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446/05 AI generated

446/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 446/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., vem re­clamar para a con­ferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumá­ria do relator, de 21 de Junho de 2005, que de­cidira, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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artigo 655.º do Código de Processo Civil; 446/05 · Tribunal Constitucional: «1 – O regime de efectiva implementação do duplo grau de ju­risdição na apreciação da matéria de facto, implementado pelo De­creto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, veio a ser apurado na posterior reforma da nossa lei adjec­tiva, consagrada no Decreto‑Lei n.° 329‑A/95, de 12 de Dezembro, e diplomas subsequentes.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint scope of review in cassation review procedures reconsideration constitutional equality

Cited Legislation

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artigo 655.º do Código de Processo Civil
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825/06
A. apresentou reclama­ção para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 16 de Setembro de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto do recurso.
355/06
A., recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 e Novembro (LTC), do acórdão proferido em 30 de Novembro de 2005 na Relação de Coimbra, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade "do artigo 127º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a prova é apreciada segundo a livre convicção da entidade competente, sem ter em conta que, nos termos do n.º 2 do art. 32º da Constituição, “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” e o consequente princípio constitucional in dubio pro reo", sendo que "a “entidade competente” nela referida é sempre e só o tribunal de 1ª instância, mesmo quando da decisão deste se interpôs recurso impugnando a matéria de facto".
1078/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A.
142/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), a Decisão Sumária n.º 126/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
657/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 503/05

ACÓRDÃO N.º 503/2005

Processo n.º 446/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., vem re­clamar para a con­ferên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumá­ria do relator, de 21 de Junho de 2005, que de­cidira, no uso da facul­dade conferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (TC) – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Orga­ni­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Cons­titucio­nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC) –, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 10 de Março de 2005, pretendendo ver apreciada a incons­titucionalidade, «por violação dos princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade, do acesso à justiça e da igualdade de armas, consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 202.º e 205.º da Constituição da República Portu­guesa (CRP)», «da norma criada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, decorrente da sua interpretação do disposto nos artigos 655.º, n.º 1, e 653.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), de onde é extraído o sen­tido que os princípios da liberdade de julgamento e da livre apreciação da prova, assim como a análise crítica das provas que foram decisivas para a convicção do julga­dor, ínsitos naquelas disposições legais, não tornam neces­sária a reapreciação da maté­ria de facto pelo tribunal de 2.ª instância», ques­tão de inconstitucionalidade esta que teria sido sus­citada nas conclusões 7.ª, 8.ª e 10.ª das alegações de revista.

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que não vin­cula o TC (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). E, com efeito, en­tende‑se que o presente recurso é inadmissível, o que possibi­lita a prolação de decisão sumária de não co­nhecimento do seu objecto, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petência atribuída ao TC cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade norma­tiva, ou seja, das ques­tões de desconformidade constitucional imputada a nor­mas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas di­rectamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nali­dade é imputada a inter­pre­tação normativa daqueles em que é imputada direc­ta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se sub­sume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às particula­ridades do caso con­creto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

3. A questão de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente nas ale­gações do recurso de revista por ela interposto encontra‑se sintetizada nas res­pectivas conclusões 1.ª a 10.ª, do seguinte teor:

«1 – O regime de efectiva implementação do duplo grau de ju­risdição na apreciação da matéria de facto, implementado pelo De­creto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, veio a ser apurado na posterior reforma da nossa lei adjec­tiva, consagrada no Decreto‑Lei n.° 329‑A/95, de 12 de Dezembro, e diplomas subsequentes.

2 – Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de juris­dição sobre o resultado da prova, confiou a ré que tinha o direito de recorrer da decisão sobre a matéria de facto. E, consequentemente, tinha o direito de ver apreciadas e decididas as questões quanto à maté­ria de facto que colocou para serem conhecidas e decididas no tribunal a quo.

3 – Também o tribunal de 2.ª instância, ao exercer o seu po­der/dever de apreciar e decidir sobre a prova produzida em audiência de julgamento e desi­gnadamente a que se encontra registada e gravada, deve observar os propalados princípios da imediação, oralidade (redu­zido à sua actual dimensão), concen­tração e livre apreciação da prova.

4 – Dado o que é disposto de forma actual e reformadora pelos citados Decretos‑Leis n.ºs 39/95 e 329‑A/95, não podemos aceitar que o tribunal de 2.ª instância abandone o exercício daquele seu poder/dever e não se pronuncie di­recta e concretamente sobre a razão ou fundamento que conduziu a ser atri­buída maior credibilidade ao depoimento de umas testemunhas que ao de ou­tras.

5 – Ao actuar desse modo, o tribunal a quo, a nosso ver e salvo o de­vido respeito, violou, em primeiro lugar, as imposições legais de­correntes das normas, reformadoras, contidas nos supra citados Decre­tos‑Leis n.ºs 39/95 e 329‑A/95 e diplomas complementares.

6 – Incorreu, por isso, também salvo o devido respeito, na nuli­dade co­minada pelo artigo 668.°, n.° 1, alínea b), aplicável ex vi artigos 716.°, n.° 1, e 726.° do CPC.

7 – Violou ainda, sempre salvo o devido respeito e mais douta opinião, os próprios princípios constitucionais subjacentes à ideia de Estado de direito democrático, do acesso ao direito e à tutela jurisdicio­nal efectiva e da obediên­cia ao disposto na lei em vigor, consagrados nos artigos 2.º, 20.°, 202.° e 205.° da Constituição.

8 – Até porque foi exactamente confiando na possibilidade da realiza­ção efectiva desta garantia de a prova produzida poder ser rea­preciada, pelo menos nos pontos que lhe merecessem discordância, que a apelante requereu a integral gravação da prova a produzir na audiên­cia de julgamento.

9 – Daqui resulta que o acórdão recorrido, ao não dar integral e efec­tivo cumprimento à sua obrigação de reapreciar, em verdadeiro e também efectivo 2.° grau de jurisdição, a matéria de facto impugnada pela apelante, pa­dece do vício de nulidade que aqui expressamente se invoca nos termos da aplicação conjugada das supra citadas normas le­gais.

10 – Bem como a norma criada pelo Acórdão recorrido na se­quência da sua particular interpretação do disposto no artigo 655.°, n.° 1, e 653.°, n.° 2, do CPC padece de flagrante inconstitucionalidade, por violação dos princípios e normas constitucionais supra citadas, designa­damente os artigos 2.°, 18.°, 20.°, 202.° e 205.° da Constituição (princí­pios da confiança, da proporcionalidade e da igualdade de armas).»

O acórdão ora recorrido desatendeu esta argumentação, com a seguinte funda­mentação:

«Não corresponde também à realidade a afirmação de que a Relação não se pronunciou directa­mente sobre as questões relativas à matéria de facto colocadas pela recorrente na alegação respec­tiva e dei­xou, por isso, de “dar efectivo e integral cumprimento à sua obrigação de reapreciar, em verdadeiro e também efectivo 2.º grau de jurisdição, a matéria de facto impugnada pela re­corrente”. (Teria assim incorrido em nulidade – omissão de pronúncia – pre­ve­nida na alínea d), que não na invo­cada alínea b), do n.º l do artigo 668.° do CPC).

Como de imediato elucidado no preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, citado pela recorrente, a ins­tituição de um 2.° grau de juris­dição na apreciação da matéria de facto veio ampliar a pos­sibilidade de reacção contra “eventuais e seguramente excepcionais” er­ros do julgador na livre apre­ciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução ju­rídica do pleito.

A pretendida plenitude do 2.° grau de jurisdição na apreciação da maté­ria de facto sofre, em todo o caso, naturalmente, a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta.

“O princípio da imediação”, ensinava Anselmo de Castro, “é conse­quencial dos princípios da verdade material e da livre apreciação das provas, na medida em que uma e outra necessariamen­te requerem a imediação, ou seja, o contacto directo do tribunal com os interve­nientes no processo, a fim de asse­gurar ao julgador de modo mais per­feito o juízo sobre a veracidade ou falsidade de uma alegação” (são nossos os dois últimos destaques).

Daí que, como bem assim se pode extrair do preâmbulo refe­rido, mais se não deva esperar do tri­bunal superior que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. E foi tal que a Relação julgou não constatar‑se no caso dos autos.

É, por fim, ponto assente na doutrina e na jurisprudência que só ocorre a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.° (aplicá­vel à 2.ª instân­cia por força do artigo 716.°, n.º 1) do CPC quando de todo em todo, absoluta­mente, falte a fundamentação de facto ou de di­reito. É à fundamentação de facto que esta arguição vem referida (cfr. também o n.º 3 do predito artigo 668.°).

Em vista do que já ficou notado, tem‑se por claro o despropósito da in­vocação a este respeito dos “próprios princípios constitucionais, subjacentes à ideia de Estado de direito democrático, do acesso ao di­reito e à tutela jurisdi­cional efectiva e da obediência ao disposto na Lei em vigor, consagrados nos artigos 2.°, 18.°, 20.°, 202.° e 205.° da Constituição”.

Que se vislumbre, o acórdão recorrido não fez “particular inter­preta­ção” alguma “do disposto nos artigos 655.°, n.º 1, e 653.º, n.º 2, do CPC” (li­mitando‑se quanto a este último a julgar que foi correcta­mente observado na instância recorrida).»

Como resulta da leitura das transcritas conclusões da alegação do re­curso de revista da recorrente, aí nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa se suscita, sendo antes reportada directamente a uma actuação do Tribunal da Relação, simultaneamente, a violação de normas e princípios da lei ordinária e de princípios constitucionais, desrespeito esse que seria gerador de nulidade da decisão judicial. Jamais a recorrente identificou, com o mínimo de precisão e clareza, uma determinada interpretação normativa que o Tribunal da Relação tivesse erigido em critério abstracto de decisão, a que depois teria sub­sumido o caso concreto sub judicio. Pelo contrário, o que se critica é uma con­creta actuação processual do tribunal, indissociável do caso concreto.

Acresce que a dimensão normativa posteriormente identificada no re­queri­mento de interposição de recurso de constitucionalidade – a «norma» su­postamente criada pelo Tribunal da Relação de Lisboa segundo a qual «os princípios da liberdade de julgamento e da livre apreciação da prova, assim como a análise crítica das provas que foram decisivas para a convicção do julga­dor, ínsitos naquelas disposições legais, não tornam necessária a reapre­ciação da matéria de facto pelo tribunal de 2.ª instância» – não foi, manifes­tamente, aplicada como ratio decidendi pelo acórdão recorrido. O que neste acórdão se constatou foi que a Relação, de acordo com as disposições legais pertinentes, entendeu que, no caso con­creto, não ocorria qualquer erro mani­festo na apreciação das provas.

Em suma: nem a recorrente suscitou, de forma processualmente ade­quada, pe­rante o STJ, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nem o acórdão recorrido fez aplicação, como sua ratio decidendi, do critério normativo identificado no requerimento de interposição de recurso de constitu­cionalidade, razões pelas quais este recurso é inadmissí­vel, não havendo que conhecer do seu objecto.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ar­tigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”

1.2. A reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão sumária do re­lator desenvolve a seguinte fundamentação:

1.º – O M.mo Juiz Conselheiro Relator proferiu a fls. ... dos autos douta e sábia decisão sumária, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

2.º – Salvo o devido e, no caso, muito merecido respeito, a recorrente não se pode conformar com tal douta decisão, e pretende que sobre a mesma se pronuncie a conferência – artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

3.º – Fundamenta a presente reclamação, desde logo, no teor do seu re­querimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor do seu requerimento de aperfeiçoamento desse mesmo anterior requeri­mento de interposição de recurso os quais se encontram a fls. ... e ... dos autos e que, por isso, por brevidade e economia processual, aqui se devem ter por inte­gralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

4.º – Aqui se assinalando, como pertinente e, no muito modesto enten­der da recorrente, que a norma cuja constitucionalidade deve ser apreciada nestes autos de recurso é a constante do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, ao menos no segmento interpretativo que lhe foi dado, quer pelo Tribunal da Relação de Guimarães – no Acórdão que se encontra a fls. ... dos autos –, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – no Acórdão proferido a fls. ... dos autos, e através do qual criaram uma nova norma – alegadamente extraída da aplicação conjugada desse mesmo n.º 1 do dito artigo 655.º com o n.º 2 do artigo 653.º, ambos do CPC –,

5.º – E em que se estribaram os Acórdãos recorridos para afastar de facto a reapreciação em 2.ª instância da prova testemunhal gravada na audiên­cia de 1.ª instância, e desse modo afastaram a reapreciação da decisão produ­zida, quanto à matéria de facto, por no respectivo dizer e apesar do julgamento ter sido realizado pelo juiz singular, se ter o entendimento que a efectiva rea­pre­ciação da prova e a instituição de um segundo grau de jurisdição na apre­cia­ção da matéria de facto por parte do tribunal superior se dever restringir a uma mera sindicância de eventual «erro manifesto na livre apreciação das provas».

6.º – A norma ou, melhor dito, o «complexo normativo» assim criado pelas instâncias viola os princípios constitucionais da confiança e da propor­cionalidade, tal como o princípio do acesso à justiça em toda a sua plenitude e, ainda, o próprio principio da igualdade de armas – «due process [of] law» – e sobretudo viola, de uma forma flagrante, a «tutela jurisdicional efectiva» da recorrente, consagrados, mesmo que apenas genericamente, nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 202.º, e 205.º da CRP.

7.º – Os autos e aquela concreta vertente da decisão recorrida eviden­ciam que o Tribunal da Relação de Guimarães e o Supremo Tribunal de Jus­tiça, lançando mão deste particular «critério normativo», que extraíram dos su­pra citados preceitos legais, validaram o mesmo e tornaram‑no susceptível de ser generalizado.

8.º – Ou seja, daqui para o futuro, e desconhecemos nós se tal já al­guma vez antes terá ocorrido..., aquele enunciado critério normativo que foi extraído – ­bem ou mal ... e nós pensamos que mal ... – permite que o julgador do tribunal de 2.ª instância, não avistando o aludido erro manifesto na livre apreciação das provas por parte do tribunal de 1.ª instância, logo deixe de apre­ciar e dilucidar as concretas e especificas divergências colocadas para a sua apreciação no que concerne à decisão sobre a matéria de facto por quem tenha interposto recurso dirigido à decisão da questão de facto.

9.º – Por tudo isto e pelo muito que nos falta saber, se reafirma o enten­dimento que, quer o Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Supremo Tri­bunal de Justiça, ao validar tal decisão do Tribunal de 2.ª Instância, criaram uma «nova norma» ou complexo normativo com o assinalado sentido.

10.º – Parecendo até que, com tal sentido normativo dado àquelas ata­cadas normas, e com o fundamento na defesa do «principio da imediação» se veio revogar por via interpretativa a norma legal e também a norma constitu­cional que consagra quer a «tutela jurisdicional efectiva» dos cidadãos de que faz parte o direito ao recurso, em segundo grau de jurisdição, da maté­ria/questão de facto.

11.º – O que, por esse lado, significa, in extremis, a violação do princí­pio também constitucionalmente consagrado da separação de poderes.

12.º – Como parece ser entendimento maioritário, «aos tribunais – aqui se incluindo o Tribunal Constitucional – compete não somente a verificação dos pressupostos de aplicação da norma, ou do respectivo sentido normativo, mas também a correcção da interpretação da norma e a observância do prin­cipio da proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da norma mas também na correcção da adequação do meio ao resul­tado, ou seja, do “iter” lógico seguido ... na valoração da situação concreta e da correcção interna dos raciocínios lógico‑discursivos que presidiram à sua aplicação ao caso» – in Acórdão n.º 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitu­cional, vol. 27.º, pág. 595).

13.º – Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspectos do direito infraconstitucional.

Designadamente,

14.º – «... não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da ques­tão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão, com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário» – Ac. do TC n.º 279/2000, de 16 de Maio de 2000 – in BMJ, ano 2000, n.º 497, pág. 83.

15.º – Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especi­ficamente comete ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico‑constitucional,

16.º – Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido res­peito, este alto tribunal deverá pronunciar‑se sobre a supra aludida questão normativa, que se vem generalizando nos nossos tribunais superiores, e que padece do vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.

17.º – Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende a recorrente que, mau grado alguma menor clareza na invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os pres­supostos bastantes e suficientes à interposição do recurso – ao qual tem inalie­nável direito – para este colendo Tribunal – artigos 70.º, n.º 1, a1íneas b) e g), 72.º, n.º 2, e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.

18.º – Tal como defende a recorrente que este Tribunal, conhecendo do objecto do recurso e permitindo que a recorrente melhor explane a sua posição e respectiva tese, a propósito da questão da inconstitucionalidade colocada, no âmbito das pertinentes alegações de recurso, melhor contribuirá para a pleni­tude do respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e para o acesso dos mesmos à «tutela jurisdicional efectiva» que a consagração do direito de re­curso alargado ao conhecimento da matéria de facto em 2.º grau de jurisdição lhes confere.

19.º – Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, defende ainda a recorrente que a douta decisão reclamada deverá ser reformada e ou alterada por forma a que seja determinado o conhecimento do objecto do recurso por este Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 76.º, 77.º e 78.º da dita Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.”

1.3. Notificada da apresentação desta reclamação, a recorrida não apresentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária reclamada assenta em dois fundamentos: (i) não ter a recorrente suscitado, de forma processualmente adequada perante o tribunal recorrido (o STJ) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente a que identificou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; e (ii) não ter o acór­dão recorrido feito aplicação, como ratio decidendi, do critério normativo acusado de incons­ti­tucional.

Quanto ao primeiro fundamento, basta ler as conclusões 9.ª e 10.ª das alega­ções do recurso de revista para se constatar que o que aí se afirma é que o acórdão da Relação padece de nulidade por não ter cumprido, na extensão considerada legalmente exigida pela recorrente, o dever de reapreciação da decisão da matéria de facto. Neste contexto, é mani­festamente inadmissível transformar uma pretensa actuação ilegal do tribunal na criação fic­cionada de uma norma pelo tribunal em conformidade com o procedimento adoptado.

E, em todo o caso, é manifesto que o acórdão do STJ, objecto do presente re­curso, não adoptou o entendimento de que “os princípios da liberdade de julgamento e da livre aprecia­ção da prova, assim como a análise crítica das provas que foram decisivas para a convicção do julga­dor, ínsitos naquelas disposições legais, não tornam neces­sária a rea­preciação da maté­ria de facto pelo tribunal de 2.ª instância". Como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, “o que neste acórdão [do STJ] se constatou foi que a Relação, de acordo com as disposições legais pertinentes, entendeu que, no caso con­creto, não ocorria qualquer erro mani­festo na apreciação das provas”.

Resta acrescentar que é inadmissível fazer derivar de decisões judiciais preten­samente ilegais a criação de normas jurídicas de conteúdo contrário (ou, pelo menos, di­verso) ao das normas legais. As decisões judiciais alegadamente ilegais não se transformam em nor­mas jurídicas de sentido conforme à pretensa ilegalidade cometida, desde logo porque desti­tuídas de força vinculativa fora do processo, não vigorando em Portugal o sistema do prece­dente judiciário.

Assim, sem necessidade de considerações complementares, é manifesta a im­procedência da presente reclamação

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uni­da­des de conta.

Lisboa, 4 de Outubro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos