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660/05 AI generated

660/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 660/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 488/05 ACÓRDÃO N.º 488/2005 Processo n.º 660/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: A – Relatório 1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Águeda, nos autos de Inquérito n.º 345/05.3GBAGD da Secção de Processos do Ministério Público, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. 2 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante aduz o seguinte discurso argumentativo: «[…] não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos: 1º O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art. 280º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, e a questão das inconstitucionalidades foi suscitada nos autos de recurso para a Relação de Coimbra, em especial, nas alegações 21ª a 24ª e respectivas conclusões X e XI, sobre elas tendo recaído o douto acórdão recorrido. 2º Continua-se a pretender que seja declarada ilegal e inconstitucional, por violar o princípio da presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação da alínea c) do art. 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. - como fez a douta decisão recorrida - para satisfação de exigências gerais de alarme social, no sentido de não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do C.P.P., no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal. 3º A dimensão normativa do preceito constitucionalmente impugnada foi efectivamente ratio decidendi da decisão recorrida. 4º O que se questiona é a necessidade constitucional de invocação de factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido, e não (apenas) de factos relativos ao crime imputado ou à personalidade do arguido. Factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido. 5º O douto despacho de aplicação da prisão preventiva não se dignou sequer a invocar qualquer facto com vista a fundamentar tal requisito, e veja-se a fundamentação da prisão preventiva do douto acórdão recorrido: «É que o recorrente parece querer esquecer que a violência doméstica é um problema preocupante no mundo actual. Será que está de tal modo alheio à magnitude do fenómeno que tem levado à proliferação de inúmeras associações que lutam contra a violência doméstica deste género a nível de todo mundo ocidental? Será que as campanhas feitas a nível da comunicação social não chegam aos ouvidos e aos olhos do recorrente? O combate a um tal tipo de violência é uma das grandes preocupações actuais da nossa sociedade, e o tribunal não o ignorou. Por essa razão ninguém entenderia que depois de ter morto a companheira, como ele próprio reconhece ‘com a porrada que lhe deu’, o mesmo fosse colocado a aguardar julgamento mediante outra medida coactiva. É pois por demais evidente à luz do cidadão médio que a sua libertação geraria forte alarme social.» 6º Bem pode a Constituição bastar-se com estas doutas considerações, mas não se diga que essas considerações constituem: «(...) a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido.» 7º É certo que a decisão recorrida conclui existirem esses factos concretos, mas a dimensão constitucionalmente impugnada não tem a ver com a sua referência a uma conclusão judicial, tem a ver com a necessidade de sua fundamentação. 8º Trata-se de um problema de interpretação, sendo que, caso se entenda que essas considerações não constituem: «(...) a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido.», então a dimensão normativa do preceito constitucionalmente impugnada foi efectivamente ratio decidendi da decisão recorrida. 9º Pretende-se ainda que seja declarada ilegal e inconstitucional, por ofensa aos princípios da subsidiariedade da prisão preventiva e da fundamentação de actos decisórios, previstos pelos arts. 28º, n.º 2, e 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação dos arts. 202º, n.º 1, 193º, nº 2, e 97º, nº 4, todos do C.P.P., fundamentando o cumprimento daquele primeiro princípio - como fez a douta decisão recorrida - referindo a subsidiariedade à gravidade dos crimes imputados, e não à capacidade de medida de coacção menos gravosa cumprir em os interesses cautelares invocados, e no sentido de não exigirem aquelas normas que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas. 10º Quanto a esta parte do recurso é gritante a sua admissibilidade: não foram cumpridos os requisitos de fundamentação expressa dos preceitos invocados, quanto à inadequação das restantes medidas de coacção. 11º Fundamentou-se a adequação da prisão preventiva, ou seja, a sua capacidade para cumprir as exigências de prevenção (seria de espantar que o não pudesse), mas não os fundamentos da inadequação das restantes medidas, planos perfeitamente diversos - cf., neste sentido, Maria João Antunes, «Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias», pg.1255. 12º Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não tendo sido cumprida, e o entendimento contrário pode não ter sido ratio concluendi, mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. nºs 88/86, 47/90, 235/93). Nestes termos e nos melhores de direito, requer V.s Excia.s se dignem, conhecer do recurso». 3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo que “pelas razões que constam da decisão sumária proferida no processo – que não foram postas em crise pela reclamação – é manifesto não ser possível conhecer do objecto do recurso”. 4 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: «1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Águeda, nos autos de Inquérito n.º 345/05.3GBAGD da Secção de Processos do Ministério Público, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. 2 – Pretende o recorrente que seja declarada ilegal e inconstitucional: - “[…] por violar o princípio de presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação da alínea c) do art. 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. – como fez a douta decisão recorrida - para satisfação de exigências gerais de alarme social, no sentido de não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do C.P.P., no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para finalidades de direito penal”. e “[…] por ofensa aos princípios da subsidiariedade da prisão preventiva e da fundamentação de actos decisórios, previstos pelos arts. 28º, n.º 2, e 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação dos arts. 202º, nº 1, 193º, nº 2, e 97º, n.º 4, todos do C.P.P., fundamentando o cumprimento daquele primeiro princípio - como fez o douta decisão recorrida - referindo a subsidiariedade à gravidade dos crimes Imputados, e não, capacidade de medida de coacção menos gravosa cumprir os interesses cautelares invocados, e no sentido de não exigirem aquelas normas que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas”. 3 – Porque a situação recortada pelo recorrente não satisfaz os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo está configurado no nosso sistema constitucional – recurso de inconstitucionalidade normativa, que não de recurso de amparo – passa a decidir-se imediatamente. 4.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, consubstancia-se numa questão de (in)constitucionalidade da norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade que é exigido pela natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como pela natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000). Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Na verdade, o conhecimento da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo da decisão recorrida. 4.2 – Por outro lado, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se no recurso de constitucionalidade a decisão judicial em sim mesma, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, ou o modo como a mesma determinou o direito infraconstitucional e o aplicou às circunstâncias concretas do caso. Como já se afirmou, é sempre forçoso que no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, deste modo, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem sub species constitutionis a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo – a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 - publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994)]. 5 – O recorrente pretende a apreciação de inconstitucionalidade da “alínea c) do art.º 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art.º 193º, n.º 1, 1ª parte, do CPP”, quando interpretada no sentido de [para satisfação de exigências gerais de alarme social] não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos à existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois, não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art.º 204º do CPP, no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal”. Antes de mais importa notar que o recorrente se apresenta a controverter, conforme resulta do modo como enuncia o problema de constitucionalidade, o resultado da interpretação da norma constante da aliena c) do art.º 204º do CPP a que o tribunal a quo chegou, segundo o seu ponto de vista, contestando a sua correcção, quer em face do princípio da adequação das medidas de coacção que se acha consagrado no art.º 193º, n.º 1, do mesmo compêndio processual penal, quer em face da falta de correspondência entre a paz jurídica, que subjaz à conformação do regime constante daquela alínea c), e a ideia de prevenção geral prosseguida pelo direito penal. Porém, como já se disse, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida almejou alcançar o melhor direito que, de acordo com as regras de hermenêutica, seria possível ao aplicador do direito determinar, mas tão-só se o direito, tal como foi fixado, é não direito sub specie constitutionis. Por outro lado, não lhe compete ainda sindicar se, uma vez determinado o direito, a decisão recorrida se afasta, no juízo de subsunção da realidade juridicamente relevante, do quadro normativo pré-definido. Se o tribunal a quo definiu porventura correctamente o critério normativo definido pelo legislador mas veio depois a errar no apuramento da relevância ou dos efeitos jurídicos que, no confronto com esse critério, os factos apurados devem consequenciar, não pode o Tribunal Constitucional refazer esse juízo subsuntivo-normativo e reconduzi-lo ao racionalmente correcto. Nesta perspectiva não tem o Tribunal Constitucional de ajuizar se “não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do CPP, no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal” ou se “por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, nº 1, 1ª parte, do CPP, para satisfação de exigências gerais de alarme social, não ser [é] necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. Mas ao contrário do que o recorrente pretexta no seu requerimento de interposição de recurso, constata-se que a decisão recorrida não interpretou o preceito da alínea c) do art. 204º do CPP no sentido de “para satisfação de exigências gerais de alarme social […] não ser necessária a existência e invocação de factos relativos a existência concreta de diligências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. O seu discurso, por adesão ao ensinamento que transcreve de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 278), é, aliás, bem claro no sentido de não dever ser aplicada a medida da prisão preventiva “desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção” e que “deve ser sempre aplicada a menos gravosa”, sendo que a “prisão preventiva é a mais gravosa de todas”. E a decisão recorrida continua, repetindo essa posição: “É que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo”. É sobre este prisma que a decisão recorrida interpreta o art. 204º do CPP e, especificamente, a sua alínea c). Não pode, pois, o recorrente sustentar que o acórdão recorrido se abonou no entendimento de “não ser necessária a existência e invocação de factos relativos a existência concreta de diligências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. Não foi, pois, esse o sentido do preceito que foi expressamente afirmado, como, igualmente, não foi por ele que foi determinada a medida de coacção aplicada ao arguido. A decisão recorrida sopesou não só os factos concretos imputados ao arguido, indiciariamente provados nos autos – agressões e maus tratos à sua mulher – como a frequência dos mesmos (“quase todos os dias”) e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram (“na presença dos filhos do casal” – susceptíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, nº 5, alínea b), do Cód. Penal (ou até eventualmente um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do mesmo código), como, ainda, “existir, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública”, no futuro. O acórdão recorrido constrói o seu juízo sobre a medida de coacção cuja aplicação se afigura adequada para prosseguir os fins do processo – não sendo a correcção dessa avaliação sindicável por este Tribunal – sobre uma ponderação valorativa diversificada em que o perigo de perturbação da tranquilidade pública (o acórdão fala de “alarme e revolta social”) é, como se vê, apenas um dos elementos de facto tomados em conta. E se é verdade que o aresto em causa se detém numa análise mais alargada deste perigo, tal só se deve ao seu propósito de concretizar a base fáctica de que infere a sua conclusão. É por demais evidente que o acórdão recorrido apenas releva o perigo futuro de perturbação da tranquilidade pública na medida e enquanto o mesmo se mostra associado directamente aos factos concretos tidos indiciariamente como praticados pelo arguido, à sua personalidade, à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente lhe pode ser aplicada ou seja segundo uma visão cautelar da aplicação da medida de coacção para a prossecução do fim do processo e não por tal corresponder a qualquer fim ou ideia de prevenção geral ou especial que a conformação do tipo legal procura também realizar. Temos, portanto, de concluir que, independentemente de o recorrente controverter a correcção da interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo relativa ao art.º 204º, alínea c), do CPP, a dimensão normativa deste preceito que vem constitucionalmente impugnada não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. 6 – E o mesmo se diga mutatis mutandis relativamente à dimensão normativa enunciada em segundo lugar pelo recorrente e referida aos art. 202º, n.º 1, 193º, n.º 2, e 97º, n.º 4, todos do CPP. Na verdade, a decisão recorrida, em ponto algum do seu discurso fundamentador, afirma o entendimento de que o princípio da subsidiariedade das medidas de coacção deva ser perspectivado (apenas) em função da gravidade dos crimes e não da capacidade da medida de coacção menos gravosa poder cumprir os interesses cautelares evidenciados no concreto processo e muito menos, ainda, que os referidos preceitos não exijam que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas. O recorrente pretende a apreciação de constitucionalidade de uma norma, cuja determinação por via interpretativa dos referidos preceitos imputa ao acórdão recorrido, diferente daquela que constituiu o fundamento normativo da decisão nele proferida. O acórdão recorrido é bem explícito na afirmação do princípio da subsidiariedade entre as diversas medidas de coacção. A este propósito basta atentar no que se afirma no seguinte excerto da sua fundamentação: «A prisão preventiva é uma medida de coacção prevista no art. 202º do CPP. Diz este artigo, no seu n.º 1, que: "Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b)..." O carácter excepcional da prisão preventiva resulta expressamente da própria Constituição que, no seu art. 28º, n.º 2, estabelece: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". E resulta, igualmente, do art. 193º do CPP (que estabelece o princípio da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção), em cujo n.º 2 se estatui: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". E resulta, igualmente, do art. 193º do CPP (que estabelece o princípio da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção), em cujo n.º 2 se estatui: "A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção". Como refere, a dado passo, Germano Marques da Silva(1)" O não dever a prisão preventiva ser decretada sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, significa que desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas. É que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo". Além da existência de "fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”, a aplicação da prisão preventiva - como aliás, de qualquer outra medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe a ocorrência, em concreto, de alguma das circunstâncias ("pericula libertatis") referidas nas várias alíneas do art. 204º do CPP.». Se o acórdão recorrido, ponderando as circunstâncias de facto que evidenciou e a existência de diversas medidas de coacção aplicáveis em abstracto, concluiu no sentido de, na situação concreta dos autos, ser a medida de prisão preventiva a única medida de coacção adequada para cumprir os interesses cautelares do processo, isso significa que formulou, explicitamente, um juízo de inadequação para satisfazer esses interesses cautelares intra-processuais de todas as restantes medidas de coacção menos gravosas para a liberdade do arguido. Tal leitura da decisão recorrida é a única que se compagina com o critério normativo que antes expressamente deixou afirmado, representando a subsunção normativa do caso. Deste modo, o que o recorrente controverte acaba por ser o modo como a decisão recorrida efectuou a aplicação em concreto do critério normativo antes enunciado. Mas esta dimensão do juízo judicial escapa à apreciação do Tribunal Constitucional por respeitar à correcção, em concreto, da aplicação aos factos juridicamente relevantes do critério normativo pelo qual o caso deve ser decidido. Temos, portanto, de concluir que o recorrente não sindica constitucionalmente a norma que constituiu o fundamento normativo da decisão recorrida, mas uma outra diferente, bem como a correcção em concreto da decisão judicial. Deste modo, não se verificam os referidos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade, pelo que não pode tomar-se conhecimento do mesmo. 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 UCs.». B – Fundamentação 5 – Como decorre do confronto entre o discurso fundamentador da reclamação e a decisão sumária, constata-se que, nele, o reclamante não controverte, em ponto algum, as razões em que se abonou a decisão do relator para vir a concluir, como veio a concluir, pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade. O reclamante não afronta, em qualquer ponto, a correcção do juízo feito pelo relator quanto à não verificação dos analisados pressupostos do recurso de constitucionalidade, limitando-se a repetir a definição, já antes feita, quer das normas que constituíram, segundo a sua anterior afirmação, o fundamento normativo da decisão recorrida, quer das questões de inconstitucionalidade cuja apreciação pretende ver apreciadas, relativas às dimensões normativas tidas por aplicadas. Ora, não se vêem razões para não acolher a fundamentação expendida na decisão sumária para não conhecer do recurso de constitucionalidade, pelo que, atenta a sua bondade, aqui se renova, dispensando-se a sua reprodução. C – Decisão 6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 28 de Setembro de 2005 Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma (vencida quanto à questão do conhecimento nos termos da declaração de voto junta) Rui Manuel Moura Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida quanto à questão do conhecimento por entender que o recorrente impugna efectivamente uma dimensão normativa aplicada pela decisão – a de que é dispensável a necessidade de invocar factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido. Em conformidade com tal critério, a decisão teria reduzindo o critério normativo justificativo do alarme social aos factos relativos ao crime imputado ou à personalidade do arguido. É para mim claro que a perspectiva do tribunal recorrido foi a de dispensar considerações factuais relativas à relação do arguido com a comunidade em que se inseria e ao alarme suscitado pelo facto criminoso de que era suspeito. E de que essa perspectiva, naquilo de que prescinde, é efectivamente um critério normativo apreciável pelo Tribunal Constitucional. Penso, assim, que o Tribunal deveria ter conhecido da dimensão normativa impugnada efectivamente aplicada na decisão recorrida. Não se pode sustentar (com rigor lógico) que o problema que o recorrente invoca tem a ver com a decisão, com a subsunção, e não comporta uma dimensão normativa. Penso, consequentemente, que o Tribunal deveria ter revogado a Decisão Sumária. Maria Fernanda Palma (1) Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 278

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art. 280º, n.º 1, al. b) da Constituição, art. 204º do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição, art.º 204º do Código de Processo Penal, art.º 204º do CPP, art. 204º do CPP; 660/05 · Tribunal Constitucional: reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Águeda, nos autos de Inquérito n.º 345/05.3GBAGD da Secção de Processos do Ministério Público, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. 2 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante aduz o seguinte discurso argumentativo: «[…] não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos: 1º O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art. 280º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, e a questão das inconstitucionalidades foi suscitada nos autos de recurso para a Relação de Coimbra, em especial, nas alegações 21ª a 24ª e respectivas conclusões X e XI, sobre elas tendo recaído o douto acórdão recorrido. 2º Continua-se a pretender que seja declarada ilegal e inconstitucional, por violar o princípio da presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação da alínea c) do art. 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. - como fez a douta decisão recorrida - para satisfação de exigências gerais de alarme social, no sentido de não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do C.P.P., no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal. 3º A dimensão normativa do preceito constitucionalmente impugnada foi efectivamente ratio decidendi da decisão recorrida. 4º O que se questiona é a necessidade constitucional de invocação de factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido, e não (apenas) de factos relativos ao crime imputado ou à personalidade do arguido. Factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido. 5º O douto despacho de aplicação da prisão preventiva não se dignou sequer a invocar qualquer facto com vista a fundamentar tal requisito, e veja-se a fundamentação da prisão preventiva do douto acórdão recorrido: «É que o recorrente parece querer esquecer que a violência doméstica é um problema preocupante no mundo actual. Será que está de tal modo alheio à magnitude do fenómeno que tem levado à proliferação de inúmeras associações que lutam contra a violência doméstica deste género a nível de todo mundo ocidental? Será que as campanhas feitas a nível da comunicação social não chegam aos ouvidos e aos olhos do recorrente? O combate a um tal tipo de violência é uma das grandes preocupações actuais da nossa sociedade, e o tribunal não o ignorou. Por essa razão ninguém entenderia que depois de ter morto a companheira, como ele próprio reconhece ‘com a porrada que lhe deu’, o mesmo fosse colocado a aguardar julgamento mediante outra medida coactiva. É pois por demais evidente à luz do cidadão médio que a sua libertação geraria forte alarme social.» 6º Bem pode a Constituição bastar-se com estas doutas considerações, mas não se diga que essas considerações constituem: «(...) a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido.» 7º É certo que a decisão recorrida conclui existirem esses factos concretos, mas a dimensão constitucionalmente impugnada não tem a ver com a sua referência a uma conclusão judicial, tem a ver com a necessidade de sua fundamentação. 8º Trata-se de um problema de interpretação, sendo que, caso se entenda que essas considerações não constituem: «(...) a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido.», então a dimensão normativa do preceito constitucionalmente impugnada foi efectivamente ratio decidendi da decisão recorrida. 9º Pretende-se ainda que seja declarada ilegal e inconstitucional, por ofensa aos princípios da subsidiariedade da prisão preventiva e da fundamentação de actos decisórios, previstos pelos arts. 28º, n.º 2, e 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação dos arts. 202º, n.º 1, 193º, nº 2, e 97º, nº 4, todos do C.P.P., fundamentando o cumprimento daquele primeiro princípio - como fez a douta decisão recorrida - referindo a subsidiariedade à gravidade dos crimes imputados, e não à capacidade de medida de coacção menos gravosa cumprir em os interesses cautelares invocados, e no sentido de não exigirem aquelas normas que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas. 10º Quanto a esta parte do recurso é gritante a sua admissibilidade: não foram cumpridos os requisitos de fundamentação expressa dos preceitos invocados, quanto à inadequação das restantes medidas de coacção. 11º Fundamentou-se a adequação da prisão preventiva, ou seja, a sua capacidade para cumprir as exigências de prevenção (seria de espantar que o não pudesse), mas não os fundamentos da inadequação das restantes medidas, planos perfeitamente diversos - cf., neste sentido, Maria João Antunes, «Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias», pg.1255. 12º Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não tendo sido cumprida, e o entendimento contrário pode não ter sido ratio concluendi, mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. nºs 88/86, 47/90, 235/93). Nestes termos e nos melhores de direito, requer V.s Excia.s se dignem, conhecer do recurso». 3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo que “pelas razões que constam da decisão sumária proferida no processo – que não foram postas em crise pela reclamação – é manifesto não ser possível conhecer do objecto do recurso”. 4 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: «1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Águeda, nos autos de Inquérito n.º 345/05.3GBAGD da Secção de Processos do Ministério Público, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. 2 – Pretende o recorrente que seja declarada ilegal e inconstitucional: - “[…] por violar o princípio de presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação da alínea c) do art. 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. – como fez a douta decisão recorrida - para satisfação de exigências gerais de alarme social, no sentido de não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do C.P.P., no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para finalidades de direito penal”. e “[…] por ofensa aos princípios da subsidiariedade da prisão preventiva e da fundamentação de actos decisórios, previstos pelos arts. 28º, n.º 2, e 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação dos arts. 202º, nº 1, 193º, nº 2, e 97º, n.º 4, todos do C.P.P., fundamentando o cumprimento daquele primeiro princípio - como fez o douta decisão recorrida - referindo a subsidiariedade à gravidade dos crimes Imputados, e não, capacidade de medida de coacção menos gravosa cumprir os interesses cautelares invocados, e no sentido de não exigirem aquelas normas que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas”. 3 – Porque a situação recortada pelo recorrente não satisfaz os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo está configurado no nosso sistema constitucional – recurso de inconstitucionalidade normativa, que não de recurso de amparo – passa a decidir-se imediatamente. 4.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, consubstancia-se numa questão de (in)constitucionalidade da norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade que é exigido pela natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como pela natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000). Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Na verdade, o conhecimento da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo da decisão recorrida. 4.2 – Por outro lado, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se no recurso de constitucionalidade a decisão judicial em sim mesma, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, ou o modo como a mesma determinou o direito infraconstitucional e o aplicou às circunstâncias concretas do caso. Como já se afirmou, é sempre forçoso que no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, deste modo, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem sub species constitutionis a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo – a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 - publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994)]. 5 – O recorrente pretende a apreciação de inconstitucionalidade da “alínea c) do art.º 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art.º 193º, n.º 1, 1ª parte, do CPP”, quando interpretada no sentido de [para satisfação de exigências gerais de alarme social] não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos à existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois, não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art.º 204º do CPP, no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal”. Antes de mais importa notar que o recorrente se apresenta a controverter, conforme resulta do modo como enuncia o problema de constitucionalidade, o resultado da interpretação da norma constante da aliena c) do art.º 204º do CPP a que o tribunal a quo chegou, segundo o seu ponto de vista, contestando a sua correcção, quer em face do princípio da adequação das medidas de coacção que se acha consagrado no art.º 193º, n.º 1, do mesmo compêndio processual penal, quer em face da falta de correspondência entre a paz jurídica, que subjaz à conformação do regime constante daquela alínea c), e a ideia de prevenção geral prosseguida pelo direito penal. Porém, como já se disse, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida almejou alcançar o melhor direito que, de acordo com as regras de hermenêutica, seria possível ao aplicador do direito determinar, mas tão-só se o direito, tal como foi fixado, é não direito sub specie constitutionis. Por outro lado, não lhe compete ainda sindicar se, uma vez determinado o direito, a decisão recorrida se afasta, no juízo de subsunção da realidade juridicamente relevante, do quadro normativo pré-definido. Se o tribunal a quo definiu porventura correctamente o critério normativo definido pelo legislador mas veio depois a errar no apuramento da relevância ou dos efeitos jurídicos que, no confronto com esse critério, os factos apurados devem consequenciar, não pode o Tribunal Constitucional refazer esse juízo subsuntivo-normativo e reconduzi-lo ao racionalmente correcto. Nesta perspectiva não tem o Tribunal Constitucional de ajuizar se “não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do CPP, no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal” ou se “por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, nº 1, 1ª parte, do CPP, para satisfação de exigências gerais de alarme social, não ser [é] necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. Mas ao contrário do que o recorrente pretexta no seu requerimento de interposição de recurso, constata-se que a decisão recorrida não interpretou o preceito da alínea c) do art. 204º do CPP no sentido de “para satisfação de exigências gerais de alarme social […] não ser necessária a existência e invocação de factos relativos a existência concreta de diligências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. O seu discurso, por adesão ao ensinamento que transcreve de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 278), é, aliás, bem claro no sentido de não dever ser aplicada a medida da prisão preventiva “desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção” e que “deve ser sempre aplicada a menos gravosa”, sendo que a “prisão preventiva é a mais gravosa de todas”. E a decisão recorrida continua, repetindo essa posição: “É que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo”. É sobre este prisma que a decisão recorrida interpreta o art. 204º do CPP e, especificamente, a sua alínea c). Não pode, pois, o recorrente sustentar que o acórdão recorrido se abonou no entendimento de “não ser necessária a existência e invocação de factos relativos a existência concreta de diligências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. Não foi, pois, esse o sentido do preceito que foi expressamente afirmado, como, igualmente, não foi por ele que foi determinada a medida de coacção aplicada ao arguido. A decisão recorrida sopesou não só os factos concretos imputados ao arguido, indiciariamente provados nos autos – agressões e maus tratos à sua mulher – como a frequência dos mesmos (“quase todos os dias”) e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram (“na presença dos filhos do casal” – susceptíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, nº 5, alínea b), do Cód. Penal (ou até eventualmente um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do mesmo código), como, ainda, “existir, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública”, no futuro. O acórdão recorrido constrói o seu juízo sobre a medida de coacção cuja aplicação se afigura adequada para prosseguir os fins do processo – não sendo a correcção dessa avaliação sindicável por este Tribunal – sobre uma ponderação valorativa diversificada em que o perigo de perturbação da tranquilidade pública (o acórdão fala de “alarme e revolta social”) é, como se vê, apenas um dos elementos de facto tomados em conta. E se é verdade que o aresto em causa se detém numa análise mais alargada deste perigo, tal só se deve ao seu propósito de concretizar a base fáctica de que infere a sua conclusão. É por demais evidente que o acórdão recorrido apenas releva o perigo futuro de perturbação da tranquilidade pública na medida e enquanto o mesmo se mostra associado directamente aos factos concretos tidos indiciariamente como praticados pelo arguido, à sua personalidade, à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente lhe pode ser aplicada ou seja segundo uma visão cautelar da aplicação da medida de coacção para a prossecução do fim do processo e não por tal corresponder a qualquer fim ou ideia de prevenção geral ou especial que a conformação do tipo legal procura também realizar. Temos, portanto, de concluir que, independentemente de o recorrente controverter a correcção da interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo relativa ao art.º 204º, alínea c), do CPP, a dimensão normativa deste preceito que vem constitucionalmente impugnada não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. 6 – E o mesmo se diga mutatis mutandis relativamente à dimensão normativa enunciada em segundo lugar pelo recorrente e referida aos art. 202º, n.º 1, 193º, n.º 2, e 97º, n.º 4, todos do CPP. Na verdade, a decisão recorrida, em ponto algum do seu discurso fundamentador, afirma o entendimento de que o princípio da subsidiariedade das medidas de coacção deva ser perspectivado (apenas) em função da gravidade dos crimes e não da capacidade da medida de coacção menos gravosa poder cumprir os interesses cautelares evidenciados no concreto processo e muito menos, ainda, que os referidos preceitos não exijam que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas. O recorrente pretende a apreciação de constitucionalidade de uma norma, cuja determinação por via interpretativa dos referidos preceitos imputa ao acórdão recorrido, diferente daquela que constituiu o fundamento normativo da decisão nele proferida. O acórdão recorrido é bem explícito na afirmação do princípio da subsidiariedade entre as diversas medidas de coacção. A este propósito basta atentar no que se afirma no seguinte excerto da sua fundamentação: «A prisão preventiva é uma medida de coacção prevista no art. 202º do CPP. Diz este artigo, no seu n.º 1, que: "Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b)..." O carácter excepcional da prisão preventiva resulta expressamente da própria Constituição que, no seu art. 28º, n.º 2, estabelece: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". E resulta, igualmente, do art. 193º do CPP (que estabelece o princípio da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção), em cujo n.º 2 se estatui: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". E resulta, igualmente, do art. 193º do CPP (que estabelece o princípio da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção), em cujo n.º 2 se estatui: "A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção". Como refere, a dado passo, Germano Marques da Silva(1)" O não dever a prisão preventiva ser decretada sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, significa que desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas. É que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo". Além da existência de "fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”, a aplicação da prisão preventiva - como aliás, de qualquer outra medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe a ocorrência, em concreto, de alguma das circunstâncias ("pericula libertatis") referidas nas várias alíneas do art. 204º do CPP.». Se o acórdão recorrido, ponderando as circunstâncias de facto que evidenciou e a existência de diversas medidas de coacção aplicáveis em abstracto, concluiu no sentido de, na situação concreta dos autos, ser a medida de prisão preventiva a única medida de coacção adequada para cumprir os interesses cautelares do processo, isso significa que formulou, explicitamente, um juízo de inadequação para satisfazer esses interesses cautelares intra-processuais de todas as restantes medidas de coacção menos gravosas para a liberdade do arguido. Tal leitura da decisão recorrida é a única que se compagina com o critério normativo que antes expressamente deixou afirmado, representando a subsunção normativa do caso. Deste modo, o que o recorrente controverte acaba por ser o modo como a decisão recorrida efectuou a aplicação em concreto do critério normativo antes enunciado. Mas esta dimensão do juízo judicial escapa à apreciação do Tribunal Constitucional por respeitar à correcção, em concreto, da aplicação aos factos juridicamente relevantes do critério normativo pelo qual o caso deve ser decidido. Temos, portanto, de concluir que o recorrente não sindica constitucionalmente a norma que constituiu o fundamento normativo da decisão recorrida, mas uma outra diferente, bem como a correcção em concreto da decisão judicial. Deste modo, não se verificam os referidos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade, pelo que não pode tomar-se conhecimento do mesmo. 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 UCs.». B – Fundamentação 5 – Como decorre do confronto entre o discurso fundamentador da reclamação e a decisão sumária, constata-se que, nele, o reclamante não controverte, em ponto algum, as razões em que se abonou a decisão do relator para vir a concluir, como veio a concluir, pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade. O reclamante não afronta, em qualquer ponto, a correcção do juízo feito pelo relator quanto à não verificação dos analisados pressupostos do recurso de constitucionalidade, limitando-se a repetir a definição, já antes feita, quer das normas que constituíram, segundo a sua anterior afirmação, o fundamento normativo da decisão recorrida, quer das questões de inconstitucionalidade cuja apreciação pretende ver apreciadas, relativas às dimensões normativas tidas por aplicadas. Ora, não se vêem razões para não acolher a fundamentação expendida na decisão sumária para não conhecer do recurso de constitucionalidade, pelo que, atenta a sua bondade, aqui se renova, dispensando-se a sua reprodução. C – Decisão 6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 28 de Setembro de 2005 Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma (vencida quanto à questão do conhecimento nos termos da declaração de voto junta) Rui Manuel Moura Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida quanto à questão do conhecimento por entender que o recorrente impugna efectivamente uma dimensão normativa aplicada pela decisão – a de que é dispensável a necessidade de invocar factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido. Em conformidade com tal critério, a decisão teria reduzindo o critério normativo justificativo do alarme social aos factos relativos ao crime imputado ou à personalidade do arguido. É para mim claro que a perspectiva do tribunal recorrido foi a de dispensar considerações factuais relativas à relação do arguido com a comunidade em que se inseria e ao alarme suscitado pelo facto criminoso de que era suspeito. E de que essa perspectiva, naquilo de que prescinde, é efectivamente um critério normativo apreciável pelo Tribunal Constitucional. Penso, assim, que o Tribunal deveria ter conhecido da dimensão normativa impugnada efectivamente aplicada na decisão recorrida. Não se pode sustentar (com rigor lógico) que o problema que o recorrente invoca tem a ver com a decisão, com a subsunção, e não comporta uma dimensão normativa. Penso, consequentemente, que o Tribunal deveria ter revogado a Decisão Sumária. Maria Fernanda Palma (1) Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 278

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Acórdão 488/05 ACÓRDÃO N.º 488/2005 Processo n.º 660/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: A – Relatório 1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Águeda, nos autos de Inquérito n.º 345/05.3GBAGD da Secção de Processos do Ministério Público, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. 2 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante aduz o seguinte discurso argumentativo: «[…] não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos: 1º O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art. 280º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, e a questão das inconstitucionalidades foi suscitada nos autos de recurso para a Relação de Coimbra, em especial, nas alegações 21ª a 24ª e respectivas conclusões X e XI, sobre elas tendo recaído o douto acórdão recorrido. 2º Continua-se a pretender que seja declarada ilegal e inconstitucional, por violar o princípio da presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação da alínea c) do art. 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. - como fez a douta decisão recorrida - para satisfação de exigências gerais de alarme social, no sentido de não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do C.P.P., no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal. 3º A dimensão normativa do preceito constitucionalmente impugnada foi efectivamente ratio decidendi da decisão recorrida. 4º O que se questiona é a necessidade constitucional de invocação de factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido, e não (apenas) de factos relativos ao crime imputado ou à personalidade do arguido. Factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido. 5º O douto despacho de aplicação da prisão preventiva não se dignou sequer a invocar qualquer facto com vista a fundamentar tal requisito, e veja-se a fundamentação da prisão preventiva do douto acórdão recorrido: «É que o recorrente parece querer esquecer que a violência doméstica é um problema preocupante no mundo actual. Será que está de tal modo alheio à magnitude do fenómeno que tem levado à proliferação de inúmeras associações que lutam contra a violência doméstica deste género a nível de todo mundo ocidental? Será que as campanhas feitas a nível da comunicação social não chegam aos ouvidos e aos olhos do recorrente? O combate a um tal tipo de violência é uma das grandes preocupações actuais da nossa sociedade, e o tribunal não o ignorou. Por essa razão ninguém entenderia que depois de ter morto a companheira, como ele próprio reconhece ‘com a porrada que lhe deu’, o mesmo fosse colocado a aguardar julgamento mediante outra medida coactiva. É pois por demais evidente à luz do cidadão médio que a sua libertação geraria forte alarme social.» 6º Bem pode a Constituição bastar-se com estas doutas considerações, mas não se diga que essas considerações constituem: «(...) a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido.» 7º É certo que a decisão recorrida conclui existirem esses factos concretos, mas a dimensão constitucionalmente impugnada não tem a ver com a sua referência a uma conclusão judicial, tem a ver com a necessidade de sua fundamentação. 8º Trata-se de um problema de interpretação, sendo que, caso se entenda que essas considerações não constituem: «(...) a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido.», então a dimensão normativa do preceito constitucionalmente impugnada foi efectivamente ratio decidendi da decisão recorrida. 9º Pretende-se ainda que seja declarada ilegal e inconstitucional, por ofensa aos princípios da subsidiariedade da prisão preventiva e da fundamentação de actos decisórios, previstos pelos arts. 28º, n.º 2, e 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação dos arts. 202º, n.º 1, 193º, nº 2, e 97º, nº 4, todos do C.P.P., fundamentando o cumprimento daquele primeiro princípio - como fez a douta decisão recorrida - referindo a subsidiariedade à gravidade dos crimes imputados, e não à capacidade de medida de coacção menos gravosa cumprir em os interesses cautelares invocados, e no sentido de não exigirem aquelas normas que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas. 10º Quanto a esta parte do recurso é gritante a sua admissibilidade: não foram cumpridos os requisitos de fundamentação expressa dos preceitos invocados, quanto à inadequação das restantes medidas de coacção. 11º Fundamentou-se a adequação da prisão preventiva, ou seja, a sua capacidade para cumprir as exigências de prevenção (seria de espantar que o não pudesse), mas não os fundamentos da inadequação das restantes medidas, planos perfeitamente diversos - cf., neste sentido, Maria João Antunes, «Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias», pg.1255. 12º Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não tendo sido cumprida, e o entendimento contrário pode não ter sido ratio concluendi, mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. nºs 88/86, 47/90, 235/93). Nestes termos e nos melhores de direito, requer V.s Excia.s se dignem, conhecer do recurso». 3 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional respondeu dizendo que “pelas razões que constam da decisão sumária proferida no processo – que não foram postas em crise pela reclamação – é manifesto não ser possível conhecer do objecto do recurso”. 4 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: «1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do despacho proferido pelo Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Águeda, nos autos de Inquérito n.º 345/05.3GBAGD da Secção de Processos do Ministério Público, que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. 2 – Pretende o recorrente que seja declarada ilegal e inconstitucional: - “[…] por violar o princípio de presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação da alínea c) do art. 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P. – como fez a douta decisão recorrida - para satisfação de exigências gerais de alarme social, no sentido de não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do C.P.P., no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para finalidades de direito penal”. e “[…] por ofensa aos princípios da subsidiariedade da prisão preventiva e da fundamentação de actos decisórios, previstos pelos arts. 28º, n.º 2, e 205º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa: a interpretação e/ou aplicação dos arts. 202º, nº 1, 193º, nº 2, e 97º, n.º 4, todos do C.P.P., fundamentando o cumprimento daquele primeiro princípio - como fez o douta decisão recorrida - referindo a subsidiariedade à gravidade dos crimes Imputados, e não, capacidade de medida de coacção menos gravosa cumprir os interesses cautelares invocados, e no sentido de não exigirem aquelas normas que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas”. 3 – Porque a situação recortada pelo recorrente não satisfaz os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo está configurado no nosso sistema constitucional – recurso de inconstitucionalidade normativa, que não de recurso de amparo – passa a decidir-se imediatamente. 4.1 – O objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, disposição esta que se limita a reproduzir o comando constitucional, consubstancia-se numa questão de (in)constitucionalidade da norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade que é exigido pela natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade tal como o mesmo se encontra desenhado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como pela natureza da própria função jurisdicional constitucional (cf. Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss., e, entre outros, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no mesmo jornal oficial, de 10 de Janeiro de 1995, e, ainda na mesma linha de pensamento, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000). Neste domínio, há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Na verdade, o conhecimento da questão de constitucionalidade há-de poder, efectivamente, reflectir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento. Tal só é possível quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie tenha constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo da decisão recorrida. 4.2 – Por outro lado, cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se no recurso de constitucionalidade a decisão judicial em sim mesma, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, ou o modo como a mesma determinou o direito infraconstitucional e o aplicou às circunstâncias concretas do caso. Como já se afirmou, é sempre forçoso que no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, deste modo, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem sub species constitutionis a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo – a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida, cabendo ao recorrente, como se disse, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o ónus de suscitar o problema de constitucionalidade normativa num momento anterior ao da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional [cf. Acórdão n.º 199/88, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989; Acórdão n.º 618/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, remetendo para jurisprudência anterior (por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 - publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995 -, 521/95 e 1026/9, inéditos e o Acórdão n.º 269/94, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994)]. 5 – O recorrente pretende a apreciação de inconstitucionalidade da “alínea c) do art.º 204º do Código de Processo Penal, por referência ao princípio da adequação previsto pelo art.º 193º, n.º 1, 1ª parte, do CPP”, quando interpretada no sentido de [para satisfação de exigências gerais de alarme social] não ser necessária a existência e invocação de factos, relativos à existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido. É abusiva essa prisão preventiva, pois, não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art.º 204º do CPP, no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal”. Antes de mais importa notar que o recorrente se apresenta a controverter, conforme resulta do modo como enuncia o problema de constitucionalidade, o resultado da interpretação da norma constante da aliena c) do art.º 204º do CPP a que o tribunal a quo chegou, segundo o seu ponto de vista, contestando a sua correcção, quer em face do princípio da adequação das medidas de coacção que se acha consagrado no art.º 193º, n.º 1, do mesmo compêndio processual penal, quer em face da falta de correspondência entre a paz jurídica, que subjaz à conformação do regime constante daquela alínea c), e a ideia de prevenção geral prosseguida pelo direito penal. Porém, como já se disse, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida almejou alcançar o melhor direito que, de acordo com as regras de hermenêutica, seria possível ao aplicador do direito determinar, mas tão-só se o direito, tal como foi fixado, é não direito sub specie constitutionis. Por outro lado, não lhe compete ainda sindicar se, uma vez determinado o direito, a decisão recorrida se afasta, no juízo de subsunção da realidade juridicamente relevante, do quadro normativo pré-definido. Se o tribunal a quo definiu porventura correctamente o critério normativo definido pelo legislador mas veio depois a errar no apuramento da relevância ou dos efeitos jurídicos que, no confronto com esse critério, os factos apurados devem consequenciar, não pode o Tribunal Constitucional refazer esse juízo subsuntivo-normativo e reconduzi-lo ao racionalmente correcto. Nesta perspectiva não tem o Tribunal Constitucional de ajuizar se “não se pode interpretar a referência à paz jurídica, à luz da alínea c) do art. 204º do CPP, no sentido de uma ideia de prevenção geral, sendo a prisão preventiva ilegítima para prosseguir finalidades de direito penal” ou se “por referência ao princípio da adequação previsto pelo art. 193º, nº 1, 1ª parte, do CPP, para satisfação de exigências gerais de alarme social, não ser [é] necessária a existência e invocação de factos, relativos a existência concreta de exigências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. Mas ao contrário do que o recorrente pretexta no seu requerimento de interposição de recurso, constata-se que a decisão recorrida não interpretou o preceito da alínea c) do art. 204º do CPP no sentido de “para satisfação de exigências gerais de alarme social […] não ser necessária a existência e invocação de factos relativos a existência concreta de diligências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. O seu discurso, por adesão ao ensinamento que transcreve de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 278), é, aliás, bem claro no sentido de não dever ser aplicada a medida da prisão preventiva “desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção” e que “deve ser sempre aplicada a menos gravosa”, sendo que a “prisão preventiva é a mais gravosa de todas”. E a decisão recorrida continua, repetindo essa posição: “É que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo”. É sobre este prisma que a decisão recorrida interpreta o art. 204º do CPP e, especificamente, a sua alínea c). Não pode, pois, o recorrente sustentar que o acórdão recorrido se abonou no entendimento de “não ser necessária a existência e invocação de factos relativos a existência concreta de diligências cautelares intra-processuais de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas na comunidade do arguido”. Não foi, pois, esse o sentido do preceito que foi expressamente afirmado, como, igualmente, não foi por ele que foi determinada a medida de coacção aplicada ao arguido. A decisão recorrida sopesou não só os factos concretos imputados ao arguido, indiciariamente provados nos autos – agressões e maus tratos à sua mulher – como a frequência dos mesmos (“quase todos os dias”) e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram (“na presença dos filhos do casal” – susceptíveis de integrar a prática de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, nº 5, alínea b), do Cód. Penal (ou até eventualmente um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do mesmo código), como, ainda, “existir, em concreto, perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública”, no futuro. O acórdão recorrido constrói o seu juízo sobre a medida de coacção cuja aplicação se afigura adequada para prosseguir os fins do processo – não sendo a correcção dessa avaliação sindicável por este Tribunal – sobre uma ponderação valorativa diversificada em que o perigo de perturbação da tranquilidade pública (o acórdão fala de “alarme e revolta social”) é, como se vê, apenas um dos elementos de facto tomados em conta. E se é verdade que o aresto em causa se detém numa análise mais alargada deste perigo, tal só se deve ao seu propósito de concretizar a base fáctica de que infere a sua conclusão. É por demais evidente que o acórdão recorrido apenas releva o perigo futuro de perturbação da tranquilidade pública na medida e enquanto o mesmo se mostra associado directamente aos factos concretos tidos indiciariamente como praticados pelo arguido, à sua personalidade, à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente lhe pode ser aplicada ou seja segundo uma visão cautelar da aplicação da medida de coacção para a prossecução do fim do processo e não por tal corresponder a qualquer fim ou ideia de prevenção geral ou especial que a conformação do tipo legal procura também realizar. Temos, portanto, de concluir que, independentemente de o recorrente controverter a correcção da interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo relativa ao art.º 204º, alínea c), do CPP, a dimensão normativa deste preceito que vem constitucionalmente impugnada não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. 6 – E o mesmo se diga mutatis mutandis relativamente à dimensão normativa enunciada em segundo lugar pelo recorrente e referida aos art. 202º, n.º 1, 193º, n.º 2, e 97º, n.º 4, todos do CPP. Na verdade, a decisão recorrida, em ponto algum do seu discurso fundamentador, afirma o entendimento de que o princípio da subsidiariedade das medidas de coacção deva ser perspectivado (apenas) em função da gravidade dos crimes e não da capacidade da medida de coacção menos gravosa poder cumprir os interesses cautelares evidenciados no concreto processo e muito menos, ainda, que os referidos preceitos não exijam que se especifiquem as razões da inadequação ou insuficiência das outras medidas. O recorrente pretende a apreciação de constitucionalidade de uma norma, cuja determinação por via interpretativa dos referidos preceitos imputa ao acórdão recorrido, diferente daquela que constituiu o fundamento normativo da decisão nele proferida. O acórdão recorrido é bem explícito na afirmação do princípio da subsidiariedade entre as diversas medidas de coacção. A este propósito basta atentar no que se afirma no seguinte excerto da sua fundamentação: «A prisão preventiva é uma medida de coacção prevista no art. 202º do CPP. Diz este artigo, no seu n.º 1, que: "Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou b)..." O carácter excepcional da prisão preventiva resulta expressamente da própria Constituição que, no seu art. 28º, n.º 2, estabelece: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". E resulta, igualmente, do art. 193º do CPP (que estabelece o princípio da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção), em cujo n.º 2 se estatui: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei". E resulta, igualmente, do art. 193º do CPP (que estabelece o princípio da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção), em cujo n.º 2 se estatui: "A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção". Como refere, a dado passo, Germano Marques da Silva(1)" O não dever a prisão preventiva ser decretada sempre que possa ser aplicada outra medida de coacção, significa que desde que qualquer das outras medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas. É que não pode nunca olvidar-se que o princípio da presunção de inocência é uma garantia fundamental e, por isso, a imposição de limitações à liberdade só pode ser de admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo". Além da existência de "fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos”, a aplicação da prisão preventiva - como aliás, de qualquer outra medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe a ocorrência, em concreto, de alguma das circunstâncias ("pericula libertatis") referidas nas várias alíneas do art. 204º do CPP.». Se o acórdão recorrido, ponderando as circunstâncias de facto que evidenciou e a existência de diversas medidas de coacção aplicáveis em abstracto, concluiu no sentido de, na situação concreta dos autos, ser a medida de prisão preventiva a única medida de coacção adequada para cumprir os interesses cautelares do processo, isso significa que formulou, explicitamente, um juízo de inadequação para satisfazer esses interesses cautelares intra-processuais de todas as restantes medidas de coacção menos gravosas para a liberdade do arguido. Tal leitura da decisão recorrida é a única que se compagina com o critério normativo que antes expressamente deixou afirmado, representando a subsunção normativa do caso. Deste modo, o que o recorrente controverte acaba por ser o modo como a decisão recorrida efectuou a aplicação em concreto do critério normativo antes enunciado. Mas esta dimensão do juízo judicial escapa à apreciação do Tribunal Constitucional por respeitar à correcção, em concreto, da aplicação aos factos juridicamente relevantes do critério normativo pelo qual o caso deve ser decidido. Temos, portanto, de concluir que o recorrente não sindica constitucionalmente a norma que constituiu o fundamento normativo da decisão recorrida, mas uma outra diferente, bem como a correcção em concreto da decisão judicial. Deste modo, não se verificam os referidos pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade, pelo que não pode tomar-se conhecimento do mesmo. 7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 8 UCs.». B – Fundamentação 5 – Como decorre do confronto entre o discurso fundamentador da reclamação e a decisão sumária, constata-se que, nele, o reclamante não controverte, em ponto algum, as razões em que se abonou a decisão do relator para vir a concluir, como veio a concluir, pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade. O reclamante não afronta, em qualquer ponto, a correcção do juízo feito pelo relator quanto à não verificação dos analisados pressupostos do recurso de constitucionalidade, limitando-se a repetir a definição, já antes feita, quer das normas que constituíram, segundo a sua anterior afirmação, o fundamento normativo da decisão recorrida, quer das questões de inconstitucionalidade cuja apreciação pretende ver apreciadas, relativas às dimensões normativas tidas por aplicadas. Ora, não se vêem razões para não acolher a fundamentação expendida na decisão sumária para não conhecer do recurso de constitucionalidade, pelo que, atenta a sua bondade, aqui se renova, dispensando-se a sua reprodução. C – Decisão 6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 28 de Setembro de 2005 Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma (vencida quanto à questão do conhecimento nos termos da declaração de voto junta) Rui Manuel Moura Ramos DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida quanto à questão do conhecimento por entender que o recorrente impugna efectivamente uma dimensão normativa aplicada pela decisão – a de que é dispensável a necessidade de invocar factos concretos relativos ao perigo de perturbação na comunidade do arguido. Em conformidade com tal critério, a decisão teria reduzindo o critério normativo justificativo do alarme social aos factos relativos ao crime imputado ou à personalidade do arguido. É para mim claro que a perspectiva do tribunal recorrido foi a de dispensar considerações factuais relativas à relação do arguido com a comunidade em que se inseria e ao alarme suscitado pelo facto criminoso de que era suspeito. E de que essa perspectiva, naquilo de que prescinde, é efectivamente um critério normativo apreciável pelo Tribunal Constitucional. Penso, assim, que o Tribunal deveria ter conhecido da dimensão normativa impugnada efectivamente aplicada na decisão recorrida. Não se pode sustentar (com rigor lógico) que o problema que o recorrente invoca tem a ver com a decisão, com a subsunção, e não comporta uma dimensão normativa. Penso, consequentemente, que o Tribunal deveria ter revogado a Decisão Sumária. Maria Fernanda Palma (1) Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 278