36/01 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 20 de Fevereiro de 2001 (fls. 57), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Legislator headnote
AI generated36/01 · Tribunal Constitucional: 57), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 512/05
ACÓRDÃO N.º 512/2005
Processo n.º 36/01
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 20 de Fevereiro de 2001 (fls. 57), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Notificado desse despacho, o recorrente dele veio reclamar para a conferência, pedindo a sua revogação com base em arguição da inconstitucionalidade material das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obrigatório, especialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e requereu que, pelas razões expendidas em documento anexo, se procedesse a reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (fls. 66 a 70).
Pelo Acórdão n.º 574/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Relator) e Maria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.
2. Este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99). Remetendo para a fundamentação dessa jurisprudência – reafirmada nos Acórdão n.º 582/2003, 14/2004 e 226/2004 desta 2.ª Secção –, e sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a reclamação do despacho do Relator ora impugnado.
3. Igualmente se indefere o pedido de “reenvio prejudicial”, que o requerente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princípios comuns do direito constitucional português.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos