748/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos em que é recorrente A., foi proferida, hoje mesmo dia 3 de Outubro de 2005, decisão sumária de não admissão do presente recurso, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Resulta do processo que o referido recorrente se encontra na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, e que o prazo máximo de duração desta medida de coacção estará próximo do seu fim (cfr. o apenso contendo a providência de Habeas corpus, decidida em 22 de Julho de 2005, designadamente a fls. 154/156).
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AI generated748/05 · Tribunal Constitucional: Resulta do processo que o referido recorrente se encontra na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, e que o prazo máximo de duração desta medida de coacção estará próximo do seu fim (cfr. o apenso contendo a providência de Habeas corpus, decidida em 22 de Julho de 2005, designadamente a fls. 154/156).
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Acórdão 495/05
ACÓRDÃO N.º 495/2005
Processo n.º 748/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos em que é recorrente A., foi proferida, hoje mesmo dia 3 de Outubro de 2005, decisão sumária de não admissão do presente recurso, nos termos do artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Resulta do processo que o referido recorrente se encontra na situação de prisão preventiva à ordem destes autos, e que o prazo máximo de duração desta medida de coacção estará próximo do seu fim (cfr. o apenso contendo a providência de Habeas corpus, decidida em 22 de Julho de 2005, designadamente a fls. 154/156).
A decisão sumária, que foi hoje notificada ao interessado, não põe, desde já, termo ao presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 78º-A, nº3 da LTC), importando entretanto acautelar as consequências do possível esgotamento do prazo de prisão preventiva.
Assim, para processamento em separado do presente recurso nos seus termos subsequentes à decisão sumária, determina-se a extracção de traslado e a baixa imediata do processo. O traslado será integrado por certidão das seguintes peças: fls.12820/13055;13214/13215;13216/13275;13385vº/13386;13407/13412;13456/13470;13473/13476; 13499/13501;13543/13545; 13560; 13504vº;13534/13537.
Notifique.
Lisboa, 3 de Outubro de 2005
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício