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211/99 AI generated

211/99 · Tribunal Constitucional

Case Number 211/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 5 de Maio de 1999 (fls. 77), determinou a notificação do reclamante A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

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211/99 · Tribunal Constitucional: 77), determinou a notificação do reclamante A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Keywords

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disbarment of advocate insufficiently substantiated submissions withdrawal of opposition timeliness of recusal request suspension of investigation suspension of bankruptcy proceedings
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938/09
Neste processo em que é recorrente A.
642/01
A., notificado do Acórdão n.º 509/2005 – que: (i) indeferiu reclamação de despacho do primitivo Relator que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), remetendo para a fundamentação da reiterada jurisprudência deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercí­cio da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advogados; e (ii) dera conta de que, por determinação do actual relator, fora junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setem­bro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Or­dem, por in­compatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de con­tas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novem­bro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do ar­tigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regu­lamento de Inscri­ção de Advogados e Advogados Estagiá­rios, por exercer funções de revisor oficial de contas, e expressamente julgara des­necessária a notificação desta junção por se tra­tar de documentos cujo conhecimento o recor­rente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público – veio arguir a nulidade desse Acórdão, por omis­são de pronúncia (quanto à primeira parte) e por excesso de pronúncia (quanto à segunda parte).
TC_20010539
1 - C..., identificado nos autos, pede a reforma do acórdão de fls.
8/14.9BEFUN
A Ordem dos Advogados, com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial, intentada por A…….., tendente a, “1.

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Full text

Acórdão 510/05

ACÓRDÃO N.º 510/2005

Processo n.º 211/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 5 de Maio de 1999 (fls. 77), determinou a notificação do reclamante A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho, o reclamante veio, em 20 de Maio de 1999, apre­sentar o requerimento de fls. 78 a 80, apelidado de “incidente de falsidade”, no qual, sem ar­guir, em rigor, a falsidade do documento de fls. 39 dos presentes autos (emanado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e informando que o reclamante se encontrava com a inscri­ção suspensa desde 10 de Novembro de 1995, mas sem indicar qual o motivo da suspensão), aduziu que nunca foi notificado de deliberação de qualquer órgão da Ordem determinando a sua suspensão e que tal deliberação nunca foi emitida nem o poderia ser por falta de suporte legal, terminando por requerer que fosse solicitada à Ordem dos Advogados o envio de cópia de tal deliberação.

Esse requerimento foi indeferido por despacho do Relator, de 27 de Outubro de 1999 (fls. 89 e 90), por já existir nos autos documentação comprovativa da deliberação de suspensão da inscrição do reclamante, “por existir incompatibilidade com as funções de Revi­sor Oficial de Contas, que exerce” (documentos de fls. 41 a 45).

O reclamante reclamou deste despacho para a conferência (fls. 92 a 96), recla­mação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 50/2000, de 3 de Fevereiro de 2000 (fls. 101 a 106), por se reputar desnecessária a solicitação de qualquer outro documento.

Notificado desse Acórdão, o reclamante apresentou o requerimento de fls. 112 a 114, que termina com a formulação de pedido de reforma desse aresto, invocando o artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

Entretanto, pelo Acórdão n.º 573/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram de­feridos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Re­lator) e Ma­ria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.

2. Analisando o teor do requerimento de fls. 112 a 114, apresentado como pe­dido de reforma do Acórdão n.º 50/2000, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, constata‑se que nenhum dos fundamentos nele aduzidos (possibilidade de conhecimento por qualquer tribunal das nulidades dos actos administrativos, incorrecta aná­lise da argumentação do reclamante, violação dos direitos fundamentais a um processo judi­cial equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, errada interpretação do artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia) é reconduzível à ocorrência de “manifesto lapso do juiz na de­terminação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.

Consequentemente, tal requerimento não integra substancialmente um pedido de reforma de decisão judicial, pelo que se impõe a sua rejeição.

3. Em face do exposto, acordam em rejeitar o requerimento de fls. 112 a 114.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos