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610/05 AI generated

610/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 610/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e outros deduziram reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, A. e outros propuseram, em Setembro de 2004, uma acção declarativa de condenação para exercício do direito de preferência contra B. e mulher, C.. Com a petição inicial, os Autores apresentaram documentos comprovativos do pedido formulado perante a Segurança Social para a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários pelo patrono escolhido pelo requerente.

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artigo 688º do Código de Processo Civil; 610/05 · Tribunal Constitucional: No caso concreto não se mostra alegada – nem verificada – a previsão do n.º 4 do art. 468° do Código de Processo Civil, motivo por que determino a notificação dos Autores para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de patrono escolhido – e não o mero requerimento de apoio judiciário –, sob pena de a petição inicial ser rejeitada (art. 474°, al. f), e 476°, ambos do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08).

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation constitutional jurisdiction appealability of remand decision standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 688º do Código de Processo Civil
2, em que invocaram o disposto no n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil, “impugnar por meio de recurso” aquele despacho, nos seguintes termos:
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Acórdão 480/05

ACÓRDÃO N.º 480/05

Processo n.º 610/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. e outros deduziram reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendiam interpor para o Tribunal Constitucional.

2. Resulta dos autos que:

2.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, A. e outros propuseram, em Setembro de 2004, uma acção declarativa de condenação para exercício do direito de preferência contra B. e mulher, C.. Com a petição inicial, os Autores apresentaram documentos comprovativos do pedido formulado perante a Segurança Social para a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários pelo patrono escolhido pelo requerente.

O Juiz proferiu, em 27 de Setembro de 2004, o despacho de fls. 24 dos presentes autos de reclamação, em que, depois de invocar o regime constante do artigo 467º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo Civil, determinou:

“[...]

No caso concreto não se mostra alegada – nem verificada – a previsão do n.º 4 do art. 468° do Código de Processo Civil, motivo por que determino a notificação dos Autores para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de patrono escolhido – e não o mero requerimento de apoio judiciário –, sob pena de a petição inicial ser rejeitada (art. 474°, al. f), e 476°, ambos do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 183/2000, de 10/08).

[...].”.

2.2. A. requereu, ao abrigo do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a aclaração daquele despacho, por alegada obscuridade, invocando (fls. 32 e v.º destes autos):

“[...]

2 - Ora, admitindo a LAJ, no art. 26º, que se considera [...] tacitamente deferido o Apoio Judiciário decorridos os 30 dias sobre o respectivo pedido de concessão;

3 - O Douto Despacho «sub judice» torna-se obscuro e ambíguo, na medida em que não esclarece se não considera suficiente para prova da concessão de Apoio Judiciário da demonstração, aliás, feita nos Autos de que tendo o Apoio Judiciário sido requerido em 7 de Agosto de 2004, se não encontrasse já concedido, por deferimento tácito em 9 de Setembro de 2004, data da propositura da Acção.

[...].”.

2.3. A decisão foi mantida pelo despacho de 12 de Outubro de 2004, que consta de fls. 34 e seguinte destes autos e que tem o seguinte teor:

“[...]

No caso em apreço os AA. não fizeram menção, aquando da propositura da acção, da formação do acto tácito da concessão de apoio judiciário a que alude o n.º 4 do art. 25° da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12.

Daí que se impusesse – como consta do despacho de fls. 50 – a obrigatoriedade de aqueles juntarem aos autos «o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários de patrono escolhido – e não o mero requerimento de apoio judiciário».

Nesta conformidade, mantenho na íntegra o despacho em apreço.

[...].”.

2.4. Através de dois requerimentos (fls. 36 e 37), A. pretendeu interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho de 27 de Setembro de 2004, pedindo que tal recurso suba imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

2.5. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 43 e seguinte, que determinou a subida do recurso com o primeiro que haja de subir imediatamente nos autos principais, com efeito meramente devolutivo, pelos seguintes fundamentos:

“[...]

A atribuição do efeito suspensivo ao recurso apenas é admissível «quando o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso e, depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação» – n.º 3 do art. 740° do Cód. Processo Civil.

Por outro lado, segundo o disposto no n.º 2 do art. 734° do Código de Processo Civil, «sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis».

Conforme tem sido jurisprudencialmente entendido, na retenção inutilizante do agravo, há que distinguir a inutilização (eventual) dos actos processuais – admitida – e a inutilização absoluta do recurso em si, essa, sim, proibida [...]. A inutilização absoluta do recurso verifica-se quando a eficácia do despacho de que se recorre produz um resultado irreversível, oposto ao efeito baseado na interposição do recurso [...]. O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à sua retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo [...].

No caso «sub judice», a retenção do recurso não lhe retira a sua finalidade útil, já que a sua decisão, caso venha a ser favorável aos recorrentes, sempre lhe[s] aproveitará. Da retenção do recurso poderá, isso sim, resultar a inutilização de actos processuais, mas essa consequência, como já atrás referimos, não contende com o efeito suspensivo do recurso.

Acresce que os recorrentes procederam já – por cautela – ao pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 57 e 58), pelo que a aplicação da cominação apontada no despacho objecto de recurso – rejeição da petição inicial – está irremediavelmente prejudicada.

Tendo, pois, em conta o referido no parágrafo antecedente, entendemos que a execução imediata do despacho recorrido não é susceptível de causar aos recorrentes prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Pelo exposto, indefere-se a atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos a fls. 71 e 76.

Assim, por estar em tempo, ter legitimidade e havê-lo feito na forma legal, admito os recursos interpostos a fls. 71 e 76, que são de agravo, a subirem com o primeiro que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente nos autos principais, com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 676º, 685º, 687º, 733º, 735°, n.º 1, 740°, n.º 1, por interpretação a contrario, e 741º do Cód. Processo Civil).

[...].”.

2.6. A. e outros vieram então, com o requerimento de fls. 2, em que invocaram o disposto no n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil, “impugnar por meio de recurso” aquele despacho, nos seguintes termos:

“[...]

1 - Os efeitos atribuídos àqueles Recursos, configuram, iniludivelmente uma situação de retenção dos mesmos, prevista no n.° 1 do art. 688º do C.P.C.

2 - Essa retenção, em consequência da não atribuição do efeito suspensivo e subida imediata requeridas, causa aos agravantes prejuízos de impossível reparação, uma vez que:

3 - Se o mesmo não estiver decidido no prazo de seis meses a que alude o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, os recorrentes poderão ficar impossibilitados de reaver o dinheiro que depositaram cautelarmente, para evitar a cominação imposta pelo Despacho de que, aliás, recorreram.

[...].”.

2.7. O Juiz de Vila Nova de Famalicão manteve “o despacho objecto da reclamação pelos motivos que dele constam” (fls. 6).

2.8. Em 6 de Março de 2005, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto decidiu “indeferir a reclamação”, nos seguintes termos (fls. 56 e seguintes):

“[...]

Não se concordando com o despacho que admitiu o recurso, o recorrente deve «reclamar» e de forma directa. Porém, interpor recurso, como interpôs, dirigindo-o ao PR e invocar o n.º 5 do art. 688º, sem que o Tribunal Recorrido (?) nada diga é uma situação que a lei, de forma alguma, consente. Cabe-nos, pois, a nós, rectificar, considerando, ao abrigo do art. 688º n.º 5, do CPC (por acção do Tribunal e não dos Recorrentes), que o requerimento de fls. 2, apresentado a 14-12-04, deve ser processado como «Reclamação», por apenso, nos termos do n.º 1.

E o momento de subida? O art. 734º-n.º 1 enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem mencionado.

Ao determinar-se, com o art. 734º-n.º 1, a subida imediata e enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.

Que os autos exemplificam. Com efeito, os Recorrentes acabaram por cumprir o despacho recorrido, pagando [...] a taxa de justiça inicial e demonstrando a concessão do apoio judiciário, pelo que nem sentido faz que o recurso e a reclamação ainda prossigam. Nada obsta que, a proceder o recurso, com conhecimento do seu objecto em momento posterior, seja reposta a situação não desejada pelos Recorrentes. Se vier a proceder, algo que aconteça, entretanto, nem sequer será, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. No caso em apreço menos se justifica a subida imediata, pois, a não proceder o recurso, a acção conheceria um retardamento que só prejudicaria os A.A.-Reclamantes.

Perante outros valores, há que fazer opções. E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual, na medida em que a subida dum recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.

O que, concretamente, se alega é que não faz sentido: «se não estiver decidido em 6 meses, a que alude o n.º 4 do DL 320-B/00, de 15 de Dezembro, os recorrentes poderão ficar impossibilitados de reaver o dinheiro que depositaram cautelarmente, para evitar a cominação imposta pelo despacho recorrido». De facto, assim determina o art. 24º-n.º 4, do CCJ, na redacção do DL 320-B/00, de 15-12. Porém, se não houver outra circunstância que impeça a parte de [...] requerer o reembolso. Portanto, se o recurso proceder, é evidente que os Recorrentes poderão exercer o direito aí consignado.

Resumindo:

Não é de subida imediata o recurso do despacho que ordena a «notificação do Autor para juntar documento comprovativo do ‘prévio pagamento da taxa de justiça inicial’ ou da ‘concessão de apoio judiciário’, sob pena de a petição inicial ser rejeitada».

[...]

Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs.

[...].”.

2.9. A. e outros requereram a reforma daquela decisão (fls. 62 e v.º):

“[...]

2.1 - Os requerentes beneficiam todos de apoio judiciário, o que constitui demonstração de falta de meios económicos;

[…]

3 - Nesta conformidade, o pagamento a que foram obrigados, face à cominação imposta, e só por isso, representa uma privação injustificada e insuportável, dado que só obtiveram esse dinheiro mediante empréstimo, além de estarem efectivamente sujeitos a perdê-lo, se não forem reembolsados no prazo de 6 meses, uma vez que:

4 - O Decreto-Lei 320-B/2000, de 15 de Dezembro, no seu art. 24º, nºs 3 e 4, não contempla, expressamente, a interpretação extensiva, a que Vossa Excelência Doutamente alude.

5 - Nestes termos, e pelos fundamentos invocados, requere-se a Vossa Excelência se digne reformar o Douto Despacho em causa, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 669º do C.P.C., ordenando a subida imediata do Recurso.

6 ­- Igualmente requerem a Vossa Excelência se digne reformar aquele Douto Despacho quanto a custas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do C.P.C., uma vez que:

7 - As custas aplicadas aos requerentes, no montante de 5 Ucs. se tornam incomportáveis face à sua situação patrimonial. Violando assim, o princípio da proporcionalidade, ínsito no art. 266º, nº 2 da C.R.P. – Inconstitucionalidade essa que expressamente se argui.

[...].”.

2.10. O Presidente do Tribunal da Relação do Porto proferiu, em 6 de Abril de 2005, o seguinte despacho (fls. 64):

“Não pode haver alteração da decisão da Reclamação no que diz respeito ao seu objecto, uma vez que está esgotado o poder jurisdicional, além do mais quando os Reclamantes invocam discordância de entendimento – «interpretação extensiva».

Também se indefere a reforma quanto a custas, uma vez que jamais se entendeu que o apoio judiciário, de que, efectivamente, os Reclamantes gozam, dispensa a condenação que resulta, como resulta do indeferimento, da lei.

[…].”.

2.11. Tendo requerido e obtido cópia dactilografada deste despacho, A. e outros apresentaram requerimento do seguinte teor (fls. 69):

“[...] vêm interpor recurso da decisão de Vossa Excelência de 06/03/2005, completada com a Decisão de 06/04/2005, para o Tribunal Constitucional.

[…].”.

2.12. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A, n.ºs 5 e 1, da Lei do Tribunal Constitucional, responderam (fls. 74 e v.º):

“[...]

1 - A questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de fls. 62 e 62 v.º, consistente na ofensa ao Princípio da Proporcionalidade ínsito no art. 266º, n.º 2 da C.R.P.;

2 - Por se entender que estava em oposição a interpretação dada por Vossa Excelência às alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 669º do C.P.Civil.

3 - O presente recurso de inconstitucionalidade é interposto nos termos do art. 70º n.º 1 alínea b) da L.T.C.

4 - Acresce que a fls. 36 dos Autos de Reclamação se tinha já arguido a inconstitucionalidade, consistente na violação do art. 13º da C.R.P. quanto à interpretação dada quanto aos artigos invocados da L.A.J., designadamente o art. 26º, inicialmente invocado a fls. 32.

[…].”.

2.13. O Presidente do Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 3 de Junho de 2005, a fls. 77), fundamentando assim a sua decisão:

“Conforme o «Esclarecimento» de 30-05-05, a fls.75, o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional é absolutamente estranho ao objecto da «reclamação» decidida em 6-03-05, a fls. 57-59.

Por outro lado, incidindo o presente recurso, exclusivamente, no montante das custas, também a decisão não admite recurso com base no valor da sucumbência. E a respectiva norma – art. 678º-n.º 1, do CPC. A interposição de recurso da decisão recorrida não respeita o critério mínimo económico. Além de não fundamentar, também não aborda a inconstitucionalidade desse requisito, não o colocando, minimamente, em crise o presente recurso.

O que deve relevar, em termos de admissibilidade de recurso para o TC, é o desrespeito da CRP mas pela própria decisão recorrida e no que versa ao seu objecto essencial – jamais a um segmento acessório, secundário e consequente – «condenação em custas», pelo não provimento da Reclamação. O que é absolutamente estranho, sendo certo que o que interessa é observar os requisitos formais para se conhecer a questão originária.

Portanto, não se demonstra cumprido o requisito para a interposição [do] recurso enquadrado no disposto no art. 70º-n.º 1-f), da Lei 28/82, de 15-11, ou seja, «Cabe recurso ... Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo...». O que é confirmado pela exigência inserta no art. 75º-A-n.º 2.

Daí que, pelos fundamentos invocados – al. f) – não se admite o recurso para o TC.

Mas há ainda a extemporaneidade. Com efeito, a decisão recorrida foi proferida em 6 de Março de 2005, dela foi notificado por aviso postal registado de 8-03-05 e o recurso é interposto apenas em 6-05-05. Não relevam, de forma alguma, os requerimentos sucessivos, enquanto visavam, eles mesmos e directamente, a alteração da decisão de custas: se pretendiam recorrer, era o que deveriam, desde logo, tê-lo feito, pelo que perderam a oportunidade, por opção manifesta.

[...].”.

2.14. A. e outros vieram, sem invocar qualquer disposição legal, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 80, em que se lê:

“1 - Não há extemporaneidade, porque todas as aclarações reconduzem ao período temporal da admissibilidade do Recurso;

2 - Foi alegada inconstitucionalidade por contradição do art. 20º, nºs 4 e 5 da C.R.P. com as normas invocadas pelas Instâncias, resultando numa intolerável delonga do processo ou na preterição jurisdicional, desproporcional, inoportuna e inconsequente.

3 - Na verdade, os Reclamantes ficam afinal desprotegidos e sem juiz, quando a Constituição lhes confere o amparo do acesso aos tribunais (art. 20º, n.º 1 da C.R.P.).

4 - Por conseguinte, para se fazer justiça, mandará Vossa Excelência subir o recurso.

[...].”.

2.15. O Presidente do Tribunal da Relação do Porto manteve o despacho reclamado e determinou a remessa do processo ao Tribunal Constitucional (fls. 82).

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 85 v.º):

“A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério: na verdade, os recorrentes não identificam, de modo inteligível, qual a norma ou interpretação normativa que constitui objecto do recurso interposto para este Tribunal, o qual, deste modo, carece de objecto idóneo.”

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. Os ora reclamantes pretendiam recorrer para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, invocando “ofensa ao Princípio da Proporcionalidade ínsito no art. 266º, n.º 2 da C.R.P.” e “violação do art. 13º da C.R.P.” (supra, 2.12.).

O Presidente do Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso por entender que as questões de inconstitucionalidade suscitadas são absolutamente estranhas “ao objecto da reclamação decidida em 6-03-05, a fls. 57-59” e por considerar que o recurso não foi interposto em tempo (supra, 2.13.).

Na reclamação deduzida, os reclamantes vêm invocar que “não há extemporaneidade, porque todas as aclarações reconduzem ao período temporal da admissibilidade do Recurso” e que “foi alegada inconstitucionalidade por contradição do art. 20º, nºs 4 e 5 da C.R.P. com as normas invocadas pelas Instâncias, resultando numa intolerável delonga do processo ou na preterição jurisdicional, desproporcional, inoportuna e inconsequente” (supra, 2.14.).

5. É patente que o recurso que os ora reclamantes pretendiam interpor não pode ser admitido.

5.1. Na verdade, na reclamação deduzida perante o Tribunal da Relação do Porto (supra, 2.6.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, os ora reclamantes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC).

Afirmam os reclamantes que “a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de fls. 62 e 62 v.º, consistente na ofensa ao Princípio da Proporcionalidade ínsito no art. 266º, n.º 2 da C.R.P.”.

Ora, para além de esse requerimento (o requerimento em que foi pedida a reforma da decisão que indeferira a reclamação deduzida do despacho que fixara o momento de subida e o efeito do recurso interposto pelos ora reclamantes), ter sido apresentado em momento processual em que se encontrava já esgotado o poder jurisdicional da entidade que proferira a decisão, a verdade é que nele não se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse servir de base a um recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, 2.9.).

Aliás, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (ou, mais propriamente, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido ainda no Tribunal da Relação do Porto, supra, 2.12.), nem na reclamação do despacho de não admissão de tal recurso (supra, 2.14.) – que, de todo o modo, não poderiam ser considerados momentos adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – os ora reclamante chegam a definir o objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a presente reclamação tem de ser indeferida.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 27 de Setembro de 2005

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos