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321/2005 AI generated

321/2005 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes AA. e mulher e como recorrido BB., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional a norma dos artigos 678.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2, ambos do Código do Processo Civil, segundo a qual, da Decisão de Embargos de Terceiro em que o valor dos Autos é inferior ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, deduzidos numa acção de despejo, não se pode recorrer para o tribunal superior, neste caso, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

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artigo 13.º da Constituição; 321/2005 · Tribunal Constitucional: Inconformados, os Recorrentes Impugnaram aquele Despacho por meio de Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Keywords

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withdrawal of action expulsion from housing removal expenses action for disturbance of possession declining of jurisdiction withdrawal of debt enforcement

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
de Embargos, artigos 3.º a 7.º, 16.º, Acta de Audiência e Documento designado de fls. 134 dos Autos de Embargos.
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TC_19960503
– “A , Lda" veio propor pelo Tribunal da Comarca de Lisboa uma acção de embargos de terceiro contra B, por dependência da acção de despejo requerida por este último e que veio a ser decretado na referida acção de despejo. O processo de embargos pretende obstar ao prosseguimento da execução, determinada nos autos principais, do mandado de despejo relativo ao arrendamento resolvido naquela acção.
TC_19980655
M. D. deduziu embargos de terceiro por apenso ao processo de execução de sentença de despejo a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras contra M. S., G. M., A. M. e M. G.. O Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por sentença de 17 de Dezembro de 1993, julgou improcedentes os embargos de terceiro, em virtude de a embargante não ter feito prova da sua qualidade de arrendatária.
02B2011
Por apenso à acção sumária 2/92, do 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, vieram A e mulher B, deduzir embargos de terceiro contra C a pedir a sustação do despejo do prédio rústico que identificaram, com o fundamento de que são arrendatários desse prédio. Marcada a inquirição das testemunhas, recolhida a prova, foi proferida decisão que rejeitou os embargos.
229/88
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional, fundamentalmente pelas razões constantes do parecer do relator de fls.
2028/06-3
O executado só poderá suscitar oposição ao decretado despejo nas situações previstas nos artigos 60º e 61º do RAU, ou no caso de interposição de recurso do despacho que ordenou a passagem do mandado de despejo.

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Full text

Acórdão 490/05

ACÓRDÃO N.º 490/2005

Processo n.º 321/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes AA. e mulher e como recorrido BB., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional a norma dos artigos 678.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2, ambos do Código do Processo Civil, segundo a qual, da Decisão de Embargos de Terceiro em que o valor dos Autos é inferior ao valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, deduzidos numa acção de despejo, não se pode recorrer para o tribunal superior, neste caso, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Junto do Tribunal Constitucional, os recorrentes alegaram, concluindo o seguinte:

A. Os Recorrentes Opuseram-se à Execução do Despejo da casa que habitam através de Embargos de Terceiro já que não tinham sido intervenientes na Acção de Despejo e, por eles, pretenderem a suspensão do respectivo mandado, bem como pretenderam fazer valer a sua qualidade de arrendatários.

A Diligência de Execução de Despejo foi suspensa e assim se encontra, não se tendo ainda efectivado o respectivo despejo, continuando os Recorrentes a habitar a casa e a pagar regularmente a renda.

B. Os Embargos foram julgados improcedentes na 1.ª Instância e da respectiva Sentença foi interposto o Requerimento de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

C. Porém, sobre aquele Requerimento de Recurso recaiu, proferido pelo Mmo. Juiz a quo, 14.º Vara Cível de Lisboa, um Despacho de não admissibilidade do mesmo e do seguinte teor:

“Atento o valor da acção, não é admissível recurso (art.ºs 678.º, n.º 1 e 462.º, C.P.C. e art.º 24.º da LO.T.J.J., pelo que não se recebe o mesmo.”

Ou seja, fundamentou-se no facto da causa ser de valor inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre.

D. Inconformados, os Recorrentes Impugnaram aquele Despacho por meio de Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

E. E, nessa Impugnação, alegaram logo, que a interpretação dos artigos 678.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, segundo a qual da Decisão de Embargos de Terceiro, neste caso com o valor de Esc. 120.840$00, deduzidos numa Acção de Despejo, não se pode recorrer para o Tribunal da Relação, é inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 277.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e que assim já tinha sido declarada.

E que, deste modo, ao impedir-se o recurso, se viola o princípio da igualdade, atento o disposto no artigo 57.º, n.º 1 do RAU - Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que consagra a possibilidade de recurso para a Relação nas acções de despejo, independentemente do valor da causa.

F. Não tendo sido reparado aquele Despacho de não admissibilidade do Recurso subiu a Impugnação ao Tribunal da Relação onde veio a ser indeferida e, consequentemente, mantido integralmente e com os mesmos fundamentos o Despacho de não admissibilidade do Recurso, por ter entendido não haver lugar à aplicação do disposto no artigo 57.º do RAU, por não concordarem com a interpretação de que aos Embargos de Terceiro seja aplicado o regime especial daquele artigo, bem como por entenderem (não se sabe como) que nos Embargos em causa não se discute a questão do contrato de arrendamento, nem a sua resolução, mas uma situação de facto relativa aos embargantes que, na sua perspectiva, implicaria a suspensão do mandado de despejo.

Concluindo, de seguida, que não se estando perante uma situação equiparada à acção de despejo e não se verificando qualquer das situações previstas nos n.ºs 2 a 6, do artigo 678.º, do C.P.C. a sentença é irrecorrível.

Porém, sem razão, porquanto, no caso, estamos mesmo perante uma situação equiparada à acção de despejo, discutindo-se mesmo a validade e a subsistência de contrato de arrendamento para habitação (n.º 5, do artigo 678.º, do C.P.C.), vide, p.i. de Embargos, artigos 3.º a 7.º, 16.º, Acta de Audiência e Documento designado de fls. 134 dos Autos de Embargos.

G. A Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ao indeferir a Reclamação e a, consequentemente, confirmar a não admissibilidade do Recurso, atento o facto do valor da Acção ser inferior ao da alçada do Tribunal de que se recorre (artigos 678.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2, do C.P.C.) é, assim, inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 20.º e 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, mostrando-se violado o princípio da igualdade, atento o disposto no artigo 57.º, n.º 1, do RAU.

H. Donde, e como bem se fundamenta no Acórdão n.º 655/99 deste Tribunal Constitucional, Processo n.º 423/97, 1.ª Secção, que temos vindo a acompanhar, a situação dos Embargantes aqui Recorrentes é manifesta e substancialmente idêntica à situação de um qualquer Réu numa Acção de Despejo. Na medida em que, em ambas as situações os sujeitos pretendem ver reconhecida a validade da posição de arrendatários que invocam, sendo bem clarificadora a seguinte passagem do supra identificado Acórdão:

“A diferença entre as duas situações consiste no mecanismo processual utilizável para provar o direito do gozo do prédio arrendado.”

Mas, a utilização de um ou de outro mecanismo processual pode depender de o proprietário do prédio intentar ou não a acção de despejo contra o sujeito que alega ser arrendatário. Tal circunstância, porque resultante de uma opção do proprietário, não altera materialmente o interesse daquele que invoca essa qualidade, não podendo, nessa medida, repercutir-se na sua posição processual. Não existe assim, fundamento para um tratamento substancialmente diferenciado das duas situações.”

I. A interpretação normativa que fundamenta a não admissão do recurso interposto da decisão de embargos de terceiro deduzidos na acção de despejo dos presentes Autos, viola o princípio da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso aos meios processuais de realização do Direito, que emana do artigo 13.º da Constituição em conjugação com o artigo 20.º do mesmo Diploma.

J. O Acórdão do TC em que nos vimos apoiando julgou inconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2, do C.P.C., segundo a qual da decisão de embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o Recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação), diferentemente do estipulado no artigo 57.º, n.º 1, do RAU, por violação dos artigos 13.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve ser julgada inconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, segundo a qual a decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o Recorrente invoca a qualidade de Arrendatário, não é admissível o Recurso para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação), diferentemente do estipulado no artigo 57.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição e ser, assim, concedido provimento ao Recurso, determinando-se, consequentemente, a reformulação da Decisão Recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

O recorrido não contra‑alegou.

Cumpre apreciar.

2. Os recorrentes submetem à apreciação do Tribunal Constitucional a interpretação dos artigos 678º, nº 1, e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual da decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação, nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação, diferentemente do estipulado no artigo 57º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano.

Ora, o Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade à Constituição de tal dimensão normativa. Com efeito, no Acórdão nº 655/98, de 18 de Novembro (D.R., II Série, de 22 de Março de 1999), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação agora impugnada, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do mencionado Acórdão nº 655/98, concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma impugnada.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição, a norma dos artigos 678º, nº 1, e 689º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual, da Decisão de Embargos de Terceiro deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância, não é admissível o recurso para o Tribunal da Relação, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 2005

Maria Fernanda Palma

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos