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555/05 AI generated

555/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 555/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 17 de Março de 2005. Admitido o recurso no Tribunal recorrido, o recorrente foi convidado, por despacho do relator de 4 de Julho de 2005, a "enunciar a norma que concretamente pretende impugnar, com indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve". Respondeu da seguinte forma:

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555/05 · Tribunal Constitucional: O recorrente questiona norma jurídica – ou uma certa interpretação dessa norma – aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Impõe-se, por isso, que indique esse mesmo sentido em termos que permitam ao Tribunal enunciá-lo na decisão que proferir, por forma a que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição.

Keywords

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constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint statutory right creation of a property right restrictions and intellectual property rights constitutionality
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194/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A.
895/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
189/2005
Tendo em conta que se pode considerar suficientemente definida, na resposta ao convite formulado pelo despacho de 14 de Março de 2005, a questão normativa que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, e considerando que o acórdão recorrido aplicou a norma assim delimitada para negar provimento à revista, foi deliberado atender a reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso e determinar o respectivo prosseguimento, cabendo ao relator ordenar os termos subsequentes.
108/04
O recorrente A. deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não conhecimento do presente recurso.
1149/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 77/2015, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

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Full text

Acórdão 482/05

ACÓRDÃO N.º 482/2005

Processo n.º 555/05

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa proferido em 17 de Março de 2005. Admitido o recurso no Tribunal recorrido, o recorrente foi convidado, por despacho do relator de 4 de Julho de 2005, a "enunciar a norma que concretamente pretende impugnar, com indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve". Respondeu da seguinte forma:

"[...] Entende e considera o recorrente que enunciou já a norma concreta que pretende impugnar.

Assim, repete-se, a norma concreta impugnada, por se considerar inconstitucional, é a norma ínsita no n.º 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho.

A enunciação da declaração de inconstitucionalidade que se pretende e porque se pugna no presente recurso, poderá ter redacção igual ou semelhante à seguinte:

"Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há-de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também), do direito do credor à satisfação do seu crédito. E esse direito há-de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor, não sendo impeditiva da realização coactiva dessa possibilidade de realização imediata o disposto no n° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, que, com interpretação diversa, deve ser considerado inconstitucional de harmonia com o direito do credor à satisfação do seu crédito e do principio da proporcionalidade, preceitos que ressaltam do disposto no artigo 18°, n° 2 e 62°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa".

[...]"

Na sequência deste requerimento foi proferida a decisão sumária na qual, em suma, se decidiu não conhecer do objecto do recurso pelo seguinte fundamento:

Acontece que o recurso não poderá ter seguimento.

O Tribunal fez notificar a recorrente do seguinte despacho:

O recorrente questiona norma jurídica – ou uma certa interpretação dessa norma – aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi. Impõe-se, por isso, que indique esse mesmo sentido em termos que permitam ao Tribunal enunciá-lo na decisão que proferir, por forma a que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado por ser incompatível com a Constituição.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, convido o recorrente a, em 10 dias, enunciar a norma que concretamente pretende impugnar, com indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve.

Na verdade, o recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC apresenta uma feição sui generis, pois tem natureza normativa, nele não podendo – ao contrário dos recursos jurisdicionais interpostos para os tribunais comuns – ser sindicada a decisão recorrida, enquanto tal, mas apenas a conformidade constitucional da norma aplicada na decisão recorrida. Além disso, incumbe ao recorrente suscitar adequadamente, perante o Tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade normativa por forma a que esse Tribunal dela possa conhecer. Finalmente, devendo o recorrente delimitar o âmbito do recurso, cabe-lhe enunciar a norma, aplicada na decisão sob análise, que tem por inconstitucional.

Ora, independentemente de saber se a recorrente suscitou adequadamente, ou não, a questão da inconstitucionalidade da norma que foi aplicada no despacho de que recorre, o certo é que, na fase de recurso para este Tribunal, a recorrente não enunciou qualquer regra jurídica, geral e abstracta, que possa constituir o objecto do recurso. Na verdade, no requerimento de interposição de recurso junto a fls. 55, a recorrente omitiu totalmente a indicação da norma recorrida e do preceito em que a mesma se inscreve; e, quando convidado a corrigir esta deficiência, não enunciou qualquer norma jurídica alegadamente inconstitucional, tendo, em lugar disso, optado por descrever o problema que cumpriria ao Tribunal resolver.

Não pode, todavia, aceitar-se que se mostre verificado o requisito (essencial) que impõe ao recorrente enunciar a norma que acusa de ser inconstitucional. Por essa razão, o recurso não poderá ter seguimento.

Em face do exposto, decide-se, ao abrigo do n. 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso.

Contra esta decisão reclama a recorrente A., dizendo:

[...] Vê-se efectivamente do exame dos autos que o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional por o recorrente, ora requerente, entender que se aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, como os autos revelam e evidenciam também, durante o processo, quer em 1ª Instância quer em 2ª Instância, e não no Supremo Tribunal de Justiça dado o valor do processo não admitir recurso ordinário para o referido Supremo Tribunal.

Na sequência do convite expresso no despacho de fls. , proferido nos termos do artigo 75°-A, n.º 5, da Lei Orgânica deste Tribunal Constitucional, o ora requerente atempadamente apresentou nos autos o requerimento de fls. , em que expressa e concretamente enunciou a norma que pretende impugnar, com a indicação do preceito legal em que a mesma se inscreve.

Efectivamente, no requerimento apresentado nos autos a fls., aos 7 de Julho de 2005, expressamente se enunciou que a norma concreta impugnada, porque se considera inconstitucional, é a norma ínsita no n.º 1 do artigo 5° do Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho, inconstitucionalidade que se expressou por resultar da oposição ao direito do credor à satisfação do seu crédito e ao principio da proporcionalidade, preceitos constitucionais que ressaltam do que se encontra consignado no artigo 18°, n.º 2, e no artigo 62°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, como tudo então se consignou.

Assim entende o recorrente, ora requerente, que efectivamente nada obsta a que se conheça do objecto do presente recurso, donde a presente reclamação para a Conferência."

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo respondeu-lhe nos termos seguintes:

1 - Afigura-se que efectivamente o recorrente não aproveitou a oportunidade que lhe foi concedida para especificar, de forma clara e categórica, o preciso sentido normativo que pretendia questionar perante este Tribunal Constitucional.

2 - Tal circunstância determina a inidoneidade do objecto do recurso conduzido - como se decidiu - à inviabilidade do conhecimento de mérito do recurso.

2. Cumpre decidir a presente reclamação.

Decidiu a decisão ora reclamada não conhecer do recurso com um único fundamento: no momento da interposição do recurso, a recorrente não enunciara – como lhe competia – qualquer regra jurídica, geral e abstracta, que constituísse o objecto do recurso.

E, na verdade, é necessário que o recorrente formule perante o Tribunal a concreta interpretação normativa que, usada na decisão recorrida, ofende a Constituição, pois só assim o Tribunal pode determinar o objecto do recurso, enunciando também ele na decisão que proferir o sentido da norma que não deve ser usado por ser constitucionalmente proibido.

E também é verdade que a recorrente, mesmo quando expressamente convidada a fazê-lo, não evidenciou o concreto sentido normativo cuja conformidade constitucional questiona, pois apenas indicou o preceito legal em que a norma se contém.

Essa única menção é, no entanto, insuficiente para o efeito pretendido, pois no preceito pode distinguir-se mais do que um sentido normativo. Com efeito, o referido artigo 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 79/96 de 20 de Junho – diploma que criou o regime da concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio –, tem a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Ónus de inalienabilidade

1 - O fogo cuja aquisição ou reabilitação haja sido comparticipada ou financiada ao abrigo do disposto no presente diploma só pode ser alienado após integral reembolso do valor da comparticipação e do empréstimo, calculado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente diploma, salvo no caso de venda em execução para pagamento de dívidas relativas à compra ou à reabilitação que sobre ele tenha garantia real.

2 - [...]

Ora, é patente que não basta a mera referência ao preceito legal acabado de transcrever para que fique definido o âmbito material do recurso, que, conforme diz a recorrente, se relaciona com a "oposição ao direito do credor à satisfação do seu crédito".

Não se mostra, pois, enunciada a norma acusada de inconstitucional, razão pela qual não pode o Tribunal conhecer do recurso.

3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Setembro de 2005

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos