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642/01 AI generated

642/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 642/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 15 de Novembro de 2001 (fls. 295), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

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642/01 · Tribunal Constitucional: 295), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Keywords

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02357/18.8BEBRG-R1-A
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
451/04
A., notificado, na sequência de despacho do relator, de 29 de Setembro de 2005, para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), vem reclamar desse despacho para a conferência, questionando a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que determinou a suspensão da sua inscrição, quer por falta de base factual de sustentação, quer por violação do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
794/99
- A ..., identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 30 de Junho de 1997, que, negando provimento a recurso hierárquico oportunamente deduzido, manteve a deliberação do Conselho Geral da referida Ordem, no sentido de suspender a sua inscrição como advogado, considerando existir incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções de revisor oficial de contas.
15129/15.2T8PRT-A.S1.P1
I - Os tribunais judiciais não podem declarar a nulidade de actos administrativos por ser reserva da jurisdição administrativa.
483
A., notificado do despacho do relator, de 24 de Julho de 2007 – que não conheceu, por não subscrito por advogado, de requerimentos em que reclamava da condenação em custas constante do Acórdão n.º 315/2007, proferido nestes autos, e requeria a suspensão da instância até decisão final do processo administrativo em que teria sido impugnada a deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição – reclama para a conferência contra esse despacho, preten­dendo que seja admitido a intervir nos presentes autos, por força da “nulidade de pleno direito” ou da “ineficácia jurí­dica” da aludida deliberação.

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Full text

Acórdão 509/05

ACÓRDÃO N.º 509/2005

Processo n.º 642/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 15 de Novembro de 2001 (fls. 295), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Notificado desse despacho, o recorrente apresentou, em 29 de Novembro de 2001, o requerimento de fls. 297 e seguintes, solicitando que fosse requisitada à Ordem dos Advoga­dos “certidão da situação da inscrição do advogado signatário” e, caso tal não fosse deferido, reclamando para a conferência contra o despacho do Relator, pe­dindo a sua revoga­ção com base em arguição da in­constitucionalidade material das normas legislativas precepti­vas do patrocínio judiciário obri­gatório, es­pecialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Consti­tucional.

Pelo Acórdão n.º 577/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Relator) e Ma­ria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.

Por determinação do actual relator foi junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Or­dem, por incompatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de con­tas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novem­bro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do ar­tigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regu­lamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiá­rios, por exercer funções de revisor oficial de contas – tendo sido expressamente julgada des­necessária a notificação desta junção por se tratar de documentos cujo conhecimento o recor­rente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público.

2. Quanto à reclamação do despacho do primitivo relator, este Tribunal Cons­titucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advo­gados com inscri­ção em vigor na Ordem dos Advo­gados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99).

Remetendo para a fun­damentação dessa jurisprudência – reafir­mada nos Acór­dão n.º 582/2003, 14/2004 e 226/2004 desta 2.ª Secção –, e sem necessi­dade de considerações suplementares, acor­dam em indeferir a reclamação do despacho do Relator ora impugnado.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos