521/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da condenação em custas constante da decisão sumária de 7 de Julho de 2005, que teve o seguinte teor:
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AI generatedartigo 266.º do CPC; 521/05 · Tribunal Constitucional: «O Dr. A., advogado em causa própria, reclama do despacho, a fls. 19, de 12/05/2004 (e não 12/03/2004, como certamente por lapso refere), que – por a decisão impugnada não ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal, e com fundamento no art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – não lhe admitiu o recurso interposto em 07/05/2004.
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Acórdão 507/05
ACÓRDÃO N.º 507/2005
Processo n.º 521/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
A., identificado nos autos, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da condenação em custas constante da decisão sumária de 7 de Julho de 2005, que teve o seguinte teor:
«1. A. reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa do despacho proferido, em 12 de Maio de 2004, pelo Juiz do 1.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, com fundamento no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso interposto de anterior despacho, de 20 de Abril de 2004 (que o mandara satisfazer a multa processual liquidada), por a decisão impugnada não lhe ser desfavorável em valor superior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância. Lê-se na referida reclamação:
«1. Por despacho de 24/06/04, o MM.º Juiz “a quo” não admitiu o recurso interposto, por considerar que a decisão impugnada não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada deste Tribunal (art.º 678.º, n.º 1, do CPC).
2. Ora, no entender do reclamante, o MM.º Juiz “a quo”, com a devida vénia, não tem razão, pelo que apresenta a presente reclamação.
3. Na verdade, deve correlacionar-se o art.º 20.º, n.º 1, da CRP, preceito constitucional que garante o pleno acesso à Justiça, com a norma que atribui efeito suspensivo e subida em separado ao recurso da aplicação de multas (art.º 740.º, 2, a), do CPC).
4. Esta leitura em paralelo toma implícita e lógica, no contexto das liberdades e garantias, a existência de recurso, sempre que haja condenação em multas, independentemente destas.
5. Aliás, muito dificilmente qualquer multa excederia o valor da alçada, o que tomaria absurda a disposição que fixa o efeito do regime da subida de um recurso, se o ordenamento o não prescrevesse.
6. De qualquer forma, não é adequado nem oportuno, nem proporcional, aplicar aos recursos sobre aplicação de multas o regime da irrecorribilidade segundo as alçadas.
7. Os interesses em jogo nada têm a ver com o cálculo económico das pretensões, indexado à maior ou menor necessidade social do debate recursivo sobre as sentenças ou despachos que sobre elas recaiam.
8. Acresce que, no Relatório do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, que introduziu alterações significativas ao CPC, no seguimento de Directivas Comunitárias da U.E. e manteve aquele art.º 740.º, n.º 2, a), pode ler-se:
“O direito de acesso aos Tribunais envolverá a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”.
“Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional de acesso à Justiça.”
“No sentido de privilegiar a decisão de fundo, importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável.”
“Procura, por outro lado, obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em Juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio.”
9. Por conseguinte, V. Ex.ª mandará subir o recurso, por vénia da Constituição e de uma interpretação da lei, considerando inconstitucional a interpretação dada pelo MM.º Juiz “a quo”, por violação dos art.ºs 18.º e 20.º, n.º 1, da CRP, das normas atrás referidas e do art.º 678.º, n.º 1, do CPC, inconstitucionalidade que se argui para eventual recurso para o Tribunal Constitucional.»
Por decisão de 13 de Abril de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação com os seguintes fundamentos:
«O Dr. A., advogado em causa própria, reclama do despacho, a fls. 19, de 12/05/2004 (e não 12/03/2004, como certamente por lapso refere), que – por a decisão impugnada não ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal, e com fundamento no art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – não lhe admitiu o recurso interposto em 07/05/2004.
Pelas razões de facto mutatis mutandis e pelas razões de direito constantes do meu despacho proferido no processo de reclamação n.º 235/05, da 2.ª Secção – cuja cópia certificada será junta a estes autos –, indefiro a reclamação.»
2. O reclamante interpôs então o presente recurso de constitucionalidade vindo dizer, depois de para tal ser notificado, que o recurso era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) e “a norma que o recorrente argui de inconstitucionalidade é a do art.º 678.º/1 CPC, por violação dos art.ºs 18.º e 20.º/1 CRP, e a inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação de 01/06/2004, constante dos autos”.
3. Tendo a única questão que o recorrente trouxe a este Tribunal sido já objecto de anteriores decisões deste Tribunal, e devendo ser considerada simples, é de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Na verdade, este Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a constitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na dimensão impugnada pelo recorrente. Assim, por exemplo, no acórdão n.º 496/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1996), disse-se:
«(...)
A redacção da disposição em causa foi introduzida pelo DL n.º 242/85, de 9 de Julho (é mantida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, relativo à revisão do CPC), sendo justificada, por um membro da Comissão que procedeu à reforma intercalar do processo civil, consubstanciada nesse diploma de 1985, nos seguintes termos (Cardona Ferreira, Decreto-Lei n.º 248/85, de 9 de Julho. Notas Práticas, Lisboa, 1986, pp. 60/61):
“Em termos de viabilidade de recursos, há duas hipóteses: ou se admite recurso de todas e quaisquer decisões em todas e quaisquer causas – o que seria o ideal, mas é irrealizável, pelos impasses que criaria, nos Tribunais superiores, impedindo-os, afinal, de decidir, atempadamente, o que justificaria, realmente, recurso; ou existem limites às possibilidades de recurso e todos os limites são discutíveis.
Ora, desde que se entenda que deva haver alçadas e que estas marcam, em princípio, o limite da recorribilidade das decisões, parece lógico que esse limite deve ter que ver com a sucumbência real e não com o valor formal do processo. Todavia, foi encontrada uma solução de razoabilidade, não limitando a possibilidade do recurso à circunstância de o valor da sucumbência exceder a alçada, mas sim, e desde logo, metade.”
2.2. A jurisprudência deste Tribunal, tendo presente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, tem afirmado a inexistência de uma garantia generalizada de duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente reportados ao valor da causa, como sucede com o estabelecimento de alçadas. O legislador não pode, apenas, “abolir o sistema de recursos in toto” ou limitá-lo, elevando por exemplo, as alçadas ou a sucumbência a valores totalmente desproporcionados, em termos tais, que “na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos” (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa, 1994, pp. 99 e segs.; v., por exemplo, o Acórdão n.º 287/90, nos ATC, 17.º Vol., p. 159.).
Ora, no caso, encarando os valores em jogo (metade da alçada da 1.ª instância corresponde actualmente a 250.000$00, estando aqui em causa o montante de 35.000$00) não podemos dizer que do artigo 678.º, n.º 1, do CPC resulte, nesta perspectiva, uma inviabilização desproporcionada do direito de recorrer.
2.3. Todavia, a indagação de constitucionalidade que o recorrente suscita, em rigor, não tem que ver com a impossibilidade de recurso em função do valor patrimonial envolvido, mas antes com a natureza do facto gerador da pretensão de recorrer: a aplicação de uma multa processual. Significa isto, não esquecendo que este Tribunal está limitado nos seus poderes de cognição à determinação da conformidade constitucional do artigo 678.º, n.º 1, do CPC (v. artigo 79.º-C da LTC), que a apreciação a fazer se refere ao direito ao recurso, estando em causa multas processuais.
A natureza destas teve o Tribunal Constitucional ensejo de definir no Acórdão n.º 315/92 (Diário da República - II Série de 18/2/93), nos seguintes termos :
“Se a doutrina processual civil se refere a elas (às multas processuais), por vezes, como ‘penas’, é porque utiliza esta expressão amplamente, em sinonímia com ‘sanções punitivas’ (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração de Antunes Varela, edição revista e actualizada por Herculano Esteves, 1976, p. 354, e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., reimpressão, 1981, p. 261).
As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição, pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais.
(...)
as multas processuais (...) constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social.
O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão‑pouco o direito de mera ordenação social, que se distingue do direito penal, tendencialmente, “pela natureza dos respectivos bens jurídicos... (e)... pela desigual ressonância ética” e, decisivamente, através da qualificação feita pelo próprio legislador (cfr. o preâmbulo do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), pode abranger as multas processuais – sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.”
A multa aqui em causa tem que ver com a junção de documentos fora do momento processualmente estabelecido como próprio (“com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” – artigo 523.º, n.º 1, do CPC) em homenagem ao “dever de prontidão” (“dever de não procrastinar”) (v. Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra 1987, p.173). A condenação em multa face a uma apresentação tardia, sempre dependente da não prova pela parte apresentante de impossibilidade de oferecimento do documento no momento devido (v. artigo 523.º, n.º 2), prende-se com o poder-dever do juiz de administrar a justiça (artigo 156.º, n.º 1, do CPC) exercendo intraprocessualmente, para além da normal função decisória quanto ao objecto da acção, uma função de direcção e controlo manifestada genericamente no artigo 266.º do CPC e em diversos outros momentos da marcha do processo.
Esta particular vertente da actividade do juiz entende-a o recorrente como situada fora do âmbito da actividade jurisdicional – que restringe à composição dos litígios propriamente dita –, reinvindicando para ela o regime da garantia do recurso contencioso emergente do n.º 4 do artigo 268.º do texto constitucional.
Trata-se de um entendimento que não colhe. Desde logo, porque a garantia de recurso contencioso pressupõe a existência de um “verdadeiro acto administrativo” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p.939) e este, exigindo “ser praticado no exercício do poder administrativo”, exclui os “actos jurisdicionais" (Diogo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa 1989, pp.81/82). Depois, e este aspecto assume particular relevância, porque a função jurisdicional não pode ser encarada da forma redutora proposta pelo recorrente. “Não são jurisdicionais apenas os actos que se traduzem na directa resolução de ‘questões jurídicas’ de acordo com o direito material ou substantivo (privado, criminal, administrativo ou constitucional). São-no também os actos preparatórios dessa resolução, os quais, no seu conjunto, constituem o processo de declaração ou cognição – ligados como se encontram, funcionalmente, àquele final objectivo, que é a resolução de uma ‘questão de direito’. O processo, pois, na sua fase declaratória, é um conjunto de actos jurisdicionais.” (Afonso Queiró, “A função administrativa”, Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIV, Janeiro/Setembro, n.ºs 1/3, pp.26/27).
Ora, as múltiplas faculdades em que se traduz o poder-dever do juiz de direcção do processo, não se descaracterizam como função jurisdicional pela circunstância de não serem uma condição necessária de composição do litígio. Assumindo-se como faculdades atribuídas sempre com a finalidade de realizar essa composição, integram-se plenamente na função jurisdicional, materializando-se em verdadeiros actos jurisdicionais, relativamente aos quais a questão do direito ao recurso não se configura, como já vimos, na lógica do texto constitucional, como impeditiva do estabelecimento de regras quanto à impugnabilidade de decisões.
A condenação na multa processual em causa, por provir de um juiz, não pode ser integralmente assimilada aos actos administrativos que aplicam sanções. Até porque a inexistência de recurso neste caso não atenta contra o direito de acesso aos tribunais, nem contra outro direito fundamental, já que os documentos tardiamente juntos continuam a desempenhar a sua função no processo, pois não podem ser desentranhados por falta de pagamento da multa (cfr. os art.ºs 523.º, n.º 2, e 543.º, n.º 2, do CPC).
(...)»
Com esta fundamentação do aresto citado, reitera-se a conclusão no sentido da não inconstitucionalidade da norma impugnada, negando-se provimento ao recurso.
5. Pelo fundamentos expostos, decido, ao abrigo no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.»
Na reclamação apresentada pode ler-se:
“A. vem apresentar reclamação para a conferência da decisão sumária proferida nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LOFPTC que negou provimento ao recurso interposto, restrito à condenação em custas, nos seguintes termos:
1 – O reclamante foi condenado acima do mínimo de custas.
2 – Todavia, não há razão para tanto, porque a pretensão do reclamante, tal como decorre da decisão singular, não se destinou a entorpecer a Justiça, mas a colocar um problema pertinente.
3 – Aliás, está agora convencido o reclamante de que o debate é tão pertinente quanto, no limite, apontará para um simples erro de direito sistemático.
4 – Com efeito, segundo o disposto no art.º 154.º, n.º 6, do CPC, são sempre recorríveis as decisões que aplicam multas processuais cíveis (vide, também, art.ºs 456.º, n.ºs 1 a 3, 92.º, 669.º, n.º 1, al. b), e 740.º, n.º 2, al. a), todos do CPC).
V. Ex.ªs condenando no mínimo de custas, farão Justiça.”
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à apresentação da reclamação dizendo:
“1 – O pedido de reforma do decidido quanto a custas – contida na dita “reclamação” – é manifestamente insubsistente, já que se não aduz qualquer razão susceptível de conduzir ao pretendido.
2 – Devendo, consequentemente, ser julgado improcedente.”
Cumpre decidir.
II. Fundamentos
Circunscrevendo-se a presente reclamação apenas ao decidido quanto a custas na decisão sumária de 7 de Julho de 2005, não há que apreciar o decidido quanto ao não provimento do recurso, com que o reclamante se conformou.
Adianta-se, desde já, que a reclamação quanto à condenação em custas tem de ser indeferida, uma vez que não indica fundamento bastante para alterar o anteriormente decidido. Com efeito, o reclamante invoca que deveria ter sido condenado no mínimo de custas sem, contudo, aduzir fundamento bastante para tanto. Limita-se a dizer que “não há razão para tanto [para a condenação em custas acima do mínimo legal], porque a pretensão do reclamante, tal como decorre da decisão singular, não se destinou a entorpecer a Justiça, mas a colocar um problema pertinente”.
Ora, na decisão reclamada considerou-se que a única questão posta pelo reclamante no recurso que interpôs – sobre a constitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na dimensão por ele impugnada – era uma questão simples, uma vez que tinha sido já objecto de anteriores decisões deste Tribunal, e por isso proferiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária. Em lugar algum da decisão reclamada se afirmou a falta de pertinência da questão trazida pelo reclamante, ou o intuito de entorpecimento da justiça, muito menos se fez disso depender – ou deve fazer-se em geral depender – a condenação do recorrente no pagamento de 6 unidades de conta de taxa de justiça. A condenação em taxa de justiça assenta no facto de o recorrente, que decaiu, ter dado causa à actividade jurisdicional (no caso, no Tribunal Constitucional), e não de qualquer finalidade sancionatória, que não foi, aliás, afirmada.
É, por outro lado, evidente que a condenação do reclamante nas custas do processo não foi desconforme com os critérios legais, tendo-se, aliás, situado no exacto ponto intermédio do intervalo entre o mínimo (duas unidades de conta) e o máximo legalmente previsto (dez unidades de conta – artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
Sendo esta a única questão em causa na presente reclamação, esta tem de ser desatendida.
III Decisão
Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos