Legislator Case Law & Legislation
453/2005 AI generated

453/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 453/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e outros, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão (datado de 15 de Março de 2005):

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artigo 825.º n.º 2 do CPC, artigo 825.º do CPC; 453/2005 · Tribunal Constitucional: 3 - É nulo ao tomar conhecimento, por excepção, de que a executada não tem legitimidade para requerer a separação de bens nos presentes autos violando deste modo o art. 825°, n° 2, do CPC, norma esta emanada de órgão legislativo constitucionalmente válida e cuja aplicação se requer por se verificarem reunidos todos os pressupostos legais.

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action for judicial separation splitting of pensions for spouses estate partition action divorce on joint request separation of property consensual marital separation

Cited Legislation

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artigo 825.º n.º 2 do CPC
d) Na verdade assim não é pois, a legitimidade da requerente/recorrente encontra-se fundamentada no direito consignado na norma do artigo 825.º n.º 2 do CPC.
artigo 825.º do CPC
A recorrente tem legitimidade nos termos da norma prescrita no n.º 2 do artigo 825.º do CPC para requerer a separação de bens do seu cônjuge nos presentes autos.
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Full text

Acórdão 491/05

ACÓRDÃO N.º 491/2005

Processo n.º 453/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e outros, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão (datado de 15 de Março de 2005):

I – A. veio agravar do Acórdão da Relação de Guimarães, que confirmou o despacho que havia sido proferido pelo juiz titular do 1° Juízo Cível do Tribunal da comarca de Esposende neste processo para separação dos bens do seu casal, apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa em que é exequente o Banco B., hoje integrado no Banco C. e executados a agravante e o seu cônjuge D., decisão essa, em que, com fundamento na ilegitimidade da agravante para requerer o presente inventário, uma vez que também é executada, declarou extinta a referida instância de partilha.

Nas alegações que apresentou, a agravante formulou as seguintes conclusões

1 - O Acórdão recorrido é nulo por se ter pronunciado sobre questões que não pode conhecer nos termos do art. 668°, n° 1, al. d), ao tomar conhecimento de questão suscitada pelo credor C., por este não ser parte legítima no processo de separação de bens.

2 - É ainda nulo ao conhecer que a execução é proposta contra ambos os cônjuges, quando resulta dos autos que o executado D. já não é parte executada desde Abril do ano de 2001.

3 - É nulo ao tomar conhecimento, por excepção, de que a executada não tem legitimidade para requerer a separação de bens nos presentes autos violando deste modo o art. 825°, n° 2, do CPC, norma esta emanada de órgão legislativo constitucionalmente válida e cuja aplicação se requer por se verificarem reunidos todos os pressupostos legais.

4 - Nulidades estas que determinam a nulidade da decisão nos termos dos arts. 668°, n° 1, al. d), 716°, n° 1 e 749° do CPC.

Não foram apresentadas contra alegações.

Após vistos, cumpre decidir

++++++

II - Atendendo a que a factualidade que se mostra pertinente, e que vem provada das instâncias, é a que consta do relatório enunciado no item anterior, cumprirá desde já referir, e passando à análise das nulidades invocadas pela recorrente, que o suscitado excesso de pronúncia, com acolhimento legal no art. 668°, n° 1, al. d), 2ª parte, do CPC, manifestamente se inverifica, uma vez que a excepção dilatória da ilegitimidade constitui matéria de conhecimento oficioso - arts. 466°, n° 1, 494°, al. e), e 495° daquela indicada codificação processual

Por seu turno, e no que respeita à alegada nulidade decorrente do facto de ter ocorrido a extinção da execução relativamente ao cônjuge da agravante, segundo refere em momento, aliás, anterior ao da propositura da presente acção, dir‑se-á, desde já, que, para além de tal matéria não se enquadrar em qualquer das nulidades taxativamente enunciadas no aludido art. 668° da codificação adjectiva, sempre, também, e por outro lado, tal alegação constitui matéria suscitada ex novo perante este Supremo, uma vez que, conforme se verifica das conclusões apresentadas perante a Relação, das mesmas aquela não consta - fls. 378 -, pelo que, conforme constitui jurisprudência pacífica, e salvo o caso de se tratar de matéria de conhecimento oficioso, sempre está vedado a este Tribunal de tal conhecer, como vem sendo aceite pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina - arts. 676°, 680°, n° 1 e 690° do CPC. Notas do Cons. Rodrigues Bastos, vol. III. pág. 266, Estudos do Prof. Teixeira de Sousa, págs. 395 e 396, onde se insere uma vasta recensão jurisprudencial, e Acórdãos deste Supremo de 16/10/2003, de 30/10/2003, de 20/11/2003 e de 18/12/2003 in Sumários n.º 74/63 e 91, n° 75/47 e n° 76/51, respectivamente, e entre os mais recentes.

E, no que concerne à nulidade decorrente da Relação ter tomado conhecimento, por excepção, da ilegitimidade da recorrente, remete-se esta para o antecedentemente referido sobre a natureza do conhecimento da aludida excepção.

Improcedem, assim, todas as conclusões da agravante.

A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:

A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão proferido em 15 de Março de 05, que negou provimento ao agravo interposto junto desse Tribunal, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 10º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13‑A/98, de 25 de Fevereiro:

A recorrente invocou, nas suas alegações e conclusões de recurso, e requereu a aplicação da norma constante do nº 2 do artigo 825º do Código do Processo Civil, proveniente de acto legislativo - Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei 180/96 de 25 de Setembro; o qual determina:

“Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro do prazo de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados”.

A decisão proferida ignorou tal disposição, violando assim os direitos constitucionais da recorrente, direitos esses que devem ser observados nos termos dos artigos 204º e 205º CRP.

Nestes termos, requer-se que o presente recurso seja recibo, siga os trâmites processuais, nomeadamente os previstos nos artigos 75º‑A e 79º da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar.

2. A recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal recurso cabe de decisão que recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou de decisões que apliquem norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Ora, é manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em violação de convenção internacional. Por outro lado, é igualmente evidente que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à conformidade de uma norma com convenção internacional.

Não se verificam, portanto, os pressupostos processuais do recurso da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

3. Apenas se acrescentará que caso o presente recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, também não se tomaria conhecimento do respectivo objecto dado não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas alegações de fls. 432 e ss.

4. Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

A recorrente vem reclamar, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte:

III

1. A questão que releva na presente Reclamação é a de saber se a decisão Sumária está conforme a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional de Processos de Fiscalização Concreta.

2. Relevam para apreciação e uma boa decisão da causa os factos seguintes:

a) Nas suas alegações para o Tribunal da Relação de Guimarães pág. 1 e 2 das mesmas e a fls ... dos autos a recorrente alegou: é recorrida a douta decisão que declarou extinta a instância no despacho saneador com fundamento na ilegitimidade da requerente/recorrente.

b) A douta decisão recorrida não fez, salvo melhor opinião, uma correcta interpretação dos factos e do direito.

c) Foi entendimento do Mert. Juiz tomar conhecimento de excepção que a requerente não tem legitimidade para requerer a separação de bens do seu cônjuge no inventário a correr termos nos presentes autos.

d) Na verdade assim não é pois, a legitimidade da requerente/recorrente encontra-se fundamentada no direito consignado na norma do artigo 825.º n.º 2 do CPC.

e) Norma esta cuja inconstitucionalidade nunca foi declarada.

E concluiu:

1. A recorrente tem legitimidade nos termos da norma prescrita no n.º 2 do artigo 825.º do CPC para requerer a separação de bens do seu cônjuge nos presentes autos.

2. O direito invocado pela recorrente está consignado na C.R.P. nomeadamente nos artigos 202 e 204.

3. Nas suas Alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, pág. 3 das mesmas e a fls ... dos autos, a recorrente alegou: estabelecia o art° 825.º do CPC antes da revisão operada pelo D.L. 329-A/95 e D.L. 180/96:

a) Na execução movida contra um só dos cônjuges, a execução dos bens comuns fica suspensa, depois de penhorado o direito à meação do devedor até ser exigível o cumprimento, nos termos da lei substantiva.

b) Não havendo lugar à moratória, podem ser penhorados imediatamente bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.

c) No decêndio posterior à citação, o cônjuge deve requerer a separação ou juntar certidão comprovativa da pendência de outro processo em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.

d) Apensado o requerimento ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se por esta os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para nova nomeação a partir da sentença homologatória.

3.1 Com as alterações introduzidas ao referido artigo 825.º do CPC pelos citados D.L. 329-A/95 e 180/96 ficou estabelecido que:

a) Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens (n° 1 do artigo 825.º)

3.2 Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro do prazo de quinze dias, a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados (n.º 2 do artigo 825°.)

3.3 Tem, ao contrário do decidido, a recorrente legitimidade para requerer a separação de bens do seu cônjuge nos termos da norma prescrita no n.º 2 do art° 825° do CPC que é uma norma emanada do Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 28/96 constitucionalmente válida (pag. 5 das alegações e fls ... dos autos)

4. CONCLUINDO na pág. 5 e 6 das mesmas e a fls ... dos autos:

a) O douto Acórdão recorrido é nulo por se ter pronunciado sobre questões que não pode conhecer nos termos do art° 668°, n° 1, al. d), ao tomar conhecimento da questão suscitada pelo credor C. por este não ser parte legitima no processo de separação de bens.

b) É ainda nulo ao conhecer que a execução é proposta contra ambos os cônjuges quando resulta dos autos que o executado D. já não é parte executada desde Abril do ano de 2001 (facto que resulta da sentença de 1.ª instância como consta dos autos).

c) E nulo ao tomar conhecimento, por excepção, de que a executada não tem legitimidade para requerer a separação de bens nos presentes autos violando deste modo o artigo 825.º n.º 2 do CPC. Norma esta emanada de órgão legislativo constitucionalmente válida e cuja aplicação se requer por se verificarem reunidos todos os pressupostos legais.

IV

1. Do exposto, constante dos autos, resulta claro que falece o argumento que suporta a decisão proferida pelo/a Excelentíssimo Senhor/a Juiz Conselheiro Relator no seu ponto 3: Apenas se acrescentará que caso o presente recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, também não se tomaria conhecimento do respectivo objecto dado não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa nas suas alegações de fls. 432 e ss.

A reclamante esclarece que sobre a questão de suscitação de inconstitucionalidade de uma norma ou da interpretação daquela, assim se pronuncia o Professor Jorge Miranda:

“A exigência do artigo 280°, n° 1, alínea b), relativa à invocação da inconstitucionalidade “durante o processo”, deve entender-se, como se lê em sucessivos acórdãos, não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas no sentido funcional (tal que essa invocação seja feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão). (...)”

2. Ora, como e evidencia do supra citado, a questão da inconstitucionalidade ou interpretação da norma do artigo 825°, n° 2, do CPC foi, clara, inequívoca e temporalmente suscitada durante o processo.

V

1. Trata-se pois de saber se o requerimento de recurso interposto para este Alto Tribunal Constitucional pela recorrente o foi nos termos devidos ao artigo 79-A da Lei Orgânica.

Dispõe o n° 1 do referido artigo: O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n° 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstituciona1idade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Dispõe o seu n° 2: Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Dispõe o seu n° 5: Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 5 dias.

2. Acontece que a recorrente apresentou o seu requerimento nos seguintes termos:

A., recorrente nos autos à margem referenciados, se conformando com o douto Acórdão proferido em 15 de Março de 05, que negou provimento ao agravo interposto junto desse Tribunal, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea i) do n° 1 do artigo 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com as alterações introduzidas pela Lei n° 13-A/98 de 25 de Fevereiro:

A recorrente invocou, nas suas alegações e conclusões de recurso, e requereu a aplicação da norma constante do n° 2 do artigo 825.º do Código do Processo Civil, proveniente de acto legislativo - Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 180/96 de 25 de Setembro; o qual determina:

“Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação de bens tenha sido requerida sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados”.

A decisão proferida ignorou tal disposição, violando assim os direitos constitucionais da recorrente, direitos esses que devem ser observados nos termos dos artigos 204° e 205° CRP.

Nestes termos, requer-se que o presente recurso seja recebido, siga os trâmites processuais, nomeadamente os previstos nos artigos 75.ºA e 79.º da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Resulta deste requerimento que a recorrente suscitou e indicou a norma que requer apreciação (inconstitucionalidade ou interpretação da mesma) n° 2 do artigo 825° do CPC ... qualquer dos cônjuges ...

3.1 Resulta do seu requerimento que por erro de ortografia foi indicado alínea i) em vez de alínea b)

3.2 Resulta também que a recorrente se referiu a peça processual, embora vagamente, ... (a recorrente invocou nas suas alegações e conclusões de recurso).

3.3 Resulta que o erro ortográfico com a indicação da alínea a que se refere o artigo 75º‑A não releva, no entender da recorrente/reclamante, para o efeito tendo em consideração de que não há duvida quanto à norma que deseja ver apreciada (tal erro é frequente; veja-se por exemplo a decisão reclamada a fls. 2 última parte em que se escreve: A. .../... que negou provimento ao agravo junto desse Tribunal, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea i) do artigo 10° da Lei 28/82 ...)

3.4 A questão de saber é se à recorrente lhe assiste o direito ao convite a que alude o artigo 75-A n° 5 - aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso -.

“E na esteira do Professor Alberto dos Reis em CPC anot. Vol. V pag. 212: os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou erro de julgamento. O mecanismo através do qual opera o recurso define‑se nestes termos: pretende-se um novo exame da causa por parte do órgão jurisdicional hierarquicamente superior”.

“O juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514° e 665°.

No âmbito de acção, em que ao juiz é facultado poder indagar, interpretar, aplicar regras de direito, também as partes podem sugerir interpretações e aplicações que ainda não tivessem sido encaradas antes. Os tribunais recorridos poderiam também entrar nessa área, mas, por qualquer razão não o fizeram. Não fica, por isso, coarctada a possibilidade de outras interpretações. Este posicionamento é, de algum modo reforçado pelo asserto contido no n° 3 do art. 264° do CPC.

4. Do exposto resulta que a decisão reclamada viola o artigo 75-A n° 5 da Lei orgânica deste Alto Tribunal Constitucional.

Termos em que se requer em Conferência os EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS, julguem a presente reclamação procedente, revogando a decisão proferida pelo/a EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, substituindo-a por outra que ordene:

A) O convite à recorrente para os termos do artigo 79.º da Lei 28/82 com as alterações introduzidas pela Lei 13-A/98 de 25 de Fevereiro.

B) Caso assim não seja entendido, seja decidido pelo o convite à recorrente para o cumprimento do artigo 75-A n° 5 da citada Lei.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

1 - A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério.

2 - Não tem cabimento o pretendido despacho de aperfeiçoamento do requerimento apresentado, já que - por um lado - ele não é omisso sobre os elementos que deveria conter e, por outro, a questão que se coloca se situa no domínio da inexistência dos pressupostos de admis­sibilidade do recurso.

3 - Ora - verificando-se a manifesta inexistência destes - quer na perspectiva da alínea invocada pela recorrente, quer da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, é evidente que o recurso sempre teria de ser tido por inadmissível.

Cumpre apreciar.

2. A recorrente procede à transcrição de peças processuais, procurando demonstrar que suscitou uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.

Ora resulta de tais transcrições que, como de resto se sublinhou na Decisão Sumária, nunca foi suscitada nos presentes autos uma questão de constitucionalidade normativa.

Com efeito, para que se possa considerar suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, é necessário que o recorrente indique a norma que considera inconstitucional, que identifique o preceito ou princípio constitucional que considera violado e que apresente uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício alegado.

Tal não aconteceu no processo, como é demonstrado pelo teor da presente reclamação. Na verdade, a suscitação de uma questão de constitucionalidade não se confunde com a mera afirmação de que um dado artigo nunca foi declarado inconstitucional. E uma questão de constitucionalidade também não se confunde com uma questão de interpretação, no estrito plano infraconstitucional, de um preceito legal.

A recorrente não suscitou, pois, qualquer questão de constitucionalidade normativa no sentido funcional a que faz referência, citando Jorge Miranda, já que perante o tribunal recorrido nunca invocou a inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica aplicada nos autos.

A recorrente afirma, por outro lado, que a indicação da alínea i) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional se deveu a um lapso e que devia ter sido proferido um despacho ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.

No entanto, nenhum elemento existe nos autos que permita concluir que ocorreu lapso na indicação da alínea do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o presente recurso foi interposto.

Por outro lado, e decisivamente, as omissões a que se fez referência no ponto 3 da Decisão Sumária e que agora foram explicitadas jamais poderiam ser supridas através da resposta a um despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional. O que se referiu, e agora reitera, foi que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido uma qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O despacho proferido ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional apenas permite completar o requerimento de interposição do recurso. Não permite dar por verificados os pressupostos processuais do recurso interposto, quando tais pressupostos não se verificam no caso.

Nessa medida, mesmo que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomaria conhecimento do seu objecto por não se verificar o aludido pressuposto processual.

Sustentar o contrário só pode resultar de uma deficiente compreensão do sistema de recursos para o Tribunal Constitucional.

A presente reclamação é, portanto, manifestamente improcedente, pelo que será indeferida.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 28 de Setembro de 2005

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos