211/99 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 5 de Maio de 1999 (fls. 77), determinou a notificação do reclamante A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
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AI generated211/99 · Tribunal Constitucional: 77), determinou a notificação do reclamante A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
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Acórdão 510/05
ACÓRDÃO N.º 510/2005
Processo n.º 211/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 5 de Maio de 1999 (fls. 77), determinou a notificação do reclamante A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Notificado desse despacho, o reclamante veio, em 20 de Maio de 1999, apresentar o requerimento de fls. 78 a 80, apelidado de “incidente de falsidade”, no qual, sem arguir, em rigor, a falsidade do documento de fls. 39 dos presentes autos (emanado do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e informando que o reclamante se encontrava com a inscrição suspensa desde 10 de Novembro de 1995, mas sem indicar qual o motivo da suspensão), aduziu que nunca foi notificado de deliberação de qualquer órgão da Ordem determinando a sua suspensão e que tal deliberação nunca foi emitida nem o poderia ser por falta de suporte legal, terminando por requerer que fosse solicitada à Ordem dos Advogados o envio de cópia de tal deliberação.
Esse requerimento foi indeferido por despacho do Relator, de 27 de Outubro de 1999 (fls. 89 e 90), por já existir nos autos documentação comprovativa da deliberação de suspensão da inscrição do reclamante, “por existir incompatibilidade com as funções de Revisor Oficial de Contas, que exerce” (documentos de fls. 41 a 45).
O reclamante reclamou deste despacho para a conferência (fls. 92 a 96), reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 50/2000, de 3 de Fevereiro de 2000 (fls. 101 a 106), por se reputar desnecessária a solicitação de qualquer outro documento.
Notificado desse Acórdão, o reclamante apresentou o requerimento de fls. 112 a 114, que termina com a formulação de pedido de reforma desse aresto, invocando o artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Entretanto, pelo Acórdão n.º 573/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Relator) e Maria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.
2. Analisando o teor do requerimento de fls. 112 a 114, apresentado como pedido de reforma do Acórdão n.º 50/2000, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, constata‑se que nenhum dos fundamentos nele aduzidos (possibilidade de conhecimento por qualquer tribunal das nulidades dos actos administrativos, incorrecta análise da argumentação do reclamante, violação dos direitos fundamentais a um processo judicial equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, errada interpretação do artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia) é reconduzível à ocorrência de “manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
Consequentemente, tal requerimento não integra substancialmente um pedido de reforma de decisão judicial, pelo que se impõe a sua rejeição.
3. Em face do exposto, acordam em rejeitar o requerimento de fls. 112 a 114.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos