642/01 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 15 de Novembro de 2001 (fls. 295), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
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AI generated642/01 · Tribunal Constitucional: 295), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
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Acórdão 509/05
ACÓRDÃO N.º 509/2005
Processo n.º 642/01
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, o primitivo Relator, por despacho de 15 de Novembro de 2001 (fls. 295), determinou a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Notificado desse despacho, o recorrente apresentou, em 29 de Novembro de 2001, o requerimento de fls. 297 e seguintes, solicitando que fosse requisitada à Ordem dos Advogados “certidão da situação da inscrição do advogado signatário” e, caso tal não fosse deferido, reclamando para a conferência contra o despacho do Relator, pedindo a sua revogação com base em arguição da inconstitucionalidade material das normas legislativas preceptivas do patrocínio judiciário obrigatório, especialmente do artigo 33.º (ex vi artigo 32.º) do Código de Processo Civil e do artigo 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Pelo Acórdão n.º 577/2004, de 28 de Setembro de 2004, foram deferidos os pedidos de escusa formulados pelos Conselheiro Paulo Mota Pinto (primitivo Relator) e Maria Fernanda Palma de intervenção como Juízes nos presentes autos.
Por determinação do actual relator foi junta aos autos cópia do parecer emitido no processo n.º E/971, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 24 de Setembro de 1993, que determinou a suspensão da inscrição do recorrente naquela Ordem, por incompatibilidade, dado exercer simultaneamente funções de revisor oficial de contas (remetido com o ofício n.º 414/05, de 28 de Janeiro de 2005, do mesmo Conselho Geral, para o processo n.º 479/02 da 3.ª Secção deste Tribunal) e fotocópia da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 10 de Novembro de 1995, de suspensão do recorrente, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, por exercer funções de revisor oficial de contas – tendo sido expressamente julgada desnecessária a notificação desta junção por se tratar de documentos cujo conhecimento o recorrente já demonstrou possuir noutros processos (designadamente no processo n.º 211/99) ou de carácter público.
2. Quanto à reclamação do despacho do primitivo relator, este Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado, reiteradamente, no sentido da não inconstitucionalidade quer das normas que estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário quer das que reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (vide Acórdãos n.ºs 497/89, 252/97 e 578/2001; cf. ainda o Acórdão n.º 498/99).
Remetendo para a fundamentação dessa jurisprudência – reafirmada nos Acórdão n.º 582/2003, 14/2004 e 226/2004 desta 2.ª Secção –, e sem necessidade de considerações suplementares, acordam em indeferir a reclamação do despacho do Relator ora impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos