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571/05 AI generated

571/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 571/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Ao arguido A. foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho do Juiz de Instrução Criminal do Funchal, de 12 de Outubro de 2004 (cf. fls. 42 a 44 dos presentes autos), do seguinte teor: “Apesar de o arguido «mostrar» ignorar os factos fortemente indiciados terem sido praticados por si e que lhe foram exaustivamente comunicados, o que é certo é que os elementos de prova até este momento colhidos indiciam fortemente que o mesmo, conjuntamente com outros dois arguidos já ouvidos em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo menos por duas vezes procu­raram que promotores de projectos devidamente identificados nos autos entre­gassem quantias elevadas em dinheiro «vivo» em «troca» de uma futura apro­vação de projectos mesmo contra o Plano Director Municipal da Câmara Mu­nicipal de X..

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artigo 201.º do CPP, artigo 213.º do Código de Processo Penal, artigo 204.º do Código de Processo Penal, artigo 215.º do Código de Processo Penal, artigo 97.º do Código de Processo Penal, artigo 194.º do Código de Processo Penal; 571/05 · Tribunal Constitucional: – Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos nos termos do n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Keywords

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corruption offences passive bribery criminal offense record punishable preparatory act sexual act with a prisoner prosecution for fraud

Cited Legislation

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artigo 201.º do CPP
Ora, como resulta de fls. 201 e seguintes, e como foi referido no despacho de fls.
artigo 213.º do Código de Processo Penal
1228 a 1232), há novamente que reexaminar oficiosamente a subsistência ou não dos pressupostos subja­centes à sujeição do arguido àquela medida de coacção, decidindo se é de manter, ser substituída ou ser revogada, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal.
artigo 204.º do Código de Processo Penal
O artigo 204.º do Código de Processo Penal enuncia os requisitos que têm de se mostrar, em concreto, verificados para que possa ser aplicada qual­quer medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º do mesmo di­ploma legal:
artigo 215.º do Código de Processo Penal
Por outro lado, ainda não decorreu o prazo de duração da medida, nos termos do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
artigo 97.º do Código de Processo Penal
Efectivamente, no que se refere à fundamentação do despacho im­pugnado, o acórdão recorrido apenas analisou a questão à luz da norma do n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, sem qualquer referência ao n.º 3 do artigo 194.º.
artigo 194.º do Código de Processo Penal
Não cumpre ao Tribunal Constitucional sin­dicar a congruência desta decisão ou o acerto desse entendimento, que segura­mente se não socorre da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código de Processo Penal.”
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Full text

Acórdão 508/05

ACÓRDÃO N.º 508/2005

Processo n.º 571/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

(Conselheira Maria Fernanda Palma)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Ao arguido A. foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho do Juiz de Instrução Criminal do Funchal, de 12 de Outubro de 2004 (cf. fls. 42 a 44 dos presentes autos), do seguinte teor:

“Apesar de o arguido «mostrar» ignorar os factos fortemente indiciados terem sido praticados por si e que lhe foram exaustivamente comunicados, o que é certo é que os elementos de prova até este momento colhidos indiciam fortemente que o mesmo, conjuntamente com outros dois arguidos já ouvidos em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo menos por duas vezes procu­raram que promotores de projectos devidamente identificados nos autos entre­gassem quantias elevadas em dinheiro «vivo» em «troca» de uma futura apro­vação de projectos mesmo contra o Plano Director Municipal da Câmara Mu­nicipal de X..

Indiciado está fortemente e igualmente que o dinheiro a receber seria para ser entregue ao ora arguido, que depois o repartiria com pelo menos o co‑arguido B., funcionário da referida Câmara.

Igualmente está fortemente indiciado que, usando da sua qualidade de Presidente da Câmara, terá «forçado» um dos aludidos promotores de projectos a entregar a elaboração do mesmo à co‑arguida C., a quem teria que pa­gar o preço da sua execução para que se «facilitasse» a aprovação do projecto em causa.

Dos autos resulta, por parte do mesmo, a prática já fortemente indiciada de vários ilícitos cometidos no âmbito da alínea i) do artigo 3.° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, a saber:

– Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos nos termos do artigo 11.° do Decreto‑Lei supra citado, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

– Dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do citado diploma com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

– Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos nos termos do n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

A prova já carreada aos autos, quer documental, quer testemunhal, entre outras, conseguida em tão pouco tempo de investigação e com bases já tão só­lidas, é fortemente elucidativa da actividade ilícita do arguido na sua qualidade de Presidente da Câmara de X..

Face às funções que o mesmo arguido exerce à frente da Câmara Muni­cipal de X. e tendo em atenção que está compreendido no âmbito das suas funções proferir despachos sobre projectos de licenciamento de obras, bem como tem o mesmo acesso a todos os documentos existentes em tal Câ­mara, bem como a influência que exercerá sobre alguns dos seus colaboradores mais próximos, leva a concluir pela existência de perigo de continuação da ac­tividade criminosa e de perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como grande perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.

Perigo esse de perturbação do inquérito e aquisição, conservação ou ve­racidade da prova que maior é ainda sabendo‑se que o mesmo reside na área da Câmara de que é Presidente, podendo «destruir» ou «calar» a prova.

É, pois, por demais evidente que existe perigo de continuação da activi­dade criminosa.

Perigo igualmente existe e grande quer, por um lado, face ao extracto socio‑económico em que o arguido está inserido, de o mesmo se ausentar da RAM.

Por outro lado, a natureza dos ilícitos que já se encontram fortemente indiciados e imputáveis ao arguido, de extrema gravidade dada a confiança que lhe foi depositada ao ser eleito para um cargo de Presidência de Câmara pelos seus conterrâneos, são veementemente repudiados e fortemente condenados pela opi­nião pública, a que acresce, no caso concreto, a já referida posição do arguido no seio da autarquia de X..

Ilícitos esses a condenar ainda mais sabendo‑se que para se obterem ga­nhos ilícitos através da prática de actos ilícitos contrariando a mais elementar das regras: não violação do PDM.

Assim sem sombra de dúvidas estão reunidas todas as condições para se aplicar qualquer das medidas de coacção previstas na lei processual penal para além da medida de coacção termo de identidade e residência.

É certo que a medida de coacção prisão preventiva apenas é de aplicar, face aos princípios da adequação e proporcionalidade, em último caso, quando se revelarem inadequadas ou insuficientes qualquer outra das medidas de coac­ção.

Do que até agora se disse resulta ser a única medida capaz e adequada às exigências cautelares que este caso requer, bem como é proporcional à gra­vidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Assim, e tendo em atenção essencialmente a natureza dos ilícitos, a per­sonalidade e funções do arguido, a existência de perigo de continuação da acti­vidade criminosa, o perigo de fuga e a necessidade de assegurar a tranquilidade e a paz pública, determino que, e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.°, 202.°, n.° 1, alínea a), e 204.°, nas suas diversas alíneas (a), b) e c)), todos do Código de Processo Penal, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção:

a) termo de identidade e residência, já prestado a fls. 275; e

b) prisão preventiva.”

2. O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a respectiva motivação (cf. fls. 45 a 63 destes autos) com a formulação das seguintes conclusões:

“1.ª – De harmonia com o disposto no artigo 193.º, n.º 2, do CPP, a pri­são preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insu­ficientes as outras medidas de coacção;

2.ª – E o artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa dispõe que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favo­rável prevista na lei;

3.ª – Ao aplicar a medida de prisão preventiva, no caso vertente, o Se­nhor Juiz não equacionou nem ponderou a suficiência de adequação da imposi­ção ao arguido da obrigação de permanência na sua casa de habitação, cumula­tivamente com a proibição de entrar no edifício onde estão instalados os servi­ços da Câmara Municipal de X., de não contactar com os funcioná­rios e membros dos órgãos autárquicos daquela autarquia nem com quaisquer promotores imobiliários com interesses imobiliários na área do concelho de X. e ainda cumulativamente com a suspensão do exercício das fun­ções de Presidente da dita Câmara – previstas nos artigos 201.º, 200.° e 199.º do CPP;

4.ª – Medidas estas que seriam inquestionavelmente suficientes para evitar a fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação do decurso do inqué­rito e o perigo da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de con­tinuação da actividade criminosa;

5.ª – Não foi, assim, respeitado o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, pois a aplicação desta terá de ser considerada excessiva, atendendo ao seu carácter provisório e subsidiário;

6.ª – Ao decidir pela aplicação da medida máxima de coacção foram violados os artigos 28.º, n.º 2, da Constituição e os artigos 193.°, 202.° e 204.° do CPP.

Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, con­sequentemente, decretar‑se a revogação da prisão preventiva aplicada ao ora recorrente e, em sua substituição, ser‑lhe aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP, cumulativamente ou não com a proibição de entrar no edifício onde estão instalados os serviços da Câmara Municipal de X., de não contactar com os funcionários e membros dos órgãos autárquicos daquela autarquia nem com quaisquer pro­motores imobiliários com interesses na área do concelho de X. e ainda cumulativamente com a suspensão do exercício das funções de presi­dente da Câmara Municipal de X., medidas estas previstas nos arti­gos 201.º, 200.º e 199.º do citado Código.”

Ao recurso foi negado provimento pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de Dezembro de 2004 (cf. fls. 68 a 80 dos presentes autos).

Nesse acórdão, após se transcrever o despacho recorrido, consignou‑se:

“(...) da análise dos elementos probatórios já carreados para os autos, designadamente os depoimentos dos também arguidos C. e B., reproduzidos a fls. 132 a 146, e que prestam, igualmente, ser­viço na Câmara Municipal de X. [a primeira como arquitecta e o se­gundo como fiscal de obras], resulta claramente indiciada a prática, pelo recor­rente, dos imputados crimes.

Aqueles são peremptórios na imputação factual que fazem ao recor­rente, imputação essa que se reforça com o depoimento prestado pelo denun­ciante D., e com a apreensão dos 15 000 euros feita pelo mesmo à re­ferida C., logo após os ter recebido daquele, como forma de ver apro­vado um projecto de construção, há muito apresentado na Câmara de X., mas que também não respeitava as imposições do PDM e do RGEU.

Assim sendo, e na suficiência dos indícios nesta fase processual, as im­putações criminosas feitas ao recorrente mostram‑se claramente sustentadas, sendo também as respectivas molduras penais aquelas que foram indicadas no despacho recorrido.”

De seguida, o Tribunal da Relação de Lisboa passou a apreciar a necessidade e adequação da medida de coacção aplicada, concluindo que, no caso, a obrigação de perma­nência na habitação não seria suficiente para, designadamente, assegurar o objectivo de evitar perturbação na aquisição e conservação da prova, pelo que negou provimento ao recurso.

3. Por despacho do Juiz de Instrução Criminal do Funchal, de 10 de Ja­neiro de 2005 (cf. fls. 111 a 115 destes autos), na sequência do reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, foi mantida a aplicação desta medida. Lê‑se nesse despa­cho:

«Dado que ao arguido A. lhe foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva em primeiro interrogatório judicial de fls. 280 e seguintes, iniciado em 11 de Outubro de 2004 e terminado com a notifi­cação do despacho proferido, pelas 24,15 horas de 12 de Outubro de 2004, há que proceder oficiosamente ao reexame de subsistência dos pressupostos da­quela medida, decidindo se é de manter ou se deve ser substituída ou revogada, nos termos do n.º 1 do artigo 213.° do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, a fls. 1120 a 1121 (cujos termos dou aqui por in­tegralmente reproduzidos), promove se mantenha tal medida de coacção.

O arguido A. veio a fls. 1077 requerer a sua audição por entender que a decisão ora a proferir pessoalmente o afecta, foi notificado para se pronunciar por escrito quanto à subsistência dos pressupos­tos de tal medida de coacção.

Pronuncia‑se nos termos constantes de fls. 1108 a 1119 – original a fls. 1176 a 1185 (cujo teor dou por integralmente reproduzido), onde requer a final a substituição da medida de coacção prisão preventiva pela medida de coacção obrigação de permanência na habitação (frisa‑se que o arguido conhece o teor de alegado acórdão que terá sido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que terá mantido o despacho a aplicar a medida de coacção em causa – cfr. ponto XVI do requerimento – acórdão esse ainda não conhecido por este tribu­nal).

E a fls. 1218 a 1227 vem, notificado do despacho a conceder‑lhe a fa­culdade de se pronunciar por escrito, a «dizer que, no seu entendimento, não subsiste nenhum dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada (...)» e requer a final se conclua pela insubsistência actual dos pressupostos e se revogue a medida aplicada ou se substitua a mesma por outra menos gravosa, mais adequada e proporcional, sugerindo a substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação.

Requerimento esse que tenho aqui por integralmente reproduzido.

Decidindo:

O artigo 204.° do Código de Processo Penal enuncia os requisitos que têm de se mostrar, em concreto, verificados para que possa ser aplicada qual­quer medida da coacção, à excepção da prevista no artigo 196.° do mesmo di­ploma legal:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza ou das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Dos autos resultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção prisão preventiva.

Na verdade, a gravidade dos factos imputados ao arguido, a ressonância social da sua comissão, o modo de execução dos mesmos, inculcam, ipso facto, a convicção da existência de perigo de fuga, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da actividade criminosa e grande perigo para a perturbação do decurso do inquérito, principalmente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.

Na verdade, basta reler os fundamentos e normas invocadas no despa­cho proferido em primeiro interrogatório:

[segue a transcrição integral do despacho de 12 de Outubro de 2004, já reproduzido supra, 1.]

Todos os fundamentos mantém actualidade e, neste momento, se en­contram ainda mais fortalecidos com a prova entretanto carreada aos autos.

Sopesado o acervo factual carreado para os presentes autos, e, agora, ainda mais fortalecido apenas e tão‑só a privação da liberdade do arguido satis­faz as exigências cautelares pressupostas in casu.

Assim sendo, mostram‑se preenchidos os requisitos previstos nos arti­gos 202.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e 204.°, alíneas a) a c), do mesmo diploma legal, atentos os critérios de necessidade, adequação e pro­porcionalidade, conservando‑se inalterados os pressupostos que determinaram a sujeição do arguido a prisão preventiva.

Por outro lado, ainda não decorreu o prazo de duração da medida nos termos do artigo 215.° do Código de Processo Penal.

Assim sendo, mantenho a medida de coacção prisão preventiva imposta ao arguido A. por subsistirem os pressupostos da mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 213.° do Código de Processo Penal.”

O arguido interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de Maio de 2005, lhe negou provimento.

Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, que, porém, pelo Acórdão n.º 420/2005 (que indeferiu reclamação de Decisão Sumária do Rela­tor), não tomou conhecimento do recurso, por falta de coincidência entre as cinco dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente (as mesmas que voltaria a suscitar no presente recurso) e as correspondentes dimensões normativas efectivamente aplicadas, como rationes decidendi, pelo acórdão então recorrido.

4. Por despacho do Juiz de Instrução Criminal do Funchal, de 8 de Abril de 2005 (cf. fls. 153 a 157 destes autos), na sequência de segundo reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, foi mantida a aplicação desta medida, constando desse despacho:

“Dado que ao arguido A. lhe foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva em primeiro interrogatório judicial de fls. 280 e seguintes, iniciado em 11 de Outubro de 2004 e terminado com a notifi­cação do despacho proferido, pelas 24,15 horas de 12 de Outubro de 2004, e foi mantida tal medida de coacção em reexame oficioso conforme despacho proferido a 10 de Janeiro do presente ano (cfr. fls. 1228 a 1232), há novamente que reexaminar oficiosamente a subsistência ou não dos pressupostos subja­centes à sujeição do arguido àquela medida de coacção, decidindo se é de manter, ser substituída ou ser revogada, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal.

O Ministério Público, a fls. 1689 a 1690 (cujos termos dou aqui por in­tegralmente reproduzidos), promove se mantenha tal medida de coacção.

Decidindo:

O artigo 204.º do Código de Processo Penal enuncia os requisitos que têm de se mostrar, em concreto, verificados para que possa ser aplicada qual­quer medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º do mesmo di­ploma legal:

a) Fuga ou perigo de fuga

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza ou das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

Dos autos resultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção prisão preventiva.

Na verdade, a gravidade dos factos imputados ao arguido, a ressonância social da sua comissão, o modo de execução dos mesmos, inculcam, ipso facto, a convicção da existência de perigo de fuga, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e perigo de continuação da actividade criminosa e grande perigo para a perturbação do decurso do inquérito, principalmente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.

Na verdade, basta reler os fundamentos e normas invocadas no despa­cho proferido em primeiro interrogatório:

«Apesar de o arguido “mostrar” ignorar os factos fortemente indicia­dos terem sido praticados por si e que lhe foram exaustivamente comunicados, o que é certo é que os elementos de prova até este momento colhidos indiciam fortemente que o mesmo, conjuntamente com outros dois arguidos já ouvidos em sede de 1.º interrogatório judicial, pelo menos por duas vezes procuraram que promotores de projectos devidamente identificados nos autos entregassem quantias elevadas em dinheiro “vivo” em “troca” de uma futura aprovação de projectos mesmo contra o Plano Director Municipal da Câmara Municipal de X..

Indiciado está fortemente e igualmente que o dinheiro a receber seria para ser entregue ao ora arguido, que depois o repartiria com pelo menos o co‑arguido B., funcionário da referida Câmara.

Igualmente está fortemente indiciado que, usando da sua qualidade de Presidente da Câmara, terá “forçado” um dos aludidos promotores de pro­jectos a entregar a elaboração do mesmo à co‑arguida C., a quem teria que pagar o preço da sua execução para que se “facilitasse” a aprovação do projecto em causa.

Dos autos resulta, por parte do mesmo, a prática já fortemente indi­ciada de vários ilícitos cometidos no âmbito da alínea i) do artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, a saber:

– Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos nos termos do ar­tigo 11.º do Decreto‑Lei supra citado, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

– Dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e puni­dos nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do citado diploma com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

– Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

A prova já carreada aos autos, quer documental, quer testemunhal, entre outras, conseguida em tão pouco tempo de investigação e com bases já tão sólidas é fortemente elucidativa da actividade ilícita do arguido na sua qualidade de Presidente da Câmara de X..

Face às funções que o mesmo arguido exerce à frente da Câmara Mu­nicipal de X. e tendo em atenção que está compreendido no âmbito das suas funções proferir despachos sobre projectos de licenciamento de obras, bem como tem o mesmo acesso a todos os documentos existentes em tal Câmara, bem como a influência que exercerá sobre alguns dos seus colabora­dores mais próximos, leva a concluir pela existência de perigo de continuação da actividade criminosa e de perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como grande perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.

Perigo esse de perturbação do inquérito e aquisição, conservação ou veracidade da prova que maior é ainda sabendo‑se que o mesmo reside na área da Câmara de que é Presidente, podendo “destruir” ou “calar” a prova.

É, pois, por demais evidente que existe perigo de continuação da activi­dade criminosa.

Perigo igualmente existe e grande, quer, por um lado, face ao extracto sócio‑económico em que o arguido está inserido, de o mesmo se ausentar da RAM.

Por outro lado, a natureza dos ilícitos que já se encontram fortemente indiciados e imputáveis ao arguido, de extrema gravidade, dada a confiança que lhe foi depositada ao ser eleito para um cargo de Presidência de Câmara pelos seus conterrâneos, são veementemente repudiados e fortemente conde­nados pela opinião pública, a que acresce, no caso concreto, a já referida po­sição do arguido no seio da autarquia de X..

Ilícitos esses a condenar ainda mais sabendo‑se que para se obterem ganhos ilícitos através da prática de actos ilícitos contrariando a mais ele­mentar das regras: não violação do PDM.

Assim, sem sombra de dúvidas, estão reunidos todas as condições para se aplicar qualquer das medidas de coacção previstas na lei processual penal para além da medida de coacção termo de identidade e residência.

É certo que a medida de coacção prisão preventiva apenas é de aplicar face aos princípios da adequação e proporcionalidade, em último caso, quando se revelarem inadequadas ou insuficientes qualquer outra das medi­das de coacção.

Do que até agora se disse resulta ser a única medida capaz e adequada às exigências cautelares que este caso requer, bem como é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Assim, e tendo em atenção essencialmente a natureza dos ilícitos, a personalidade e funções do arguido, a existência de perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga e a necessidade de assegurar a tran­quilidade e a paz públicas determino que, e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, nas suas diversas alí­neas (a), b) e c)), todos do Código de Processo Penal, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ás seguintes medidas de coacção:

a) termo de identidade e residência, já prestado a fls. 275; e

b) prisão preventiva.»

Todos os fundamentos mantém actualidade e, neste momento, se en­contram ainda mais fortalecidos com a prova testemunhal, documental e peri­cial entretanto carreada aos autos.

Sopesado o acervo factual carreado para os presentes autos, e, agora, ainda mais fortalecido apenas e tão‑só a privação da liberdade do arguido satis­faz as exigências cautelares pressupostas in casu.

Assim sendo, mostram‑se preenchidos os requisitos previstos no artigo 202.º, n.º 1, alínea a), e 204.º, alíneas a) a c), ambos do Código de Processo Penal, atentos os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, con­servando‑se inalterados os pressupostos que determinaram a sujeição do ar­guido a prisão preventiva.

Por outro lado, ainda não decorreu o prazo de duração da medida, nos termos do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Assim sendo, mantenho a medida de coacção prisão preventiva imposta ao arguido A. por subsistirem os pressupostos da mesma, nos termos do n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal.”

5. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa deste despacho de manutenção da prisão preventiva, concluindo a respectiva motivação (fls. 1 a 40 destes autos) com a apresentação das seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do despacho que, reexaminando, ao abrigo do n.º 1 do artigo 213.° do CPP, a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao arguido em sede de primeiro interrogatório judi­cial, decidiu manter aquela medida.

2. Contudo, tanto o despacho que aplicou ao arguido a medida de coac­ção de prisão preventiva como o despacho que agora a manteve ocultam clara­mente ao recorrente a enunciação dos motivos de facto das duas decisões to­madas.

3. Assim, a questão crucial é esta: o recorrente, Presidente da Câmara Municipal da X. na Região Autónoma da Madeira, está recluído no Estabelecimento Prisional Regional do Funchal vai para quatro meses, em exe­cução da medida de coacção de prisão preventiva, imposta e mantida sem que até hoje saiba os motivos concretos por que está preso.

4. É certo que o Ministério Público e o Juiz de Instrução imputaram ao recorrente a prática de múltiplos ilícitos criminais, alegadamente cometidos no âmbito da alínea i) do artigo 3.° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e, designada­mente, dois crimes de prevaricação, dois crimes de corrupção passiva para ac­tos ilícitos e dois crimes de corrupção activa.

5. Mas a verdade é que o Juiz de Instrução nunca enunciou, nem no despacho que impôs a prisão preventiva nem no despacho que a manteve, os factos concretos, com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, porventura imputáveis ao arguido e que justificassem ou permitissem, de perto ou de longe, indiciar a prática daqueles crimes.

6. O caso é tanto mais estranho quanto é certo que o Juiz de Instrução, muito embora tenha comunicado ao arguido a medida de coacção que lhe tinha sido aplicada, nunca notificou do despacho, com entrega da necessária cópia, nem o arguido, nem o defensor, nem nenhum familiar do preso preventivo.

7. Ao arguido foi sempre vedada a oportunidade de uma defesa eficaz.

8. Acontece que o despacho aqui sob recurso, emitido ao abrigo do n.º 1 do artigo 213.° do CPP, carece em absoluto de fundamentação.

9. Com efeito, o Juiz de Instrução limitou‑se, por um lado, a reproduzir no corpo do despacho agora sindicado o texto integral do despacho pelo qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, aplicou ao aqui recorrente a me­dida de prisão preventiva e, por outro lado, a considerar que todos os funda­mentos do despacho transcrito manteriam actualidade e se encontrariam ainda mais fortalecidos com a prova entretanto carreada para os autos, mas sem enunciar uma única dessas pretensas novas provas.

10. Por outro lado, só a exposição dos factos que justifiquem a manu­tenção da medida de prisão preventiva é susceptível de dar ao arguido a opor­tunidade de defesa a que se reporta o artigo 28.°, n.º 1, da CRP.

11. Assim, o despacho impugnado viola as disposições conjugadas dos artigos 28.°, n.º 1, 32.°, n.º 1, e 205.°, n.º 1, da CRP e 97.°, n.ºs 1 e 4, e 213.°, n.º 1, estes últimos do CPP.

12. E se for para interpretar a norma do n.º 1 do artigo 213.° do Código de Processo Penal no sentido em que a interpreta e com que a aplica o despa­cho recorrido, ou seja, no sentido de que, para o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva e para decidir da sua manutenção, bastaria a transcrição do despacho que determinou a aplicação da medida e uma indica­ção genérica ao arguido de que «todos os fundamentos mantêm actualidade e, neste momento, se encontram ainda mais fortalecida a prova entretanto car­reada aos autos», e de que «dos autos resultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção prisão preventiva», sem enunciar em concreto quais os novos meios de prova entretanto carreados para os autos nem os motivos por que resultariam inalte­rados os pressupostos, então tal interpretação é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 28.°, n.ºs 1 e 2, e 32.°, n.º 1, da Constitui­ção da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se deixa ar­guida para todos os devidos e legais efeitos, incluindo os de recorrer para o Tribunal Constitucional.

13. Acontece que o despacho que aplicou ao arguido a medida de prisão preventiva, proferido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 141.° e nos n.ºs 1 e 3 do artigo 194.°, ambos do CPP, foi integralmente vertido, como sua funda­mentação substancial, senão mesmo exclusiva, no despacho que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 213.° do mesmo Código, decidiu manter aquela medida.

14. A impugnação do segundo despacho obriga‑nos a impugnar aqui o conteúdo do primeiro, de outro modo estaria encontrado o processo fraudulento de impedir o recurso de todos os despachos proferidos ao abrigo do n.º 1 do ar­tigo 213.° do CPP, bastando para tal que o juiz do caso se limitasse a trans­cre­ver no segundo despacho o conteúdo do primeiro despacho.

15. Ora, na parte em apreço, o despacho recorrido não enuncia factos, com as correlativas circunstâncias de tempo, modo e lugar, que justifiquem a aplicação ao arguido de qualquer medida de coacção, e, muito menos, a medida de prisão preventiva.

16. Assim, e na parte em que transcreve o primeiro despacho, a decisão agora sob recurso viola o disposto no n.º 1 do artigo 205.° da CRP e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 94.°, no n.º 4 do artigo 141.°, no n.º 3 do artigo 194.°, no n.º 2 do artigo 374.° e no n.º 1, alínea a), do artigo 379.°, estes todos do CPP.

17. De qualquer modo, se for para interpretar a norma do n.º 3 do artigo 194.° do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da decisão de aplicação da medida de prisão preventiva pode consistir em formulações gerais e abstractas, sem concretização das circunstân­cias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática dos crimes imputados, como a interpreta o despacho recorrido, então tal norma é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 28.°, n.ºs 1 e 2, e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionali­dade que desde já fica arguida, para todos os devidos e legais efeitos, incluindo os de recorrer para o Tribunal Constitucional.

18. Sucede ainda que a falta absoluta de fundamentação do despacho recorrido se revela também na ausência total da enumeração de factos ou indí­cios de factos concretos que preencham os requisitos gerais e especiais, exigi­dos por lei, para a aplicação da medida de prisão preventiva e para a decisão sobre a sua manutenção.

19. Ora, nenhum reexame contém o despacho sob recurso quanto à ade­quação da manutenção da prisão preventiva às exigências cautelares, natural­mente com base em critérios rigorosos e ponderando factos concretos e não hi­póteses teóricas.

20. Nesta parte, o despacho em apreço viola as disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 193.° e do n.º 1 do artigo 213.°, ambos do CPP.

21. E se for para interpretar e aplicar as normas extraídas da conjugação dos artigos 193.°, n.ºs 1 e 2, e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido com que as interpretou e aplicou o despacho impugnado, ou seja, inter­pretadas e aplicadas no sentido de que, ao reexaminar a subsistência dos pres­supostos da prisão preventiva, não terá o juiz de analisar em concreto a ade­quação e proporcionalidade dessa medida coactiva às exigências cautelares que o caso em concreto requer e que nem terá também, em sede de reexame, de averiguar se todas as medidas, com excepção da prisão preventiva, se revelam concretamente inadequadas ou insuficientes, então tais normas serão material­mente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 28.°, n.ºs 1 e 2, e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa arguida para todos os devidos e legais efeitos, incluindo os de recorrer para o Tribunal Constitucional.

22. A manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, tal como a sua aplicação, exige, além do mais, que existam fortes indícios, e não apenas indícios, da prática de crime doloso especialmente grave.

23. Porém, no despacho aqui em apreço, é mantida a prisão preventiva sem se reexaminar da subsistência ou não desses fortes indícios.

24. Violou pois o despacho sindicado as disposições conjugadas dos ar­tigos 194.°, n.º 3, 202.°, n.º 1, alínea a), e 213.°, n.º 1, todos do CPP.

25. E também aqui, se for para interpretar a norma extraída da conjuga­ção dos artigos 202.°, n.º 1, alínea a), e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Pe­nal, no sentido de que, no despacho que decide manter a prisão preventiva, não têm que ser reexaminados em concreto os factos que porventura indiciem for­temente a prática de crime doloso punível com pena da prisão de máximo supe­rior a três anos, como a interpreta o despacho recorrido, então tal norma é ma­terialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 28.°, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que fica desde já arguida para todos os devidos e legais efeitos, incluindo os de recorrer para o Tribunal Constitucional.

26. É, finalmente, absoluta, total a falta de fundamentação do despacho recorrido quanto à necessária enunciação dos factos ou indícios de factos que preencham os requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, previstos no artigo 204.° do CPP.

27. O despacho viola, assim, o disposto no artigo 204.° do CPP, conju­gado com o disposto nos artigos 205.°, n.º 1, da CRP e 97.°, n.ºs 1 e 4, e 213.°, n.º 1, estes daquele Código.

28. Aliás, o despacho em exame insiste na subsistência de dois pressu­postos que o Tribunal da Relação de Lisboa, no douto acórdão tirado nos autos do recurso interposto do despacho que decidiu aplicar a prisão preventiva (Re­curso n.º 9715/04‑9), considerou não se verificarem ou não merecerem rele­vância, violando assim, e nessa parte, aquele aresto.

29. Em todo o caso, se for para interpretar a norma extraída das disposi­ções conjugadas dos artigos 204.° e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido em que a interpreta e com que a aplica o despacho recorrido, ou seja, no sentido segundo o qual o reexame da subsistência dos pressupostos ge­rais de perigo, que permite decidir da manutenção da prisão preventiva, se bastaria com a mera transcrição dos requisitos legais tal como constam do ar­tigo 204.° do CPP, sem curar de enunciar os factos ou indícios de facto que preencheriam esses pressupostos, então tal norma é materialmente inconstitu­cional, por violação das disposições conjugadas dos artigo 28.°, n.ºs 1 e 2, 32.°, n.º 1, e 205.°, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que fica desde já arguida para todos os devidos e legais efeitos, incluindo os de recorrer para o Tribunal Constitucional.”

6. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Junho de 2005 (fls. 198 a 204 destes autos), negou provimento ao recurso, expendendo o seguinte:

“2. Ao contrário do que alega o recorrente, indiciam fortemente os au­tos que o mesmo, conjuntamente com outros dois arguidos, já ouvidos em sede de 1.° interrogatório judicial, pelo menos por duas vezes, procuraram que pro­motores de projectos devidamente identificados nos autos entregassem quantias elevadas em dinheiro «vivo» em «troca» de uma futura aprovação de projectos mesmo contra o Plano Director Municipal da Câmara Municipal de X..

Indiciado está fortemente e igualmente que o dinheiro a receber seria para ser entregue ao ora arguido, que depois o repartiria com pelo menos o co‑arguido B., funcionário da referida Câmara.

Igualmente está fortemente indiciado que, usando da sua qualidade de Presidente da Câmara, terá «forçado» um dos aludidos promotores de projectos a entregar a elaboração do mesmo à co‑arguida C., a quem teria de pagar o preço da sua execução para que se «facilitasse» a aprovação do projecto em causa.

Indicia‑se, pois, a prática de vários ilícitos cometidos no âmbito da alí­nea i) do artigo 3.° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, a saber:

– Dois crimes de prevaricação, previstos e punidos nos termos do artigo 11.° do Decreto‑Lei supra citado, e punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

– Dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do citado diploma, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

– Dois crimes de corrupção activa, previstos e punidos nos termos do n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Improcede, pois, desde já e manifestamente, a argumentação do recor­rente quando defende que o juiz de Instrução nunca enunciou, nem no despa­cho que impôs a prisão preventiva nem no despacho que a manteve, os factos concretos imputáveis ao arguido e que justificassem indiciar a prática de tais crimes.

Por outro lado, e como bem salienta o despacho recorrido, «Face às funções que o mesmo arguido exerce à frente da Câmara Municipal de X. e tendo em atenção que está compreendido no âmbito das suas funções proferir despachos sobre projectos de licenciamento de obras, bem como tem o mesmo acesso a todos os documentos existentes em tal Câmara, bem como a influência que exercerá sobre alguns dos seus colaboradores mais próximos leva a concluir pela existência de perigo de continuação da actividade crimi­nosa e de perigo de perturbação do decurso do inquérito bem como grande pe­rigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Perigo esse de perturbação do inquérito e aquisição, conservação ou veracidade da prova que maior é ainda sabendo‑se que o mesmo reside na área da Comarca de que é Presidente, podendo ‘destruir’ ou ‘calar’ a prova»..

Por outro lado, «... a natureza dos ilícitos que já se encontram forte­mente indiciados e imputáveis ao arguido, de extrema gravidade, dada a con­fiança que lhe foi depositada ao ser eleito para um cargo de Presidente de Câmara pelos seus conterrâneos, são veementemente repudiados e fortemente condenados pela opinião pública, a que acresce, no caso concreto, a já refe­rida posição do arguido no seio da autarquia de X.. Ilícitos esses a condenar ainda mais sabendo‑se que para se obterem ganhos ilícitos através da prática de actos ilícitos contrariando a mais elementar das regras: não violação do PDM».

Estão pois verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal.

Os artigos 213.°, 193.°, 202.°, n.° 1, alínea a), e 204.°, todos do CPP, no sentido que interpretou e aplicou o despacho recorrido, não enfermam de qual­quer inconstitucionalidade porque o seu conteúdo encontra‑se correcta e devi­damente fundamentado.

O despacho recorrido não violou os artigos 28.°, n.ºs 1 e 2, 32.°, n.° 1, e 205.°, n.° 1, estes da Constituição da República Portuguesa, nem os artigos 97.°, n.ºs 1 e 4, 141.°, n.° 4, 193.°, n.ºs 1 e 2, 194.°, n.° 3, 202.°, n.° 1, alínea a), 213.°, n.° 1, 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), estes do Código de Pro­cesso Penal.

Por outro lado, o arguido, ao recorrer da decisão que determinou a ma­nutenção da sua prisão preventiva, sem invocar qualquer facto de carácter ex­cepcional que determine a alteração da medida imposta, nem apresentando fundamentos que relevem para a diminuição das exigências cautelares que jus­tificaram a aplicação da prisão preventiva, não pode pretender demonstrar que esta medida de coacção não se mostra adequada e proporcional às circunstân­cias do caso, tanto mais que a esta conclusão se continuou a chegar no decurso da investigação­.

É certo que o pedido de apreciação da legalidade da manutenção da pri­são do recorrente pode ocorrer a todo o tempo e nenhuma decisão anterior­mente proferida faz caso julgado sobre a matéria.

Com efeito, a revogação e a substituição podem ter lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido (artigo 212.°, n.º 4, do CPP), devendo o Juiz, durante a execução da prisão preventiva, proceder, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, deci­dindo‑se se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada (artigo 213.°, n.º 1, do CPP).

Porém, «enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significa­tivas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (...), não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fa­zendo‑o, provo­car a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditó­rios, com inevitá­veis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.

Podendo a decisão não ser definitiva, porém ela é intocável e imodifi­cável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova to­mada de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram». – Acórdão da Relação do Porto, de 3 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Ju­risprudência, ano XVIII, 1993, tomo I, pág. 248.

Com efeito, o arguido não invoca qualquer facto de carácter excepcio­nal que determine a alteração da medida imposta, nem apresenta fundamentos que relevem para a diminuição das exigências cautelares que justificaram a aplicação da prisão preventiva.

Temos, assim, que os argumentos invocados pelo arguido se coadunam mal com a possibilidade de ter havido uma significativa alteração das circuns­tâncias que aconselhasse a revisão da medida e a verdade é que não foram tra­zidos novos elementos que fundadamente levem a concluir terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a imposição da medida de prisão preventiva.”

7. Notificado deste acórdão, o recorrente dele interpôs recurso para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Dezembro – LTC), referindo no respectivo requerimento de interposição (fls. 207 a 210) que:

“As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada são:

1. – a norma do n.º 1 do artigo 213.° do Código de Processo Penal, in­terpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, ou seja, no sentido de que, para o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão pre­ventiva e para decidir da sua manutenção, bastará a transcrição do despacho que determinou a aplicação da medida coactiva e uma indicação genérica ao arguido de que «todos os fundamentos mantêm actualidade e, neste momento, se encontra ainda mais fortalecida a prova entretanto carreada aos autos», e de que «dos autos resultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preven­tiva», sem enunciar em concreto quais os novos meios de prova entretanto car­reados para os autos nem os motivos por que resultariam inalterados os pressu­postos;

2. – a norma do n.º 3 do artigo 194.° do Código de Processo Penal, in­terpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, ou seja, no sentido segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da decisão de apli­cação da medida de prisão preventiva pode consistir apenas em formulações gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lu­gar em que ocorreram os factos que integram a prática dos crimes imputados;

3. – a norma extraída da conjugação dos artigos 193.°, n.ºs 1 e 2, e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, no sentido de que, ao reexaminar a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, não terá o juiz de analisar em concreto a adequação e proporcionalidade dessa medida coactiva às exi­gências cautelares que o caso em concreto requer e que nem terá também, em sede de reexame, de averiguar se todas as medidas, com excepção da prisão preventiva, se revelam concretamente inadequadas ou insuficientes;

4. – a norma extraída da conjugação dos artigos 202.°, n.º 1, alínea a), e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, no sentido de que, no despacho que decide manter a prisão preventiva, não têm que ser reexaminados em concreto os fac­tos que porventura indiciam fortemente a prática de crime doloso punível com pena de prisão máxima superior a três anos, com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar;

5. – a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 204.° e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, no sentido segundo o qual o reexame da sub­sistência dos pressupostos gerais de perigo, que permite decidir da manutenção da prisão preventiva, se bastaria com a mera transcrição dos requisitos legais tal como constam do artigo 204.° do CPP, sem curar de enunciar os factos ou indícios que preencheriam esses pressupostos.

E os preceitos e princípios constitucionais que se entende terem sido, e gravemente, violados são, relativamente a cada uma das inconstitucionalidades arguidas, o disposto nos artigos 28.°, n.ºs 1 e 2, e 32.° da Constituição da Re­pública Portuguesa.

A peça processual onde foram arguidas aquelas inconstitucionalidades foi a da motivação e conclusões do recurso ordinário para o Venerando Tribu­nal da Relação de Lisboa – recurso em epígrafe –, interposto pelo arguido e re­corrente do despacho do juiz de instrução no Círculo Judicial do Funchal, pro­ferido nos termos e para os efeitos do dispostos no n.º 1 do artigo 213.° do CPP.”

8. No Tribunal Constitucional, a primitiva Relatora proferiu, em 13 de Julho de 2005, o despacho de fls. 215 a 219, no qual, após transcrever o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, consignou o seguinte:

“2. O recorrente identifica a primeira questão que pretende ver apre­ciada pelo Tribunal Constitucional do seguinte modo: «a norma do n.º 1 do ar­tigo 213.° do Código de Processo Penal, interpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, ou seja, no sentido de que, para o reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva e para decidir da sua manutenção, bastará a transcrição do despacho que determinou a aplicação da medida coactiva e uma indicação genérica ao arguido de que “todos os fundamentos mantêm actualidade e, neste momento, se encontra ainda mais fortalecida a prova entretanto carreada aos autos”, e de que “dos autos re­sultam inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva”, sem enunciar em concreto quais os novos meios de prova entretanto carreados para os autos nem os motivos por que resultariam inalterados os pressupostos».

O recorrente impugna uma dada dimensão normativa, segundo a qual bastará, para manter a prisão preventiva, a transcrição do despacho que a apli­cou e a formulação de afirmações genéricas de que se mantêm os pressupostos da medida de coacção.

No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa, quando confirmou o des­pacho então recorrido, confirmando assim a manutenção da prisão preventiva, invocou ainda a circunstância de o arguido não ter invocado «qualquer facto de carácter excepcional que determine a alteração da medida imposta, nem apre­sentado fundamentos que relevem para a diminuição das exigências cautelares que justificaram a aplicação da prisão preventiva».

Assim, verifica‑se que os fundamentos da decisão de manter a prisão preventiva abrangem decisivamente a não invocação pelo arguido de novos factos que pudessem justificar a revogação da prisão preventiva, na situação em que o tribunal corrobore os fundamentos da decisão que aplicou a medida de coacção (o que não se confunde, logicamente, com a transcrição).

Deste modo, a questão identificada pelo recorrente não se reporta à glo­balidade do fundamento normativo da decisão impugnada, pelo que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional formulasse não teria a virtualidade de alte­rar a decisão recorrida.

Não tem, portanto, utilidade o conhecimento de tal questão.

3. A terceira questão identificada pelo recorrente tem o seguinte con­teúdo: «a norma extraída da conjugação dos artigos 193.°, n.ºs 1 e 2, e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, no sentido de que, ao reexaminar a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, não terá o juiz de analisar em concreto a adequação e proporcionalidade dessa medida coactiva às exi­gências cautelares que o caso em concreto requer e que nem terá também, em sede de reexame, de averiguar se todas as medidas, com excepção da prisão preventiva, se revelam concretamente inadequadas ou insuficientes».

Ora, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, apreciou, segundo o seu critério, as exigências cautelares do caso concreto, bem como a adequação ao caso da medida escolhida. Disso é particularmente elucidativo a passagem do acórdão recorrido de fls. 202 que, ao confirmar e acolher os fundamentos do despacho então recorrido, aceita os fundamentos constantes de fls. 171 e ss., onde se procede a uma apreciação das exigências do caso, bem como da ade­quação e da necessidade da medida escolhida. Neste sentido não se poderia en­contrar coincidência entre a questão suscitada e a ratio decidendi que justifi­casse a tomada de conhecimento de uma eventual questão de constitucionali­dade.

Por outro lado, não questionando o recorrente os próprios critérios nor­mativos segundo os quais o tribunal realizou o seu juízo de necessidade e de adequação da medida de coacção aplicada, subsistiria apenas uma divergência relativamente à decisão, o que, decisivamente, implica a não tomada de conhe­cimento da questão agora considerada.

4. A quarta questão que o recorrente pretende ver apreciada é identifi­cada do seguinte modo: «a norma extraída da conjugação dos artigos 202.°, n.º 1, alínea a), e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, no sentido de que, no des­pacho que decide manter a prisão preventiva, não têm que ser reexaminados em concreto os factos que porventura indiciam fortemente a prática de crime doloso punível com pena de prisão máxima superior a três anos, com suas cir­cunstâncias de tempo, modo e lugar».

Ora, é manifesto que o tribunal a quo ponderou a suficiência dos indí­cios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo supe­rior a 3 anos (cf. fls. 200 e ss., transcritas supra). A divergência do arguido re­lativamente ao resultado de tal ponderação tal como é formulada situa‑se, as­sim, apenas ao nível da impugnação da própria decisão, o que não pode consti­tuir objecto do recurso de constitucionalidade.

A questão identificada pelo recorrente não se reporta, pois, ao funda­mento normativo da decisão recorrida, pelo que o respectivo conhecimento também não tem utilidade.

5. Por último, a quinta e última questão identificada pelo recorrente é a seguinte: «a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 204.° e 213.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada como o foi no despa­cho judicial e no acórdão recorridos, no sentido segundo o qual o reexame da subsistência dos pressupostos gerais de perigo, que permite decidir da manu­tenção da prisão preventiva, se bastaria com a mera transcrição dos requisitos legais tal como constam do artigo 204.° do CPP, sem curar de enunciar os factos ou indícios que preencheriam esses pressupostos».

Mais uma vez, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, não se limitou a transcrever os requisitos legais do artigo 204.º do Código de Processo Penal. Na verdade, a decisão recorrida contém a identificação das circunstâncias con­cretas relacionadas com a posição institucional do arguido e as suas relações pessoais, que, na perspectiva do tribunal, preenchem os pressupostos da me­dida de coacção (cf. fls. 201 e ss. transcritas supra).

A questão identificada no n.º 5 do requerimento de interposição do re­curso não se reporta também ao fundamento da decisão recorrida. O seu co­nhecimento não tem, igualmente, utilidade.

6. Notifique‑se o recorrente para produzir alegações quanto à questão identificada no n.º 2 do requerimento de interposição do recurso para o Tribu­nal Constitucional, reportada à norma do n.º 3 do artigo 194.° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido segundo o qual a enunciação dos moti­vos de facto da decisão de aplicação da medida de prisão preventiva pode con­sistir apenas em formulações gerais e abstractas, sem concretização das cir­cunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática dos crimes imputados, fixando‑se para o efeito o prazo de 15 (quinze) dias, suscitando‑se desde já as presentes questões prévias, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável em conformidade com o ar­tigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.”

9. O recorrente, na peça de fls. 222 a 246, respondeu às questões prévias sus­citadas, propugnando a sua improcedência, e apresentou alegações, que limitou à defesa da tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 194.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação impugnada, nada alegando quanto às restantes quatro questões e não formulando conclusões.

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional con­tra‑alegou (fls. 251 a 255), concluindo do seguinte modo:

“1 – O dever de fundamentação da decisão impositiva da medida de prisão preventiva, pronunciando‑se pela sua manutenção, no decurso da fase do inquérito, não implica que deva necessariamente especifi­car, de modo exaus­tivo, o tempo, modo e lugar em que teria sido cometidos os factos ilícitos im­putados ao arguido, em termos idênticos aos que deverão constar necessaria­mente da decisão condenatória ou da acusação, bastando que se revele ao ar­guido os factos essenciais que consubstanciam os tipos penais preenchidos pe­los seus compor­tamentos ilícitos.

2 – A decisão recorrida, ao fazer apelo e descrever tais factos essen­ciais, não aplicou, como critério normativo da decisão, o de que a enunciação das questões de facto da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva pode consistir apenas numa formulação geral e abstracta, sem especificação do núcleo essencial dos ilícitos cometidos e das provas fundamentais que o revela­ram no processo.

3 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”

A primitiva Relatora proferiu então o seguinte despacho (fls. 257):

“Nas contra‑alegações do Ministério Público, sustentou‑se a não cor­respondência entre o objecto da segunda questão suscitada pelo recorrente (única questão em relação à qual foi determinada a produção de alegações) e o fundamento normativo da decisão recorrida. Verifica‑se, desse modo, que, na perspectiva do Ministério Público, a dimensão normativa impugnada pelo re­corrente não foi aplicada pelo acórdão recorrido como critério normativo da decisão (cf. 2.ª conclusão das contra‑alegações do Ministério Público).

Está assim suscitada perante o Tribunal Constitucional uma questão que poderia conduzir ao não conhecimento do objecto do recurso nos termos do ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Tal formulação das contra‑alegações do Ministério Público justifica que o recorrente tenha a oportunidade processual de se pronunciar quanto a tal questão suscitada na perspectiva do não conhecimento.

Notifique‑se, nessa medida, o recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada.”

Notificado, o recorrente não apresentou qualquer resposta.

Após discussão do projecto de acórdão apresentado pela primitiva Relatora, que não logrou integral vencimento, ocorreu mudança de relator.

Tudo visto, cabe apreciar e decidir, começando pela análise das questões pré­vias de não conhecimento das primeira, terceira, quarta e quinta questões de inconstitucio­nalidade, suscitadas pela primitiva Relatora, consignando‑se que quanto a elas (infra, 10. a 13.) se acolhe, sem altera­ções, a formulação que constava do projecto de acórdão inicialmente apresentado, para, por último, se apurar do não conhecimento, propugnado pelo Ministério Público, da segunda questão de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente (infra, 14.).

II – Fundamentação

10. No despacho de fls. 215 e seguintes (transcrito supra [8.]) demonstrou‑se que a dimensão normativa que o recorrente identifica em primeiro lugar no requerimento de inter­posição do recurso (também transcrito supra [7.]) não constitui a ratio decidendi da deci­são recor­rida, já que o fundamento dessa decisão assenta na não invocação pelo arguido de novos fac­tos que podem justificar a revogação da prisão preventiva, na situação em que o tribunal cor­robore a decisão que aplicou a medida de coacção.

Afirma, porém, o recorrente que só ao juiz de instrução cabe fundamentar os despachos. Ora, o que se referiu quanto à primeira questão não infirma tal ideia.

O que se disse foi o seguinte: o recorrente não impugnou a totalidade do fundamento norma­tivo do despacho que manteve a prisão preventiva.

Sublinhe‑se que o Tribunal Constitucional não critica o arguido recorrente “por não ter previamente invocado perante o juiz da instância ‘qualquer facto de carácter ex­cepcional’ que determinasse a alteração da medida imposta …”. O que se verifica é a não im­pugnação da globalidade do fundamento da decisão recorrida.

O recorrente afirma igualmente não conhecer nenhuma norma legal que lhe imponha o ónus de invocar factos de carácter excepcional ou fundamentos que relevem para a diminuição das exigências cautelares. Afirma também que o juiz, mesmo quando ouve o ar­guido, não fica dispensado de fundamentar o despacho que mantém a medida de coacção. E conclui que não tem validade o argumento expendido no acórdão recorrido e “acolhido pela Ex.ma Conselheira Relatora”.

No entanto, a Relatora não acolheu os argumentos ou fundamentos do acórdão recorrido; entendeu, sim, que os argumentos (fundamento normativo) do acórdão recorrido não foram impugnados na sua globalidade. Tal constatação não se confunde com o acolhi­mento dos argumentos não impugnados.

Afirma, ainda, o recorrente que basta, para inviabilizar o recurso de constitu­cionalidade, a invocação de “uma outra dimensão oculta”, confundindo o recorrente a cir­cunstância de não ter sido impugnado o entendimento do tribunal a quo com a dificuldade de invocação de factos “contrários aos factos que o juiz tinha em mente antes de proferir o des­pacho”. Ora, é manifesto que uma coisa é impugnar o funda­mento da decisão recorrida, outra é invocar factos. O fundamento da decisão recorrida é ex­plícito, não é oculto. Se o recorrente não tinha a possibilidade de invocar factos, teria, por­ventura, nessa circunstância, um funda­mento para impugnar a ratio decidendi da decisão que lhe exige tal invocação. O que não se pode considerar procedente é confundir o fundamento da decisão com o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade por aquele fundamento não ter sido impugnado.

Assim, improcedem as considerações do recorrente sobre a impossibilidade de invocação de factos novos. Na verdade, tudo o que o recorrente deixa dito justifica a im­pugnação da decisão recorrida, não dos argumentos do despacho da primitiva Relatora.

Não tomará o Tribunal Constitucional, portanto, conhecimento da primeira questão suscitada pelo recorrente.

11. O recorrente, quanto à terceira questão por si suscitada, entende que, efectivamente, o juiz não apreciou, em concreto, a adequação e a proporcionalidade da me­dida às exigências cautelares do caso. O recorrente insurge‑se, ainda, contra a vigência de um princípio rebus sic stantibus, segundo o qual, nada de novo existindo, mantém‑se a prisão preventiva.

No entanto, como se referiu no despacho da primitiva Relatora e como resulta dos autos, o tribunal a quo analisou a adequação e a proporcionalidade da prisão preventiva às exigên­cias do caso (não cabe agora apreciar se o fez bem ou mal).

Nessa medida, improcedem as considerações do recorrente, pelo que também não se tomará conhecimento da terceira questão suscitada pelo recorrente.

12. Em relação à questão que o recorrente identifica em quarto lugar no re­querimento de interposição do recurso de constitucionalidade, entende o mesmo que não foi ponderada a suficiência dos indícios da prática de crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão.

Ora, como se afirma no despacho de fls. 215 e seguintes e como resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo ponderou tais indícios.

O recorrente invoca que da decisão recorrida não constam as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos crimes imputados ao arguido.

No entanto, a questão assim definida confunde‑se com a questão enunciada pelo recorrente em segundo lugar no requerimento de interposição do recurso de constitucio­nalidade (questão que será apreciada adiante).

Desse modo, e tal como se referiu no despacho de fls. 215 e seguintes, veri­fica‑se que o tribunal recorrido procedeu à ponderação dos indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, já que analisou a gravidade dos factos alega­damente praticados referindo a existência de fortes indícios probatórios. A [alegada] não ex­plicitação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos indiciados consubstancia questão di­versa que será analisada adiante.

Não se tomará, portanto, conhecimento da questão enunciada em quarto lugar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

13. Quanto à quinta questão que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, considerou‑se, no despacho de fls. 215 e seguintes, que o tribunal a quo não se limitou a proceder à transcrição dos requisitos do artigo 204.º do Código de Pro­cesso Penal.

O recorrente reitera que o tribunal a quo não fez mais do que transcrever tais requisitos, não especificando factos concretos.

Ora, como resulta de fls. 201 e seguintes, e como foi referido no despacho de fls. 215 e seguintes, a decisão recorrida contém a indicação das circunstâncias concretas rela­cionadas com a posição institucional do arguido e as suas relações pessoais que, na perspec­tiva do tribunal, preenchem os pressupostos da medida de coacção.

Não assiste, portanto, razão ao recorrente quanto a esta questão, pelo que dela também não se tomará conhecimento.

14. Resta, assim, a segunda questão de inconstitucionalidade identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.

14.1. Relativamente a esta questão, o Ministério Público, nas contra‑alegações apre­sentadas, afirmou que:

“Como é evidente, não cabe no âmbito do presente recurso de fiscaliza­ção concreta sindicar da correcção e adequação da fundamentação fáctica e ju­rídico‑penal que suporta a decisão recorrida: com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional verificar se tal decisão está devidamente fundamentada, mas tão‑somente aferir se foi feito apelo a critério normativo violador de princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais.

Note‑se liminarmente que não é exacto afirmar que o acórdão recorrido considerou que a imposição de uma decisão, impositiva da medida de prisão preventiva, pode «consistir apenas em formulações gerais e abstractas»: na verdade, o acórdão recorrido mostra‑se alicerçado na invocação de factos, si­tuações e imputações minimamente concretizadas, concretizando o núcleo es­sencial da ilicitude praticada e fazendo apelo (cf. fls. 200/202) a circunstâncias concretas, aliás do pleno conhecimento do arguido, face ao auto de interrogató­rio a que foi submetido e a que, aliás, se refere na sua alegação.”

E conclui:

“2 – A decisão recorrida, ao fazer apelo e descrever tais factos essen­ciais, não aplicou, como critério normativo da decisão, o de que a enunciação das questões de facto de aplicação da medida de coacção prisão preventiva pode consistir apenas numa formulação geral e abstracta, sem especificação do núcleo essencial dos ilícitos cometidos e das provas fundamentais que o revela­ram no processo.”

Tendo‑se entendido que estas considerações, implicando a acusação de ausên­cia de identidade entre a dimensão normativa apodada de inconstitucional pelo recorrente e o critério normativo efectivamente aplicado na decisão recorrida, poderiam conduzir ao não conhecimento desta parte do recurso, foi determinada a notificação do recorrente para se pro­nunciar sobre tal questão prévia, mas o mesmo não apresentou qualquer resposta.

14.2. Quanto a esta questão, o acórdão recorrido não procedeu a uma enuncia­ção expressa do critério normativo que adoptou em sede de suficiência da fundamentação da decisão de decretação de prisão preventiva no que concerne à enunciação dos factos imputa­dos ao arguido, pelo que a identificação desse critério – para efeitos de apuramento da sua coincidência com o critério normativo apodado de inconstitucional pelo recorrente, como pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – terá de ser extraída da análise do contexto processual em que foi produzido.

O despacho de 12 de Outubro de 2004, que decretou a prisão preventiva do recorrente (transcrito supra, 1.), prolatado no termo do interrogatório judicial dos arguidos, começa por referir terem sido “exaustivamente comunicados” ao arguido, no decurso desse interrogatório, os factos que considera “fortemente indiciados”, apesar de o arguido “«mos­trar» ignorar” esses factos, e, de seguida, explicita que:

“(...) os elementos de prova até este momento colhidos indiciam forte­mente que o mesmo, conjuntamente com outros dois arguidos já ouvidos em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo menos por duas vezes procu­raram que promotores de projectos devidamente identificados nos autos entregassem quantias elevadas em dinheiro «vivo» em «troca» de uma futura apro­vação de projectos mesmo contra o Plano Director Municipal da Câmara Mu­nicipal de X..

Indiciado está fortemente e igualmente que o dinheiro a receber seria para ser entregue ao ora arguido, que depois o repartiria com pelo menos o co‑arguido B., funcionário da referida Câmara.

Igualmente está fortemente indiciado que, usando da sua qualidade de Presidente da Câmara, terá «forçado» um dos aludidos promotores de projectos a entregar a elaboração do mesmo à co‑arguida C., a quem teria que pa­gar o preço da sua execução para que se «facilitasse» a aprovação do projecto em causa.”

No recurso que interpôs deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (cujas conclusões foram transcritas supra, 2.), o arguido questionou apenas a necessidade de aplicação da mais gravosa das medidas de coacção, sem expressar qualquer reparo quer quanto à regularidade do interrogatório judicial a que foi sujeito (designadamente quanto à suficiência da comunicação dos factos que lhe eram imputados), quer quanto à correcção da fundamentação de facto de tal despacho (designadamente em sede de concretização dos factos que lhe eram imputados).

Não deixou, porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de De­zembro de 2004, que negou provimento a esse recurso, de consignar (conforme já transcrito supra, 2.):

“(...) da análise dos elementos probatórios já carreados para os autos, designadamente os depoimentos dos também arguidos C. e B., reproduzidos a fls. 132 a 146, e que prestam, igualmente, ser­viço na Câmara Municipal de X. [a primeira como arquitecta e o se­gundo como fiscal de obras], resulta claramente indiciada a prática, pelo recor­rente, dos imputados crimes.

Aqueles são peremptórios na imputação factual que fazem ao recor­rente, imputação essa que se reforça com o depoimento prestado pelo denun­ciante D., e com a apreensão dos 15 000 euros feita pelo mesmo à re­ferida C., logo após os ter recebido daquele, como forma de ver apro­vado um projecto de construção, há muito apresentado na Câmara de X., mas que também não respeitava as imposições do PDM e do RGEU.

Assim sendo, e na suficiência dos indícios nesta fase processual, as im­putações criminosas feitas ao recorrente mostram‑se claramente sustentadas, sendo também as respectivas molduras penais aquelas que foram indicadas no despacho recorrido.”

Antes de proferido o despacho que procedeu ao primeiro reexame dos pressu­postos da prisão preventiva, o arguido apresentou os requerimentos fotocopiados a fls. 83‑92 e 100‑109 destes autos, em que reitera a pretensão de substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, e nos quais evidencia conhecimento da essenciali­dade dos factos que lhe são imputados, questionando a credibilidade dos depoimentos da ar­quitecta e do fiscal de obras, funcionários da Câmara Municipal de X., que, na sua versão, teriam caído numa armadilha montada pela Polícia Judiciária, servindo-se como agente provocador (corruptor) de um promotor imobiliário, que identifica pelo nome de D., e que pretenderiam endossar as suas responsabilidades para o Presidente da Câmara, ora recorrente.

No despacho de 10 de Janeiro de 2005, que manteve a prisão preventiva do arguido, assumiu‑se a fundamentação do primeiro despacho.

No recurso interposto desse despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido arguiu, além do mais, a sua nulidade por falta de fundamentação, com o que, no seu entender, teriam sido violadas as normas constantes dos artigos 97.º, n.ºs 1 e 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 213.º do CPP e 28.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP.

No acórdão de 11 de Maio de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, quanto a esta arguição, que a mesma já havia sido decidida nos autos, mormente nos acórdãos de 16 de Novembro de 2004 e de 3 de Fevereiro de 2005, pelo que dela não conheceu.

No recurso interposto desse acórdão de 11 de Maio de 2005 para o Tribunal Constitucional, o recorrente sus­citou a questão da constitucionalidade da “norma do n.º 3 do artigo 194.° do Código de Pro­cesso Penal, in­terpretada como o foi no despacho judicial e no acórdão recorridos, ou seja, no sentido segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da decisão de apli­cação da me­dida de prisão preventiva pode consistir apenas em formulações gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lu­gar em que ocorreram os factos que integram a prática dos crimes imputados”.

Na Decisão Sumária do Relator desse recurso, considerou‑se inadmissível o conhecimento dessa questão, com base nas seguintes considerações:

“Sucede que o acórdão recorrido não fez aplicação, expressa ou implí­cita, deste preceito legal, como seria necessário para que o recurso de constitu­cionalidade pudesse incidir sobre a norma enunciada pelo recorrente.

Efectivamente, no que se refere à fundamentação do despacho im­pugnado, o acórdão recorrido apenas analisou a questão à luz da norma do n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, sem qualquer referência ao n.º 3 do artigo 194.º. A invocação deste preceito e da respectiva inconstitucionali­dade fizera‑a o recorrente por referência ao despacho de 12 de Outubro de 2004, argumentando que, na parte em que reproduz esse despacho (que impôs a prisão preventiva) o despacho recorrido (que a reapreciou) é nulo. Só por essa via se compreende a invocação do n.º 3 artigo 194.º nas alegações de recurso. Ora, o acórdão recorrido, além de não fazer referência ao n.º 3 do artigo 194.º, afastou expressamente, por considerá‑las resolvidas pelo anterior acórdão de 16 de Dezembro de 2004, as questões de nulidade que se prendam com o teor do despacho de 12 de Outubro de 2004. Portanto, nem implicitamente pode consi­derar‑se que fez aplicação da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código de Pro­cesso Penal.”

No Acórdão n.º 420/2005, que desatendeu reclamação do recorrente contra a referida Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, o Tribunal Constitucional, quanto à questão ora em causa, ponderou:

“Por outro lado, como se afirmou na decisão sumária e o reclamante acaba por reconhecer, o acórdão recorrido entendeu que o que lhe cabia apre­ciar era a fundamentação do despacho que reexaminou os pressupostos da me­dida de coacção e, para tanto, considerou a norma do n.º 4 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, que não é objecto do recurso. Não apreciou a ques­tão da fundamentação do (primeiro) despacho de aplicação da prisão preven­tiva, por considerá‑la resolvida pelo acórdão de 16 de Dezembro de 2004, pro­ferido em recurso dele interposto. Não cumpre ao Tribunal Constitucional sin­dicar a congruência desta decisão ou o acerto desse entendimento, que segura­mente se não socorre da norma do n.º 3 do artigo 194.º do Código de Processo Penal.”

O despacho de 8 de Abril de 2005 (transcrito supra, 4.), que manteve, após segundo reexame, a prisão preventiva do arguido, por considerar “inalterados os pressupos­tos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção prisão preventiva”, reproduziu a fundamentação do despacho de 11 de Outubro de 2004, acrescen­tando: “Todos os fundamentos mantêm actualidade e, neste momento, se encontram ainda mais fortalecidos com a prova testemunhal, documental e pericial entretanto carreada aos autos”.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso para ela interposto deste último despacho, em que o recorrente acusava quer o despacho que decretou a prisão preventiva quer o despacho recorrido de lhe ocultarem a enunciação dos motivos de facto das duas decisões tomadas e em que suscitava a questão de inconstitucionalidade agora em causa, de­cidiu:

“2. Ao contrário do que alega o recorrente, indiciam fortemente os au­tos que o mesmo, conjuntamente com outros dois arguidos, já ouvidos em sede de 1.° interrogatório judicial, pelo menos por duas vezes, procuraram que pro­motores de projectos devidamente identificados nos autos entregassem quantias elevadas em dinheiro «vivo» em «troca» de uma futura aprovação de projectos mesmo contra o Plano Director Municipal da Câmara Municipal de X..

Indiciado está fortemente e igualmente que o dinheiro a receber seria para ser entregue ao ora arguido, que depois o repartiria com pelo menos o co‑arguido B., funcionário da referida Câmara.

Igualmente está fortemente indiciado que, usando da sua qualidade de Presidente da Câmara, terá «forçado» um dos aludidos promotores de projectos a entregar a elaboração do mesmo à co‑arguida C., a quem teria de pagar o preço da sua execução para que se «facilitasse» a aprovação do projecto em causa.

(...)

Improcede, pois, desde já e manifestamente, a argumentação do recor­rente quando defende que o juiz de instrução nunca enunciou, nem no despa­cho que impôs a prisão preventiva nem no despacho que a manteve, os factos concretos imputáveis ao arguido e que justificassem indiciar a prática de tais crimes.”

Afigura‑se manifesto que, subjacente a esta decisão não se encontra a adopção de um critério normativo derivado de uma interpretação da norma do n.º 3 do artigo 194.° do CPP “no sentido segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da decisão de apli­cação da medida de prisão preventiva pode consistir apenas em formulações gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lu­gar em que ocorreram os factos que integram a prática dos crimes imputados”. É patente que o acórdão ora recorrido não considerou suficientes “formulações gerais e abstractas”, antes entendeu que as menções constantes do despacho de 12 de Outubro de 2004 – despacho esse que, recorde‑se, foi profe­rido no termo do interrogatório judicial do arguido, no decurso do qual, como no mesmo des­pacho se afirma, “lhe foram exaustivamente comunicados” os “factos fortemente indiciados terem sido praticados por si” (afirmação esta que o arguido não contestou no recurso inter­posto desse despacho) –, reiterado no despacho de 8 de Abril de 2005, com referências con­cretas aos comportamentos adoptados pelos diversos intervenientes, todos eles identificados e que o recorrente, em diversas intervenções processuais, demonstrou bem conhecer (a arqui­tecta e o fiscal de obras da Câmara Municipal de que era Presidente e o promotor imobiliá­rio D.) eram suficientes em termos de fundamentação de facto das decisões de de­creta­ção e de manutenção da prisão preventiva. Pode naturalmente discutir‑se o acerto desta deci­são em termos de valoração concreta da suficiência dos fundamentos de facto. O que, salvo o devido respeito por opinião adversa, não se sufraga é o entendimento de que o acór­dão recor­rido terá aplicado, como ratio decidendi, uma interpretação da norma do n.º 3 do artigo 194.° do CPP “no sentido segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da deci­são de apli­cação da medida de prisão preventiva pode consistir apenas em formulações ge­rais e abs­tractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lu­gar em que ocor­reram os factos que integram a prática dos crimes imputados”.

Inexistindo, também quanto a esta segunda questão, tal como quanto às res­tantes quatro, coincidência entre as dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente e as dimensões normativas efectivamente aplicadas no acórdão recorrido, impõe‑se a conclusão de que não se pode conhecer do objecto do presente recurso, na sua totalidade.

III – Decisão

15. Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma (Vencida nos termos da declaração de voto junta)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencida quanto ao conhecimento da questão suscitada reportada à norma do artigo 194º, nº 3, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido segundo o qual a enunciação dos motivos de facto da decisão de aplicação da medida de prisão preventiva pode consistir apenas em formulações gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática dos crimes imputados. Entendo que esta dimensão normativa (naquilo em que ela aponta para a ausência de circunstancialismo) suscitada pelo recorrente se espelha na fundamentação do despacho questionado, pela falta de uma específica concreticidade dos factos imputados.

Tal como o Tribunal Constitucional já referiu no Acórdão nº 607/2003, há uma directa implicação funcional entre a fundamentação dos factos no inquérito e no despacho que fundamenta a prisão preventiva (assim, diz aquele aresto: “Estando o interrogatório do arguido orientado para a prolacção de tal despacho, de acordo até com uma funcionalidade constitucionalmente prevista, como já se acentuou, não pode a comunicação dos factos durante o interrogatório ter um grau de concretização diferente daquele que há‑de servir de base factual a tal despacho”). Tanto num caso como no outro trata‑se de dar oportunidade ao arguido de exercer cabalmente o seu direito de defesa, impedindo a aplicação da própria prisão preventiva através da possibilidade de impugnar a existência do seu pressuposto consistente nos indícios suficientes.

Ora, no caso presente, o facto de o despacho recorrido, destinado à manutenção da prisão preventiva, apenas se reportar a duas razões: a afirmação de que no despacho proferido no termo do interrogatório judicial do arguido terem sido exaustivamente comunicados os factos fortemente indiciados praticados pelo arguido (que não se identificam) e a que decorre das vagas referências aos comportamentos adoptados pelos diversos intervenientes, aponta para a adopção de um critério normativo do qual estão ausentes as circunstâncias concretas de tempo, lugar e modo que o recorrente impugna.

É certo que o recorrente ao identificar a dimensão normativa já o faz com uma implícita crítica à mesma, não distinguindo claramente (o que aliás deveria ter feito) a identificação dessa dimensão do critério de avaliação da sua validade.

Só aceitando essa confusão de momentos se poderá dizer que nenhum tribunal decretaria a prisão preventiva apenas na base de formulações gerais e abstractas. Na verdade, nunca se poderia considerar assumido um tal critério pelo tribunal recorrido. Porém, a fixação da dimensão normativa aplicável não se basta com a colocação do problema numa base de desentendimento linguístico sobre o que efectivamente se fez. Reclama, antes, a interpretação jurídica do critério de decisão que resulta dos autos analisados com todos os elementos disponíveis.

E, nessa medida, na ausência de uma formulação identificável nos autos de concreticidade dos factos que constituíram o fundamento do juízo acerca dos indícios suficientes, poder‑se‑á concluir que, pelo menos, na fundamentação do despacho não se aplicou um critério que exigisse essa identificação.

A esta luz, teria tomado conhecimento da questão suscitada.

Maria Fernanda Palma