeira parte, do CPC), convolou oficiosamente aquele requerimento em reclamação para a conferên­cia, prevista no n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC.

Ouvido o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, emitiu o mesmo pronúncia no sentido de ser manifesta a improcedência da reclamação, “já que se não aduzem quaisquer razões que possam pôr em causa a decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

4. A decisão sumária ora reclamada fundamentou desenvolvidamente o não conhecimento do objecto do recurso em três ordens de razões: (i) não ter o recorrente susci­tado, nas peças processuais que apresentou perante o tribunal recorrido (das quais se transcre­veram as passagens que poderiam ter alguma relevância para o efeito), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando‑se a imputar, numa dessas peças, “a violação de comandos constitucionais directamente à decisão judicial recorrida, que pretensamente não teria procedido à análise crítica das provas e careceria de fundamentação”, quando, “como se referiu, a inconstitucionalidade de decisões judi­ciais ou de condutas processuais, em si mes­mas consideradas, não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade”; (ii) ter o acórdão recorrido (de que se transcreveu na íntegra a fundamentação jurídica, apesar da sua extensão), “por um lado, fund[ado] a sua decisão nas nor­mas dos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, normas cuja constitucionali­dade o recorrente ja­mais impugnou, e, por ou­tro lado, demonstr[ado] não corresponder à reali­dade registada nos autos ter o Tribunal da Relação adoptado o comportamento processual que o recorrente lhe atribui”, pelo que não se verificava o segundo requisito de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consistente em ter a decisão recorrida feito aplica­ção, como sua ratio de­cidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente; e (iii) care­cer o conhecimento do recurso de utilidade, pois “constituindo o funda­mento invocado em primeiro lugar pelo acórdão ora recorrido para rejeitar o recurso (carência de motivação do recurso por atacar a decisão da 1.ª instância e não a decisão da Relação) um fundamento autó­nomo do a seguir aduzido como «outra via» de chegar à mesma conclusão (manifesta impro­cedência do re­curso, determinante da sua rejeição), sempre o conhecimento do presente re­curso seria inútil, pois, mesmo que obtivesse provimento, seria insusceptível de alterar o sen­tido da decisão proferida (rejeição do recurso), embora então limitada ao primeiro fundamento invocado”.

Mostra‑se assim suficientemente fundamentada a decisão sumária reclamada, raiando a litigância de má fé a afirmação do recorrente de que tal decisão, por ele apelidada de “lacó­nica”, carecer de fundamentação.

5. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades der conta.

Lisboa, 12 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos