612/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2005, de fls. 553, foi indeferido o recurso de revista interposto por A., no âmbito da acção proposta por B., devidamente descrita dos autos. Por acórdãos de 14 de Abril de 2005 e de 12 de Maio de 2005, de fls. 583 e 596, respectivamente, foram indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades formulados pela recorrente, que veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, a fls. 600, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
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AI generated612/05 · Tribunal Constitucional: A recorrente veio, então, a fls. 619, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º e no artigo 77º da Lei nº 28/82.
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Acórdão 497/05
ACÓRDÃO N.º 497/2005
Processo n.º 612/05
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2005, de fls. 553, foi indeferido o recurso de revista interposto por A., no âmbito da acção proposta por B., devidamente descrita dos autos.
Por acórdãos de 14 de Abril de 2005 e de 12 de Maio de 2005, de fls. 583 e 596, respectivamente, foram indeferidos o pedido de aclaração e a arguição de nulidades formulados pela recorrente, que veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, a fls. 600, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Conforme afirma, o recurso “2. destina[se] a apreciar da inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, d), bem como dos artºs 716º, n.º 1, 732º, e 732º-A, n.º 2, todos do C.P.C., na interpretação que deles fazem, por omissão, as decisões recorridas,
3. por violação das normas e princípios constitucionais consagrados nos artºs 202º, n.º 2, e 20º, n.º 1, da C.R.P.,
4. questões essas já suscitadas na referida arguição de nulidades”.
O recurso não foi admitido, por despacho de fls. 607 e segs., que, após afirmar não ser verdade “que se tenha omitido pronúncia sobre qualquer uma das questões suscitadas”, se pronunciou nos seguintes termos:
“Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade por violação dos arts. 202º, n.º 2, e 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não só porque não aplicámos qualquer norma inconstitucional ou deixámos de aplicar quer porque nenhuma inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo e a suscitada no requerimento de fls. 586, para além de não ter qualquer fundamento, não foi apreciada porque a recorrente não indicou, no prazo concedido, as peças processuais para o processamento do incidente em separado, como lhe fora ordenado.”
2. A recorrente veio, então, a fls. 619, reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º e no artigo 77º da Lei nº 28/82.
A parte contrária respondeu, a fls. 628, no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.
A fls. 636, v., o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que “a presente reclamação carece ostensivamente de fundamento”.
3. Com efeito, improcede a presente reclamação.
No requerimento de interposição de recurso, a reclamante afirma ter suscitado as inconstitucionalidades que pretende ver apreciadas “na referida arguição de nulidades”.
No requerimento respectivo, a reclamante afirmou o seguinte: “a violação do previsto no artigo 668º, n.º 1, do CPC implica de facto, uma denegação de justiça, na medida em que a decisão da causa não assegura a tutela da posição subjectiva do cidadão cuja salvaguarda só podia ser accionada mediante a via judicial”, sendo assim violado o “artigo 20º, n.º 1, bem como os artigos 203º e 205º, todos da C.R.P.”.
Ora resulta claramente da conjugação destes dois requerimentos que a ora reclamante nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa susceptível de ser apreciada no âmbito do recurso que interpôs.
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso.
Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade das normas destina-se a que este tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na ou nas decisões recorridas, e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
Assim, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício