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1106/04 AI generated

1106/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 1106/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 223/2005, de 27 de Abril (a fls. 490 e seguintes), proferido em plenário, concedeu o Tribunal Constitucional provimento ao recurso que, com fundamento em violação de caso julgado constitucional, havia sido interposto para este Tribunal por A.. Na fundamentação desse acórdão pode ler-se, para o que agora interessa, o seguinte:

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artigo 211º da Constituição; 1106/04 · Tribunal Constitucional: “1. O Acórdão 379/04 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do art. 188°, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de uma intercepção telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por NOVOS PERÍODOS, ainda que de menor duração, sem que previamente o juiz de instrução tome conhecimento do conteúdo das conversações.

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Cited Legislation

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artigo 211º da Constituição
É que a competência para determinar esses efeitos pertence ao Tribunal comum, ao qual incumbe aplicar a norma ao caso concreto, no exercício da função jurisdicional que, em exclusivo, a Constituição lhe impõe – artigo 211º da Constituição.
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Full text

Acórdão 494/05

ACÓRDÃO N.º 494/05

Processo n.º 1106/04

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 223/2005, de 27 de Abril (a fls. 490 e seguintes), proferido em plenário, concedeu o Tribunal Constitucional provimento ao recurso que, com fundamento em violação de caso julgado constitucional, havia sido interposto para este Tribunal por A..

Na fundamentação desse acórdão pode ler-se, para o que agora interessa, o seguinte:

“[…]

7. Relativamente ao primeiro juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2004, verifica-se que o tribunal recorrido lhe deu acolhimento, pois que declarou nulas as escutas efectuadas ao abrigo do despacho de fls. 53, isto é, ao abrigo do despacho que prorrogou as escutas telefónicas por 30 dias, sem que o juiz tivesse tomado conhecimento prévio do conteúdo das escutas anteriormente efectuadas.

Recorde-se que o Tribunal Constitucional censurara a norma constante do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de «uma intercepção telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por novos períodos, ainda que de menor duração, sem que previamente o juiz de instrução tome conhecimento do conteúdo das conversações».

Neste particular, portanto, nenhuma violação de caso julgado constitucional se regista.

Nem o recorrente, aliás, parece invocar a violação de caso julgado em relação a tal juízo de inconstitucionalidade, pois que se insurge apenas em relação à não declaração de nulidade «de todas as escutas impugnadas, ou seja, as que tiveram o seu início por despacho judicial de 23.10.00 e o seu término em 30.01.01» (cfr. conclusão 5ª das alegações, supra, 4.).

[…].”.

2. Notificado do Acórdão n.º 223/2005, vem agora A., sem invocar qualquer disposição legal, solicitar a respectiva aclaração (fls. 506 e seguintes), “única e exclusivamente referida à primeira questão de constitucionalidade”, tratada pelo Tribunal Constitucional na parte do acórdão acima transcrita.

Sustenta o requerente:

“1. O Acórdão 379/04 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do art. 188°, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de uma intercepção telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por NOVOS PERÍODOS, ainda que de menor duração, sem que previamente o juiz de instrução tome conhecimento do conteúdo das conversações.

2. No caso concreto, tais intercepções foram autorizadas em 23.10.00 por um período de 60 dias, prorrogado por DUAS VEZES por novos períodos de 30 dias cada um, o que respectivamente foi feito por despacho de 21.12.00 constante de fls. 53 e por despacho posteriormente proferido em 17.01.01 constante de fls. 275 dos autos.

3. Por que o Acórdão da Relação de Coimbra apenas tivesse determinado a anulação das intercepções ordenadas ao abrigo do despacho de fls. 53, despacho esse, como sabemos, correspondente apenas à primeira prorrogação,

4. o ora recorrente, sempre e apenas em relação à primeira questão de constitucionalidade, alegou violação de caso julgado constitucional, nos termos das alegações apresentadas, que aqui se dão como reproduzidas – cfr. conclusões 1ª a 5ª – também pelo facto de o Acórdão da Relação de Coimbra, ao invés de declarar a nulidade de todas as intercepções, incluindo as recolhidas através das prorrogações de 21.12.00 e 17.01.01, APENAS ter declarado a nulidade daquelas, recolhidas ao abrigo do despacho de fls. 53 e referentes apenas à primeira prorrogação.

5. Ao declarar que o Tribunal recorrido deu acolhimento ao primeiro juízo de inconstitucionalidade, precisamente por ter declarado nulas as escutas efectuadas ao abrigo do despacho de fls. 53, o douto Acórdão aclarando parece interpretar claramente a decisão da Relação de Coimbra no sentido de nela ver incluída também a declaração de nulidade das escutas recolhidas ANTES E DEPOIS da 2ª prorrogação (de 17.01.01), exactamente até à data da audição do JIC recorrida em 30.01.01.

6. Só assim – com a declaração de nulidade de tudo quanto, sem audição do JIC, foi recolhido antes e a partir do despacho de fls. 53 – ganhará sentido a conjugação das várias considerações produzidas no douto Acórdão aclarando, segundo as quais nenhuma violação de caso julgado constitucional se regista ou foi invocado, porquanto o recorrente «apenas se insurge em relação à não declaração de nulidade de todas as escutas impugnadas, ou seja, as que tiveram o seu início por despacho judicial de 23.10.00 e o seu término em 31.01.01».

Requer respeitosamente a V. Exª. se digne esclarecer se é esse o exacto sentido da decisão do douto Acórdão n.° 223/2005 no que respeita à primeira questão de constitucionalidade (fls. 8/9 do Acórdão).”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu ao pedido de aclaração do seguinte modo (fls. 509):

“O Acórdão n.º 223/2005, proferido nos autos, é perfeitamente claro e inequívoco, não competindo ao Tribunal Constitucional decidir sobre a exacta existência, no caso concreto, de escutas telefónicas que correspondam às censuradas pelo Acórdão n.º 379/04, constante de folhas 396 a 426.”.

Cumpre apreciar e decidir.

3. No presente pedido de aclaração vem o requerente solicitar, em síntese, que o Tribunal Constitucional esclareça se perfilhou o entendimento segundo o qual o acórdão recorrido – o da Relação de Coimbra, a fls. 437 e seguintes – teria declarado nulas, não apenas as intercepções telefónicas efectuadas ao abrigo do despacho de fls. 53, que ordenou a primeira prorrogação das intercepções, mas também as realizadas ao abrigo do despacho de fls. 275 dos autos, despacho este correspondente à segunda das prorrogações.

Segundo o requerente, o Tribunal Constitucional só poderia ter concluído no sentido de que o acórdão recorrido não violara o caso julgado constitucional – no que se refere ao primeiro juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 379/2004, de 1 de Junho, do mesmo Tribunal – caso tivesse adoptado o entendimento segundo o qual também as intercepções realizadas ao abrigo do despacho de fls. 275 haviam sido declaradas nulas pelo tribunal recorrido.

Mais alega o requerente que invocara, no recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional, violação de caso julgado constitucional em relação ao mencionado primeiro juízo de inconstitucionalidade, precisamente porque o tribunal recorrido apenas declarara nulas as intercepções recolhidas ao abrigo do despacho de fls. 53.

4. Ao solicitar que o Tribunal Constitucional esclareça que, subjacente à sua conclusão de que não se verificara violação de caso julgado constitucional, esteve a consideração de que também as intercepções recolhidas ao abrigo do despacho de fls. 275 foram declaradas nulas pelo tribunal recorrido, pretende o requerente, na verdade, o seguinte:

a) Por um lado, que o Tribunal Constitucional identifique as intercepções concretamente afectadas pelo primeiro juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 379/2004, de 1 de Junho, e extraia as consequências do primeiro juízo de inconstitucionalidade constante desse acórdão – o que não se reconduz a qualquer obscuridade ou ambiguidade do acórdão aclarando (nem, aliás, poderia ser realizado pelo Tribunal Constitucional, que não tem competência para o efeito);

b) Por outro lado, que o Tribunal Constitucional modifique a fundamentação jurídica do acórdão aclarando – o que também não significa obscuridade ou ambiguidade desse acórdão.

Em suma, nenhuma obscuridade ou ambiguidade se aponta ao acórdão cuja aclaração agora se pede.

5. Assim, porque é claro e compreensível o acórdão que se pretende seja aclarado, nada havendo a esclarecer, indefere-se o presente pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Setembro de 2005

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Maria João Antunes

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos

Gil Galvão

Bravo Serra

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Carlos Pamplona de Oliveira (vencido, nos termos da declaração que junto.)

Artur Maurício

DECLARAÇÃO DE VOTO

O modo como é colocada pelo recorrente a presente questão evidencia que o problema do exacto alcance prático da declaração de inconstitucionalidade normativa emitida pelo Tribunal Constitucional não pode resolver-se por via de um recurso anómalo que, com fundamento nos artigos 2º e 80º ns. 1 a 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, o Tribunal aceitou (a meu ver, erradamente) apreciar. É que a competência para determinar esses efeitos pertence ao Tribunal comum, ao qual incumbe aplicar a norma ao caso concreto, no exercício da função jurisdicional que, em exclusivo, a Constituição lhe impõe – artigo 211º da Constituição. Acresce que, neste domínio, o campo de conhecimento do Tribunal Constitucional é restrito à questão da inconstitucionalidade normativa – artigo 71º n.º da LTC.

Mas, uma vez que, neste caso, o Tribunal Constitucional aceitou envolver-se na averiguação dos concretos efeitos da declaração de inconstitucionalidade normativa, apreciando o julgamento do Tribunal recorrido "que declarou nulas as escutas efectuadas ao abrigo do despacho de fls. 53", para concluir que "nenhuma violação de caso julgado constitucional se regista" então é bem certo que lhe cabe enunciar com clareza quais as escutas em relação às quais teve aplicação a norma inconstitucional.

Nesta lógica, é pertinente a questão colocada pelo recorrente.

Carlos Pamplona de Oliveira